PEC da Segurança Pública é adiada para 2026 – Substitutivo apresentado pelo relator ignora a própria Constituição

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Segurança Pública é Dever do Município: O Fundamento Constitucional e o Papel Essencial das Guardas Municipais

A noção de que a segurança pública é uma responsabilidade exclusiva dos governos estaduais está profundamente enraizada no senso comum, mas representa uma compreensão incompleta e prejudicial ao pacto federativo brasileiro. A realidade jurídica e prática, contudo, é outra. Este artigo demonstrará, com base em uma análise sistêmica da Constituição Federal e em decisões consolidadas dos tribunais superiores, que os municípios possuem um dever inequívoco com a segurança pública. Nesse cenário, a Guarda Municipal emerge como o pilar para a execução dessa responsabilidade e para o funcionamento eficaz do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

O Pacto Federativo e a Leitura Correta da Constituição

A interpretação da Constituição Federal não pode ser feita “em tirinhas”, como alertava o Ministro Eros Grau e recorda Reinaldo Monteiro, selecionando artigos isolados que convenham a uma determinada narrativa. Uma leitura sistêmica é essencial para compreender a verdadeira distribuição de competências. A ideia de que a segurança pública se resume ao Artigo 144 ignora a arquitetura federativa do Brasil. O fundamento constitucional para a responsabilidade municipal se baseia em três pilares:

  1. Autonomia Municipal: O Artigo 18 da Constituição estabelece o município como um ente federado autônomo, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Essa autonomia não é meramente decorativa; ela confere ao município poder e dever para gerir seus próprios assuntos.
  2. Competência para o Interesse Local: O Artigo 30, inciso V, é explícito ao conferir aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”.
  3. Segurança como Interesse Local: A segurança pública é, inegavelmente, um dos mais primordiais interesses locais. Questões como o roubo de celular no ponto de ônibus, a violência doméstica, a perturbação do sossego, a segurança nas praças, a proteção de escolas e hospitais e a fiscalização de trânsito são problemas que afetam diretamente a vida do cidadão no município. Ignorar essa realidade é ignorar a própria finalidade da autonomia municipal.

A “Segurança Pública Básica”: O Alicerce do Sistema

Assim como o Brasil consolidou a atuação municipal na saúde básica e na educação básica, é preciso compreender o conceito de “Segurança Pública Básica”. O termo “Estado” no Artigo 144 (“A segurança pública, dever do Estado…”) refere-se ao Estado em seu sentido amplo, englobando todos os entes federados (União, Estados e Municípios), da mesma forma que ocorre nos artigos sobre saúde (Art. 196) e educação (Art. 205).

Sem a segurança básica, o tripé do Estado social — saúde, educação e segurança — fica incompleto. O Brasil, hoje, está manco. A segurança básica é a atuação primária, aquela que garante a tranquilidade cotidiana do cidadão: a segurança no caminho para a escola, no mercado, no hospital, na praça e no trânsito. Essa divisão de tarefas é estratégica e fundamental para a eficiência do sistema como um todo. Ao assumir essa responsabilidade, o município libera as Polícias Militares para se concentrarem em crimes de maior complexidade e potencial ofensivo, como o combate ao crime organizado, ao tráfico de armas e de drogas.

A Guarda Municipal: A Polícia do Município por Força de Lei e Decisão Judicial

É preciso desmistificar a ideia de que a Guarda Municipal (GM) existe apenas para proteger o “patrimônio”. Essa interpretação restritiva nunca esteve no texto constitucional. O Artigo 144, Parágrafo 8º, determina a proteção de “bens, serviços e instalações”. Dentro de um município, “bens” incluem ruas, praças e parques; “instalações” abrangem escolas e postos de saúde; e “serviços” incluem a própria segurança pública, que é um serviço que o município deve prestar e proteger, fechando o ciclo lógico do argumento. Essa redação abrange quase 100% do território e das atividades municipais.

Reconhecimento Legal e Jurisprudencial

A evolução legal e as decisões judiciais recentes consolidaram a natureza policial das Guardas Municipais, eliminando qualquer dúvida sobre sua competência:

  • Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais): Esta lei federal define 18 competências específicas para as Guardas Municipais, incluindo a proteção sistêmica da população. Se as competências são específicas por lei federal, elas, por definição, não podem se sobrepor às da Polícia Militar. O argumento da “invasão de competências” é, portanto, legalmente infundado.
  • Validação pelo STF: A constitucionalidade integral da Lei 13.022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5780, conferindo segurança jurídica à atuação das GMs em todo o país.
  • Natureza Policial: Em decisão histórica na ADPF 995, o STF reconheceu formalmente as Guardas Municipais como órgãos policiais integrantes do sistema de segurança pública, alterando sua natureza jurídica e reconhecendo a realidade de sua atuação.
  • A Posição da OAB: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) oferece uma prova concreta e irrefutável dessa natureza policial. Em despacho negando a inscrição de um guarda municipal em seus quadros, a própria OAB afirmou: “Reinaldo, você não pode ter inscrição porque você é policial”. Essa recusa, vinda de uma das mais importantes instituições jurídicas do país, transforma um ponto abstrato em um fato inegável.
  • Controle Externo pelo Ministério Público: Para dissipar qualquer receio sobre “quem vigia a polícia municipal”, a estrutura de controle já existe e é robusta. A Resolução 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é clara ao incluir as Guardas Municipais no rol de órgãos policiais sujeitos ao controle externo da atividade policial exercido pelo MP, garantindo um mecanismo de fiscalização e responsabilização.

Por fim, é crucial desfazer a falácia de que “a guarda só pode prender em flagrante”. O Artigo 5º, inciso 61, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. O termo “ninguém” se aplica a qualquer pessoa ou polícia. A regra para a prisão é a mesma para a Guarda Municipal, a Polícia Militar, a Polícia Civil ou qualquer outra força de segurança.

O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Responsabilidade Municipal

A Lei 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), veio para formalizar e organizar a cooperação entre os entes federados. Um de seus pilares é a obrigação legal de cada município elaborar seu próprio Plano Municipal de Segurança Pública.

A lógica é inquestionável: se um município tem o dever de criar um plano de segurança para sua realidade local, com suas peculiaridades e diagnósticos, quem mais poderia executá-lo senão sua própria força de segurança, a Guarda Municipal. Segundo a estrutura do SUSP, os municípios e suas guardas são o alicerce do sistema. Sem uma base forte e atuante, toda a estrutura nacional de segurança fica comprometida e ineficaz.

O Que Contempla um Plano Municipal de Segurança Pública?

Longe de ser um documento abstrato, o Plano Municipal de Segurança Pública se traduz em políticas concretas, desenhadas para resolver os problemas cotidianos da população. Um plano eficaz deve contemplar eixos temáticos como:

  • Proteção e defesa da mulher, com foco no combate à violência doméstica.
  • Policiamento escolar e proteção de crianças, adolescentes e idosos.
  • Segurança viária, com educação e fiscalização de trânsito.
  • Mediação de conflitos e cultura de paz.
  • Proteção ambiental, arquitetônica e do patrimônio histórico-cultural.
  • Prevenção a crimes violentos por meio de patrulhamento comunitário.
  • Preservação da tranquilidade social, atuando na redução da perturbação do sossego.

Evidências do Sucesso: Dados que Comprovam a Eficácia Municipal

A teoria se comprova na prática. Dados concretos demonstram que o investimento na segurança municipal gera resultados diretos na redução da criminalidade e no aumento da percepção de segurança da população.

  • Ranking das Cidades Mais Seguras: De acordo com um estudo da Connect Smart Cities, que analisa diversos indicadores, somente três das 100 cidades mais seguras do país não possuem guardas municipais. Mais revelador ainda é o fato de que as 10 primeiras do ranking, sem exceção, contam com a atuação de suas guardas.
  • Redução de Homicídios: Estudos apontam que uma guarda municipal bem estruturada, com treinamento, equipamento e gestão adequados, pode reduzir em média 30% o número de homicídios no município.

Conclusão: Cumprir a Constituição para Fortalecer a Segurança de Todos

A análise sistêmica da Constituição, somada à legislação infraconstitucional e às decisões do Supremo Tribunal Federal, não deixa margem para dúvidas: a segurança pública é um dever constitucional dos municípios. As Guardas Municipais não são uma força secundária ou meramente patrimonial; são as instituições policiais designadas para exercer essa função no âmbito local, constituindo a base do Sistema Único de Segurança Pública.

Infelizmente o Susbtitutivo apresentado pelo Deputado Mendonça Filho ignora tudo o que foi observado acima, com um texto arcaico, extremamente centralizado nos governos estaduais, com profundos preconceitos com os municípios, tratando-os como subespécies dos entes federados, inclusive retirando qualquer possibilidade das cidades receberem recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública agravando ainda mais a desigualdade social e, condenando o Sistema Único de Segurança Pública ao fracasso, além de mais uma vez submeter a segurança pública do nosso país aos desmandos do “coronelismo” que até os dias de hoje se encontra enraizado em nossa sociedade.

Cabe aos prefeitos, legisladores e à sociedade como um todo abandonar a cômoda, porém equivocada, ideia de que a segurança é um problema exclusivo do estado membro. Assumir essa responsabilidade é cumprir o pacto federativo, otimizar o uso das forças policiais e, acima de tudo, construir um sistema de segurança pública verdadeiramente eficaz, integrado e capaz de garantir a paz social que todo cidadão merece.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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Desinformação e preconceito institucional: uma reflexão sobre a fala do Deputado Capitão Augusto – por Reinaldo Monteiro

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O papel constitucional das Guardas Municipais

A recente declaração do Deputado Federal Capitão Augusto, durante a audiência pública da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que discute a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025), causou perplexidade e profunda indignação em gestores públicos, especialistas e profissionais que atuam na área de segurança pública em todo o Brasil.

Ao insinuar que o reconhecimento das guardas municpais como polícias municipais representaria uma “temeridade”, e que prefeitos poderiam “aliciar guardas municipais para perseguir opositores políticos”, o parlamentar não apenas ofendeu milhares de profissionais das Guardas Municipais, mas também desrespeitou o pacto federativo, a autonomia constitucional dos municípios brasileiros e os milhares de prefeitos e prefeitas do Brasil.

A fala e o preconceito institucionalizado

As palavras do deputado revelam uma visão ultrapassada, arcaica, centralizadora e impregnada de desconfiança quanto à capacidade administrativa dos municípios e dos prefeitos. Tal postura ignora o fato de que o artigo 30 da Constituição Federal confere aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente, serviços públicos de interesse local”, e entre esses serviços está, inegavelmente, a segurança pública básica, preventiva e comunitária.

A fala do parlamentar é, além de ofensiva, incompatível com a realidade democrática. Ao sugerir que prefeitos possam utilizar guardas municipais como instrumentos de perseguição política, o deputado desconsidera completamente os mecanismos de controle institucional já existentes — como Ministério Público, Câmaras Municipais, Tribunais de Contas, Conselhos de Segurança e o próprio Poder Judiciário —, que impedem qualquer uso indevido de forças públicas.

A importância das Guardas Municipais como Polícias de Proximidade

As Guardas Municipais são, hoje, instituições legítimas, capacitadas e reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 995/2022 e RE 608.588 – Tema 656) como polícias municipais competentes para realizar o policiamento ostensivo e comunitário no âmbito dos municípios, dotadas de poder de polícia administrativa e de atuação na proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações do município.

Em centenas de cidades brasileiras, as Guardas desempenham funções essenciais e inadiáveis de atendimento a população como, o policiamento ostensivo comunitário, policiamento e proteção escolar, policiamento preventivo e de proteção à mulheres vítimas de violência, apoio à fiscalização urbana, defesa civil e monitoramento de áres de riscos. São forças policiais de proximidade, enraizadas nas comunidades e mais próximas das demandas sociais que os cidadãos vivenciam diariamente.

Ignorar essa realidade é fechar os olhos para a evolução da segurança pública no Brasil, que precisa ser pensada de forma integrada, federativa e participativa, conforme os princípios do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) instituído pela Lei nº 13.675/2018.

A falta de espírito público e o divórcio com a sociedade

Enquanto o país enfrenta crises de segurança, com aumento de crimes violentos, ausência de efetivo policial e fragilidade nas políticas preventivas, é lamentável que parte do Parlamento se dedique a discursos baseados no medo e na desinformação, ao invés de propor soluções concretas.

A fala do Deputado Capitão Augusto traduz uma falta de espírito público, uma desconexão com a realidade das cidades, uma resistência em reconhecer o papel transformador dos municípios na segurança cidadã e pior, uma total INDIGÊNCIA INTELECTUAL, o que nos faz refletir sobre a formação e a capacitação desse parlamentar para representar de fato os interesses do povo.

A população brasileira exige ações coordenadas, integração entre os entes federados e fortalecimento das estruturas locais. O preconceito institucional contra as Guardas Municipais é um obstáculo político e ideológico que precisa ser superado, sob pena de perpetuar um modelo ultrapassado, concentrador, ineficiente e extremamente caro para a sociedade e para os agentes de segurança pública, uma vez que o atual modelo tem uma tendência a privilegiar apenas os oficiais, mantendo um sistema de mizerabilidade institucional para quem atua na ponta.

O papel constitucional dos municípios na segurança pública

O modelo federativo brasileiro consagra a autonomia dos municípios como entes federados plenos, com competências próprias, receitas e deveres.
Negar aos municípios o direito de organizar e estruturar suas forças de segurança é negar a própria essência do Estado Democrático de Direito e da organização político-administrativa do nosso país.

As Guardas Municipais não são milícias, nem apêndices de poder político local. São instituições públicas formais, submetidas à lei, à Constituição e ao controle social. Reconhê-las como polícias municipais — como propõe a PEC da Segurança Pública — é apenas reconhecer juridicamente o que, na prática, já ocorre no país em mais de 1.400 cidades: os municípios têm papel indispensável na prevenção, proteção e manutenção da ordem pública.

O desafio da verdade institucional

A democracia exige responsabilidade no discurso e respeito às instituições.
A fala do Deputado Capitão Augusto, ao generalizar e estigmatizar os prefeitos e as Guardas Municipais, fragiliza o debate público e contribui para a desinformação social e para o caos nas cidades.

O Brasil precisa de uma reforma constitucional que fortaleça a segurança pública como um direito social, reconhecendo o protagonismo dos municípios e valorizando os profissionais que, com poucos recursos, arriscam suas vidas diariamente em defesa da população.

A PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) representa essa oportunidade histórica — de corrigir uma omissão legislativa que perdura mais de 37 anos, fortalecer o pacto federativo e consolidar um novo paradigma de segurança cidadã.

O Parlamento deve escolher: ou permanece cativo do medo e da retórica corporativa, ou assume o compromisso republicano com o povo brasileiro e com os municípios que constroem, na prática, a verdadeira segurança pública do país.

Link da audiência pública realizada dia 02 de dezembro de 2025:


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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A evolução histórica da segurança pública nas Constituições Brasileiras – por Reinaldo Monteiro

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A evolução histórica da segurança pública nas Constituições Brasileiras (1824–1988): Centralização, autoritarismo e a urgência de um novo paradigma municipal

A história da segurança pública no Brasil é marcada por permanências e rupturas que refletem o próprio percurso político do país. Cada Constituição incorporou, de forma direta ou indireta, a tensão entre centralização e autonomia, militarização e cidadania, controle estatal e participação social. Um elemento, entretanto, permanece constante: a ausência de um modelo integrado e democrático capaz de garantir efetivamente a segurança pública como direito fundamental e social do cidadão.

A seguir, desenvolve-se uma análise crítica da trajetória constitucional brasileira, demonstrando como os dispositivos sobre segurança pública foram moldados por contextos políticos, disputas federativas e interesses institucionais — culminando na Constituição de 1988, que inaugura uma nova compreensão, embora incompleta, da segurança como dever do Estado e direito do cidadão, e ainda hoje deixa espaço para debates urgentes sobre o papel dos municípios e das Guardas Municipais.

1. A Segurança Pública na Constituição de 1824: o Império e a centralização absoluta

A primeira Constituição brasileira não possuía um capítulo específico sobre segurança pública, mas tratava do tema de maneira fragmentada. Os Arts. 145 e 146 disciplinavam a Força Militar e a Guarda Nacional, consolidando a ideia de que a manutenção da ordem era prerrogativa do Imperador.

O modelo era claramente centralizador. A polícia, já existente desde 1808, funcionava como mecanismo de controle social e político, e não como estrutura de proteção cidadã. A ordem pública era compreendida como preservação da autoridade imperial, o que inaugurou um legado de centralização e militarização que perpassaria todo o século XIX.

2. Constituição de 1891: a República e a autonomia dos Estados

Com a Proclamação da República e o federalismo, a Constituição de 1891 incorporou mudanças importantes. Continuava sem um capítulo de segurança pública, mas introduziu princípios federativos que impactaram diretamente o tema:

  • Art. 6º: garantia da “ordem e segurança internas”;
  • Instituição das Forças Públicas estaduais, embriões das atuais Polícias Militares;
  • A União mantinha o Exército e conservava o poder de intervenção.

A descentralização, entretanto, não significou democratização. Pelo contrário: cada Estado organizava suas forças públicas conforme interesses das elites regionais. Criou-se um mosaico de forças armadas estaduais altamente politizadas e, muitas vezes, usadas como instrumento de disputas oligárquicas.

3. Constituição de 1934: reorganização pós-Revolução de 1932

A Carta de 1934, marcada pelos efeitos da Revolução Constitucionalista, trouxe os primeiros contornos de um sistema nacional de segurança, embora ainda sem capítulo próprio.

Destacam-se:

  • Art. 5º: competência da União para manter a ordem interna;
  • Arts. 162 a 169: organização das Forças Armadas e das forças policiais estaduais;
  • Consolidação da Polícia Militar como “força auxiliar do Exército”, subordinada ao modelo militar.

Essa vinculação institucional, criada em contexto de instabilidade política, gerou uma dualidade que persiste até hoje: forças policiais estaduais estruturadas à semelhança do Exército, mesmo em tempos de paz e sob demanda de policiamento comunitário.

4. Constituição de 1937: o Estado Novo e a segurança como instrumento de repressão

A Constituição outorgada por Getúlio Vargas representou o ápice do autoritarismo constitucional no Brasil. A segurança interna foi profundamente centralizada:

  • Criação do Conselho de Segurança Nacional;
  • Ampliação do poder presidencial sobre a ordem interna;
  • Subordinação da polícia a um modelo abertamente autoritário.

A segurança pública deixou de ter qualquer vínculo com cidadania. Transformou-se em ferramenta de repressão política e social.

5. Constituição de 1946: retorno ao regime democrático, permanência do modelo policial militarizado

A Constituição de 1946 resgatou valores democráticos e abriu caminho para a reorganização institucional do país, mas manteve a estrutura policial herdada do Estado Novo:

  • Estados seguiam responsáveis por suas Polícias Civis e Militares;
  • As Polícias Militares permaneceram como forças auxiliares do Exército;
  • Não houve criação de um capítulo específico para segurança pública.

A estrutura policial brasileira, portanto, continuou presa ao paradigma militar e ao distanciamento da sociedade civil, mesmo sob um regime democrático.

6. Constituição de 1967 e o regime militar: segurança nacional acima da segurança pública

No período ditatorial, a segurança passou a ser tratada sob o rótulo de segurança nacional, com forte influência da doutrina anticomunista:

  • A segurança nacional recebeu capítulo próprio;
  • A Polícia Federal foi formalizada e reorganizada;
  • As polícias estaduais foram submetidas a rígidos controles militares;
  • O Decreto-Lei 667/1969 extinguiu Guardas Civis estaduais e polícias uniformizadas como a Polícia Marítima, militarizando ainda mais o sistema.

A segurança pública passou a ser entendida como defesa do regime, e não como serviço ao cidadão.

7. A Constituição de 1988: segurança como direito e dever do Estado — mas com lacunas estruturais

A Constituição Cidadã representou uma ruptura histórica ao estabelecer, finalmente, um capítulo próprio sobre segurança pública (Art. 144), reconhecendo-a como:

“dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”.

Porém, apesar da conquista democrática, o modelo permaneceu fragmentado:

  • Reproduziu-se a divisão artificial entre Polícia Civil (investigativa) e Polícia Militar (ostensiva), criada no período ditatorial;
  • Os municípios foram excluídos da estrutura de segurança pública, reduzidos à função acessória de proteção de bens, serviços e instalações;
  • As Guardas Municipais, reconhecidas no §8º, não foram integradas ao Sistema Nacional de Segurança Pública como polícias municipais.

A Constituição de 1988 democratizou o discurso sobre segurança, mas manteve um modelo operacional arcaico, militarizado e incapaz de responder à complexidade da criminalidade contemporânea.

8. A urgência de um novo paradigma: municípios e Guardas Municipais na segurança pública básica

As cidades são hoje o principal palco da criminalidade. É nelas que:

  • O crime organizado disputa território;
  • O tráfico recruta jovens;
  • A violência letal se concentra;
  • A população demanda presença policial ostensiva, imediata e comunitária.

Nesse cenário, a exclusão dos municípios do eixo central da segurança pública tornou-se insustentável.

  • As Guardas Municipais, presentes em mais de 1.200 municípios, já desempenham, na prática:
  • Policiamento ostensivo comunitário e preventivo;
  • Prisões em flagrante;
  • Ações de busca pessoal e veicular;
  • Proteção de escolas, parques, patrimônios, eventos e vias públicas;
  • Apoio à Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Assistência Social;
  • Fiscalização do Código de Posturas dos Municípios;
  • Preservação da tranquilidade da sociedade local;
  • Policiamento ambiental;
  • Pacificação de conflitos;
  • Fiscalização de construção irregulares e de áreas invadidas.

A legislação atual (Lei 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais) já reconhece 18 competências específicas e estrutura jurídica que confirma seu papel de polícia municipal de caráter ostensivo comunitário e preventivo.

Negar a integração plena das Guardas Municipais ao sistema nacional de segurança significa negar eficiência, negar realidade e negar cidadania.

Conclusão: a segurança pública como dever de todos os entes federativos

A história constitucional brasileira revela que, por quase dois séculos, o país tratou segurança pública como instrumento de poder — imperial, oligárquico, autoritário ou militar. Apenas em 1988 ela passou a ser reconhecida como direito fundamental e social do povo.

Mas ainda falta o passo decisivo: reconhecer os municípios como protagonistas da segurança pública básica.

O combate ao crime organizado, a prevenção da violência, o policiamento comunitário e a proteção sistêmica da população não podem depender exclusivamente de estruturas estaduais e federais.

As Guardas Municipais são, hoje, a força mais próxima do cidadão. Por isso, precisam ser fortalecidas, integradas e reconhecidas como Polícias Municipais, com papel estratégico no policiamento ostensivo, comunitário e preventivo.

Sem a participação plena dos municípios, não haverá segurança pública eficaz, moderna e democrática. E sem Guardas Municipais fortalecidas, não haverá proteção real ao cidadão no lugar onde ele vive: a cidade.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal.

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As Guardas Municipais são as verdadeiras Polícias Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Diante das últimas discussões acaloradas sobre segurança pública e, em especial a tramitação da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA que tramita na Câmara dos Deputados, o presente artigo analisa criticamente a omissão do poder público, em especial dos municípios, diante do papel constitucional das Guardas Municipais e das competências municipais decorrentes do pacto federativo.

A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios autonomia político-administrativa e competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, dentre os quais a segurança pública básica. No entanto, observa-se a negligência dos entes locais em fortalecer suas Guardas Municipais — instituições que, à luz da legislação e da jurisprudência da Suprema Corte, são verdadeiras Polícias Municipais.

A partir da análise normativa e do contexto urbano brasileiro, demonstra-se que o abandono municipal, aliado à falta de ordenamento urbano e fiscalização, contribui para o crescimento desordenado das cidades, o aumento das favelas e a consolidação de territórios dominados pelo crime organizado. Conclui-se pela urgência de reconhecer as Guardas Municipais como instrumento essencial de governança urbana, cidadania e segurança pública local.

A Constituição da República de 1988 consolidou o município como ente federativo autônomo, dotado de competências legislativas, administrativas e financeiras. Essa autonomia confere ao poder local a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar diretamente os serviços públicos de sua responsabilidade, conforme o artigo 30 da Carta Magna. Entre esses serviços, inclui-se a segurança pública básica, uma dimensão essencial da vida urbana e da efetividade dos direitos fundamentais. Contudo, a realidade brasileira mostra que muitos municípios renunciaram ao exercício de suas competências, adotando uma postura de dependência em relação aos governos estaduais e federal. Essa omissão revela um grave descompasso entre o pacto federativo e a prática administrativa, sobretudo no que se refere ao papel das Guardas Municipais, que permanecem marginalizadas das políticas de segurança pública, apesar de possuírem base legal e institucional para atuarem como polícias municipais de fato e de direito.

As competências municipais na estrutura federativa

    A autonomia municipal, assegurada pelos artigos 18 e 30 da Constituição Federal, não é apenas formal; ela representa a responsabilidade de governar o território local com efetividade. Isso inclui legislar sobre ordenamento urbano, uso e ocupação do solo, código de posturas, fiscalização do comércio, proteção de bens públicos e organização de serviços essenciais. O interesse local é o núcleo da competência municipal, e a segurança pública básica integra esse conceito, pois sem segurança não há convivência social nem desenvolvimento urbano sustentável. Assim, a omissão municipal em planejar, fiscalizar e proteger o espaço urbano constitui uma violação do pacto federativo, que exige de cada ente o cumprimento de suas atribuições constitucionais.

    As Guardas Municipais e sua natureza de Polícia Municipal

      A Lei nº 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, consolidou um marco jurídico de grande importância ao estabelecer dezoito competências específicas para essas instituições. Entre elas, destacam-se: prevenir infrações penais, atuar na proteção da comunidade, colaborar com os demais órgãos de segurança pública, fiscalizar o uso dos bens municipais e desenvolver ações de mediação de conflitos e policiamento comunitário. Na prática, as Guardas Municipais exercem atividades típicas de polícia ostensiva, realizando prisões em flagrante, buscas pessoais, veiculares e domiciliares, além de ações de patrulhamento preventivo e operações conjuntas com forças estaduais e federais. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as Guardas Municipais possuem poder de polícia administrativa e ostensiva, desde que voltadas à proteção do interesse público e ao exercício das competências municipais (ADPF 995, RE 846.854/DF e RE 608.588/SP). Dessa forma, é possível afirmar que as GUARDAS MUNICIPAIS SÃO AS VERDADEIRAS POLÍCIAS MUNICIPAIS, pois estão mais próximas da população, possuem caráter comunitário e representam o elo mais direto entre o cidadão e o Estado no nível local. QUANDO O ASSUNTO É POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO, SÃO, DE FATO, AS MAIS “POLÍCIAS” DE TODAS AS POLÍCIAS.

      A omissão do poder público e o desgoverno urbano

        A ausência de uma política estruturada de segurança pública local alinhada ao urbanismo social tem gerado consequências devastadoras para as cidades brasileiras. A inércia dos governos municipais em exercer o controle do território urbano — por meio da fiscalização, do planejamento e da presença institucional — contribui diretamente para o crescimento desordenado, o aumento das ocupações irregulares e o fortalecimento das facções criminosas. As GUARDAS MUNICIPAIS, que podem e devem atuar de forma preventiva e integrada, permanecem subaproveitadas, subfinanciadas e desprestigiadas. Esse cenário reflete uma cultura política de omissão e transferência de responsabilidades, onde os gestores locais preferem alegar falta de competência legal para justificar a inércia administrativa e de forma pouco inteligente transferem recursos financeiros para pagamento de horas extras de policiais militares, bancam construções de batalhões, compra de viaturas, equipamentos, etc. O resultado é a proliferação de áreas dominadas por grupos criminosos, a fragilização do controle urbano e o aumento da insegurança pública. Essa omissão configura não apenas um erro de gestão, mas um rompimento do pacto federativo na prática, uma vez que o município abdica de exercer seu papel constitucional e entrega o controle do território à informalidade, ao crime e à desordem.

        Conclusão

        O pacto federativo brasileiro confere aos municípios não apenas autonomia, mas também responsabilidade direta pela gestão da segurança pública básica e da ordem urbana. Entretanto, a realidade demonstra que muitos prefeitos e câmaras municipais negligenciam essas competências, resultando em cidades desorganizadas, vulneráveis e dominadas por interesses ilícitos. As Guardas Municipais, legalmente estruturadas e operantes, são o instrumento legítimo de concretização da segurança pública local e de defesa da cidadania. Ignorá-las é perpetuar a desordem, o abandono das periferias e a expansão do crime organizado. É imprescindível que o Congresso Nacional repare essa omissão legislativa que perdura a mais de 37 anos e por meio da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA atualize o texto constitucional conforme a realidade das guardas municipais, a evolução social e a atual jurisprudência da Suprema Corte, reconhecendo as Guardas Municipais como Polícias Municipais de fato e de direito, dotando-as de meios, estrutura e respaldo político para exercerem plenamente suas funções constitucionais. Sem isso, continuará a prevalecer o abandono urbano, a omissão estatal e a subversão da ordem pública, com consequências irreversíveis para o desenvolvimento das cidades brasileiras.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        O massacre do Complexo do Alemão e da Penha: entre o discurso de sucesso e a tragédia humana – por Reinaldo Monteiro

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        Read Time:5 Minute, 56 Second

        A megaoperação policial realizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, sob a gestão do governador Cláudio Castro, nas comunidades do Complexo do Alemão e da Penha, resultou em mais de 120 mortes e reacendeu um dos debates mais sensíveis da segurança pública brasileira: o limite entre o uso legítimo da força e a violação dos direitos humanos. Este artigo busca analisar criticamente os desdobramentos da operação à luz da Constituição Federal, dos tratados internacionais de direitos humanos e do contexto histórico de omissão estatal nas periferias urbanas. A metodologia utilizada é de caráter qualitativo, com base em análise documental e interpretativa, considerando a jurisprudência, a doutrina e relatórios de organismos internacionais. O texto conclui que a operação não pode ser considerada um sucesso, mas sim um reflexo da falência das políticas públicas preventivas e da persistência de uma cultura de guerra às drogas que transforma cidadãos em alvos e territórios em campos de batalha.

        A violência urbana no Rio de Janeiro e as chamadas “operações de choque” das forças de segurança vêm sendo objeto de intensos debates no campo jurídico e das políticas públicas. A recente megaoperação no Complexo do Alemão e da Penha, que resultou em mais de 120 mortes, foi classificada como “um sucesso” pelo governador Cláudio Castro.

        Essa afirmação, contudo, levanta questionamentos éticos, jurídicos e institucionais. O que significa “sucesso” em uma ação que ceifou tantas vidas? Até que ponto a busca pela pacificação pode justificar a eliminação em massa de indivíduos, muitos deles sem julgamento prévio? E como a ausência do Estado nas comunidades contribui para perpetuar esse ciclo de violência?

        Este artigo propõe-se a responder tais questões à luz dos direitos humanos, da Constituição Federal e do contexto federativo brasileiro, refletindo sobre os riscos de replicação de práticas similares em outros estados e sobre caminhos possíveis para uma política pública de segurança eficaz e humanizada.

        O discurso político do “sucesso” e a lógica da guerra

        A celebração de uma operação com dezenas de mortos como um êxito institucional revela a adoção de uma lógica de guerra, incompatível com o Estado Democrático de Direito. Em vez de política de segurança, o que se observa é uma política de eliminação, que transforma comunidades em zonas de conflito e seus moradores em inimigos.

        Sob essa ótica, a noção de sucesso é distorcida: o Estado mede sua eficácia pelo número de corpos, não pela restauração da paz ou pela redução sustentável da criminalidade. O resultado é a pilha de corpos e a naturalização da letalidade, fenômeno recorrente em territórios marginalizados.

        A retórica do combate ao crime, sem respaldo em políticas sociais e urbanismo social, serve mais a interesses políticos imediatistas do que à segurança real da população. O verdadeiro sucesso deveria ser a redução da violência com respeito à legalidade e à dignidade humana.

        A violação de normas constitucionais e internacionais

        A operação contraria princípios fundamentais consagrados em tratados internacionais e na própria Constituição Federal. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 6º) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) asseguram o direito à vida e proíbem o uso arbitrário e desproporcional da força.

        No plano nacional, o artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida e à integridade física, enquanto o artigo 144 define a segurança pública como dever do Estado e direito de todos, a ser exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas.

        Uma operação que resulta em mais de uma centena de mortes, sem controle judicial efetivo e sem garantia de apuração independente, configura falha grave de planejamento e execução, contrariando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade administrativa.

        A omissão estatal e o domínio das facções

        A presença do crime organizado nas favelas é consequência direta da ausência histórica do Estado. A omissão em políticas de educação, saúde, saneamento, cultura, geração de renda e urbanismo, cria um vácuo de poder que é ocupado por facções e milícias.

        O Estado aparece apenas como força repressiva, perpetuando a imagem do inimigo interno. Essa dinâmica reforça a dependência das comunidades em estruturas criminosas que, paradoxalmente, oferecem uma forma precária de “ordem social”.

        Portanto, não se trata apenas de combater o tráfico, mas de reconstruir a legitimidade estatal nas periferias, oferecendo presença contínua, direitos e oportunidades. Onde o Estado se ausenta, o crime se institucionaliza.

        O espelho nacional do Rio de Janeiro

        O domínio do crime no Rio de Janeiro é uma síntese trágica do que se observa em todo o Brasil. Facções como o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) expandiram-se devido à desarticulação federativa e à ausência de uma política nacional integrada de segurança.

        Enquanto o sistema prisional continua sendo o principal centro de comando do crime, as forças de segurança seguem fragmentadas e politizadas. Essa descoordenação faz com que a violência se reproduza em diferentes estados, com características locais, mas com a mesma raiz: ineficiência estatal e desigualdade estrutural.

        O risco de replicação em outros estados

        O modelo de repressão ostensiva, com alto custo humano, pode ser reproduzido em outros estados, inclusive São Paulo, sob o argumento de que “funciona”. O problema é que ele não resolve a causa da violência, apenas a desloca.

        A lógica da operação midiática — com helicópteros, blindados e confrontos televisivos — rende dividendos políticos, mas mina a confiança da população nas instituições. A ausência de protocolos de uso progressivo da força e de controle externo eficiente agrava o risco de novas tragédias.

        Caminhos possíveis: uma segurança pública de Estado, não de governo

        O enfrentamento ao crime organizado exige política de Estado baseada em três pilares: integração, inteligência e inclusão.

        1. Integração federativa: União, estados e municípios devem atuar conjuntamente, com compartilhamento de dados e definição clara de competências.
        2. Inteligência e tecnologia: o foco deve estar na investigação financeira e na desarticulação das estruturas econômicas do crime, e não apenas em confrontos armados.
        3. Inclusão social: políticas públicas consistentes de educação, cultura e emprego são essenciais para romper o ciclo de aliciamento e dependência das facções.
        4. Fortalecimento das Guardas Municipais: como forças de proximidade, podem atuar preventivamente, promovendo policiamento comunitário e defesa social.
        5. Respeito aos direitos humanos: a efetividade da segurança não se mede por mortos, mas por vidas protegidas.

        A megaoperação no Complexo do Alemão e da Penha não foi um sucesso, mas um fracasso institucional e civilizatório. Representa a incapacidade do Estado de formular políticas baseadas em inteligência, planejamento e respeito à vida.

        A violência policial não é solução para o crime organizado, mas sintoma de um Estado que perdeu o controle sobre seus próprios meios de coerção. O desafio está em substituir a retórica da guerra pela estratégia da governança, com políticas públicas contínuas e intersetoriais.

        A verdadeira vitória contra o crime não será alcançada com fuzis, mas com inteligência, integração entre os entes federados, educação, ordenamento urbano, políticas publicas de urbanismo social, oportunidades e justiça social.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        O mercado das apostas on-line e o lobby das “Bets” no Congresso Nacional – por Reinaldo Monteiro

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        Read Time:5 Minute, 43 Second

        Quando a regulação produz cargas tributárias injustas e agrava riscos sociais

        Este artigo analisa o impacto econômico, político e social do mercado de apostas on-line no Brasil e a influência exercida por grupos empresariais (“bets”) durante o processo legislativo que resultou na Lei n.º 14.790/2023. Argumenta-se que o modelo tributário adotado é regressivo, ao concentrar a carga no apostador individual e preservar margens elevadas para as operadoras, ao mesmo tempo em que ignora as externalidades negativas geradas pelo vício em jogos e pelo endividamento das famílias.

        O artigo baseia-se em dados oficiais do Banco Central e do Ministério da Fazenda, além de análise normativa e bibliográfica. Conclui-se que é possível — e socialmente necessário — vincular parte da arrecadação já existente à segurança pública municipal com ênfase no urbanismo social, financiando a formação, estrutura e tecnologia das Guardas Municipais como resposta federativa à vulnerabilidade social agravada pelo próprio fenômeno das apostas.

        1. Introdução

        O avanço das plataformas de apostas esportivas transformou-se em fenômeno econômico e cultural de grandes proporções. O Brasil, que até 2018 não dispunha de regulação, tornou-se um dos maiores mercados mundiais do setor. Em 2023, sob intensa pressão de grupos privados, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.790/2023, legalizando e tributando as apostas de quota fixa.

        A questão central deste estudo é compreender como o lobby das empresas de apostas influenciou a estrutura tributária e por que o modelo vigente gera distorções e injustiças fiscais que recaem sobre a sociedade. O artigo propõe, ainda, uma alternativa de reversão social dos recursos, especialmente para a segurança pública municipal com foco na cidadania por meio do urbanismo social.

        2. Desenvolvimento

        2.1 O crescimento do mercado de apostas

        Dados do Banco Central (EE 119/2024) estimam movimentação entre R$ 18 e 21 bilhões por mês em apostas, com retenção média de 15% pelas operadoras.

        Aproximadamente 24 milhões de pessoas apostam regularmente, e cerca de 5 milhões de beneficiários do Bolsa Família enviaram R$ 3 bilhões às plataformas em agosto de 2024. Trata-se, portanto, de um mercado de massa, concentrado em camadas de baixa renda.

        2.2 Regulação e carga tributária

        A Lei 14.790/2023 fixou tributação de 12% sobre o GGR (receita bruta do jogo) e 15% de IRPF sobre o prêmio líquido do apostador. O modelo penaliza o pequeno ganhador e preserva margens empresariais altas.

        A destinação dos recursos é dispersa, sem critérios claros de repasse para políticas compensatórias. Essa estrutura cria carga tributária injusta e falha em reduzir os impactos sociais do jogo.

        2.3 O lobby das “bets” no Congresso Nacional

        Durante a tramitação do PL 3.626/2023, observou-se forte influência de agentes econômicos: campanhas publicitárias, patrocínios esportivos e presença ostensiva em audiências públicas.

        O discurso predominante de “modernização e arrecadação” ocultou o desequilíbrio social e a ausência de vinculações orçamentárias efetivas para mitigação de danos.

        2.4 Riscos sociais e ausência de políticas públicas em especial voltadas para cidadania

        O jogo on-line gera dependência, endividamento e perda de renda. Jovens e famílias vulneráveis são as principais vítimas. A publicidade massiva e o fácil acesso via aplicativos ampliam o alcance e o risco.

        O Estado, contudo, mantém postura reativa, limitando-se à arrecadação fiscal sem retorno social estruturado.

        3. Financiamento da segurança pública básica com ênfase no urbanismo social

        Com base nas estimativas oficiais, é possível calcular:

        • Volume apostado mensal: R$ 20 bilhões
        • GGR médio (15%): R$ 3 bilhões/mês
        • Tributação/ “destinação” de 12%: R$ 360 milhões/mês

        Se 12,6% dessa arrecadação for destinada à segurança pública, o potencial anual é de aproximadamente R$ 540 milhões. Esse montante poderia ser canalizado para um Fundo Nacional de Segurança Pública Básica e Urbanismo Social, gerido em subconta do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), com repasses automáticos e critérios objetivos:

        1. População e vulnerabilidade social;
        2. Adesão à Matriz Curricular da SENASP;
        3. Execução de Plano Municipal de Segurança Pública; e
        4. Prestação de contas em portal público.

        O uso seria restrito a:

        • Formação e capacitação das Guardas Municipais;
        • Equipamentos, tecnologia e viaturas;
        • Ações preventivas (patrulhas escolares, saúde mental, urbanismo social);
        • Implantação dos planos municipais de segurança pública e urbanismo social com base em pelo menos dez eixos temáticos:
        • Proteção e Defesa da Mulher/Combate a Violência Doméstica;
        • Policiamento Escolar e Proteção da Comunidade Escolar;
        • Proteção e Defesa da Criança e Adolescente;
        • Proteção e Defesa da Pessoa Idosa;
        • Policiamento, Segurança Viária e Educação no Trânsito;
        • Palestras Educativas;
        • Proteção Ambiental, Cultural e Arquitetônica;
        • Pacificação de Conflitos.
        • Política de Prevenção a Crimes Violentos; e
        • Política de Preservação da Tranquilidade da Sociedade (redução da perturbação do sossego).

        Tal arranjo realizaria o princípio federativo da corresponsabilidade garantindo condições financeiras mínimas para que os municípios possam cumprir com o dever constitucional previsto no pacto federativo de prestar e organizar diretamente serviços públicos de interesse local, em especial no âmbito da segurança pública e, isso transformaria uma atividade de risco em fonte legítima de financiamento para a segurança pública básica, além de criar condições para que os Governadores possam utilizar seus recursos materiais, financeiros e humanos para focar no combate ao crime organizado de forma integrada e em parceria com a União.

        4. Conclusão

        O mercado de apostas on-line é hoje uma realidade inescapável, mas sua regulação revelou forte captura legislativa. O lobby das “bets” garantiu uma tributação leniente para empresas e regressiva para consumidores.

        A ausência de vinculação efetiva de recursos aprofunda a injustiça fiscal e perpetua os riscos sociais do jogo com impactos negativos para todos os entes federados.

        Entretanto, os mesmos números que hoje demonstram desigualdade podem sustentar uma política redistributiva e protetiva. Destinar parte do GGR aos municípios para investimentos direto na implantação de políticas públicas de urbanismo social e segurança pública básica com a participação efetiva das Guardas Municipais, via fundo vinculado, é medida de justiça fiscal, prevenção social, cidadania e fortalecimento do pacto federativo.

        Em síntese, quem lucra com o risco deve contribuir para financiar a política de urbanismo social e segurança pública básica com foco na proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais — convertendo o jogo em investimento na vida, na evolução social da sociedade e na cidadania.


        Referências

        • BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre apostas de quota fixa.
        • BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública.
        • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas on-line no Brasil e o perfil dos apostadores. Relatório EE 119/2024.
        • MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria SPA/MF nº 1.212/2024.

        Organização Mundial da Saúde. Gambling disorder as addictive behavior. Genebra, 2023


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        Bebidas com Metanol, Falsas, Ilegais e a Omissão das Autoridades: um retrato da falência fiscalizatória dos entes federados – por Reinaldo Monteiro

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        Read Time:4 Minute, 24 Second

        O recente escândalo das bebidas falsas, contaminadas com metanol que resultou em mortes e hospitalizações em diversos estados brasileiros, expõe de forma brutal a falência de um sistema de fiscalização que deveria proteger a vida e a saúde da população. Após o alarde midiático, todos os níveis de governo — União, estados e municípios — apressaram-se em demonstrar alguma reação, com operações pontuais e discursos moralistas. Contudo, o problema é estrutural e se arrasta há anos sob o manto da omissão.

        A omissão generalizada e o ciclo de inércia

        É notório que, antes do caso vir à tona, não havia qualquer preocupação concreta das autoridades com a fiscalização da procedência de bebidas alcoólicas. A vigilância sanitária estadual e municipal, sobrecarregada e sucateada, raramente incluía bares, depósitos ou distribuidoras de bebidas em suas rotinas de inspeção. O poder público se contentava em agir após a tragédia, jamais antes dela. Essa lógica reativa — e não preventiva — é o retrato fiel da ineficiência do Estado brasileiro em garantir direitos básicos, como o da segurança alimentar e sanitária.

        O mesmo se aplica às forças policiais e ao Ministério Público, que, apesar de possuírem instrumentos legais para combater a adulteração de produtos e o comércio ilegal, pouco ou nada fizeram até que o número de vítimas se tornasse escandaloso o suficiente para gerar comoção pública. A cada crise, repete-se o mesmo roteiro: discursos de indignação, operações de fachada e, depois de alguns dias, o esquecimento.

        A responsabilidade esquecida dos municípios

        Pouco se fala, porém, da omissão dos municípios, que, por força constitucional (art. 30, I, II e V da Constituição Federal), têm o dever de legislar sobre assuntos de interesse local, além de organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local — o que inclui a fiscalização de bares, restaurantes e estabelecimentos similares. A atuação das prefeituras, por meio de suas vigilâncias sanitárias, fiscais e guardas municipais no exercício do poder de polícia administrativa deveriam ser constante, planejada e articulada com as polícias civil, militar, Ministério Público e demais órgãos de controle e fiscalização. Mas a realidade é outra: a maioria dos municípios limita-se a exigir alvarás e licenças, sem qualquer acompanhamento posterior das atividades e pior, sem a já citada fiscalização de ofício, se limitando a atender denúncias ou reclamações e pode-se observar essa omissão em diversos municípios brasileiros em relação as “adegas” de fachada que se tornaram um subterfugio para muitos comerciantes irresponsáveis.

        Em muitos casos, bares e distribuidoras funcionam por anos sem uma única inspeção, comercializando produtos de procedência duvidosa e colocando a população em risco. A ausência de uma política local de segurança pública — entendida aqui como proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais — evidencia o descaso dos gestores com a vida das pessoas que consomem esses produtos em seus territórios.

        A falsa sensação de controle e o espetáculo da “ação tardia”

        Após o desastre, o que se vê é um espetáculo de “autoridades” tentando salvar a própria imagem. Ministérios anunciam “forças-tarefas”, governos estaduais prometem endurecer as fiscalizações e prefeitos ordenam blitze emergenciais — tudo para alimentar manchetes e satisfazer a opinião pública momentaneamente indignada. Entretanto, a estrutura de controle continua a mesma: desarticulada, insuficiente e politicamente negligenciada.

        A omissão dos entes federados é tanto administrativa quanto moral. É omissão administrativa porque os órgãos de vigilância e segurança pública deixaram de exercer as competências que a Constituição lhes atribui. É omissão moral porque, em nome da economia, da burocracia ou da conveniência política, permitiram que o crime prosperasse silenciosamente até cobrar seu preço em vidas humanas.

        O papel do controle social e a urgência de um novo pacto federativo de fiscalização

        O episódio das bebidas falsas deveria servir de ponto de inflexão para repensar o papel dos entes federados no pacto da segurança pública, sanitária e econômica. A União precisa fortalecer o controle da cadeia produtiva; os estados, intensificar o monitoramento logístico e tributário; e os municípios, assumir sua função constitucional fiscalizatória local com responsabilidade e transparência.

        Mais que isso, é necessário envolver a sociedade civil — associações, conselhos e guardas municipais — em um sistema integrado de prevenção e denúncia. A omissão não pode mais ser normalizada sob a desculpa da falta de recursos ou de competência exclusiva da União. A Constituição impõe responsabilidade compartilhada para a proteção da vida e da saúde.

        Conclusão

        O caso das bebidas falsas não é um acidente: é o resultado previsível da omissão institucionalizada. A negligência dos entes federados e seus gestores, em especial e de forma muito particular dos municípios, que permiti que a ilegalidade se tornasse rotina em seus territórios. Devemos lembrar mais uma vez, os municípios são responsáveis constitucionalmente pela atenção primária, seja na saúde, na educação, na segurança pública ou na fiscalização de seus estabelecimentos, bares e similares. Enquanto o Estado continuar agindo apenas quando o escândalo explode, continuaremos a chorar mortes que poderiam ter sido evitadas. É preciso substituir o teatro da reação pela política da prevenção — e isso começa com o reconhecimento da responsabilidade de cada ente na construção de um país mais seguro, justo e responsável.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        PEC da Blindagem X PEC da Segurança Pública: A prioridade invertida da Câmara dos Deputados – por Reinaldo Monteiro

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        Enquanto o Brasil enfrenta uma escalada alarmante na violência urbana, no tráfico de drogas, nos crimes contra a vida e no colapso da segurança pública em diversos estados, a Câmara dos Deputados parece caminhar em sentido contrário ao clamor popular. Em vez de acelerar o trâmite da chamada PEC da Segurança Pública, que busca fortalecer a atuação das forças policiais, garantir recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para todos os entes federados sem contingenciamento, organizar os Sistema Único de Segurança Pública – SUSP com atuação mais efetiva dos municípios na segurança pública básica e ampliar a proteção ao cidadão de bem, o Parlamento brasileiro resolveu dedicar sua atenção a uma proposta que escancara o fosso entre representantes e representados: a PEC da Blindagem.

        O que é a PEC da Blindagem?

        Apelidada assim por diversos veículos da imprensa e juristas críticos à proposta, essa Proposta de Emenda à Constituição visa alterar o rito de julgamento de parlamentares por crimes comuns, estabelecendo exigências mais rigorosas para que decisões judiciais não possam atingir deputados e senadores. Na prática, torna ainda mais difícil que um parlamentar seja investigado, processado ou punido pela Justiça — criando uma espécie de escudo institucional contra o combate à corrupção e ao crime, além favorecer a entrada do crime organizado no Congresso Nacional por meio de mandatos eletivos.

        Sob o pretexto de “preservar a independência entre os Poderes”, a PEC da Blindagem cria mecanismos que podem obstruir ações penais contra políticos e até presidentes nacionais de partidos políticos, exigindo autorizações prévias do próprio Legislativo por meio do voto secreto para medidas que, em relação a qualquer outro cidadão, são regidas por princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal. Uma proposta que revela a total falta de espírito público, de responsabilidade de respeito aos eleitores e extrema desconexão com a realidade da maioria do povo brasileiro

        A PEC da Segurança Pública: A invisível

        Em contrapartida, está quase parada nas comissões e nos escaninhos da burocracia legislativa a PEC da Segurança Pública, uma proposta de interesse direto da população brasileira. Ela trata de temas urgentes: fortalecimento das guardas municipais, ampliação de recursos para policiamento ostensivo, maior organização e integração entre os diversos órgãos de segurança pública e entes federados, melhor e maior compartilhamentos de dados e informações para reforçar o combate ao crime organizado, além de outras medidas que buscam responder à sensação generalizada de impunidade e vulnerabilidade que toma conta das cidades brasileiras.

        Por que essa proposta, tão necessária, permanece esquecida? A resposta está no desalinhamento entre o que o povo espera de seus representantes e o que esses representantes efetivamente fazem com o poder que recebem, ou seja, de forma inequívoca esses parlamentares demonstram que não estão preocupados com a segurança da população, pois, com o poder que receberam do povo por meio do voto deveriam aprovar projetos e propostas de interesse do eleitor que deu seu voto de confiança para ter suas demandas atendidas e, não ver a Câmara dos Deputados usar o mandato para proteger políticos que cometem crimes.

        Falta de espírito público e a desconectividade com a realidade

        A atuação da Câmara dos Deputados ao priorizar uma PEC que protege políticos em detrimento de uma que protege o povo revela a falência do espírito público que deveria guiar o mandato parlamentar. O espírito público é o comprometimento com o bem coletivo, com a justiça social, com o interesse nacional — e não com a autopreservação da classe política.

        Em um momento em que milhões de brasileiros vivem reféns da criminalidade, quando mães enterram filhos vítimas da violência e policiais morrem em confronto com facções criminosas cada vez mais organizadas, é injustificável que a prioridade legislativa seja uma norma que dificulta a punição de criminosos de colarinho branco travestidos de representantes do povo.

        Mais do que uma inversão de prioridades, isso revela uma desconexão completa com a necessidade da população. A sociedade quer proteção, justiça, segurança. Quer ver bandidos punidos — estejam eles nas ruas ou nos gabinetes em Brasília. Mas o Parlamento parece querer blindagem, foro privilegiado, e impunidade institucionalizada.

        A mensagem perigosa: “Quem tem poder, tem escudo”

        Ao promover a PEC da Blindagem, a Câmara envia uma mensagem simbólica devastadora: “quem tem poder, tem escudo”. Isso mina a confiança da população na democracia, alimenta discursos radicais, e enfraquece o próprio Estado de Direito. Afinal, se o próprio Legislativo age para proteger possíveis criminosos com mandato eletivo, como esperar que a população acredite que haverá justiça para o cidadão comum?

        Conclusão: O Brasil precisa de parlamentares, não de cúmplices

        A população brasileira clama por líderes comprometidos com o interesse público — não por cúmplices do crime organizado, da corrupção ou da impunidade. A inversão de prioridades entre a PEC da Blindagem e a PEC da Segurança Pública é um sintoma de um problema muito maior: o distanciamento entre representantes, sociedade e vida real, pois, não é de hoje que muitos políticos vivem em uma bolha e de dentro de seus gabinetes chiques, mansões e condomínios de luxo não conseguem enxergar o Brasil dos brasileiros.

        É preciso que a sociedade civil organizada, a imprensa, os juristas, as entidades de classe e os cidadãos comuns pressionem o Congresso Nacional para que a PEC da Blindagem seja rejeitada e para que a PEC da Segurança Pública receba o protagonismo e a celeridade que merece. Segurança não pode ser um tema secundário em um país que conta corpos diariamente e tem seus policiais massacrados pelo crime organizado e, por vezes pelo próprio estado que não consegue garantir nem a segurança e a saúde de seus agentes.

        Enquanto o Legislativo legisla em causa própria, o povo segue desprotegido — e a democracia, enfraquecida.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        Comissão Especial na Câmara dos Deputados para debater PEC da Segurança Pública – por Reinaldo Monteiro

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        Com o objetivo de avançar no aprimoramento do arcabouço constitucional sobre segurança pública, foi instalada uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados para análise da Proposta de Emenda Constitucional nº 18 de 2025 que visa fortalecer o papel da União na formulação de normas gerais em segurança pública.

        Principais objetivos da Comissão:

        1. Aprimorar a adequação institucional — debater a alteração constitucional para atribuir expressamente à União competência para estabelecer normas gerais sobre segurança pública, preenchendo uma omissão histórica desde 1988.
        2. Garantir participação ampla — envolver parlamentares de diversos partidos e estados, entidades do setor, sociedade civil e especialistas, por meio de audiências públicas, seminários e sessões técnicas.
        3. Promover análise técnica e legislativa — avaliar o impacto federativo da PEC, com fundamentação jurídica sólida; discutir efeitos financeiros, possibilidade de integração ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e sinergias com outras políticas sociais.
        4. Constitucionalização dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública de forma a proporcionar repasses aos entes federativos sem qualquer tipo de contingenciamento irrigando todo o sistema de segurança pública para que ente possa desenvolver políticas públicas em conformidade com o plano nacional de segurança pública respeitando as peculiaridades de cada região.

        Relevância da PEC para a segurança pública:

        • A Constituição Federal de 1988 não atribuiu à União competência expressa para legislar sobre segurança pública, criando lacunas normativas e dificultando a uniformização das diretrizes no SUSP.
        • A PEC busca corrigir essa ausência, alinhando a regra ao que já ocorre em áreas como educação, saúde e previdência social, em que a União atua definindo normas gerais.
        • A adequação visa permitir uma coordenação normativa eficiente, promover soluções baseadas em evidência, garantir padrões mínimos e fortalecer a governança compartilhada entre os entes federativos.

        Abertura dos trabalhos

        Foi designada presidência e relatoria à Comissão, e já estão previstos prazos para apresentação de emendas, realização de audiências públicas e elaboração do relatório final. A expectativa é de que o texto aprovado seja votado em plenário até o final do semestre legislativo.

        Continuidade do processo

        Importante ressaltar que a tramitação da PEC na Comissão Especial é apenas a primeira etapa. Após aprovação — com possível substitutivo — o texto seguirá para votação em dois turnos no plenário da Câmara. Em seguida, passará pelo Senado, conforme previsto no Regimento Interno e na Constituição Federal. Vale destacar que dos 33 deputados titulares que compõem a comissão especial, 13 deputados são oriundos das forças de segurança, ou seja, em tese temos uma comissão com muitos membros que entendem do assunto.

        Segurança Pública Básica – o papel das câmaras municipais na elaboração da legislação no âmbito da segurança pública

        Diante da Proposta de Emenda Constitucional nº 18 de 2025 de autoria do Governo Federal, o Brasil tem a oportunidade de discutir de forma ampla e aprofundada o nosso atual sistema constitucional de segurança pública. Com esse debate temos a oportunidade de trazer a tona o papel das Câmaras Municipais na elaboração da legislação local no âmbito da segurança pública, o que irá exigir uma melhor preparação dos parlamentares municipais e um maior comprometimento com a segurança do cidadão e com as demandas locais que são de competência do ente federado municipal, até hoje muitas vezes ignoradas pelos Nobres Edis.

        O SUSP – Sistema Único de Segurança Pública foi criado em 2018 com o advento da Lei Federal 13.675 e regulamentou o parágrafo 7° do artigo 144 da CF disciplinando o funcionando dos órgãos de segurança pública, e para que o sistema funcione corretamente cada ente federado precisa cumprir com seu papel constitucional, e uma grande dúvida e motivo de muitas controvérsias é: QUAL O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA SEGURANÇA PÚBLICA?

        De acordo com artigos 5º e  6° da Constituição Federal a SEGURANÇA é um direito fundamental individual e social do povo, já no artigo 30 da Constituição Federal, o constituinte originário elencou as diversas competências dos municípios e dentre elas cito algumas “legislar sobre assuntos de interesse local; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local”, no capítulo da segurança pública artigo 144 Caput, o legislador deixou claro que a SEGURANÇA PÚBLICA é dever do Estado enquanto ente federado, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um dentro da sua competência constitucional.

        Em fevereiro de 2025 no julgamento do RE 608.588 com repercussão geral (Tema 656) o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que os municípios têm competência para legislar sobre guardas municipais e que estas podem atuar em ações de segurança urbana, incluindo o policiamento preventivo e ostensivo. Essa decisão visa garantir que as guardas municipais possam exercer funções de segurança, dentro dos limites legais e sem se sobrepor às funções específicas da Polícia Militar e da Polícia Civil.

        A decisão do STF reforça a autonomia dos municípios em legislar sobre as guardas municipais, permitindo que eles definam as atribuições e o âmbito de atuação dessas corporações. 

        • As guardas municipais podem atuar em ações de segurança pública, como o policiamento preventivo, comunitário e ostensivo, contribuindo para a segurança nas cidades. 
        • A atuação das guardas municipais deve ser exercida dentro dos limites legais e sem usurpar as atribuições da Polícia Militar e da Polícia Civil, como as atividades de investigação criminal. 
        • A decisão do STF tem repercussão geral, o que significa que ela deve ser seguida por todas as instâncias da justiça em casos semelhantes, estabelecendo um entendimento uniforme sobre o tema. 
        • A decisão do STF é um marco importante para as guardas municipais em todo o Brasil, permitindo que elas reforcem a segurança nas cidades e desempenhem um papel mais relevante no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 

        Diante de todo o exposto é de fundamental importância a participação das Câmaras Municipais na elaboração de leis municipais de interesse local no âmbito da segurança pública em alinhamento com a atual legislação sobre as guardas municipais, em alinhamento com as recentes decisões da Suprema Corte e, em especial em alinhamento com os seguintes eixos temáticos:

        • Proteção e Defesa da Mulher – redução da violência doméstica;
        • Policiamento e Defesa da Comunidade Escolar;
        • Proteção e Defesa da Criança e Adolescente;
        • Proteção e Defesa da Pessoa Idosa;
        • Segurança viária e educação no trânsito;
        • Palestras Educativas;
        • Proteção Ambiental, Cultural e Arquitetônica;
        • Pacificação de Conflitos;
        • Política de prevenção a crimes violentos; e
        • Política de preservação da tranquilidade da sociedade (perturbação do sossego)

        Conclusão

        A Proposta de Emenda Constitucional nº 18 de 2025 conhecida como PEC da Segurança Pública, é uma excelente oportunidade para os nossos parlamentares saírem da omissão legislativa que perdura mais de 36 anos e dar uma resposta madura e responsável em prol da segurança do povo brasileiro.

        Infelizmente estamos vivenciando tempos difíceis no Congresso Nacional onde alguns parlamentares estão mais preocupados em “lacrar” nas redes sociais e defender seus próprios discursos e narrativas, porém, nesse momento temos uma janela de oportunidade para mudarmos essa realidade.

        A PEC da Segurança Pública tem condições para ser um verdadeiro marco na segurança pública, criando condições mínimas para uma verdadeira integração, mas não apenas entre as forças de segurança, mas em especial entre os entes federados de modo a organizar a base do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP. Considerando o papel fundamental dos municípios na atenção primária, seja na educação, na saúde ou na segurança pública, precisamos cobrar dos parlamentares mais agilidade e responsabilidade para que os município, por meio de suas guardas municipais, possam atuar com segurança jurídica, receber os repasses do fundo nacional de segurança pública e de forma coordenada e organizada prestar diretamente serviços de segurança pública de interesse local garantindo o direito social do cidadão à segurança, conforme já preconiza nossa Carta Magna, porém, devido a falta de entendimento correto e da leitura rasa de alguns especialistas, se faz necessário essa atualização da Constituição Federal para que não haja dúvidas sobre o papel de cada ente federado no sistema de segurança pública.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        Polícia para quem precisa! Polícia para quem precisa de polícia! – por Reinaldo Monteiro

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        Infelizmente estamos vivendo tempos de muita hipocrisia, falta de conhecimento, falta de espírito público e muita policagem. No Congresso Nacional tramitam várias PEC’s com objetivo de incluir as Guardas Municipais no inciso VII do artigo 144 da Constituição Federal e ouvimos constantemente parlamentares dizendo: não podemos ferir o pacto federativo! Olha, cuidado, essa PEC invade competência dos estados! Nossa, os municípoios não podem ter suas próprias polícias! Os argumentos são os mais diversos.

        O que salta aos olhos é a falta de conhecimento da Carta Magna e do tão falado por eles, do PACTO FEDERATIVO. Se os municípios cumprissem apenas aquilo que está previsto na Constituição Federal respeitando o pacto federativo, a Lei 13.022 de 2014 ( Estatuto Geral das Guardas Municipais), a Lei 13.675 de 2018 ( Sistema Único de Segurança Pública – SUSP), a Lei 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, afirmo com tranquilidade, o Brasil estaria em uma situação de segurança pública muito melhor.

        Quando eu lembro do trecho da música do Titãs, eu fico me perguntando: Se os municípios de fato exercerem o seu papel constitucional no que diz respeito a segurança pública, quem terá segurança? O povo pobre da periferia? Quem irá perder a reserva de mercado? E como ficará o discurso sensacionalista? Políca para quem? Quem precisa de Polícia?

        Ainda na linha da reflexão inicial, onde moram e vivem as autoridades, os políticos, os promotores, os Ministros, os Prefeitos, os grandes empresários brasileiros? Na sua grande maioria em condomínios de casas luxuosas e muito bem seguras, com vigilantes fazendo rondas 24h por dia, com controle de acesso de pedestres, de veículos, prestadores de serviços, monitoramento e toda infraestrutura que o dinheiro pode pagar. Por que será que toda essa gente não abre mão dessa segurança? Ora! Se pensarmos bem, um condomínio de casas luxuosas com vias públicas patrulhadas por vigilantes armados com viaturas caracterizadas e atendendo os pequenos conflitos da vida cotidiana daquele condomínio não seria intese inconstitucional? Por que será que ninguém reclama?

        A Falta de Compromisso dos Prefeitos com o Pacto Federativo e a Segurança Pública Básica

        Após essas breves considerações acima com algumas reflexões, precisamos tratar daquilo que é limpido e cristalino, porém, algumas pessoas, autoridades, veículos de imprensa e parlamentares insistem em não querer enxergar que desde de 1988 os municípios possuem o DEVER de prover a SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA.

         A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o pacto federativo como um dos pilares da organização do Estado brasileiro, distribuindo competências entre União, Estados. Distrito Federal e Municípios. Dentro dessa estrutura, o município possue autonomia político-administrativa com papel fundamental na organização e prestação direta de serviços públicos de interesse local. O legislador constituinte reservou aos municipios a competência de legislar, organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local, portanto, reservou aos municípios a competência de organizar e prestar diretamente serviços de segurança pública, a menos que segurança pública não seja de interesse local.

         No entanto, apesar de os municípios possuírem autonomia constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar diretamente seus serviços, muitos prefeitos demonstram omissão ao não cumprir com seu papel constitucional, qual seja, garantir o direito fundamental e social do seu cidadão à segurança, garantir a segurança pública, a incolumidade das pessoas e do patrimõnio por meio de seu órgão municipal de segurança pública, investir na criação e capacitação de Guardas Municipais pata a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais. Tal descaso compromete não apenas a efetividade da segurança pública local, mas  todo o sistema de segurança pública do país, pois, a partir do momento que cada município cumprir com seu papel constitucional respeitando o pacto federativo, as forças de segurança pública dos estados poderão atuar com mais efetividade no comabte ao crime organizado e nos crimes regionais e transnacionais.

        1.    O que os números mostram: omissão sistêmica

        Segundo dados da MUNIC/IBGE 2023, dos 5.570 municípios brasileiros, apenas 1.322 possuem Guarda Municipal — ou seja, 76,3% ainda não estruturaram essa instituição básica de proteção local. Em números absolutos, são 4.248 cidades sem GM. Além disso, somente 30% das Guardas existentes utilizam armamento de fogo (396 corporações), um crescimento em relação a 2019 (22,4%), mas ainda insuficiente frente aos desafios da segurança pública.

        Gráfico 1 – Municípios com e sem Guarda Municipal (IBGE/MUNIC 2023)
        Gráfico 2 – Guardas Municipais com arma de fogo (2019 vs 2023)

        2.    Pacto federativo, dever municipal e base legal

        O pacto federativo atribui ao município a competência de legislar, organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local (CF/88, art. 30). A Lei 13.022/2014 institui normas gerais para as Guardas Municipais; a Lei 13.675/2018 integrou as Guardas Municipais ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP; e o Decreto 11.841/2023 disciplinou a cooperação das Guardas Municipais com os demais órgãos de segurança pública. O STF, no julgamento do RE 608.588 (Tema 656), reconheceu a constitucionalidade de leis municipais que autorizem ações de segurança urbana e policiamento ostensivo comunitário.

        3.    Formação, padronização e armamento: não é opcional

        A Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais (SENASP) estabelece diretrizes formativas e perfil profissional, com cerca de 500 horas de formação inicial e continuada por meio dos cursos de aperfeiçoamento anual de no mínimo 80 horas. O Estatuto Geral das Guardas Municipais é claro em estabelecer que as Guardas Municipais são orgãos de caráter civil, uniformizadas e armadas, portanto, não é opcional.

        4. Investimento importa (e dá resultado)

        Exemplos como o de Santana de Parnaíba (SP), que liderou o eixo Segurança no Connected Smart Cities 2024, demonstram que investimento consistente gera resultados. A cidade investiu R$ 280 per capita em segurança, obtendo avanços expressivos na proteção sistêmica da população e redução de índices criminais.

        5. Agenda mínima para prefeitos comprometidos

        1. Instituir ou fortalecer as Guardas Municipais com base na Lei 13.022/2014 e na lei 13.675/2018 -SUSP;
        2. Adotar a Matriz SENASP, garantindo formação inicial e continuada;
        3. Estabelecer metas, indicadores e integrar tecnologias modernas;
        4. Harmonizar a legislação municipal com a jurisprudência do STF e o Decreto 11.841/2023;
        5. Garantir orçamento previsível e priorizar formação, equipamentos e governança;
        6. Criação e implementação dos planos municipais de segurança pública.

        Conclusão

        Os dados deixam claro: 76% dos municípios não possuem Guarda Municipal, apenas 30% das existentes estão armadas e a formação ainda é desigual. A base legal, constitucional e jurisprudencial está consolidada — o que falta é vontade política. Bons exemplos mostram que investir em Guardas Municipais estruturadas, treinadas e integradas gera retorno direto na ordem urbana, na segurança e na proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalaçoes municipais.

        Polícia para quem precisa e quem precisa de polícia é o trabalhador que acorda às 05 horas da manhã para ir trabalhar em coletivos lotados, os estudantes que estão vulneráveis nas escolas das periferias, os pequenos comerciantes, as pessoas que não conseguem dormir por conta da perturbação do sossego, o cidadão que tem que conviver com territórios dominados pelo tráfico de drogas e tudo isso é de interesse local, portanto, OS MUNICÍPIOS POR MEIO DE SUAS GUARDAS MUNICPAIS DEVEM REALIZAR O POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO para garantir o direito social do cidadão a SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA.

        Fontes principais


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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