SEO muda de função na era da inteligência artificial – por Adriana Vasconcellos Soares

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Durante muitos anos, dominar o Google parecia suficiente para garantir relevância digital. Se a empresa aparecia bem-posicionada, gerava tráfego e produzia conteúdos eficientes, o trabalho de SEO (Search Engine Optimization ou Otimização para Mecanismos de Busca) era considerado bem executado. Esse raciocínio ainda faz sentido, mas deixou de ser completo.

O Google continua sendo a principal porta de entrada para buscas e descoberta de informação na internet. O que mudou foi o comportamento do usuário. A jornada de decisão deixou de acontecer apenas no buscador tradicional e passou a ser distribuída entre diferentes inteligências artificiais, como ChatGPT, Gemini, Claude, Perplexity e os próprios AI Overviews do Google.

Hoje, profissionais e empresas utilizam essas ferramentas para entender contextos, comparar soluções, validar opções e aprofundar análises antes mesmo de acessar um site. Isso cria uma camada de influência. Antes do clique, existe a resposta. E, se a marca não aparece nela, já começa atrás na disputa.

O maior erro estratégico de muitas empresas é tratar AI SEO ou GEO (Generative Engine Optimization ou Otimização para Motores Generativos) como algo separado do SEO tradicional. Como se existisse um “SEO para IA” funcionando isoladamente. Isso leva à criação de conteúdos superficiais, genéricos ou produzidos apenas para tentar aparecer em respostas algorítmicas.

Na prática, o GEO não substitui o SEO. Ele amplia o SEO. A lógica da busca continua existindo, mas ficou mais complexa.

No ambiente B2B, a jornada do usuário se tornou híbrida. O profissional pesquisa no Google para validar demanda, utiliza IA para entender contexto, compara soluções com apoio algorítmico e só depois aprofunda a análise diretamente nas marcas. Isso altera completamente o topo do funil.

Perguntas que antes eram feitas apenas ao Google agora são distribuídas entre buscadores e inteligências artificiais. Questões como “qual o melhor CRM para empresas em crescimento” podem ser respondidas diretamente por IA, sem que o usuário visite um único site. Nesse cenário, a disputa deixa de ser apenas por clique e passa a ser por presença na resposta.

As inteligências artificiais tendem a destacar um conjunto menor de referências e marcas. Isso reduz o universo de empresas consideradas pelo usuário logo no início da jornada. E essa percepção começa antes mesmo da mídia paga, do contato comercial ou da estratégia de vendas.

Por isso, não aparecer nas respostas algorítmicas reduz drasticamente as chances de consideração. Não porque a empresa deixou de existir, mas porque deixou de ser lembrada quando a decisão começa a ser construída.

Esse movimento também muda o papel do SEO dentro das empresas. Antes, a principal preocupação era ranquear melhor. Agora, surge uma segunda questão igualmente importante. Como ser citado.

As duas coisas estão conectadas, mas não são iguais. Uma empresa pode ter bom posicionamento no Google e ainda assim não aparecer nas respostas das IAs. Da mesma forma, pode ser citada sem ocupar a primeira posição orgânica.

O SEO tradicional continua focado em indexação, ranking e tráfego. Já o GEO busca aumentar a capacidade de recuperação, interpretação e reutilização das informações pelas inteligências artificiais. Os dois precisam atuar juntos.

Grande parte das empresas ainda produz conteúdos pouco estruturados, genéricos e sem respostas claras, dificultando interpretação e reaproveitamento pelas inteligências artificiais. Outro erro comum é a falta de autoridade temática. Muitos conteúdos são isolados, sem coerência editorial ou aprofundamento real. Além disso, especialistas apontam excesso de foco no topo do funil e pouca produção voltada para comparação, validação e tomada de decisão. O resultado é previsível. A marca não é citada, não é lembrada e não entra na consideração.

O novo cenário exige mudança de mentalidade. Mais do que buscar palavras-chave, as empresas precisam mapear perguntas estratégicas que influenciam decisões reais de negócio. O conteúdo precisa ser estruturado de forma clara, objetiva e reutilizável pelas inteligências artificiais.

Também cresce o peso de conteúdos de fundo de funil, como comparativos, validações, provas sociais, análises técnicas e demonstrações de autoridade.

Como a assessoria de imprensa entra neste contexto

Nesse cenário, a assessoria de imprensa passa a ter um papel ainda mais estratégico. Além de fortalecer reputação e credibilidade perante o mercado, ela amplia a presença da marca em fontes confiáveis que alimentam buscadores e inteligências artificiais.

Quando uma empresa aparece de forma consistente em veículos de comunicação, entrevistas, artigos e reportagens, aumenta suas chances de ser reconhecida como referência também pelas IAs. Isso influencia percepção, confiança e consideração antes mesmo do clique.

Um exemplo recente desse movimento é a parceria firmada entre a Folha de S. Paulo e o Google. O acordo prevê o uso de conteúdos jornalísticos para aprimorar respostas do Gemini e reforça a importância de fontes confiáveis no ecossistema das inteligências artificiais. Nesse contexto, a assessoria de imprensa ganha relevância ao ampliar a presença das marcas em veículos reconhecidos.

O SEO deixa de atuar apenas como aquisição de tráfego e passa a participar diretamente da construção de percepção. O impacto já não aparece apenas em cliques e visitas, mas também em qualidade de lead, velocidade de decisão, conversão e geração de oportunidades.

A transformação mais importante talvez seja esta, a disputa começa antes do clique. Muitas empresas ainda analisam performance apenas por métricas tradicionais, enquanto parte da influência já acontece fora dos relatórios clássicos, dentro das respostas geradas por inteligência artificial.

No novo ambiente digital, aparecer continua importante. Mas ser lembrado antes mesmo da busca se tornou ainda mais estratégico.


Adriana Vasconcellos Soares é jornalista formada pela Universidade de Mogi das Cruzes e pós-graduada em Comunicação Organizacional e Relações Públicas pela Faculdade Cásper Líbero. Atua desde 2000 no desenvolvimento de estratégias para divulgar empresas, produtos e serviços. É sócia da Six Comunicação Integrada, agência especializada em criar mecanismos de comunicação para fortalecer marcas, gerar novos negócios e construir reputação sólida nos meios de comunicação.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de S. Paulo.

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A criança que a família vê – por Dra. Vera Resende

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A infância marca um processo por meio do qual o ser humano percorre diferentes fases de crescimento e maturação biopsicossocial. É nesse período que a criança, sob os cuidados da família, se introduz na cultura, assimila códigos sociais, constrói vínculos e desenvolve sua capacidade de se relacionar com o outro. Durante esse percurso, muitas crianças apresentam comportamentos considerados desafiadores enquanto aprendem os limites do que é aceitável. Alterações no desenvolvimento psíquico podem surgir quando há rupturas na transmissão desses códigos culturais pelos adultos ou dificuldades em sua assimilação pela criança.

Essas questões alertam para o risco de se interpretar toda dificuldade infantil como incapacidade da família ou como sinal imediato de anormalidade. Muitas vezes, pais e responsáveis procuram confirmar padrões de normalidade para aliviar suas próprias angústias diante do comportamento dos filhos. Quando observamos uma criança por meio do discurso de terceiros, como pais e professores, percebemos que os relatos frequentemente estão atravessados por expectativas, desejos e frustrações dos adultos. Nesse contexto, a criança pode acabar expressando conflitos familiares por meio de sintomas emocionais ou comportamentais.

As crianças possuem recursos internos para lidar com suas próprias preocupações. No entanto, não devem ser responsabilizadas pelas angústias emocionais dos adultos. Quando os pais dificultam a comunicação de forma rígida, excessivamente crítica ou punitiva, a criança pode recorrer a sintomas físicos como forma de chamar atenção ou estabelecer contato. Em alguns casos, adoecer passa a representar uma maneira de obter cuidado diante de um ambiente emocionalmente inacessível.

Os conflitos psíquicos fazem parte do desenvolvimento humano. Eles surgem da tensão entre as necessidades internas e as exigências do ambiente e acompanham a vida emocional desde os primeiros anos. Quando não encontram espaço para elaboração, não desaparecem. Permanecem em níveis profundos da vida psíquica, mesmo que suas manifestações mais evidentes sejam negadas ou reprimidas. Alguns desses conflitos têm origem na qualidade das relações estabelecidas com os adultos. Outros decorrem da própria etapa do desenvolvimento em que a criança se encontra. Muitos tendem a ser superados naturalmente, desde que não sejam excessivamente valorizados ou cristalizados.

Independentemente da origem do conflito, compreender as circunstâncias em que ele surge e os sentimentos envolvidos permite reduzir seus impactos emocionais. Esse olhar exige que o terapeuta também considere os conflitos do próprio adulto, que frequentemente revive aspectos de sua infância ao se relacionar com a criança. Muitos pais temem lidar com sentimentos ambivalentes, como amor e irritação coexistindo ao mesmo tempo. Na tentativa de evitar frustrações ou conflitos, acabam renunciando à função parental e passam a ocupar apenas o lugar de amigos ou companheiros mais velhos.

É possível pensar em ações preventivas voltadas ao desenvolvimento infantil, mas não existe controle absoluto sobre as relações humanas. Pais e filhos se relacionam de forma espontânea e é justamente essa espontaneidade que sustenta vínculos autênticos. A prevenção deve estar relacionada à remoção de obstáculos ao crescimento emocional saudável. Toda intervenção terapêutica, educativa ou pedagógica na infância pode funcionar como medida preventiva quando favorece o desenvolvimento emocional da criança.

Pais amorosos e emocionalmente disponíveis conseguem estabelecer relações baseadas em respeito, acolhimento e limites consistentes. Por isso, é fundamental distinguir dificuldades próprias do desenvolvimento infantil daqueles quadros que assumem características persistentes e patológicas, exigindo acompanhamento psicoterapêutico.


Dra. Vera Resende – Psicóloga clínica (CRP 06-2353), mestre e doutora em Psicologia Clínica pela PUC-SP. Com sólida trajetória acadêmica, foi professora e supervisora de estágio clínico na Unesp, ministrou aulas na pós-graduação, orientou teses, integrou grupos de pesquisa e coordenou cursos de especialização e extensão. Atuou no Instituto Sedes Sapientiae, participando de seminários e publicações na área de psicanálise da criança. Atualmente, mantém consultório próprio, oferecendo atendimentos, supervisão clínica e aperfeiçoamento para psicólogos iniciantes.


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Liberdade! Liberdade! – por Celso Tracco

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A proclamação da “Lei Áurea” em 13 de maio de 1888, nos estimula a refletir sobre a prática do racismo que segue existindo não só no Brasil, como em muitas partes do mundo. Basta ver as campanhas de “Racismo Não” que, por exemplo, se propagam pelas entidades esportivas internacionais. Infelizmente as campanhas têm baixa efetividade. No caso brasileiro vivemos o racismo estrutural, enraizado na nossa sociedade. De fato, não basta dizer que se é antirracista, precisamos e devemos combater de modo exemplar os atos racistas que são praticados quase todos os dias. Atos que não devem ser tolerados ou mitigados, até porque são considerados crimes. Um breve histórico ajuda a entender por que o racismo estrutural ainda persiste entre nós.

O Brasil viveu durante 350 anos do trabalho escravo. Como a tentativa de escravizar os indígenas não deu certo, a Coroa Portuguesa empreendeu, com enorme sucesso, o tráfico de povos africanos escravizados para serem mão de obra em sua promissora colônia. É importante ressaltar que o tráfico de africanos (as), foi um sistema político e econômico multinacional, extremamente lucrativo e que durou séculos. As nefastas viagens que cruzavam o Atlântico, eram financiadas por banqueiros ou mercadores europeus, os donos do sistema financeiro da época. Os africanos, homens e mulheres, eram comprados a “troco de nada” pelos capitães dos navios e vendidos por um alto preço nos mercados de escravizados no Brasil. Fechando a operação econômica, as mercadorias produzidas pela mão de obra escravizada eram exportadas para a Europa. Essa “roda da fortuna”, enriquecia poucos e empobrecia milhões. Assim foi o processo produtivo da economia brasileira entre os séculos XVI e XIX. Os chamados ciclos da cana-de-açúcar, do ouro, do café, e os menos famosos ciclos do tabaco e algodão, foram todos baseados em trabalho de escravizados. A economia brasileira não produzia internamente nem os mais básicos utensílios usados para o dia a dia. Tudo era importado. As tarifas alfandegarias sempre foram uma boa fonte de renda para os governos português e brasileiro. Finalmente, depois de longas décadas de debates, “o fim da escravidão iria “quebrar” o Brasil”, a escravidão foi abolida. Nota: o Brasil foi o último país do Ocidente a abolir a escravidão.

Estima-se que cerca de 700.000 pessoas escravizadas ficaram livres a partir de 13 de maio de 1888. Na enorme maioria dos casos isto significou que eles estavam na rua apenas com a roupa do corpo, sem ter o que comer e sem saber para onde ir. A famosa Lei Aurea não previu nenhum tipo de ajuda, de indenização, de orientação, para os agora negros libertos. Foi um gigantesco “vire-se”. Além de não serem tratados como seres humanos, não possuíam documentos não tendo qualquer direito. A enorme maioria era analfabeta, e só sabiam fazer trabalhos de roça e domésticos. Para tentar viver, continuaram na condição de escravizados em troca de um prato de comida e de um monte de palha para dormir. Os que nem isso tiveram, iriam se unir em malocas, favelas, palafitas, em áreas de risco e viver de trabalhos eventuais, subemprego. De uma maneira ou de outra a população negra ou mestiça oriunda da escravidão, não teve nenhum plano governamental, organizado para ser incluída na sociedade brasileira. O estigma da cor da pele, da pobreza, da precariedade social com a população afrodescendente, infelizmente, persiste até hoje.

A escravidão, que existe desde a antiguidade, não é oriunda do racismo. Mas no Brasil a escravidão originou o racismo. Oxalá um dia a liberdade seja realmente igual para todos e a igualdade seja a tônica da sociedade brasileira. Aproveite seu dia.


Celso Tracco é economista, mestre em Teologia Sistemática, escritor, consultor e palestrante (www.celsotracco.com.br). Com ampla experiência como executivo em empresas nacionais e internacionais, é especialista em marketing, vendas e comportamento humano. Atuou como professor universitário e tem três livros publicados. Em sua coluna, abordará temas como política, economia e sociedade.


*Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de S. Paulo

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Imagem: Foto de Tasha Jolley na Unsplash

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“POLÍCIA MUNICIPAL JÁ!” — O grito que virou sussurro na hora do voto – por Reinaldo Monteiro

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Há uma cena que se repete com irritante frequência nos corredores do Congresso Nacional, nas redes sociais de deputados federais e nos palanques políticos espalhados pelo Brasil. Um parlamentar se levanta, ergue o punho, olha para a câmera e declama com convicção: “Sou a favor da Polícia Municipal! As Guardas Municipais precisam ser reconhecidas! POLÍCIA MUNICIPAL JÁ!” O vídeo viraliza, os guardas municipais compartilham satisfeitos, as associações agradecem o apoio e o deputado colhe os aplausos merecidos de uma categoria que soma mais de 130 mil profissionais dedicados à segurança pública de suas comunidades.

Só que no dia da votação, esse mesmo deputado aprovou a PEC 18/2025 — um texto que, na prática, não reconheceu absolutamente nada. Um texto que criou outro órgão policial no papel, carregado de amarras burocráticas tão absurdas que jamais sairão da teoria. Um texto que, no lugar de coroar décadas de história, sacrifício e evolução jurídica das guardas municipais, as jogou literalmente no lixo.

Isso tem nome. Chama-se hipocrisia. E esta hipocrisia custa vidas.

O que o STF já havia pacificado — e os deputados ignoraram

Antes de qualquer análise política, é preciso situar o leitor no patamar jurídico onde as guardas municipais já se encontravam antes da aprovação da PEC 18 na Câmara dos Deputados, em 4 de março de 2026.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 995, reconheceu categoricamente as Guardas Municipais como órgãos plenos de Segurança Pública, independentemente de sua localização topográfica no artigo 144 da Constituição Federal. As palavras do Ministro Alexandre de Moraes foram cristalinas: “O deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública.”

Não bastasse isso, em fevereiro de 2025 — apenas um ano antes da vergonhosa aprovação da PEC 18 na Câmara — o plenário do STF fixou a tese do Tema 656 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 608.588, com a seguinte redação histórica: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário.”

Leia com atenção: a Suprema Corte do país, por maioria, reconheceu que as guardas municipais já realizam — e podem realizar — o policiamento ostensivo e comunitário. O mesmo STF que o Congresso Nacional afirma respeitar. O mesmo STF cujas decisões têm efeito vinculante para todos os poderes da República.

Pois bem. O que os deputados fizeram com essa conquista histórica? Ignoraram-na olimpicamente. Aprovaram um texto que contradiz, na essência, aquilo que a mais alta corte do país acabara de consolidar.

A armadilha semântica: Transformar Não é Reconhecer

O coração podre da PEC 18, do jeito como foi aprovado na Câmara, está no seu artigo 2º. Ali, está escrito que o quadro de servidores das novas polícias municipais será preenchido “pela transformação dos cargos das respectivas carreiras das guardas municipais que já tiverem atendido ao previsto no §8º-A do art. 144.”

Parece razoável à primeira leitura. Mas juridicamente, é uma bomba relógio.

Transformar não é reconhecer. Quando você transforma um cargo, você está implicitamente declarando que o cargo anterior não era aquilo em que ele está sendo transformado. Em outras palavras: ao “transformar” guardas municipais em policiais municipais, os deputados afirmam, na linguagem do direito constitucional, que as guardas municipais de hoje não são polícias. Isso confronta diretamente a jurisprudência do STF, abre flanco para décadas de judicialização retroativa e joga contra a parede todos os direitos adquiridos de mais de 130 mil profissionais.

E mais: essa transformação só ocorre para as guardas que “já tiverem atendido” aos novos requisitos do §8º-A. E quais são esses requisitos? Uma acreditação periódica por um Conselho Estadual de Segurança Pública, conforme padronização prevista em lei federal. Qual lei federal? A que ainda não existe. A que precisará ser debatida, votada, aprovada e regulamentada. A Lei nº 13.022/2014 (o Estatuto das Guardas Municipais) levou anos para ser aprovada — e isso numa época em que o tema tinha muito menos complexidade política do que tem hoje.

Caso o Senado aprove a proposta com texto atual, o resultado prático é matemático e brutal: no dia da promulgação da PEC 18, nenhuma guarda municipal do Brasil será transformada em polícia municipal. Zero. Nenhuma. Porque a lei federal não existe, porque os Conselhos Estaduais necessitarão de regulamentação, porque a acreditação não foi feita, porque o processo não começou. A categoria que os deputados dizem defender acordará no dia seguinte à promulgação em um limbo jurídico ainda maior e com retrocessos gigantescos — porque agora a nova redação constitucional reserva o policiamento ostensivo à futura “Polícia Municipal” que não existe, criando dúvidas jurídicas sobre o que as guardas podem ou não podem fazer enquanto aguardam uma regulamentação que, historicamente, pode levar entre dez e vinte anos.

O funil que exclui os pobres

A crueldade do texto aprovado vai além da semântica. O §8º-A do artigo 144, inserido pela PEC, estabelece que para criar uma Polícia Municipal, o município precisa demonstrar “capacidade financeira, por meio de receita própria, compatível com a manutenção da corporação.”

Parece justo. Não é.

Segundo dados do IBGE, cerca de 54% dos municípios brasileiros estão no vermelho fiscal. A maioria deles depende fundamentalmente de repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios para sobreviver. Esses municípios — que ironicamente são aqueles onde a presença de segurança pública é mais escassa e onde a criminalidade consegue se instalar com mais facilidade — serão automaticamente excluídos da possibilidade de ter uma Polícia Municipal.

O resultado é o aprofundamento de uma segurança pública de duas velocidades: municípios ricos com polícia própria e municípios pobres abandonados à própria sorte. Exatamente o oposto do que prega o discurso de qualquer deputado que se diz compromissado com a segurança pública do povo brasileiro.

E o financiamento? O §11 do artigo 144 estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública “poderão” ser distribuídos entre estados, DF e municípios. O verbo modal “poderão” — em vez do “deverão” que constava no texto original da PEC — transforma a promessa de recursos numa possibilidade vaga e sem compromisso. A lei atual do fundo sequer inclui municípios para repasse direto. Resultado: a PEC não garante um único centavo de repasse automático para financiar a segurança pública municipal que ela pretende criar.

O Apagão Operacional: Guardas Ambientais na Extinção

O §5º do artigo 144-A, inserido pela PEC, lista os órgãos competentes para prevenir e reprimir infrações praticadas por organizações criminosas e crimes ambientais. Esses órgãos são os previstos nos incisos I a VI do artigo 144. As Polícias Municipais, criadas pela PEC, estão no inciso VII. As Guardas Municipais permanecem no parágrafo 8º.

Conclusão: nem as futuras Polícias Municipais nem as atuais Guardas Municipais estão no rol de órgãos competentes para combater crimes ambientais e milícias privadas.

Isso significa que as hoje tão eficientes Guardas Ambientais — que atuam cotidianamente na proteção de rios, parques, unidades de conservação e patrimônio natural nos municípios — podem ser proibidas de atuar nessas áreas, por falta de previsão constitucional expressa. Uma exclusão tática que beira o absurdo, e que foi inserida num texto que seus autores chamam, sem nenhum constrangimento, de “avanço para a segurança pública”.

A Quebra do Pacto Federativo

O artigo 24, inciso XIX, da PEC transfere para os Estados a competência para legislar sobre organização, competências, garantias, direitos e deveres das guardas municipais. Na prática, isso retira dos municípios a autonomia para gerir suas próprias instituições, permitindo que governadores imponham regras que podem não ter nada a ver com as necessidades locais.

A Lei Federal nº 13.022/2014 — o Estatuto Geral das Guardas Municipais, conquistado com décadas de luta da categoria — perderá gradualmente sua eficácia à medida que cada estado criar sua própria legislação. Em vez de um padrão nacional coerente, teremos 27 regimes diferentes, conflitantes entre si, fragmentando a identidade nacional das guardas municipais e criando um caos jurídico sem precedentes.

O prefeito eleito pelo povo de seu município para cuidar da segurança local perderá o controle prático de sua própria guarda municipal para o governador do estado. Isso é federalismo às avessas. Isso é o contrário do que a Constituição de 1988 pretendeu construir.

A Hipocrisia Desnuda

É preciso dizer com todas as letras: os deputados que gritaram “Polícia Municipal já!” e votaram por este texto não foram corajosos. Foram covardes. Aprovaram um texto que satisfaz o discurso político sem nada entregar de concreto. Uma PEC que cria uma polícia municipal que não existirá amanhã, que não existirá em dez anos, que provavelmente não existirá nos municípios onde mais se precisa dela — e que, enquanto não existe, enfraquece o único instrumento real que hoje opera nos territórios municipais: a Guarda Municipal.

O Supremo Tribunal Federal deu o caminho. O STF disse, com todas as palavras, que as guardas municipais são órgãos de segurança pública e que podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário. Bastava aos deputados positivar essa jurisprudência no texto constitucional, reconhecendo as guardas municipais como polícias municipais de pleno direito, sem condicionantes, sem acreditações estaduais, sem filtros financeiros, sem vacatio legis de décadas.

Em vez disso, escolheram o caminho da ilusão. Aprovaram um texto que promete tudo e entrega nada. Um texto que em vez de reconhecer os 130 mil guardas municipais que já estão nas ruas, já salvam vidas, já realizam prisões em flagrante, já combatem o crime — os condiciona a um processo kafkiano de transformação que, na melhor das hipóteses, levará décadas para completar.

Guardas municipais merecem respeito. Merecem reconhecimento. Merecem que os parlamentares que batem no peito diante das câmeras tenham a mesma coragem na hora de apertar o botão do voto.

O Senado Federal tem agora a oportunidade histórica de corrigir este equívoco — os Senadores podem e, DEVEM resgatar o texto da PEC 37/2022, aprovado na casa por unanimidade, que de fato reconheceu todas as guardas municipais como órgãos policiais, sem amarras, sem hipocrisia, sem traições.

As guardas municipais necessitam de reconhecimento. Não de uma transformação impossível.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Instagram muda regras e obriga marcas a rever estratégias em 2026 – por Adriana Vasconcellos Soares

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O Instagram iniciou 2026 promovendo mudanças que alteram diretamente a forma como marcas, criadores de conteúdo e empresas conseguem crescer dentro da plataforma. E o recado da rede social ficou mais claro nos últimos meses. Quantidade já não é suficiente. O foco agora está em originalidade, autenticidade e qualidade de audiência.

A principal mudança foi confirmada oficialmente por Adam Mosseri, chefe do Instagram, no fim de abril. A plataforma começou a ampliar a penalização para contas que repostam conteúdo de terceiros sem utilizar as ferramentas oficiais do aplicativo. Antes concentrada nos Reels, a análise agora também passa a atingir fotos e carrosséis.

Na prática, perfis que vivem de republicar conteúdos prontos, sem acrescentar contexto, edição ou interpretação própria, deixarão de ser recomendados para novos usuários. Isso significa que a conta continua existindo normalmente para os seguidores atuais, mas perde capacidade de crescimento orgânico. O impacto tende a ser significativo principalmente para páginas de curadoria, agregadores de conteúdo e perfis que utilizavam repostagens como principal estratégia de alcance.

O Instagram deixa claro que o problema não é compartilhar conteúdo de terceiros, mas fazer isso sem gerar valor adicional. Apenas dar créditos na legenda ou inserir marca d’água já não basta. A plataforma passa a priorizar conteúdos considerados “originais”, ou seja, materiais que tragam edição relevante, narração, análise, contexto, remixagem ou uso das ferramentas oficiais, como Remix, Collab e o botão de repost.

Essa mudança acompanha uma tendência mais ampla das redes sociais. Plataformas querem reduzir conteúdos repetitivos e estimular a produção autoral. Para o algoritmo, perfis que apenas replicam materiais passam a competir menos por distribuição. Outro ponto importante é que o Instagram avalia o comportamento da conta nos últimos 30 dias. Isso significa que perfis impactados podem recuperar alcance ao mudar a estratégia e voltar a produzir conteúdo original.

O fim da obsessão por números

Paralelamente às mudanças no algoritmo, a Meta também iniciou uma grande remoção de contas falsas, bots e perfis inativos. A ação já provocou queda significativa no número de seguidores de influenciadores, celebridades e empresas.

Embora muitos tenham interpretado a redução como algo negativo, a própria plataforma sinaliza que a limpeza busca melhorar a autenticidade das métricas e combater manipulações artificiais de engajamento. Na prática, o Instagram está tentando separar audiência real de números inflados.

O movimento afeta diretamente uma cultura antiga das redes sociais, baseada na obsessão por quantidade de seguidores. Durante anos, perfis compravam seguidores ou utilizavam automações para aumentar artificialmente relevância. O problema é que números vazios não geram relacionamento, venda nem influência real.

Agora, a lógica começa a mudar. Com menos bots e contas inativas, o engajamento tende a se tornar mais fiel ao comportamento da audiência verdadeira. Curtidas, comentários, compartilhamentos e salvamentos passam a refletir interações mais qualificadas. Isso melhora a leitura do algoritmo sobre relevância do conteúdo. Em muitos casos, perder seguidores pode até fortalecer o perfil. Se antes uma base cheia de contas inativas limitava o alcance, agora uma audiência menor, porém mais ativa, tende a melhorar distribuição orgânica e conversão.

O que muda para empresas e criadores

As mudanças obrigam marcas e produtores de conteúdo a repensarem estratégias. A lógica de volume perde espaço para construção de identidade. Publicar muito já não garante crescimento. Repetir tendências sem adaptação também perde força. O Instagram passa a valorizar mais contexto, posicionamento e diferenciação. Isso não significa abandonar referências ou conteúdos compartilhados. O ponto central está na transformação da informação. Perfis que comentam notícias, analisam tendências, contextualizam conteúdos e desenvolvem leitura própria continuam tendo espaço. Já aqueles que apenas replicam materiais prontos tendem a perder relevância.

Outro fator decisivo passa a ser consistência. Contas que mantêm frequência equilibrada, proposta clara e relacionamento real com a audiência tendem a se adaptar melhor ao novo cenário. O algoritmo está cada vez mais voltado para retenção de atenção qualificada e não apenas para volume de publicação. O Instagram também reforça uma mudança importante no mercado digital. Métricas de vaidade perdem espaço para indicadores mais concretos. Alcance qualificado, tempo de consumo, salvamentos, compartilhamentos e conversão passam a valer mais do que quantidade bruta de seguidores.

A plataforma deixa claro que crescimento artificial tem prazo de validade. Para empresas, isso representa uma mudança estratégica importante. Perfis mais enxutos, mas com audiência real, tendem a gerar resultados melhores em vendas, autoridade e relacionamento.

O que fazer agora

O primeiro passo é revisar a estratégia de conteúdo. Perfis que dependem excessivamente de repostagens precisam começar a produzir interpretação, análise e contexto próprio. Também vale acompanhar o “Status da Conta” dentro das configurações do Instagram, onde a própria plataforma informa possíveis restrições de recomendação.

Outro ponto importante é revisar a base de seguidores. O Instagram já identifica contas suspeitas de spam, permitindo uma limpeza gradual e estratégica. Mas existe um detalhe que muitos ignoram. Se o engajamento continua baixo mesmo após a remoção de bots e perfis falsos, o problema provavelmente não está apenas na audiência. Pode estar no conteúdo, na frequência, na linguagem ou na ausência de posicionamento claro.

As mudanças de 2026 mostram que o Instagram está deixando de premiar volume artificial para favorecer relevância real. E isso altera completamente as regras do jogo para quem usa a plataforma como ferramenta de marca, influência ou negócio.

Você gostaria de saber como ajustar sua estratégia de conteúdo para se adequar a essas novas regras?


Adriana Vasconcellos Soares é jornalista formada pela Universidade de Mogi das Cruzes e pós-graduada em Comunicação Organizacional e Relações Públicas pela Faculdade Cásper Líbero. Atua desde 2000 no desenvolvimento de estratégias para divulgar empresas, produtos e serviços. É sócia da Six Comunicação Integrada, agência especializada em criar mecanismos de comunicação para fortalecer marcas, gerar novos negócios e construir reputação sólida nos meios de comunicação.


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MÃE – por Celso Tracco

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Mãe, mamãe, mainha, manhê. Vários vocábulos para a mesma criatura. Ser mãe é carregar no coração um amor intenso. É transformar noites mal dormidas em dias cheios de esperança, é encontrar forças onde ninguém mais encontraria, é amar antes mesmo de conhecer o rosto, a voz, o gênero. Mãe é ação contínua, é presença que permanece mesmo quando a distância insiste em se impor. O amor materno está nos detalhes: a comida que o filho(a) mais gosta, ainda que preparada às pressas, o conselho repetido mil vezes, o olhar luminoso no encontro e saudoso na despedida. É um amor que educa, orienta, critica, mas é sempre acolhedor, chamando de meu menino ou minha menina quem já passou dos 50 anos. Mãe se reinventa quando percebe que a vida mudou de ritmo ou de rumo. Seu coração se expande de maneiras inesperadas. Passa a enfrentar os novos desafios diários com uma força silenciosa, muitas vezes invisível, mas essencial e amorosa. Mãe é mãe 24 horas, todos os dias de sua nobre vida.

Neste Dia das Mães, queremos homenagear não apenas a figura materna idealizada, mas todas as formas reais, diversas e possíveis de ser mãe. Celebramos as mães biológicas, adotivas, de coração, as avós que viram mães novamente, as tias que acolhem, as madrastas que edificam novas famílias, as mulheres que criam, educam, inspiram e protegem. Cada uma delas carrega uma história única, marcada por coragem, entrega e uma capacidade extraordinária de transformar vidas, através do amor. No coração dos filhos, mãe não morre nunca.  Com alegria, todos os dias, lembro de minha adorável mãe, a incansável D. Helena, que apesar de todos os seus afazeres, nunca me recusou ajuda nas redações escolares. Gratidão eterna. Tenham um feliz Dia das Mães.

Para Sempre

Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.
Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
— mistério profundo —
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.

Carlos Drummond de Andrade, in ‘Lição de Coisas’


Celso Tracco é economista, mestre em Teologia Sistemática, escritor, consultor e palestrante (www.celsotracco.com.br). Com ampla experiência como executivo em empresas nacionais e internacionais, é especialista em marketing, vendas e comportamento humano. Atuou como professor universitário e tem três livros publicados. Em sua coluna, abordará temas como política, economia e sociedade.


*Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de S. Paulo

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POLÍCIA MUNICIPAL: “fetiche” ou necessidade? – por Reinaldo Monteiro

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A adpf 1214 e a falsa percepção de retrocesso institucional


A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214 tem sido objeto de uma narrativa profundamente equivocada por parte de diversos veículos de comunicação e setores da sociedade civil. A interpretação superficial do julgado sugere que a Suprema Corte teria promovido um retrocesso nas atribuições das Guardas Municipais, retirando-lhes o caráter policial ou limitando sua atuação operacional. No entanto, o exame detido do voto do relator, Ministro Flávio Dino, revela que o foco da decisão cingiu-se estritamente à preservação da identidade institucional e ao respeito à repartição constitucional de competências, sem qualquer prejuízo ao plexo de poderes já consolidados pela jurisprudência da Corte.

O cerne da controvérsia na ADPF 1214 residia na tentativa de municípios alterarem, por meio de lei local, a nomenclatura de suas instituições de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal“. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pleito improcedente, reafirmou que a denominação “Guarda Municipal” não é meramente acidental ou simbólica, mas constitui um elemento essencial da identidade institucional desenhada pelo legislador constituinte no art. 144, § 8º, da Constituição Federal. A vedação à troca de nome fundamenta-se na necessidade de evitar o que se denomina de “experimentalismo nominalista” ou “fetiche de gestores”, que buscam conferir um verniz de autoridade policial através de rótulos, em detrimento do fortalecimento estrutural das corporações.

É imperativo esclarecer que a impossibilidade de alteração do nomen iuris não acarreta, de forma alguma, a redução das competências das Guardas Municipais. A jurisprudência do STF, consolidada especialmente no julgamento da ADPF 995, já assentou que as guardas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exercem atividade de segurança pública essencial ao atendimento da sociedade. A decisão na ADPF 1214 apenas confirmou que essa atuação deve ocorrer sob a égide da nomenclatura constitucionalmente estabelecida, preservando a coerência do pacto federativo e impedindo que a autonomia municipal seja utilizada para desfigurar instituições cujos contornos foram fixados em sede de normas gerais nacionais, como a Lei nº 13.022/2014.

Portanto, a premissa fundamental que deve nortear o debate jurídico contemporâneo é a de que a função policial precede a nomenclatura. O fato de um agente ser denominado “guarda” em vez de “policial” não o despoja da autoridade para realizar o policiamento ostensivo e comunitário, nem da legitimidade para efetuar prisões em flagrante ou buscas pessoais quando presentes fundadas razões. A fixação do Tema nº 656 de Repercussão Geral pelo STF é categórico ao reconhecer a constitucionalidade dessas ações, independentemente da denominação do órgão. A busca por uma mudança de nome revela-se, assim, uma distração política que desvia o foco do que realmente importa: a eficiência operacional e a integração harmônica entre as forças de segurança pública.

AS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

O debate sobre a natureza jurídica das Guardas Municipais alcançou seu ponto de maturação definitiva com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Por meio desse paradigma, a Suprema Corte superou a visão restritiva que buscava alijar as corporações municipais do sistema de segurança pública com base em uma leitura puramente topográfica do art. 144 da Constituição Federal. A tese fixada estabeleceu que a segurança pública é um dever do Estado e responsabilidade de todos, o que abrange, materialmente, a atuação dos Municípios na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A tese da ADPF 995 foi incisiva ao declarar a inconstitucionalidade de todas as interpretações judiciais que excluíam as Guardas Municipais da condição de integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O STF consignou que o deslocamento da disciplina dessas instituições para o parágrafo oitavo do referido artigo constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública. Essa decisão harmoniza-se com o princípio da eficiência administrativa, uma vez que a realidade brasileira exige o entrosamento dos diversos órgãos governamentais para o combate à criminalidade violenta e organizada, não se justificando a manutenção de atuações isoladas e estanques entre as forças federais, estaduais e municipais.

Sob o prisma infraconstitucional, a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), consolidou essa integração ao elencar expressamente as Guardas Municipais como integrantes operacionais do sistema, ao lado da Polícia Federal, das Polícias Civis e das Polícias Militares. O diploma legal determina a atuação conjunta e coordenada, conferindo aos Municípios a responsabilidade pela implementação de programas e projetos de segurança pública em âmbito local, com liberdade de organização e funcionamento. Tal inserção operacional é reforçada pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014), que atribui a esses órgãos a função de proteção municipal preventiva e o poder-dever de coibir infrações penais que atentem contra os bens, serviços e instalaçoes da municipalidade.

A consolidação dessa competência representa, ainda, a superação de um persistente preconceito histórico gestado no período pós-redemocratização. Durante décadas, prevaleceu uma desconfiança em relação ao fortalecimento das guardas locais, confundindo-se o necessário controle da atividade policial com o engessamento de suas funções primordiais. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que a polícia de proximidade — ou comunitária — é vital para a efetividade do direito fundamental à segurança, especialmente em localidades onde as forças estaduais possuem dificuldade de penetração territorial. Assim, as Guardas Municipais deixaram de ser meros vigilantes prediais para assumirem o papel de autoridade estatal de proximidade, servindo como referência direta para as reivindicações de segurança da comunidade local.

O TEMA 656 E A CONSTITUCIONALIDADE DO POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO

A consolidação das Guardas Municipais como atores centrais na arquitetura da segurança pública brasileira teve um marco fundamental no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608.588/SP, que deu origem ao Tema nº 656 de Repercussão Geral. Por meio desse precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da atribuição de policiamento ostensivo e comunitário a essas corporações, reafirmando que o poder normativo municipal para disciplinar tais atividades harmoniza-se com a repartição constitucional de competências. O tribunal afastou a visão arcaica de que as guardas estariam limitadas a uma vigilância estática, validando o exercício de ações de segurança urbana voltadas à mediação de conflitos e ao respeito aos direitos fundamentais do cidadão.

A tese fixada no Tema nº 656 é categórica ao estabelecer que é legítima, no âmbito dos municípios, a execução de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário. Essa compreensão decorre do fato de que a ostensividade não é uma prerrogativa exclusiva da Polícia Militar, mas um atributo fático da presença de agentes públicos fardados e equipados no espaço urbano, visando à dissuasão de condutas delituosas e à pronta resposta a atos que atentem contra a tranquilidade social. Assim, ao patrulharem logradouros públicos, as guardas não estão usurpando competência estadual, mas sim exercendo o poder de polícia municipal em caráter colaborativo, integrando o esforço conjunto dos entes federados para a preservação da ordem pública.

A interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal deve ser realizada de forma extensiva e sistemática, integrando-se à competência administrativa prevista no art. 30, inciso V, da Carta Magna, que incumbe aos Municípios a organização e prestação de serviços públicos de interesse local. Sob essa ótica, a tríade “bens, serviços e instalações” não pode ser reduzida a uma dimensão meramente patrimonialista de “tijolos e argamassa”. A proteção de um “serviço municipal” abrange a garantia da incolumidade das pessoas que o utilizam; de nada adianta o Município manter uma escola ou um posto de saúde se o acesso a esses locais for impedido pela criminalidade ou pelo tráfico de entorpecentes no entorno.

Nesse contexto, projetos como a Ronda Maria da Penha e o policiamento escolar exemplificam a concretização da guarda de “serviços” e “instalações”. No Município de São Paulo, o projeto Guardiã Maria da Penha, instituído para proteger mulheres vítimas de violência doméstica, realizou mais de 28 mil atendimentos apenas no ano de 2023, demonstrando que a atuação preventiva da Guarda Civil Metropolitana é indispensável para a prestação eficiente da assistência social e da segurança pública de proximidade. Negar às guardas a capacidade de realizar o policiamento comunitário e a mediação de conflitos sob o pretexto de falta de nomenclatura “policial” significaria, na prática, desmantelar programas sociais de proteção à vida e à dignidade humana que já estão plenamente consolidados e amparados pelo Supremo Tribunal Federal.

A LEGITIMIDADE DOS ATOS DE POLÍCIA: BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE

A legitimidade das intervenções diretas realizadas pelos agentes das Guardas Municipais repousa em um sólido arcabouço normativo que desmistifica a ideia de que esses servidores seriam apenas “cidadãos comuns” ou “vigilantes prediais”. Embora o art. 301 do Código de Processo Penal autorize qualquer do povo a prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, as Guardas Municipais, na condição de agentes públicos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), possuem um verdadeiro poder-dever de agir na interrupção de atividades criminosas. Diferentemente do particular, cuja atuação é facultativa, o guarda municipal atua no exercício de um múnus público voltado à preservação da ordem e da paz social, o que confere às suas ações uma presunção de legitimidade ínsita aos atos administrativos.

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a validade das provas obtidas por meio de abordagens efetuadas por guardas civis, consolidou o entendimento de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP. Precedentes emblemáticos, como o RE 1.471.849/SP, reafirmam que comportamentos suspeitos, como a tentativa de fuga ou o descarte de objetos ao avistar a viatura, constituem justa causa suficiente para a abordagem e revista pessoal. A jurisprudência da Corte tem sido incisiva ao cassar decisões de instâncias inferiores que anulavam tais provas sob o argumento de “usurpação de função”, reiterando que o guarda municipal não só pode como deve realizar a prisão de quem se encontre em situação flagrancial.

Nesse sentido, a Suprema Corte tem validado atuações que extrapolam a proteção física imediata de prédios públicos:

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. repercussão geral. ausência de demonstração. art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. inadmissibilidade do apelo extremo busca veicular e pessoal. fundada suspeita. tráfico de drogas. acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do stf. tema 280-rg. legalidade da abordagem e da busca veicular e pessoal realizada por guardas municipais. provas lícitas. Tema 656-rg. compreensão diversa. reexame de fatos e provas. impossibilidade. súmula 279/stf. agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta a nulidade das buscas veicular e pessoal, alegando que foram realizadas sem fundadas razões (justa causa), eis que decorrente de denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pela guarda municipal foram legítimas e amparadas por fundadas razões. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido NÃO está alinhado à jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), que legitima a entrada forçada em domicílio (e, por analogia, a busca pessoal e veicular) em caso de flagrante delito amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. A abordagem, no caso concreto, não se deu por iniciativa aleatória e subjetiva dos agentes, mas foi fundamentada em informação concreta previamente recebida, o que confere legitimidade à ação policial e evidencia a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. As guardas municipais também são agentes públicos que contribuem com a segurança pública, de modo que, inexistindo prova em contrário, não subsistem razões para descredibilizar as declarações prestadas pelos agentes. A atuação da Guarda Municipal, no caso, mostrou-se legítima e compatível com os limites constitucionais e legais de sua função. 7.Incabível a revisão efetuada quanto ao suporte fático-probatório assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1576874 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)

Além da busca pessoal, a legitimidade das Guardas Municipais estende-se a situações de ingresso em domicílio, especialmente em casos de crimes permanentes, como o tráfico de entorpecentes. De acordo com o Tema nº 280-RG, a entrada forçada em residência sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. O STF tem aplicado essa diretriz para validar apreensões de vultosas quantidades de drogas realizadas por guardas municipais quando a diligência decorre de atos contemporâneos à infração, como o desvelamento de depósito de entorpecentes após uma abordagem inicial de traficância na via pública.

Portanto, a eficácia da atuação das corporações municipais no combate à criminalidade urbana ordinária — e não apenas na tutela patrimonial — é uma realidade jurídica incontestável. A fixação de parâmetros objetivos pelo Supremo Tribunal Federal nas reclamações constitucionais, como a Rcl 62.455/SP, visa justamente evitar subjetivismos que deixariam as guardas “de mãos atadas” diante de crimes em curso. A autoridade do guarda municipal para agir no flagrante e na busca pessoal é plena e independe de qualquer alteração nominal da instituição, uma vez que sua competência material já está devidamente resguardada pela interpretação contemporânea da Constituição da República e pela legislação federal de regência.

O NOMINALISMO POLÍTICO E O “FETICHE” DA POLÍCIA MUNICIPAL

A insistência de diversos gestores municipais na alteração da nomenclatura de suas Guardas Municipais para “Polícia Municipal” revela um fenômeno que a doutrina jurídica e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm identificado como um apego injustificado ao nominalismo político. Juridicamente, tal mudança é absolutamente desnecessária, uma vez que o plexo de atribuições e a natureza de órgão de segurança pública já estão plenamente assegurados pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.022/2014. O que se observa, em realidade, é um “fetiche de gestores emocionados” que buscam, através de uma simples troca de rótulos, conferir um verniz de prestígio político às corporações, muitas vezes negligenciando o fortalecimento estrutural, técnico e orçamentário que a segurança pública de proximidade realmente demanda.

O Ministro Flávio Dino, ao relatar a ADPF 1214, foi enfático ao apontar que a denominação “Guarda Municipal” é um elemento essencial da identidade institucional dessas corporações. Permitir que cada um dos 5.570 municípios brasileiros altere livremente a nomenclatura de instituições previstas na Constituição Federal criaria um precedente perigoso de insegurança jurídica e confusão administrativa. Nas palavras do Relator, a autonomia municipal não significa soberania para desfigurar o desenho institucional do Estado Federal, comparando a gravidade dessa medida à absurda hipótese de um município renomear sua Câmara Municipal para “Senado Municipal” ou sua Prefeitura para “Presidência”. O rigor semântico da Constituição serve para balizar competências e hierarquias, e a sua ruptura em nome de conveniências políticas locais atenta contra a estabilidade do pacto federativo.

Ademais, a legislação federal vigente já oferece todos os instrumentos necessários para que as Guardas Municipais atuem com plenitude no campo operacional, tornando a troca de nome um gasto de energia política inútil. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 13.022/2014 já assegura às guardas a utilização de denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil” ou “guarda metropolitana“, sem que isso exija a alteração do nomen iuris constitucional. O Decreto Federal nº 11.841/2023 regulamentou a atuação integrada dessas forças, permitindo o patrulhamento preventivo e o atendimento de ocorrências emergenciais em colaboração com os órgãos estaduais e federais. Se a lei e o regulamento já autorizam o policiamento, a prisão em flagrante e a busca pessoal, a obsessão pela palavra “Polícia” no uniforme não passa de uma estratégia de marketing político que ignora a substância jurídica já conquistada pela categoria.

Portanto, o fortalecimento das Guardas Municipais não deve passar pela cosmética terminológica, mas pela densificação de sua eficiência e pelo aprimoramento de seus controles. A tentativa de “militarizar” o nome ou de buscar uma equiparação nominal com as forças estaduais desvia o foco do verdadeiro desafio: a construção de uma polícia de proximidade inteligente, técnica, bem remunerada e submetida ao império da lei. O Supremo Tribunal Federal sinalizou claramente que as determinações constitucionais estão acima de voluntarismos pessoais; as guardas já são polícias de fato e integrantes operacionais do SUSP, e qualquer tentativa de alteração nominal via lei municipal constitui uma afronta direta à segurança jurídica e à autoridade da Constituição da República.

O FORTALECIMENTO PELA EFICIÊNCIA E PELO CONTROLE EXTERNO

A trajetória da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela que o verdadeiro fortalecimento das Guardas Municipais não advém de uma mudança cosmética de nomenclatura, mas da sua consolidação como peça fundamental do federalismo cooperativo na segurança pública. A integração dessas forças no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), chancelada pela ADPF 995, impõe uma atuação harmônica e sistêmica entre os entes federados, voltada à redução efetiva dos índices de criminalidade urbana. Nesse cenário, o foco deve recair sobre a eficiência operacional e a integração técnica, e não sobre o nominalismo político que, ao tentar transformar “guarda” em “polícia” via legislação local, apenas gera instabilidade jurídica e conflitos federativos desnecessários.

O reconhecimento das guardas municipais como órgãos de segurança pública traz consigo, por imperativo constitucional, o ônus da transparência e da responsabilidade. Nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, as atividades de policiamento exercidas por essas corporações — justamente por afetarem direitos fundamentais como a liberdade e a intimidade — devem estar submetidas ao controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público. A tese fixada no Tema nº 656-RG reafirma essa submissão, garantindo que o incremento das atribuições operacionais seja acompanhado pela rigorosa fiscalização ministerial, assegurando que o uso da força e as abordagens ocorram dentro dos estritos limites da legalidade e do respeito aos direitos humanos. Em síntese, o veredito do STF na ADPF 1214 deve ser compreendido como uma vitória da substância sobre a forma. As Guardas Municipais já são, para todos os efeitos jurídicos e práticos relevantes, polícias de proximidade dotadas de plenos poderes para o policiamento ostensivo, buscas pessoais e prisões em flagrante. A proibição de alteração do nome para “Polícia Municipal” preserva a segurança jurídica e a identidade institucional sem subtrair um milímetro sequer da autoridade desses agentes no combate ao crime. Insistir na mudança de nomenclatura é, portanto, um desperdício de energia política e um fetiche que ignora o fato de que a legitimidade do órgão é construída pela proteção diária ao cidadão, e não pela palavra bordada no uniforme.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Dia das Mães nas redes sociais: Como transformar indecisão em vendas – por Adriana Vasconcellos Soares

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O Dia das Mães segue como uma das datas mais relevantes para o varejo, mas em 2026 há um fator que exige atenção estratégica: a indecisão do consumidor. Dados do Google indicam que 9 em cada 10 brasileiros pretendem comemorar a data, porém 75% têm dificuldade para escolher o presente. Esse cenário muda a lógica da comunicação. O desafio não é apenas atrair. É ajudar o cliente a decidir.

E é justamente nas redes sociais que essa decisão começa a ser construída. Indecisão não é problema, é oportunidade. Quando o consumidor não sabe o que comprar, ele se torna mais aberto à influência. Marcas que assumem o papel de facilitadoras da escolha saem na frente.

O erro mais comum é focar apenas na divulgação de produto. Postar foto, preço e esperar conversão não resolve a dor de quem está perdido. O que funciona é assumir o papel de curadoria. Em vez de mostrar produtos, mostre soluções. Em vez de anunciar, oriente. Conteúdo que ajuda a decidir vende mais.

As redes sociais precisam funcionar como guia de compra, principalmente na semana que antecede a data, período em que metade das compras acontece. Algumas abordagens aumentam a eficiência:

  • Listas práticas
    Sugestões como “presentes até R$100”, “presentes úteis” e “presentes criativos” reduzem o esforço do cliente.
  • Comparações simples
    Mostrar opções lado a lado facilita a decisão e diminui a insegurança.
  • Indicação por perfil
    Presentes para mãe prática, vaidosa, tecnológica ou caseira geram identificação imediata.
  • Combos e kits
    Agrupar produtos reduz a dúvida e aumenta o ticket médio. O consumidor não quer pensar demais. Ele quer escolher rápido e com segurança. Por isso, preço e condições precisam estar claros.

Outro ponto crítico é o orçamento. Mais da metade dos consumidores pretende gastar até R$300. Por isso, a comunicação precisa ser direta. Esconder preço ou dificultar o acesso à informação reduz a conversão. Quanto mais claro o custo-benefício, maior a chance de venda. Além disso, parcelamento, desconto e frete grátis influenciam diretamente a decisão, principalmente nas compras de última hora.

  • Rapidez também vende
    A logística se tornou argumento comercial. Entrega rápida e frete facilitado pesam na escolha, especialmente nos dias finais. Se sua marca oferece isso, precisa comunicar com destaque. Silenciar esse tipo de informação é perder venda pronta.
  • Categorias com maior potencial
    Moda e beleza seguem como as categorias mais procuradas e com maior alinhamento entre desejo e intenção de compra. Já eletrônicos e itens para casa aparecem como desejo das mães, mas com menor intenção de compra por parte dos filhos. Aqui existe uma oportunidade. Cabe à marca traduzir valor e justificar a escolha. Não basta oferecer. É preciso explicar por que vale a pena.
  • Redes sociais como canal de decisão
    As redes sociais deixaram de ser apenas vitrine. Hoje, são parte ativa do processo de escolha. Quando bem utilizadas, reduzem dúvidas, encurtam o caminho até a compra e aumentam a confiança. Mas isso só acontece quando o conteúdo é planejado com estratégia. Quem apenas publica disputa atenção. Quem orienta influencia decisão.

No Dia das Mães, a diferença entre vender pouco e faturar mais está no direcionamento. Menos exposição. Mais estratégia. Quem ajuda o cliente a escolher, vende antes.


Adriana Vasconcellos Soares é jornalista formada pela Universidade de Mogi das Cruzes e pós-graduada em Comunicação Organizacional e Relações Públicas pela Faculdade Cásper Líbero. Atua desde 2000 no desenvolvimento de estratégias para divulgar empresas, produtos e serviços. É sócia da Six Comunicação Integrada, agência especializada em criar mecanismos de comunicação para fortalecer marcas, gerar novos negócios e construir reputação sólida nos meios de comunicação.


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Não se culpe por não celebrar o Dia das Mães – por Dra. Vera Resende

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Chegamos a maio e, com ele, mais uma data comemorativa que costuma devolver muitas pessoas aos seus dilemas. Celebrar ou não o Dia das Mães pode ser algo inquestionável para a maioria, mas, para outras, essa data é atravessada por dor. Nem sempre isso acontece por perda. Em muitos casos, vem do reconhecimento de que a pessoa que as colocou no mundo não é merecedora de homenagens. Por isso, surgem a culpa e os sentimentos ambíguos. De um lado, a obrigação de amar a mãe idealizada. De outro, a incerteza provocada pela raiva e pelo ressentimento.

A maternidade não cura distúrbios emocionais, nem transtornos de personalidade ou questões de caráter. Pessoas com sofrimento psíquico ou imaturidade emocional, quando não cuidam da própria saúde mental, podem perceber o agravamento desses aspectos após terem filhos.

Muitas mulheres se tornaram mães sem desejar, seja por pressão social, seja por falta de escolha. Em alguns casos, acabam descarregando suas frustrações nos filhos. A diversidade de perfis maternos rompe a ideia de que toda mulher é incapaz de cometer injustiças. A tendência de enxergar os filhos como extensão de si mesmas pode limitar o desenvolvimento e a autonomia deles. Assim, tornam-se controladoras e manipuladoras, gerando sofrimento.

Há também quem utilize a maternidade como instrumento para atender aos próprios interesses. Nesses casos, constroem narrativas distorcidas, recorrem à chantagem, culpam os filhos por erros que não lhes pertencem e desvalorizam conquistas quando eles buscam autonomia. Em situações mais graves, podem recorrer a abusos verbais ou físicos para impor autoridade, justificando comportamentos apenas pelo papel materno.

Outros perfis incluem mães que promovem abandono emocional, priorizando vícios ou interesses pessoais, e aquelas que competem com os próprios filhos, rivalizando com sua juventude ou sucesso. Esse tipo de dinâmica cria ambientes de sabotagem e invalidação.

Trata-se de um tema sensível. O tabu social em torno da maternidade sustenta a ideia de que toda mãe é sagrada, colocando todas sob uma mesma imagem de devoção. Com isso, filhos que se afastam costumam ser rotulados como ingratos, enquanto suas histórias de dor são desconsideradas. No entanto, mulheres têm falhas humanas que precisam ser reconhecidas, não negadas. Esse reconhecimento é parte do amadurecimento emocional.

Filhos e filhas têm o direito de não comemorar o Dia das Mães sem carregar culpa. Também têm o direito de estabelecer limites diante de relações abusivas. Considerar a própria história e as cicatrizes vividas contribui para preservar a saúde mental, o que importa mais do que sustentar aparências em uma data comemorativa.


Dra. Vera Resende – Psicóloga clínica (CRP 06-2353), mestre e doutora em Psicologia Clínica pela PUC-SP. Com sólida trajetória acadêmica, foi professora e supervisora de estágio clínico na Unesp, ministrou aulas na pós-graduação, orientou teses, integrou grupos de pesquisa e coordenou cursos de especialização e extensão. Atuou no Instituto Sedes Sapientiae, participando de seminários e publicações na área de psicanálise da criança. Atualmente, mantém consultório próprio, oferecendo atendimentos, supervisão clínica e aperfeiçoamento para psicólogos iniciantes.


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Autismo. A importância da conscientização – por Celso Tracco

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Abril é reconhecido como o mês de conscientização do autismo. Mais do que uma campanha, é também um alerta para que a sociedade reflita e discuta sobre a diversidade, equidade e inclusão.  Podemos e devemos ampliar o debate refletindo sobre o respeito aos direitos humanos, para todos os cidadãos brasileiros. A chamada à conscientização do autismo, também representa um movimento global que busca alargar o entendimento sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), combater estigmas e promover uma convivência mais justa e acolhedora para todas as pessoas autistas. A data foi instituída pela ONU em 2007 e, desde então, tornou-se um marco anual de mobilização social. No Brasil, o mês é marcado por ações educativas, debates públicos, eventos culturais e iniciativas governamentais que reforçam a importância de enxergar o autismo como parte da diversidade humana. É muito necessário promover estas iniciativas todos os meses do ano e não apenas em abril.

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição da neurodiversidade, caracterizada por diferenças na comunicação, na interação social e na forma como a pessoa percebe e processa estímulos. O termo “espectro” é essencial: ele reconhece que cada pessoa autista é única, com habilidades, desafios e necessidades específicas. Segundo especialistas no tema, o foco deve ser no suporte adequado, no acolhimento e no desenvolvimento do potencial individual da pessoa autista, não na “cura”. As necessidades de cada pessoa, podem variar amplamente, algumas precisam de suporte intenso, outras de apoio simples. Compreender e aceitar a neurodiversidade, é reconhecer que a diferença não é um problema, mas um grande potencial de crescimento para todos. Todos os seres humanos merecem respeito, acessibilidade, compreensão, principalmente em uma sociedade que pretende ser diversa, equitativa e inclusiva, facilitando a convivência e não a invisibilidade, a injustiça e a exclusão social de qualquer grupo que tenha habilidades diferentes da maioria.

Felizmente, várias cidades brasileiras têm avançado na criação de centros especializados, capacitação de profissionais e campanhas de conscientização. O principal fundamento é a humanização. Toda vida tem valor, este lema sintetiza e ganha força nas campanhas, lembrando que as pessoas autistas não precisam ser “consertadas”, mas compreendidas; que a comunicação pode acontecer de muitas formas; diferenças não são defeitos. O principal recado para todos é: a dignidade humana é inegociável. Humanizar o olhar sobre o autismo significa abandonar estereótipos e ouvir as próprias pessoas autistas, que têm reivindicado protagonismo nas discussões sobre suas vidas. Significa também reconhecer que inclusão não é um favor, mas um direito.

A conscientização precisa ser contínua e isto significa: buscar informação de qualidade; apoiar famílias e cuidadores; promover ambientes acolhedores; combater preconceitos diariamente; ouvir e amplificar vozes das pessoas altistas, elas têm muito a colaborar com o restante da sociedade, pois elas sabem suas verdadeiras necessidades. A inclusão efetiva acontece nos gestos simples, comuns e no cotidiano, nas políticas públicas consistentes e na disposição de aprender com a diversidade.

A conscientização do TEA deve ser vista como um movimento de transformação social. Ele nos convida a repensar nossas práticas, ampliar nosso entendimento e construir uma sociedade onde todas as pessoas, autistas ou não, possam viver com dignidade, respeito e oportunidades. Conscientizar é humanizar. E humanizar é reconhecer que toda vida tem valor. Aproveite seu dia.

Para informações complementares sobre autismo acesse:  www.autistas.org.br


Celso Tracco é economista, mestre em Teologia Sistemática, escritor, consultor e palestrante (www.celsotracco.com.br). Com ampla experiência como executivo em empresas nacionais e internacionais, é especialista em marketing, vendas e comportamento humano. Atuou como professor universitário e tem três livros publicados. Em sua coluna, abordará temas como política, economia e sociedade.


*Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de S. Paulo

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Foto destaque: Joédson Alves/Ag. Brasil

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