Segurança Pública Básica: por que a aprovação da PEC 37/2022 fortalece o direito fundamental do cidadão e os recursos dos municípios – por Reinaldo Monteiro

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A Proposta de Emenda à Constituição nº 37, de 2022 (PEC 37/2022) propõe alterar o art. 144 da Constituição Federal para incluir, em seus incisos, as guardas (ou polícias) municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública. Aprovada por ampla maioria no Senado Federal, a proposta tramita atualmente na Câmara dos Deputados, sob relatoria designada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Mais do que um ajuste de texto, a emenda tem efeitos concretos sobre a vida das pessoas: ela consolida o acesso do cidadão à chamada segurança pública básica e abre caminho para que os municípios recebam, de forma mais isonômica, recursos federais destinados à segurança.

Este artigo expõe os benefícios da PEC 37/2022 para a população, com foco no direito social à segurança previsto no art. 6º da Constituição, no conceito de segurança pública básica e na questão central do financiamento — em especial o acesso ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

O que é “segurança pública básica”

A expressão segurança pública básica descreve a camada de proteção mais próxima do cidadão — aquela que se realiza no território do município, no cotidiano de praças, escolas, postos de saúde, terminais e logradouros públicos. É a segurança de proximidade, preventiva e comunitária, que antecede e complementa a atuação investigativa e repressiva das polícias estaduais.

O argumento, defendido por entidades das guardas municipais e por especialistas do setor, parte do art. 6º da Constituição, que arrola a segurança como direito social. Sendo um direito social, sua garantia é dever de todos os entes federados, inclusive do município — o ente mais próximo da população e, por isso, o primeiro a ser demandado quando falta proteção na ponta. A comparação mais usada é com a saúde: assim como o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece a atenção básica por meio de unidades locais, defende-se que o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) tenha uma “unidade básica de segurança” operada pelo município, com a guarda municipal como protagonista.

Esse papel não é uma criação nova. O art. 144, § 8º, da Constituição já autorizava os municípios a constituir guardas para a proteção de seus bens, serviços e instalações — fórmula que, lida em conjunto com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014), abrange muito mais do que o patrimônio físico: alcança a vida e a incolumidade das pessoas que utilizam esses espaços e serviços públicos. A PEC 37/2022, portanto, não inventa atribuições; ela constitucionaliza uma realidade já existente e reconhecida pela legislação e pela jurisprudência.

Uma realidade já reconhecida pela lei e pelos tribunais

A trajetória normativa que sustenta a PEC é sólida. A Lei nº 13.022/2014 conferiu às guardas municipais natureza de instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com competências próprias de segurança pública. A Lei nº 13.675/2018 instituiu o SUSP e incluiu expressamente as guardas municipais e os agentes de trânsito como integrantes operacionais do sistema, ao lado das polícias federal, civis e militares, e os municípios como integrantes estratégicos.

No Supremo Tribunal Federal, a ADI 5.780 reconheceu a constitucionalidade do Estatuto das Guardas Municipais; a ADPF 995 declarou inconstitucionais as interpretações que excluam as guardas do sistema constitucional de segurança pública e afirmou que assim como os demais órgãos policiais podem efetuar prisões em flagrante; e a ADI 6.621 flexibilizou a leitura do rol do art. 144, superando a tese de taxatividade rígida. No Tema 656 da repercussão geral, a Corte reconheceu a constitucionalidade do exercício de policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas. Já o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, atribuiu aos agentes de trânsito natureza de atividade policial.

Apesar desse arcabouço favorável, ainda persiste insegurança jurídica. Como a disciplina das guardas e da segurança viária está nos parágrafos 8º e 10 do art. 144, e não nos incisos, instâncias ordinárias e órgãos de controle podem suscitar dúvidas sobre os limites de atuação dessas categorias. A inserção expressa nos incisos — objeto da PEC — encerra essa controvérsia topográfica e dá simetria às forças de segurança municipais.

O ponto decisivo para os municípios: acesso a recursos federais

Reconhecer o papel das guardas municipais e dos agentes de trânsito tem uma consequência prática direta: financiamento. Segurança pública custa dinheiro — equipamentos, viaturas, capacitação, tecnologia e valorização dos profissionais. E é justamente no financiamento que hoje se concentra uma das maiores desigualdades entre os entes federados.

Como funciona o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)

O FNSP, criado pela Lei nº 13.756/2018, é o principal mecanismo federal de financiamento da segurança pública no país. Ele apoia projetos e ações em segurança e prevenção à violência, com recursos aplicados sobretudo em reequipamento, treinamento e qualificação das forças, incluindo as guardas municipais. O modelo de repasse, porém, trata os municípios de forma distinta: a lei prevê a transferência obrigatória (fundo a fundo) para os Estados e o Distrito Federal, mas não os inclui como beneficiários diretos dessa modalidade. Os municípios só conseguem acessar o fundo por meio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, após cumprirem diversos requisitos burocráticos.

Os números evidenciam a distorção. Conforme dados divulgados em 2025, o FNSP repassou em torno de R$ 2,5 bilhões a Estados e ao Distrito Federal no ano de referência, dos quais cerca de R$ 1,12 bilhão por transferência obrigatória; nenhum recurso foi distribuído diretamente aos municípios. Há guarda municipal em aproximadamente um de cada quatro municípios brasileiros, com efetivo estimado em torno de 100 mil profissionais — uma força de trabalho expressiva que opera com acesso limitado ao principal fundo federal da área.

O paralelo com a saúde e a tese da isonomia federativa

A reivindicação das entidades é que o SUSP funcione como o SUS na questão das transferências: repasses fundo a fundo diretos da União para os municípios, como ocorre na saúde desde os anos 1990 e como já acontece entre União e Estados na própria segurança. O argumento jurídico central é de isonomia federativa: se o município tem o dever constitucional de prover segurança pública básica e mantém uma guarda municipal que integra operacionalmente o SUSP, é incoerente que ele seja o único ente sem acesso direto e obrigatório aos recursos do fundo.

Vários projetos de lei tramitam no Congresso para corrigir esse descompasso — alterando a Lei nº 13.756/2018 para garantir transferências diretas a municípios que mantenham guarda municipal, plano municipal de segurança pública e fundo municipal de segurança pública. A discussão demonstra que o reconhecimento das guardas municipais é o pressuposto lógico do financiamento: quanto mais sólido e expresso o status constitucional dessas instituições, mais difícil torna-se negar-lhes o acesso isonômico aos recursos.

Onde a PEC 37/2022 entra

A PEC 37/2022 atua exatamente sobre esse pressuposto. Ao inserir as guardas municipais (polícias) municipais e os agentes de trânsito nos incisos do art. 144, a emenda eleva e estabiliza o status constitucional dessas categorias, eliminando a fragilidade argumentativa de que estariam fora do núcleo dos órgãos de segurança pública. Com isso, fortalece a base jurídica para que os municípios pleiteiem — e a União estruture — mecanismos de repasse direto e obrigatório, retirando o financiamento da segurança municipal da zona cinzenta dos convênios pontuais e burocráticos.

Em síntese, a sequência é clara: reconhecimento constitucional ➜ simetria com as demais forças ➜ legitimidade para acesso isonômico ao FNSP ➜ mais recursos aplicados na ponta ➜ mais segurança pública básica para o cidadão.

Os benefícios concretos para a população

O impacto da PEC se traduz em ganhos tangíveis para quem vive nas cidades:

Presença do Estado na ponta. Em áreas periféricas e municípios menores, onde o efetivo policial estadual costuma ser insuficiente, a guarda municipal é, com frequência, a força de segurança mais presente. Reconhecê-la e financiá-la adequadamente amplia o policiamento de proximidade e a prevenção no dia a dia.

Segurança jurídica das ações. Com status constitucional expresso, diminui o risco de que prisões em flagrante, abordagens e diligências preventivas sejam questionadas por argumentos meramente formais — o que protege tanto o agente quanto a validade da prova e, em última análise, o cidadão.

Cooperação federativa mais eficiente. Fortalecidas, as polícias municipais cuidam da segurança de proximidade e das infrações que afetam o cotidiano, permitindo que as polícias estaduais concentrem esforços em investigações complexas e no patrulhamento regional. O resultado é um sistema mais coeso, sem vácuos de proteção.

Trânsito mais seguro. O reconhecimento dos agentes de trânsito valoriza a segurança viária como componente da segurança pública, reforçando a prevenção de sinistros e a proteção da vida nas vias.

Valorização profissional. A formalização abre caminho para melhores condições de trabalho, planos de carreira mais robustos e acesso direto a recursos federais — fatores que se convertem em serviço de melhor qualidade para a população.

Por que aprovar é urgente

O Brasil convive com um sentimento difuso de insegurança e com uma relação entre efetivo policial e população historicamente abaixo da média internacional. Diante disso, deixar de aproveitar plenamente a força de trabalho já existente nas guardas municipais — e privá-las de financiamento isonômico — é um desperdício que recai sobre o cidadão. A PEC 37/2022, somada às iniciativas que ampliam o acesso ao Fundo Nacional de Segurança Pública, oferece uma resposta de baixo custo institucional e alto impacto social: usa estruturas que já existem, pacifica controvérsias jurídicas e direciona recursos para onde a demanda por proteção é mais imediata.

Portanto, a aprovação da PEC 37/2022 é, antes de tudo, uma medida em favor do cidadão. Ao constitucionalizar o papel das guardas (polícias) municipais e dos agentes de trânsito, a emenda dá densidade ao direito social à segurança pública básica, reconhece o município como garantidor de primeira linha e cria a base necessária para um financiamento federal mais justo. Reconhecimento constitucional e acesso a recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública caminham juntos: sem o primeiro, o segundo permanece frágil; com ambos, a segurança de proximidade deixa de depender de convênios incertos e passa a ser política pública estável, em benefício direto da população brasileira.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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Três suspeitos são presos com arsenal após troca de tiros com a GCM em Indaiatuba

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Uma ação conjunta entre a Polícia Militar e a Guarda Civil Municipal terminou com a prisão de três suspeitos e a apreensão de um arsenal de armas de fogo na manhã desta segunda-feira (8), em Indaiatuba, no interior de São Paulo.

A ocorrência começou após agentes da Guarda Civil Municipal identificarem um veículo em atitude suspeita. Segundo as autoridades, os ocupantes desobedeceram à ordem de parada e iniciaram uma fuga pelas ruas da cidade.

Durante o acompanhamento, os suspeitos efetuaram disparos contra as equipes de segurança. Uma viatura da GCM foi atingida por tiros na região do para-brisa, mas nenhum agente ficou ferido.

Com apoio da Polícia Militar e de equipes do 1º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (BAEP), foi montado um cerco nas proximidades do Condomínio Terra Magna. Os três ocupantes do veículo acabaram se rendendo e foram detidos.

Na ação, os policiais apreenderam dois fuzis calibre 7,62 mm, um fuzil calibre 5,56 mm, uma submetralhadora calibre 9 mm, além de duas pistolas. O veículo utilizado pelos suspeitos também foi recolhido e será investigado, já que há indícios de que possa ser produto de roubo.

A ocorrência foi registrada no Distrito Policial de Indaiatuba, onde os três presos permaneceram à disposição da Justiça.

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Foto: Divulgação/PMESP

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“POLÍCIA MUNICIPAL JÁ!” — O grito que virou sussurro na hora do voto – por Reinaldo Monteiro

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Há uma cena que se repete com irritante frequência nos corredores do Congresso Nacional, nas redes sociais de deputados federais e nos palanques políticos espalhados pelo Brasil. Um parlamentar se levanta, ergue o punho, olha para a câmera e declama com convicção: “Sou a favor da Polícia Municipal! As Guardas Municipais precisam ser reconhecidas! POLÍCIA MUNICIPAL JÁ!” O vídeo viraliza, os guardas municipais compartilham satisfeitos, as associações agradecem o apoio e o deputado colhe os aplausos merecidos de uma categoria que soma mais de 130 mil profissionais dedicados à segurança pública de suas comunidades.

Só que no dia da votação, esse mesmo deputado aprovou a PEC 18/2025 — um texto que, na prática, não reconheceu absolutamente nada. Um texto que criou outro órgão policial no papel, carregado de amarras burocráticas tão absurdas que jamais sairão da teoria. Um texto que, no lugar de coroar décadas de história, sacrifício e evolução jurídica das guardas municipais, as jogou literalmente no lixo.

Isso tem nome. Chama-se hipocrisia. E esta hipocrisia custa vidas.

O que o STF já havia pacificado — e os deputados ignoraram

Antes de qualquer análise política, é preciso situar o leitor no patamar jurídico onde as guardas municipais já se encontravam antes da aprovação da PEC 18 na Câmara dos Deputados, em 4 de março de 2026.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 995, reconheceu categoricamente as Guardas Municipais como órgãos plenos de Segurança Pública, independentemente de sua localização topográfica no artigo 144 da Constituição Federal. As palavras do Ministro Alexandre de Moraes foram cristalinas: “O deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública.”

Não bastasse isso, em fevereiro de 2025 — apenas um ano antes da vergonhosa aprovação da PEC 18 na Câmara — o plenário do STF fixou a tese do Tema 656 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 608.588, com a seguinte redação histórica: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário.”

Leia com atenção: a Suprema Corte do país, por maioria, reconheceu que as guardas municipais já realizam — e podem realizar — o policiamento ostensivo e comunitário. O mesmo STF que o Congresso Nacional afirma respeitar. O mesmo STF cujas decisões têm efeito vinculante para todos os poderes da República.

Pois bem. O que os deputados fizeram com essa conquista histórica? Ignoraram-na olimpicamente. Aprovaram um texto que contradiz, na essência, aquilo que a mais alta corte do país acabara de consolidar.

A armadilha semântica: Transformar Não é Reconhecer

O coração podre da PEC 18, do jeito como foi aprovado na Câmara, está no seu artigo 2º. Ali, está escrito que o quadro de servidores das novas polícias municipais será preenchido “pela transformação dos cargos das respectivas carreiras das guardas municipais que já tiverem atendido ao previsto no §8º-A do art. 144.”

Parece razoável à primeira leitura. Mas juridicamente, é uma bomba relógio.

Transformar não é reconhecer. Quando você transforma um cargo, você está implicitamente declarando que o cargo anterior não era aquilo em que ele está sendo transformado. Em outras palavras: ao “transformar” guardas municipais em policiais municipais, os deputados afirmam, na linguagem do direito constitucional, que as guardas municipais de hoje não são polícias. Isso confronta diretamente a jurisprudência do STF, abre flanco para décadas de judicialização retroativa e joga contra a parede todos os direitos adquiridos de mais de 130 mil profissionais.

E mais: essa transformação só ocorre para as guardas que “já tiverem atendido” aos novos requisitos do §8º-A. E quais são esses requisitos? Uma acreditação periódica por um Conselho Estadual de Segurança Pública, conforme padronização prevista em lei federal. Qual lei federal? A que ainda não existe. A que precisará ser debatida, votada, aprovada e regulamentada. A Lei nº 13.022/2014 (o Estatuto das Guardas Municipais) levou anos para ser aprovada — e isso numa época em que o tema tinha muito menos complexidade política do que tem hoje.

Caso o Senado aprove a proposta com texto atual, o resultado prático é matemático e brutal: no dia da promulgação da PEC 18, nenhuma guarda municipal do Brasil será transformada em polícia municipal. Zero. Nenhuma. Porque a lei federal não existe, porque os Conselhos Estaduais necessitarão de regulamentação, porque a acreditação não foi feita, porque o processo não começou. A categoria que os deputados dizem defender acordará no dia seguinte à promulgação em um limbo jurídico ainda maior e com retrocessos gigantescos — porque agora a nova redação constitucional reserva o policiamento ostensivo à futura “Polícia Municipal” que não existe, criando dúvidas jurídicas sobre o que as guardas podem ou não podem fazer enquanto aguardam uma regulamentação que, historicamente, pode levar entre dez e vinte anos.

O funil que exclui os pobres

A crueldade do texto aprovado vai além da semântica. O §8º-A do artigo 144, inserido pela PEC, estabelece que para criar uma Polícia Municipal, o município precisa demonstrar “capacidade financeira, por meio de receita própria, compatível com a manutenção da corporação.”

Parece justo. Não é.

Segundo dados do IBGE, cerca de 54% dos municípios brasileiros estão no vermelho fiscal. A maioria deles depende fundamentalmente de repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios para sobreviver. Esses municípios — que ironicamente são aqueles onde a presença de segurança pública é mais escassa e onde a criminalidade consegue se instalar com mais facilidade — serão automaticamente excluídos da possibilidade de ter uma Polícia Municipal.

O resultado é o aprofundamento de uma segurança pública de duas velocidades: municípios ricos com polícia própria e municípios pobres abandonados à própria sorte. Exatamente o oposto do que prega o discurso de qualquer deputado que se diz compromissado com a segurança pública do povo brasileiro.

E o financiamento? O §11 do artigo 144 estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública “poderão” ser distribuídos entre estados, DF e municípios. O verbo modal “poderão” — em vez do “deverão” que constava no texto original da PEC — transforma a promessa de recursos numa possibilidade vaga e sem compromisso. A lei atual do fundo sequer inclui municípios para repasse direto. Resultado: a PEC não garante um único centavo de repasse automático para financiar a segurança pública municipal que ela pretende criar.

O Apagão Operacional: Guardas Ambientais na Extinção

O §5º do artigo 144-A, inserido pela PEC, lista os órgãos competentes para prevenir e reprimir infrações praticadas por organizações criminosas e crimes ambientais. Esses órgãos são os previstos nos incisos I a VI do artigo 144. As Polícias Municipais, criadas pela PEC, estão no inciso VII. As Guardas Municipais permanecem no parágrafo 8º.

Conclusão: nem as futuras Polícias Municipais nem as atuais Guardas Municipais estão no rol de órgãos competentes para combater crimes ambientais e milícias privadas.

Isso significa que as hoje tão eficientes Guardas Ambientais — que atuam cotidianamente na proteção de rios, parques, unidades de conservação e patrimônio natural nos municípios — podem ser proibidas de atuar nessas áreas, por falta de previsão constitucional expressa. Uma exclusão tática que beira o absurdo, e que foi inserida num texto que seus autores chamam, sem nenhum constrangimento, de “avanço para a segurança pública”.

A Quebra do Pacto Federativo

O artigo 24, inciso XIX, da PEC transfere para os Estados a competência para legislar sobre organização, competências, garantias, direitos e deveres das guardas municipais. Na prática, isso retira dos municípios a autonomia para gerir suas próprias instituições, permitindo que governadores imponham regras que podem não ter nada a ver com as necessidades locais.

A Lei Federal nº 13.022/2014 — o Estatuto Geral das Guardas Municipais, conquistado com décadas de luta da categoria — perderá gradualmente sua eficácia à medida que cada estado criar sua própria legislação. Em vez de um padrão nacional coerente, teremos 27 regimes diferentes, conflitantes entre si, fragmentando a identidade nacional das guardas municipais e criando um caos jurídico sem precedentes.

O prefeito eleito pelo povo de seu município para cuidar da segurança local perderá o controle prático de sua própria guarda municipal para o governador do estado. Isso é federalismo às avessas. Isso é o contrário do que a Constituição de 1988 pretendeu construir.

A Hipocrisia Desnuda

É preciso dizer com todas as letras: os deputados que gritaram “Polícia Municipal já!” e votaram por este texto não foram corajosos. Foram covardes. Aprovaram um texto que satisfaz o discurso político sem nada entregar de concreto. Uma PEC que cria uma polícia municipal que não existirá amanhã, que não existirá em dez anos, que provavelmente não existirá nos municípios onde mais se precisa dela — e que, enquanto não existe, enfraquece o único instrumento real que hoje opera nos territórios municipais: a Guarda Municipal.

O Supremo Tribunal Federal deu o caminho. O STF disse, com todas as palavras, que as guardas municipais são órgãos de segurança pública e que podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário. Bastava aos deputados positivar essa jurisprudência no texto constitucional, reconhecendo as guardas municipais como polícias municipais de pleno direito, sem condicionantes, sem acreditações estaduais, sem filtros financeiros, sem vacatio legis de décadas.

Em vez disso, escolheram o caminho da ilusão. Aprovaram um texto que promete tudo e entrega nada. Um texto que em vez de reconhecer os 130 mil guardas municipais que já estão nas ruas, já salvam vidas, já realizam prisões em flagrante, já combatem o crime — os condiciona a um processo kafkiano de transformação que, na melhor das hipóteses, levará décadas para completar.

Guardas municipais merecem respeito. Merecem reconhecimento. Merecem que os parlamentares que batem no peito diante das câmeras tenham a mesma coragem na hora de apertar o botão do voto.

O Senado Federal tem agora a oportunidade histórica de corrigir este equívoco — os Senadores podem e, DEVEM resgatar o texto da PEC 37/2022, aprovado na casa por unanimidade, que de fato reconheceu todas as guardas municipais como órgãos policiais, sem amarras, sem hipocrisia, sem traições.

As guardas municipais necessitam de reconhecimento. Não de uma transformação impossível.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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POLÍCIA MUNICIPAL: “fetiche” ou necessidade? – por Reinaldo Monteiro

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A adpf 1214 e a falsa percepção de retrocesso institucional


A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214 tem sido objeto de uma narrativa profundamente equivocada por parte de diversos veículos de comunicação e setores da sociedade civil. A interpretação superficial do julgado sugere que a Suprema Corte teria promovido um retrocesso nas atribuições das Guardas Municipais, retirando-lhes o caráter policial ou limitando sua atuação operacional. No entanto, o exame detido do voto do relator, Ministro Flávio Dino, revela que o foco da decisão cingiu-se estritamente à preservação da identidade institucional e ao respeito à repartição constitucional de competências, sem qualquer prejuízo ao plexo de poderes já consolidados pela jurisprudência da Corte.

O cerne da controvérsia na ADPF 1214 residia na tentativa de municípios alterarem, por meio de lei local, a nomenclatura de suas instituições de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal“. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pleito improcedente, reafirmou que a denominação “Guarda Municipal” não é meramente acidental ou simbólica, mas constitui um elemento essencial da identidade institucional desenhada pelo legislador constituinte no art. 144, § 8º, da Constituição Federal. A vedação à troca de nome fundamenta-se na necessidade de evitar o que se denomina de “experimentalismo nominalista” ou “fetiche de gestores”, que buscam conferir um verniz de autoridade policial através de rótulos, em detrimento do fortalecimento estrutural das corporações.

É imperativo esclarecer que a impossibilidade de alteração do nomen iuris não acarreta, de forma alguma, a redução das competências das Guardas Municipais. A jurisprudência do STF, consolidada especialmente no julgamento da ADPF 995, já assentou que as guardas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exercem atividade de segurança pública essencial ao atendimento da sociedade. A decisão na ADPF 1214 apenas confirmou que essa atuação deve ocorrer sob a égide da nomenclatura constitucionalmente estabelecida, preservando a coerência do pacto federativo e impedindo que a autonomia municipal seja utilizada para desfigurar instituições cujos contornos foram fixados em sede de normas gerais nacionais, como a Lei nº 13.022/2014.

Portanto, a premissa fundamental que deve nortear o debate jurídico contemporâneo é a de que a função policial precede a nomenclatura. O fato de um agente ser denominado “guarda” em vez de “policial” não o despoja da autoridade para realizar o policiamento ostensivo e comunitário, nem da legitimidade para efetuar prisões em flagrante ou buscas pessoais quando presentes fundadas razões. A fixação do Tema nº 656 de Repercussão Geral pelo STF é categórico ao reconhecer a constitucionalidade dessas ações, independentemente da denominação do órgão. A busca por uma mudança de nome revela-se, assim, uma distração política que desvia o foco do que realmente importa: a eficiência operacional e a integração harmônica entre as forças de segurança pública.

AS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

O debate sobre a natureza jurídica das Guardas Municipais alcançou seu ponto de maturação definitiva com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Por meio desse paradigma, a Suprema Corte superou a visão restritiva que buscava alijar as corporações municipais do sistema de segurança pública com base em uma leitura puramente topográfica do art. 144 da Constituição Federal. A tese fixada estabeleceu que a segurança pública é um dever do Estado e responsabilidade de todos, o que abrange, materialmente, a atuação dos Municípios na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A tese da ADPF 995 foi incisiva ao declarar a inconstitucionalidade de todas as interpretações judiciais que excluíam as Guardas Municipais da condição de integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O STF consignou que o deslocamento da disciplina dessas instituições para o parágrafo oitavo do referido artigo constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública. Essa decisão harmoniza-se com o princípio da eficiência administrativa, uma vez que a realidade brasileira exige o entrosamento dos diversos órgãos governamentais para o combate à criminalidade violenta e organizada, não se justificando a manutenção de atuações isoladas e estanques entre as forças federais, estaduais e municipais.

Sob o prisma infraconstitucional, a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), consolidou essa integração ao elencar expressamente as Guardas Municipais como integrantes operacionais do sistema, ao lado da Polícia Federal, das Polícias Civis e das Polícias Militares. O diploma legal determina a atuação conjunta e coordenada, conferindo aos Municípios a responsabilidade pela implementação de programas e projetos de segurança pública em âmbito local, com liberdade de organização e funcionamento. Tal inserção operacional é reforçada pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014), que atribui a esses órgãos a função de proteção municipal preventiva e o poder-dever de coibir infrações penais que atentem contra os bens, serviços e instalaçoes da municipalidade.

A consolidação dessa competência representa, ainda, a superação de um persistente preconceito histórico gestado no período pós-redemocratização. Durante décadas, prevaleceu uma desconfiança em relação ao fortalecimento das guardas locais, confundindo-se o necessário controle da atividade policial com o engessamento de suas funções primordiais. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que a polícia de proximidade — ou comunitária — é vital para a efetividade do direito fundamental à segurança, especialmente em localidades onde as forças estaduais possuem dificuldade de penetração territorial. Assim, as Guardas Municipais deixaram de ser meros vigilantes prediais para assumirem o papel de autoridade estatal de proximidade, servindo como referência direta para as reivindicações de segurança da comunidade local.

O TEMA 656 E A CONSTITUCIONALIDADE DO POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO

A consolidação das Guardas Municipais como atores centrais na arquitetura da segurança pública brasileira teve um marco fundamental no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608.588/SP, que deu origem ao Tema nº 656 de Repercussão Geral. Por meio desse precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da atribuição de policiamento ostensivo e comunitário a essas corporações, reafirmando que o poder normativo municipal para disciplinar tais atividades harmoniza-se com a repartição constitucional de competências. O tribunal afastou a visão arcaica de que as guardas estariam limitadas a uma vigilância estática, validando o exercício de ações de segurança urbana voltadas à mediação de conflitos e ao respeito aos direitos fundamentais do cidadão.

A tese fixada no Tema nº 656 é categórica ao estabelecer que é legítima, no âmbito dos municípios, a execução de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário. Essa compreensão decorre do fato de que a ostensividade não é uma prerrogativa exclusiva da Polícia Militar, mas um atributo fático da presença de agentes públicos fardados e equipados no espaço urbano, visando à dissuasão de condutas delituosas e à pronta resposta a atos que atentem contra a tranquilidade social. Assim, ao patrulharem logradouros públicos, as guardas não estão usurpando competência estadual, mas sim exercendo o poder de polícia municipal em caráter colaborativo, integrando o esforço conjunto dos entes federados para a preservação da ordem pública.

A interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal deve ser realizada de forma extensiva e sistemática, integrando-se à competência administrativa prevista no art. 30, inciso V, da Carta Magna, que incumbe aos Municípios a organização e prestação de serviços públicos de interesse local. Sob essa ótica, a tríade “bens, serviços e instalações” não pode ser reduzida a uma dimensão meramente patrimonialista de “tijolos e argamassa”. A proteção de um “serviço municipal” abrange a garantia da incolumidade das pessoas que o utilizam; de nada adianta o Município manter uma escola ou um posto de saúde se o acesso a esses locais for impedido pela criminalidade ou pelo tráfico de entorpecentes no entorno.

Nesse contexto, projetos como a Ronda Maria da Penha e o policiamento escolar exemplificam a concretização da guarda de “serviços” e “instalações”. No Município de São Paulo, o projeto Guardiã Maria da Penha, instituído para proteger mulheres vítimas de violência doméstica, realizou mais de 28 mil atendimentos apenas no ano de 2023, demonstrando que a atuação preventiva da Guarda Civil Metropolitana é indispensável para a prestação eficiente da assistência social e da segurança pública de proximidade. Negar às guardas a capacidade de realizar o policiamento comunitário e a mediação de conflitos sob o pretexto de falta de nomenclatura “policial” significaria, na prática, desmantelar programas sociais de proteção à vida e à dignidade humana que já estão plenamente consolidados e amparados pelo Supremo Tribunal Federal.

A LEGITIMIDADE DOS ATOS DE POLÍCIA: BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE

A legitimidade das intervenções diretas realizadas pelos agentes das Guardas Municipais repousa em um sólido arcabouço normativo que desmistifica a ideia de que esses servidores seriam apenas “cidadãos comuns” ou “vigilantes prediais”. Embora o art. 301 do Código de Processo Penal autorize qualquer do povo a prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, as Guardas Municipais, na condição de agentes públicos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), possuem um verdadeiro poder-dever de agir na interrupção de atividades criminosas. Diferentemente do particular, cuja atuação é facultativa, o guarda municipal atua no exercício de um múnus público voltado à preservação da ordem e da paz social, o que confere às suas ações uma presunção de legitimidade ínsita aos atos administrativos.

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a validade das provas obtidas por meio de abordagens efetuadas por guardas civis, consolidou o entendimento de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP. Precedentes emblemáticos, como o RE 1.471.849/SP, reafirmam que comportamentos suspeitos, como a tentativa de fuga ou o descarte de objetos ao avistar a viatura, constituem justa causa suficiente para a abordagem e revista pessoal. A jurisprudência da Corte tem sido incisiva ao cassar decisões de instâncias inferiores que anulavam tais provas sob o argumento de “usurpação de função”, reiterando que o guarda municipal não só pode como deve realizar a prisão de quem se encontre em situação flagrancial.

Nesse sentido, a Suprema Corte tem validado atuações que extrapolam a proteção física imediata de prédios públicos:

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. repercussão geral. ausência de demonstração. art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. inadmissibilidade do apelo extremo busca veicular e pessoal. fundada suspeita. tráfico de drogas. acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do stf. tema 280-rg. legalidade da abordagem e da busca veicular e pessoal realizada por guardas municipais. provas lícitas. Tema 656-rg. compreensão diversa. reexame de fatos e provas. impossibilidade. súmula 279/stf. agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta a nulidade das buscas veicular e pessoal, alegando que foram realizadas sem fundadas razões (justa causa), eis que decorrente de denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pela guarda municipal foram legítimas e amparadas por fundadas razões. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido NÃO está alinhado à jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), que legitima a entrada forçada em domicílio (e, por analogia, a busca pessoal e veicular) em caso de flagrante delito amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. A abordagem, no caso concreto, não se deu por iniciativa aleatória e subjetiva dos agentes, mas foi fundamentada em informação concreta previamente recebida, o que confere legitimidade à ação policial e evidencia a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. As guardas municipais também são agentes públicos que contribuem com a segurança pública, de modo que, inexistindo prova em contrário, não subsistem razões para descredibilizar as declarações prestadas pelos agentes. A atuação da Guarda Municipal, no caso, mostrou-se legítima e compatível com os limites constitucionais e legais de sua função. 7.Incabível a revisão efetuada quanto ao suporte fático-probatório assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1576874 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)

Além da busca pessoal, a legitimidade das Guardas Municipais estende-se a situações de ingresso em domicílio, especialmente em casos de crimes permanentes, como o tráfico de entorpecentes. De acordo com o Tema nº 280-RG, a entrada forçada em residência sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. O STF tem aplicado essa diretriz para validar apreensões de vultosas quantidades de drogas realizadas por guardas municipais quando a diligência decorre de atos contemporâneos à infração, como o desvelamento de depósito de entorpecentes após uma abordagem inicial de traficância na via pública.

Portanto, a eficácia da atuação das corporações municipais no combate à criminalidade urbana ordinária — e não apenas na tutela patrimonial — é uma realidade jurídica incontestável. A fixação de parâmetros objetivos pelo Supremo Tribunal Federal nas reclamações constitucionais, como a Rcl 62.455/SP, visa justamente evitar subjetivismos que deixariam as guardas “de mãos atadas” diante de crimes em curso. A autoridade do guarda municipal para agir no flagrante e na busca pessoal é plena e independe de qualquer alteração nominal da instituição, uma vez que sua competência material já está devidamente resguardada pela interpretação contemporânea da Constituição da República e pela legislação federal de regência.

O NOMINALISMO POLÍTICO E O “FETICHE” DA POLÍCIA MUNICIPAL

A insistência de diversos gestores municipais na alteração da nomenclatura de suas Guardas Municipais para “Polícia Municipal” revela um fenômeno que a doutrina jurídica e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm identificado como um apego injustificado ao nominalismo político. Juridicamente, tal mudança é absolutamente desnecessária, uma vez que o plexo de atribuições e a natureza de órgão de segurança pública já estão plenamente assegurados pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.022/2014. O que se observa, em realidade, é um “fetiche de gestores emocionados” que buscam, através de uma simples troca de rótulos, conferir um verniz de prestígio político às corporações, muitas vezes negligenciando o fortalecimento estrutural, técnico e orçamentário que a segurança pública de proximidade realmente demanda.

O Ministro Flávio Dino, ao relatar a ADPF 1214, foi enfático ao apontar que a denominação “Guarda Municipal” é um elemento essencial da identidade institucional dessas corporações. Permitir que cada um dos 5.570 municípios brasileiros altere livremente a nomenclatura de instituições previstas na Constituição Federal criaria um precedente perigoso de insegurança jurídica e confusão administrativa. Nas palavras do Relator, a autonomia municipal não significa soberania para desfigurar o desenho institucional do Estado Federal, comparando a gravidade dessa medida à absurda hipótese de um município renomear sua Câmara Municipal para “Senado Municipal” ou sua Prefeitura para “Presidência”. O rigor semântico da Constituição serve para balizar competências e hierarquias, e a sua ruptura em nome de conveniências políticas locais atenta contra a estabilidade do pacto federativo.

Ademais, a legislação federal vigente já oferece todos os instrumentos necessários para que as Guardas Municipais atuem com plenitude no campo operacional, tornando a troca de nome um gasto de energia política inútil. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 13.022/2014 já assegura às guardas a utilização de denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil” ou “guarda metropolitana“, sem que isso exija a alteração do nomen iuris constitucional. O Decreto Federal nº 11.841/2023 regulamentou a atuação integrada dessas forças, permitindo o patrulhamento preventivo e o atendimento de ocorrências emergenciais em colaboração com os órgãos estaduais e federais. Se a lei e o regulamento já autorizam o policiamento, a prisão em flagrante e a busca pessoal, a obsessão pela palavra “Polícia” no uniforme não passa de uma estratégia de marketing político que ignora a substância jurídica já conquistada pela categoria.

Portanto, o fortalecimento das Guardas Municipais não deve passar pela cosmética terminológica, mas pela densificação de sua eficiência e pelo aprimoramento de seus controles. A tentativa de “militarizar” o nome ou de buscar uma equiparação nominal com as forças estaduais desvia o foco do verdadeiro desafio: a construção de uma polícia de proximidade inteligente, técnica, bem remunerada e submetida ao império da lei. O Supremo Tribunal Federal sinalizou claramente que as determinações constitucionais estão acima de voluntarismos pessoais; as guardas já são polícias de fato e integrantes operacionais do SUSP, e qualquer tentativa de alteração nominal via lei municipal constitui uma afronta direta à segurança jurídica e à autoridade da Constituição da República.

O FORTALECIMENTO PELA EFICIÊNCIA E PELO CONTROLE EXTERNO

A trajetória da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela que o verdadeiro fortalecimento das Guardas Municipais não advém de uma mudança cosmética de nomenclatura, mas da sua consolidação como peça fundamental do federalismo cooperativo na segurança pública. A integração dessas forças no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), chancelada pela ADPF 995, impõe uma atuação harmônica e sistêmica entre os entes federados, voltada à redução efetiva dos índices de criminalidade urbana. Nesse cenário, o foco deve recair sobre a eficiência operacional e a integração técnica, e não sobre o nominalismo político que, ao tentar transformar “guarda” em “polícia” via legislação local, apenas gera instabilidade jurídica e conflitos federativos desnecessários.

O reconhecimento das guardas municipais como órgãos de segurança pública traz consigo, por imperativo constitucional, o ônus da transparência e da responsabilidade. Nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, as atividades de policiamento exercidas por essas corporações — justamente por afetarem direitos fundamentais como a liberdade e a intimidade — devem estar submetidas ao controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público. A tese fixada no Tema nº 656-RG reafirma essa submissão, garantindo que o incremento das atribuições operacionais seja acompanhado pela rigorosa fiscalização ministerial, assegurando que o uso da força e as abordagens ocorram dentro dos estritos limites da legalidade e do respeito aos direitos humanos. Em síntese, o veredito do STF na ADPF 1214 deve ser compreendido como uma vitória da substância sobre a forma. As Guardas Municipais já são, para todos os efeitos jurídicos e práticos relevantes, polícias de proximidade dotadas de plenos poderes para o policiamento ostensivo, buscas pessoais e prisões em flagrante. A proibição de alteração do nome para “Polícia Municipal” preserva a segurança jurídica e a identidade institucional sem subtrair um milímetro sequer da autoridade desses agentes no combate ao crime. Insistir na mudança de nomenclatura é, portanto, um desperdício de energia política e um fetiche que ignora o fato de que a legitimidade do órgão é construída pela proteção diária ao cidadão, e não pela palavra bordada no uniforme.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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Herança da Ditadura Militar – Mais uma vez alguns Militares querem a extinção das Guardas Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Herança da Ditadura Militar – Mais uma vez alguns Militares querem a Extinção das Guardas Municipais, porém, o DNA da Polícia no Brasil é de caráter civil e comunitário


O Legado Ancestral e a Essência Civil das Guardas Municipais: O Pioneirismo da Segurança Pública no Brasil

As Guardas Civis Municipais não são apenas instituições contemporâneas de suporte local; elas representam, em sua gênese, o órgão policial pioneiro no Brasil, possuindo uma trajetória que se confunde com a própria construção do Estado nacional. Enquanto muitos enxergam a segurança pública como um fenômeno estritamente estadual ou federal, a história revela que a proteção do cidadão e a manutenção da ordem pública começaram no seio dos municípios, consolidando as Guardas Civis como as verdadeiras polícias de proximidade, de caráter intrinsecamente civil e comunitário.

A Primazia Histórica: As Certidões de Nascimento de uma Instituição Policial e de Caráter Civil

O marco inicial da segurança pública institucionalizada no país remonta a 14 de junho de 1831, data considerada a “primeira certidão de nascimento” das Guardas Civis Municipais, especificamente com registros em Porto Alegre e Rio de Janeiro. Pouco depois, em 10 de outubro de 1831, foi promulgada a lei de criação do corpo permanente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com a missão explícita de “manter a tranquilidade e auxiliar a justiça”.

Este pioneirismo é evidenciado pelo fato de que a Guarda Municipal de São Paulo, criada em 15 de dezembro de 1831, foi a segunda do país, tendo como seu primeiro comandante e presidente da província o brigadeiro Tobias de Aguiar. É um dado histórico contundente que o atual Quartel da Rota, em São Paulo, foi originalmente construído para abrigar a Guarda Municipal Permanente, evidenciando que as raízes da segurança ostensiva no estado são municipais e civis.

Heroísmo e Soberania: O Legado Esquecido

A relevância das Guardas Civis Municipais transcende o patrulhamento local, alcançando feitos de soberania nacional. Um exemplo emblemático é o de Estevão de Almeida Chaves, Guarda Civil Municipal morto em combate em 1831 durante a retomada da Fortaleza da Ilha das Cobras, cujo ato heroico foi reconhecido por decreto imperial. No plano internacional, relatos históricos apontam que foi um Guarda Civil Municipal o responsável por ceifar a vida do ditador Solano Lopes, pondo fim à Guerra do Paraguai.

Além disso, a influência das Guardas Civis na estrutura militar brasileira é profunda: o Batalhão de Polícia do Exército (PE) foi criado a partir de 44 voluntários da Guarda Civil de São Paulo, herdando inclusive parte do seu lema, “servir e proteger”. Durante a Revolução de 1932, os guardas civis também estiveram na linha de frente, reafirmando seu compromisso com os ideais democráticos e sociais.

A influência das Guardas Civis (especificamente através da antiga Guarda Civil de São Paulo) na criação da Polícia do Exército (PE) foi direta e fundamental, manifestando-se tanto no efetivo inicial quanto na identidade institucional da corporação militar.

Os principais pontos dessa influência foram:

  • Cessão de Efetivo Pioneiro: O atual Batalhão de Polícia do Exército foi criado a partir de 44 voluntários da Guarda Civil de São Paulo. Esses homens foram a base para a estruturação do que hoje é a PE.
  • Legado do Lema Institucional: Parte expressiva do lema da Polícia do Exército, “Servir e Proteger”, é uma herança direta da Guarda Civil de São Paulo. Esse lema foi instituído originalmente por Zenóbio da Costa (patrono da Guarda Municipal do Rio de Janeiro) ao retornar da Segunda Guerra Mundial.
  • Registro Histórico: Essa colaboração e origem estão documentadas em registros oficiais, como os livros da Biblioteca do Exército (Bibliex), que narram a história dos 44 voluntários paulistas na formação da força.

É importante destacar que, embora a Guarda Civil de São Paulo fosse uma instituição estadual na época, as atuais Guardas Civis Municipais compartilham a mesma raiz histórica e identidade civil dessas corporações, que foram, em muitos casos, unificadas ou transformadas em outras polícias durante o período militar. Portanto, a raiz da Polícia do Exército está profundamente ligada ao modelo de Guarda Civil.

Outro ponto importantíssimo da história, foi a participação das Guardas Civis Municipais na Guerra do Paraguai, que é marcada por um feito histórico de grande relevância para o desfecho do conflito: o relato de que foi um Guarda Civil Municipal o responsável por ceifar a vida do ditador paraguaio Francisco Solano López, ato que efetivamente pôs fim à guerra.

Essa informação é um dos exemplos do legado e da importância das Guardas Civis Municipais para a soberania nacional, embora seja um fato frequentemente omitido ou “escondido” na historiografia tradicional brasileira, o resgate desse tipo de participação histórica é essencial para fortalecer o sentimento de pertencimento e a autoestima dos atuais integrantes das Guardas Civis Municipais do Brasil.

Ditadura Militar: A extinção das Guardas Civis Municipais

O Ato Institucional nº 5 (AI-5), que marcou o endurecimento da ditadura militar no Brasil, teve um impacto profundo e severo sobre as Guardas Civis Municipais, na tentativa de “extermínio” ou extinção dessas instituições.

Os principais efeitos e motivos de tentativa de extinção das Guardas Civis Municipais pelos militares são:

  • Temor pela Proximidade com a População: O regime militar via com desconfiança o fato de as guardas serem a força de segurança mais próxima dos cidadãos, mantendo um contato direto e comunitário. Temia-se que, devido a esse vínculo, as corporações pudessem “trocar de lado” e apoiar movimentos populares contra o governo central.
  • Percepção de Ameaça: Naquele período, as Guardas Civis Municipais eram descritas como forças bem armadas, bem preparadas e que trabalhavam em benefício do povo, o que as tornava uma ameaça potencial aos olhos de quem detinha o poder sob o AI-5.
  • Extinção e Assimilação: Em diversas capitais, o regime conseguiu efetivamente extinguir as Guardas Civis Municipais ou assimilá-las a estruturas estaduais de caráter militar. Muitas dessas antigas Guardas Civis Municipais foram unificadas a corpos policiais militares, tornando-se forças auxiliares do Exército, o que deu origem à configuração atual das Polícias Militares.
  • Estratégias de Sobrevivência: No interior do país, a extinção total foi mais difícil de implementar. Um exemplo curioso é o de Guardas em São Paulo que, para fugir da “caça às bruxas” da época e evitar o desmantelamento, transformaram-se temporariamente em bandas de música, preservando assim sua existência de forma descaracterizada.

Somente com o fim da ditadura militar em 1985 e a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que as Guardas Civis Municipais voltaram a surgir formalmente, inicialmente com um caráter mais focado na proteção patrimonial, antes de recuperarem sua identidade como órgãos plenos de segurança pública e de policiamento ostensivo.

A Essência de Proximidade e o Reconhecimento Jurídico

As Guardas Municipais sempre foram, em sua essência, polícias de proximidade. Diferente de modelos militarizados voltados para o combate, as Guardas Civis Municipais atuam no cotidiano do munícipe, onde a “percepção de segurança” é construída pelo contato direto e comunitário. Essa natureza civil foi, inclusive, motivo de perseguição durante períodos de exceção, como no Ato Institucional nº 5, que buscou extinguir ou militarizar essas forças por sua perigosa proximidade com a população.

Atualmente, essa natureza policial foi definitivamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Através da ADPF 995 e do Tema 656, a Suprema Corte estabeleceu que as Guardas Civis Municipais são órgãos de segurança pública parte integrante do sistema constitucional de segurança pública e com competência para realizar policiamento ostensivo, buscas pessoais, veiculares e até domiciliares, além das prisões em flagrante, como qualquer outro órgão policial do país. Com um efetivo de mais de 120 mil homens e mulheres (estimativas indicam ultrapassar 130 mil em todo o território), as Guardas Civis Municipais já são a terceira maior força de segurança do Brasil.

Resgate, Valorização e Dignidade

O Brasil não pode mais se dar ao luxo de ignorar ou “jogar no lixo” a história e o legado das suas Guardas Civis Municipais. É imperativo promover um resgate da historicidade dessas instituições, reconhecendo que o sentimento de pertencimento do agente público nasce do conhecimento de suas raízes centenárias.

Mais do que um reconhecimento histórico, é necessário um reconhecimento constitucional pleno e definitivo. Valorizar as Guardas Civis Municipais no texto da Constituição Federal não é apenas um ato de justiça histórica, mas uma medida fundamental para garantir dignidade profissional, elevar a autoestima dos milhares de agentes que, diariamente, arriscam suas vidas nas ruas do Brasil na busca de garantir o direito social do cidadão à segurança pública, além de fazer cumprir o papel dos municípios na segurança pública, qual seja, organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local. O devido reconhecimento das Guardas Civis Municipais no texto constitucional como órgãos policiais, é a reparação da omissão legislativa que perdura desde a promulgação da nossa Carta Magna. O reconhecimento de que a segurança pública começa nos municípios é o caminho para um modelo de policiamento mais humano, eficiente e verdadeiramente democrático.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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A realidade das Guardas Municipais na PEC 18/2025 – por Reinaldo Monteiro

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A semântica do poder e a realidade normativa

O cenário da segurança pública brasileira enfrenta uma encruzilhada institucional com a tramitação da PEC 18/2025. Embora o discurso político prometa uma “era de ouro” para os agentes locais, a análise técnica do texto revela que a escolha terminológica entre “transformação” e “reconhecimento” não é um preciosismo acadêmico, mas um divisor de águas jurídico.

No direito constitucional, o reconhecimento implicaria a validação de uma natureza policial já existente, garantindo a continuidade e a recepção imediata dos direitos da categoria. Contudo, o texto aprovado na Câmara optou pela transformação, o que juridicamente sinaliza a extinção do regime atual e o nascimento de um novo órgão.

Essa ruptura invalida a expectativa de ascensão automática, submetendo milhares de agentes a um limbo de eficácia limitada, onde o status policial deixa de ser um direito conquistado para se tornar uma promessa suspensa por condicionantes burocráticos.

A ilusão da Polícia Municipal: análise da estrutura da PEC 18

A estrutura organizacional proposta pela PEC 18/2025 revela que a criação das Polícias Municipais não é um processo de sucessão universal, mas sim a instituição de um novo órgão (Art. 144, VII) condicionado a filtros de seletividade.

Diferente do amadurecimento orgânico das atuais Guardas Municipais, a nova configuração impõe uma barreira de entrada rigorosa. Para que a transição ocorra, o texto estabelece critérios de elegibilidade que os municípios devem obrigatoriamente cumprir:

  • Capacidade financeira (Art. 144, § 8º-A, II, ‘a’): Exigência de demonstração de receita própria compatível com a manutenção da nova estrutura.
  • Cumprimento da legislação do § 8º (Art. 144, § 8º-A, II, ‘b’): Necessidade de que a Guarda Municipal preexistente — regida pelo atual texto constitucional — esteja em total conformidade legal antes de pleitear a mudança.
  • Formação em parâmetros nacionais (Art. 144, § 8º-A, II, ‘c’): Obediência estrita a padrões básicos nacionais de treinamento, ainda a serem definidos.
  • Pactuação de integração (Art. 144, § 8º-A, II, ‘d’): Formalização de acordos que garantam a interoperabilidade operativa.

A cláusula de “capacidade financeira” baseada em receita própria funciona como um filtro excludente para a vasta maioria das prefeituras brasileiras, que dependem visceralmente de transferências da União.

Na prática, a PEC cria uma segurança pública de duas velocidades: municípios ricos institucionalizarão suas polícias, enquanto os mais pobres permanecerão estagnados, impedindo uma mudança uniforme na categoria e aprofundando o abismo federativo.

O horizonte de 15 anos: a regulamentação como impedimento

A segurança jurídica de uma reforma constitucional depende de sua aplicabilidade. No entanto, a PEC 18 é uma norma de integração necessária, cuja eficácia está atrelada a leis futuras.

O presidente da AGM Brasil, Reinaldo Monteiro, alertou corretamente que a categoria teme um vazio legislativo superior a dez anos. Sob uma ótica jurídico-consultiva, o horizonte de 15 anos é uma projeção realista devido às etapas pós-aprovação:

  • Aprovação no Senado: Fase de possíveis alterações que podem reiniciar o rito legislativo.
  • Criação de Legislação Federal Regulamentadora: A necessidade de “normas gerais” previstas no Art. 24, XIX, para definir padrões de formação e garantias.
  • Adaptação Municipal: Necessidade de reformas em leis orgânicas e planos de carreira locais, respeitando a responsabilidade fiscal.
  • Acreditação periódica (Art. 144, § 8º-A, I): Submissão constante dos municípios ao Conselho Estadual para validar o status policial.

Este último ponto é crítico: a transformação não é definitiva. A exigência de acreditação periódica significa que o status de “Polícia Municipal” pode ser revogado se o município falhar em revisões futuras, gerando uma instabilidade institucional permanente que desencoraja o investimento em carreiras de longo prazo.

A dissociativa institucional: PEC 18 vs. jurisprudência do STF

Existe uma dissonância perigosa entre a produção legislativa da PEC 18 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto a Suprema Corte já reconheceu as Guardas Municipais como integrantes incontroversos do sistema constitucional de segurança pública e já reconheceu a constitucionalidade da inclusão das guardas municipais no SUSP (ADPF 995) de forma incondicional —, a proposta da Câmara retrocede ao impor “barreiras de integração normativa”.

O texto legislativo ignora que o amadurecimento institucional das guardas já foi validado pelo Judiciário. Ao condicionar o exercício das atribuições policiais a um novo rito de “acreditação” e filtros financeiros, a PEC atua no sentido oposto à estabilidade desejada.

Essa barreira burocrática cria uma percepção de “não reconhecimento” entre os profissionais, pois o Congresso tenta transformar em concessão política o que a jurisprudência já trata como realidade operacional.

O hiato entre a expectativa e a norma

A análise técnica da PEC 18/2025 impõe uma conclusão honesta: o texto não reconhece as Guardas Municipais como polícias de forma automática, tratando-se de uma faculdade constitucional cercada de incertezas temporais e fiscais.

O hiato entre a promessa política e a norma aprovada sugere que a categoria poderá carregar a nomenclatura de “polícia” no texto constitucional, enquanto permanece sob a condição funcional de “apenas guarda” por mais uma década ou mais.

A manutenção deste texto no Senado Federal cristaliza o risco de estagnação e insegurança jurídica. Sem uma revisão que assegure o reconhecimento de fato e mecanismos de transição que não dependam exclusivamente de leis futuras, a PEC 18 será lembrada não como o marco da modernização, mas como uma moratória de direitos suspensa em um labirinto burocrático.

O Senado tem o dever de emendar o texto para que a segurança pública municipal deixe de ser uma promessa condicionada e passe a ser um reconhecimento de Estado.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Alesp avança em projeto que amplia programa habitacional para guardas e agentes de trânsito

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A Comissão de Habitação, Desenvolvimento e Reforma Urbana da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou, nesta terça-feira (24), o Projeto de Lei 972/2025, que inclui guardas municipais e agentes de trânsito no programa habitacional destinado a profissionais da Segurança Pública. A proposta altera a Lei Estadual 18.025/2024, que instituiu a política no estado.

De autoria dos deputados Dr. Jorge do Carmo (PT) e Fábio Faria de Sá (Podemos), o texto busca estender o benefício a categorias que atuam diretamente na proteção urbana e na organização do tráfego. Segundo os parlamentares, esses profissionais enfrentam riscos diários e, muitas vezes, comprometem parte significativa da renda com despesas de moradia.

Na mesma reunião, o colegiado aprovou o PL 104/2025, de Carlos Giannazi (Psol), que prevê a inclusão dos servidores da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Casa) no mesmo programa habitacional. Assim como o projeto anterior, a proposta altera dispositivo da legislação vigente para assegurar o acesso ao benefício.

Audiência pública e requerimentos

Os deputados também aprovaram requerimento para a realização de audiência pública sobre o projeto “Nova Centralidade Urbana Lajeado”, na Zona Leste da capital paulista. A iniciativa prevê intervenções que podem impactar moradias de cerca de 140 famílias.

Devem participar representantes da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, da SPTrans e da Cohab-SP. A audiência será realizada no CEU Lajeado, em data ainda a ser definida.

Outro requerimento aprovado prevê o envio de ofício a Diogo Soares, diretor vice-presidente da Cohab, solicitando informações sobre o planejamento para atendimento de famílias que serão removidas da faixa de domínio ferroviária com a reativação do ramal entre Tupã e Panorama, no trecho que passa por Junqueirópolis.

Novos programas habitacionais

A comissão ainda deu aval ao PL 319/2024, de Rômulo Fernandes (PT), e ao PL 805/2024, de Luiz Claudio Marcolino (PT). As propostas autorizam o Poder Executivo a instituir os programas Crédito Habitacional para Vítimas de Violência Doméstica e A Casa é Sua no estado.

Durante a reunião, o presidente da comissão, deputado Rafael Saraiva (União), informou a atualização da subcomissão de políticas públicas para áreas de risco, presidida por Dr. Jorge do Carmo. O deputado Eduardo Suplicy (PT) passa a integrar o grupo no lugar de Simão Pedro.

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Foto: Ana Guice/PMB

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Guarda Civil de Cajamar promove treinamento tático e eleva nível operacional das equipes especiais

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A Guarda Civil Municipal de Cajamar promoveu um treinamento tático com as equipes especializadas da corporação, reunindo 27 agentes das unidades ROMO, ROMU e Canil, com foco no aprimoramento técnico, operacional e na atuação em ocorrências de alto risco.

O curso teve carga horária de 12 horas e abordou temas estratégicos como entrada em ambientes confinados, APH tático (Atendimento Pré-Hospitalar em contexto operacional), conduta de patrulha e técnicas de defesa pessoal. As atividades foram ministradas por instrutores da própria GCM, valorizando o conhecimento técnico interno e garantindo a padronização dos procedimentos adotados pela corporação.

De acordo com a corporação, este foi o primeiro de três módulos previstos no programa de capacitação. As próximas etapas darão continuidade ao treinamento até a conclusão do ciclo completo, com o objetivo de fortalecer a prevenção, ampliar a capacidade de resposta rápida às ocorrências, qualificar a atuação em situações de risco e reforçar a proteção da população de Cajamar.

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Fotos: Divulgação/PMC

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Há dez anos em vigor, lei da Alesp fortalece estrutura das Guardas Municipais em todo o estado

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As Guardas Civis Municipais (GCMs) têm papel estratégico na segurança pública em cidades paulistas, com atuação preventiva e comunitária em escolas, praças e unidades de saúde. Segundo a deputada estadual Letícia Aguiar (PL), presidente da Frente Parlamentar em Valorização e Defesa das Guardas Civis Municipais na Alesp, a proximidade com a população permite respostas mais rápidas e eficazes às ocorrências.

Criada em 2016, a Lei Estadual 16.111, de autoria do ex-deputado Chico Sardelli, possibilitou ao governo paulista repassar recursos às prefeituras por meio de convênios, fortalecendo as corporações municipais. Os investimentos são destinados à compra de viaturas, coletes balísticos, uniformes e outros equipamentos.

De acordo com dados do IBGE de 2023, 219 municípios paulistas contam com guardas civis em atividade. Já a Secretaria de Segurança Pública informou que, em 2025, foram firmados convênios com 104 cidades, somando R$ 21,6 milhões, sendo parte por emendas impositivas e parte por transferências voluntárias estaduais e federais.

Mesmo com os avanços, a deputada afirma que ainda há desafios. Entre as principais demandas estão a melhoria da estrutura, investimentos contínuos, capacitação e valorização profissional. O trabalho das GCMs é previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal 13.022/2014, que estabelece princípios como a proteção dos direitos humanos e das liberdades públicas.

Outras normas também reforçam a integração das guardas ao sistema de segurança. A Lei 16.932/2019 autoriza parcerias com as polícias Civil e Militar, enquanto a Lei 17.345/2021 prevê a cessão de armamentos substituídos pelas forças estaduais às GCMs.

À frente da articulação com o setor, Letícia Aguiar destaca que a Frente Parlamentar mantém diálogo permanente com as corporações. Segundo a parlamentar, a iniciativa já viabilizou cerca de R$ 8 milhões em recursos para mais de 90 guardas municipais em todo o estado.

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Foto: Divulgação/Alesp

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Desinformação e preconceito institucional: uma reflexão sobre a fala do Deputado Capitão Augusto – por Reinaldo Monteiro

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O papel constitucional das Guardas Municipais

A recente declaração do Deputado Federal Capitão Augusto, durante a audiência pública da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que discute a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025), causou perplexidade e profunda indignação em gestores públicos, especialistas e profissionais que atuam na área de segurança pública em todo o Brasil.

Ao insinuar que o reconhecimento das guardas municpais como polícias municipais representaria uma “temeridade”, e que prefeitos poderiam “aliciar guardas municipais para perseguir opositores políticos”, o parlamentar não apenas ofendeu milhares de profissionais das Guardas Municipais, mas também desrespeitou o pacto federativo, a autonomia constitucional dos municípios brasileiros e os milhares de prefeitos e prefeitas do Brasil.

A fala e o preconceito institucionalizado

As palavras do deputado revelam uma visão ultrapassada, arcaica, centralizadora e impregnada de desconfiança quanto à capacidade administrativa dos municípios e dos prefeitos. Tal postura ignora o fato de que o artigo 30 da Constituição Federal confere aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente, serviços públicos de interesse local”, e entre esses serviços está, inegavelmente, a segurança pública básica, preventiva e comunitária.

A fala do parlamentar é, além de ofensiva, incompatível com a realidade democrática. Ao sugerir que prefeitos possam utilizar guardas municipais como instrumentos de perseguição política, o deputado desconsidera completamente os mecanismos de controle institucional já existentes — como Ministério Público, Câmaras Municipais, Tribunais de Contas, Conselhos de Segurança e o próprio Poder Judiciário —, que impedem qualquer uso indevido de forças públicas.

A importância das Guardas Municipais como Polícias de Proximidade

As Guardas Municipais são, hoje, instituições legítimas, capacitadas e reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 995/2022 e RE 608.588 – Tema 656) como polícias municipais competentes para realizar o policiamento ostensivo e comunitário no âmbito dos municípios, dotadas de poder de polícia administrativa e de atuação na proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações do município.

Em centenas de cidades brasileiras, as Guardas desempenham funções essenciais e inadiáveis de atendimento a população como, o policiamento ostensivo comunitário, policiamento e proteção escolar, policiamento preventivo e de proteção à mulheres vítimas de violência, apoio à fiscalização urbana, defesa civil e monitoramento de áres de riscos. São forças policiais de proximidade, enraizadas nas comunidades e mais próximas das demandas sociais que os cidadãos vivenciam diariamente.

Ignorar essa realidade é fechar os olhos para a evolução da segurança pública no Brasil, que precisa ser pensada de forma integrada, federativa e participativa, conforme os princípios do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) instituído pela Lei nº 13.675/2018.

A falta de espírito público e o divórcio com a sociedade

Enquanto o país enfrenta crises de segurança, com aumento de crimes violentos, ausência de efetivo policial e fragilidade nas políticas preventivas, é lamentável que parte do Parlamento se dedique a discursos baseados no medo e na desinformação, ao invés de propor soluções concretas.

A fala do Deputado Capitão Augusto traduz uma falta de espírito público, uma desconexão com a realidade das cidades, uma resistência em reconhecer o papel transformador dos municípios na segurança cidadã e pior, uma total INDIGÊNCIA INTELECTUAL, o que nos faz refletir sobre a formação e a capacitação desse parlamentar para representar de fato os interesses do povo.

A população brasileira exige ações coordenadas, integração entre os entes federados e fortalecimento das estruturas locais. O preconceito institucional contra as Guardas Municipais é um obstáculo político e ideológico que precisa ser superado, sob pena de perpetuar um modelo ultrapassado, concentrador, ineficiente e extremamente caro para a sociedade e para os agentes de segurança pública, uma vez que o atual modelo tem uma tendência a privilegiar apenas os oficiais, mantendo um sistema de mizerabilidade institucional para quem atua na ponta.

O papel constitucional dos municípios na segurança pública

O modelo federativo brasileiro consagra a autonomia dos municípios como entes federados plenos, com competências próprias, receitas e deveres.
Negar aos municípios o direito de organizar e estruturar suas forças de segurança é negar a própria essência do Estado Democrático de Direito e da organização político-administrativa do nosso país.

As Guardas Municipais não são milícias, nem apêndices de poder político local. São instituições públicas formais, submetidas à lei, à Constituição e ao controle social. Reconhê-las como polícias municipais — como propõe a PEC da Segurança Pública — é apenas reconhecer juridicamente o que, na prática, já ocorre no país em mais de 1.400 cidades: os municípios têm papel indispensável na prevenção, proteção e manutenção da ordem pública.

O desafio da verdade institucional

A democracia exige responsabilidade no discurso e respeito às instituições.
A fala do Deputado Capitão Augusto, ao generalizar e estigmatizar os prefeitos e as Guardas Municipais, fragiliza o debate público e contribui para a desinformação social e para o caos nas cidades.

O Brasil precisa de uma reforma constitucional que fortaleça a segurança pública como um direito social, reconhecendo o protagonismo dos municípios e valorizando os profissionais que, com poucos recursos, arriscam suas vidas diariamente em defesa da população.

A PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) representa essa oportunidade histórica — de corrigir uma omissão legislativa que perdura mais de 37 anos, fortalecer o pacto federativo e consolidar um novo paradigma de segurança cidadã.

O Parlamento deve escolher: ou permanece cativo do medo e da retórica corporativa, ou assume o compromisso republicano com o povo brasileiro e com os municípios que constroem, na prática, a verdadeira segurança pública do país.

Link da audiência pública realizada dia 02 de dezembro de 2025:


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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