A segurança pública básica e o dever municipal na proteção à mulher: desafios e perspectivas no agosto lilás

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No mês de agosto de 2026, o cenário jurídico e social brasileiro vivencia um momento de profunda reflexão e reafirmação de compromissos institucionais. Celebra-se o marco histórico de 20 anos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sancionada em 7 de agosto de 2006 em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, cuja trajetória simboliza a luta contra a impunidade e a violência doméstica. A par dessa data fundamental, o calendário nacional é marcado pelo AGOSTO LILÁS, campanha oficial de conscientização e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, instituída em âmbito nacional pela Lei nº 14.448/2022. Essa mobilização visa promover a divulgação de direitos, alertar sobre as múltiplas formas de agressão, orientar os canais de denúncia e compelir os entes federados ao fortalecimento de políticas públicas preventivas.

Nesse contexto confluente, consolida-se a urgência de superar a visão tradicional e estritamente repressiva da segurança pública, avançando para o paradigma da Segurança Pública Básica (SPB). Trata-se de um conceito doutrinário e político-administrativo que erige a segurança ao patamar de direito social essencial, pautado na proximidade, na prevenção primária, na proteção comunitária e na territorialização das ações locais. Da mesma forma que a saúde e a educação básicas são geridas na esfera municipal, a segurança pública cotidiana deve ser assumida prioritariamente pelos Municípios, entes mais próximos da vida do cidadão e das dinâmicas sociais onde a violência contra a mulher efetivamente se manifesta.

Assim, o combate à violência de gênero e o dever de proteção, defesa e valorização da mulher não constituem mera faculdade do gestor municipal ou ação voluntarista, mas um dever administrativo vinculado e imperativo constitucional. A atuação articulada do Poder Público local é a ferramenta indispensável para romper o ciclo de agressões que assola o ambiente doméstico e atinge índices alarmantes no território nacional.

O paradigma da segurança pública básica e a transformação social dos municípios

O conceito de Segurança Pública Básica é definido como o conjunto articulado de políticas públicas, serviços e ações permanentes de prevenção primária, mediação de conflitos, ordenamento urbano e policiamento de proximidade, executados prioritariamente no âmbito municipal. O objetivo central desse modelo é assegurar o direito fundamental à segurança por meio de uma gestão integrada que mitiga riscos e atua diretamente sobre as causas estruturais e urbanas da violência, transformando a proteção da vida cotidiana em vetor de cidadania.

Enquanto o modelo de segurança pública tradicional se caracteriza pela atuação repressiva, reativa, episódica e centralizada nos Governos Estaduais e na União, a Segurança Pública Básica destaca-se por ser preventiva, proativa, descentralizada, participativa e permanentemente presente no cotidiano comunitário. As suas principais características englobam o policiamento de proximidade nos bairros, escolas, praças e espaços públicos, a prevenção primária vinculada à ordenação territorial e a integração intersetorial entre órgãos municipais.

Para a consecução efetiva da Segurança Pública Básica, o Município deve articular a atuação das Guardas Civis Municipais, da Defesa Civil, dos agentes de trânsito, da fiscalização urbana e das áreas de assistência social, educação, iluminação pública, saúde, habitação e urbanismo social. Essa abordagem multidisciplinar foca no enfrentamento dos problemas cotidianos, como a violência escolar, a desordem urbana e, precipuamente, a violência doméstica e familiar contra a mulher. A consolidação dessa política assenta-se na premissa fundamental de que não existe segurança pública eficiente e universal sem municípios devidamente estruturados e comprometidos com a paz social.

O arcabouço constitucional e jurisprudencial da competência municipal

A atuação dos Municípios na segurança pública encontra suporte direto na Constituição Federal de 1988. O texto constitucional proclama a segurança como direito fundamental no artigo 5º e como direito social no artigo 6º, outorgando aos Municípios a competência expressa para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, e para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso V. Além disso, o artigo 144, caput, estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos os entes federados, enquanto o seu § 8º autorizou a criação de guardas civis municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais.

A evolução legislativa e jurisprudencial pátria fortaleceu expressivamente esse papel constitucional do ente local. A promulgação da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) regulamentou o policiamento preventivo e a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais. Em seguida, a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), inseriu formalmente os Municípios e as Guardas Municipais como integrantes estratégicos e operacionais do sistema nacional de segurança.

No campo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o papel constitucional das Guardas Municipais no âmbito do sistema constitucional de segurança pública. Ao apreciar a ADPF 995, a Suprema Corte reconheceu que as Guardas Civis Municipais constituem órgãos de segurança pública e são integrantes operacionais do SUSP.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para declarar a inconstitucionalidade de orientações que excluam as Guardas Civis Municipais do sistema de segurança pública:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao, com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

(ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)

De igual modo, a Suprema Corte reafirmou no Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588) a plena constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário realizado pelas Guardas Municipais.

A tese de repercussão geral fixou de forma vinculante os contornos da atuação municipal:

TEMA RG 656: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

Essas decisões jurisprudenciais impõem uma transição técnica e orçamentária no âmbito local. As Guardas Civis Municipais deixam de exercer mera vigilância patrimonial para atuar como verdadeira polícia municipal de proximidade, recaindo sobre a gestão municipal a obrigação de direcionar o seu órgão municipal de segurança pública para a proteção especial de grupos vulneráveis, em particular a prevenção e o combate à violência contra a mulher.

A radiografia da violência de gênero e o continuum da agressão no brasil

A necessidade de uma atuação municipal proativa é evidenciada pelos dados estatísticos do 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026), relativos ao ciclo 2024-2025. Embora o Brasil tenha alcançado uma redução histórica de 8,2% nas Mortes Violentas Intencionais (MVI) em geral, essa retração não beneficiou as mulheres de forma equitativa. Enquanto os homicídios dolosos gerais recuaram 10%, os números do feminicídio apresentaram trajetória oposta, registrando 1.571 vítimas em 2025, o que representa um crescimento de 4% e uma taxa nacional de 1,4 casos por 100 mil mulheres.

Analisando a dimensão sociodemográfica do fenômeno, constata-se a incidência do racismo estrutural e da desigualdade racial: 65,1% das vítimas de feminicídio são mulheres negras. A faixa etária de maior vulnerabilidade concentra-se entre 25 e 44 anos (56,5%), sendo a própria residência da vítima o local de ocorrência de 62,5% das mortes violentas. Os dados revelam que 96,4% dos agressores são homens, sendo 60,9% parceiros íntimos e 18,9% ex-parceiros. Esses indicadores evidenciam a falência das estratégias tradicionais de segurança privada e habitacional, demonstrando que o lar se tornou o espaço de maior perigo para a mulher brasileira.

O feminicídio decorre de um continuum de agressões precedentes que o Estado falha em interromper. O ordenamento jurídico inovou com a Lei nº 14.994/2024, que transformou o feminicídio em tipo penal autônomo, e com a Lei nº 15.384/2026, que incluiu na Lei Maria da Penha (artigo 7º, inciso VI) a conceituação da violência vicária, caracterizada pelas agressões praticadas contra dependentes, filhos ou familiares com o objetivo de atingir a mulher. As estatísticas de violência não letal demonstram pontos de alerta preditivos alarmantes: para cada feminicídio consumado, registraram-se 501,9 ameaças (totalizando 788.531 registros) e 182,2 agressões físicas domésticas (286.270 registros). Além disso, verificou-se o crescimento de 30,1% nos casos de perseguição (stalking), 16,9% na violência psicológica e 16,7% no descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (MPU), totalizando 132.025 violações judiciais.

A proliferação do descumprimento de medidas protetivas e o avanço da violência não letal exigem que o Município atue tempestivamente. Não se pode aceitar que a ordem judicial permaneça como papel sem eficácia prática por falta de fiscalização presencial e tecnológica no território municipal.

Diretrizes e obrigações municipais na rede integrada do susp e da lei maria da penha

Diante do arcabouço normativo vigente, a proteção e defesa da mulher impõem obrigações legais, operacionais e orçamentárias expressas aos Municípios no âmbito da Segurança Pública Básica.

Em primeiro lugar, o artigo 8º, inciso VII, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece o dever de promover a capacitação permanente das Guardas Civis Municipais sob as perspectivas de gênero, raça e etnia. A atuação municipal deve ser qualificada para o atendimento humanizado, vedada qualquer conduta de revitimização, salvaguardando a integridade física e emocional da mulher em situação de violência. A criação de patrulhas especializadas no âmbito da Guarda Civil Municipal, destinadas ao acompanhamento contínuo das mulheres com medidas protetivas deferidas, apresenta-se como instrumento central para impedir o descumprimento de ordens judiciais e evitar desfechos letais.

Em segundo lugar, a Lei nº 13.675/2018 (Lei do SUSP) estabelece condicionantes orçamentárias severas para a gestão municipal. O artigo 17, parágrafo único, da referida lei determina que a transferência de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) aos entes federados está vinculada à fixação e ao atingimento de metas e resultados de prevenção e combate à violência contra a mulher. O descumprimento dessa diretriz sujeita o Município à retenção de verbas e à asfixia financeira das suas políticas locais de segurança.

Em terceiro lugar, os Municípios devem cumprir os instrumentos formais de governança exigidos pelo SUSP. O artigo 22, § 5º, da Lei nº 13.675/2018 fixa o prazo peremptório de 2 anos, a contar da publicação do Plano Nacional, para que os Municípios elaborem e implantem seus Planos Municipais de Segurança Pública e Defesa Social com vigência de 10 anos, sob pena de vedação absoluta ao recebimento de recursos federais. Ademais, por força da Lei nº 14.899/2024, o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher tornou-se eixo prioritário do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) (artigo 35, inciso VI), sendo a alimentação regular dos dados estatísticos locais condição obrigatória para a celebração de parcerias e o repasse de fundos federais, nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei do SUSP.

A integração dos serviços de segurança municipal com o aparato policial, judicial e assistencial ganha relevo indispensável na concessão e fiscalização de medidas protetivas de urgência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6138, ratificou a constitucionalidade da concessão administrativa e imediata de medidas protetivas de afastamento do agressor em situações de risco atual ou iminente, destacando a relevância do aparato de segurança pública na tutela da mulher.

A Suprema Corte assentou a constitucionalidade da atuação protetiva urgente no âmbito da Lei Maria da Penha:

Ementa: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NECESSIDADE DE MEDIDAS EFICAZES PARA PREVENIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CORRESPONDENTE AO AFASTAMENTO IMEDIATO DO AGRESSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA EXCEPCIONALMENTE SER CONCEDIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA OU POLICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REFERENDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO APARATO DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA RESGUARDAR DIREITOS DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C II e III, E § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil. 2. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. 3. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva. 4. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 6138, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)

A articulação entre a Segurança Pública Básica municipal, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), o Poder Judiciário, o Ministério Público e a rede de assistência social (CRAS e CREAS) é o elemento decisivo para conferir efetividade às medidas protetivas, incluindo a aplicação de mecanismos de monitoramento eletrônico do agressor e alertas de aproximação à vítima.

Conclusão e diretrizes estratégicas para cidades seguras e igualitárias

A celebração dos 20 anos da Lei Maria da Penha e as ações do AGOSTO LILÁS impõem o reconhecimento de que a defesa da mulher é o pilar inalienável da Segurança Pública Básica e um dever constitucional inarredável de todos os municípios brasileiros. Os entes locais deixaram de ser meros espectadores do fenômeno da violência urbana para assumir a condição de garantidores primários do direito fundamental e social da população à segurança e à vida sem violência.

Para que essa competência se traduza em transformação concreta na vida das cidadãs, os Municípios devem estruturar suas políticas locais a partir de diretrizes estratégicas permanentes:

  • A estruturação das Guardas Civis Municipais como polícias de proximidade, devidamente capacitadas em matérias de gênero, raça e etnia, com grupamentos voltados à fiscalização das medidas protetivas de urgência.
  • A elaboração e implementação dos Planos Municipais de Segurança Pública no prazo legal de 2 anos, assegurando o alinhamento com o Plano Nacional e garantindo a participação social por meio dos Conselhos Municipais de Segurança Pública.
  • A alimentação contínua e fidedigna dos dados estatísticos sobre violência doméstica no Sinesp, garantindo a transparência e resguardando o fluxo de repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública.
  • A integração intersetorial das ações de segurança com o urbanismo social, garantindo iluminação pública adequada, cultura, lazer, vigilância em pontos críticos, acesso prioritário à moradia, vagas escolares para dependentes e suporte assistencial e psicológico às vítimas e seus familiares.
  • O enfrentamento rigoroso das diversas formas de agressão, incluindo o combate à violência vicária, o stalking e a violência psicológica, tratando os primeiros sinais de conflito como eventos sentinela para impedir a escalada da violência letal.

A consolidação de cidades verdadeiramente seguras, sustentáveis e democráticas passa obrigatoriamente pela garantia do direito de toda mulher de viver livre de qualquer forma de opressão e violência. A SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA implementada no território municipal é o instrumento juridicamente fundamentado e politicamente indispensável para transformar a proteção da mulher em uma realidade permanente e universal no Brasil.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo, Mestrando em Gestão e Políticas Públicas pela FGV com especialização em Urbanismo Social e Segurança Pública pelo INSPER e Membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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O Raio-X das forças de segurança pública 2026 expõe a OMISSÃO LEGISLATIVA do Congresso Nacional em relação ao devido reconhecimento das Guardas Municipais

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A SEGURANÇA PÚBLICA EM PERSPECTIVA MUNICIPAL E A EMERGÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA

O Raio-X das Forças de Segurança Pública 2026 publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP revela o cenário da segurança pública brasileira no século XXI e de forma clara demonstra que nosso país atravessa uma profunda transformação estrutural, caracterizada pela incapacidade das forças estaduais e federais de responderem, de forma isolada, à crescente complexidade dos ilícitos urbanos. Enquanto as Polícias Militares e Civis enfrentam limites severos fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e um envelhecimento acelerado do contingente, as Guardas Civis Municipais emergem como o vetor de expansão mais dinâmico e representativo do país. As corporações municipais consolidaram-se como a segunda maior força de segurança pública do Brasil, superando numericamente o efetivo das Polícias Civis e de todas as corporações federais somadas.

Esse fenômeno impõe uma revisão conceitual do papel do Município no pacto federativo. A segurança pública não pode ser compreendida exclusivamente sob a ótica repressiva ou da polícia ostensiva tradicional de reação episódica. Surge, assim, o conceito doutrinário e administrativo da Segurança Pública Básica, concebida como um direito social e fundamental indispensável, de prestação territorializada, preventiva e contínua no cotidiano das cidades.

A Segurança Pública Básica estrutura-se de forma análoga à saúde básica e à educação básica, constituindo um serviço público essencial prestado diretamente no local onde as pessoas vivem, trabalham e se relacionam. Trata-se do conjunto de políticas públicas, serviços e ações permanentes de prevenção, mediação de conflitos, ordenamento urbano e policiamento de proximidade executados pelos Municípios por meio de suas Guardas Civis Municipais para assegurar a convivência pacífica e a ordem pública comunitária.

A urgência de reconhecer as Guardas Civis Municipais como as verdadeiras polícias de proximidade decorre não apenas da constatação fática de sua expansão, mas da necessidade de conferir densidade ao mandamento constitucional que atribui ao Município a competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, dentre eles, a segurança pública básica. O fortalecimento institucional e o adequado enquadramento jurídico das corporações locais representam a chave para superar a fragmentação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e garantir a efetiva proteção da cidadania.

A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO NA SEGURANÇA PÚBLICA: INTERESSE LOCAL E AUTONOMIA PRESTACIONAL

A arquitetura constitucional brasileira consagrou o Município como ente federativo autônomo, dotado de competências próprias para a gestão da vida comunitária e a prestação de serviços essenciais à coletividade. No tocante às atribuições municipais, a Constituição Federal de 1988 estabelece a competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local e a obrigação autônoma de organizar e prestar diretamente os serviços públicos de relevância urbana de forma direta.

A fundamentação constitucional da atuação municipal na preservação da ordem pública encontra respaldo direto no texto da Carta Magna:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)

III – …

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

A interpretação sistemática do texto constitucional demonstra que a segurança pública básica, a incolumidade das pessoas nos espaços urbanos, a proteção do entorno escolar, a ordenação do trânsito e o uso harmonioso do espaço público constituem matérias de inequívoco interesse local. Não há como desvincular a segurança do cidadão do ordenamento territorial, da iluminação pública, da fiscalização de posturas e do transporte coletivo, atividades cuja organização compete diretamente ao Município.

Paralelamente, o dispositivo constitucional referente à segurança pública estabeleceu expressamente a faculdade de os Municípios constituírem suas corporações de proteção local:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 1º …

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)”.

Embora a redação originária da Carta de 1988 tenha feito menção à proteção de bens, serviços e instalações municipais, a evolução legislativa e jurisprudencial conferiu interpretação conforme à Constituição a essa competência. A proteção dos bens públicos locais é indissociável da proteção sistêmica da população que utiliza esses mesmos bens, serviços, equipamentos, parques, praças, postos de saúde, escolas municipais etc.

A regulamentação do artigo 144, parágrafo 8º, materializou-se com a edição do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14), que consolidou os princípios mínimos de atuação das corporações e a matriz de competências do policiamento preventivo:

“Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.”

A legislação ordinária estipulou de forma cristalina as funções de proteção da comunidade e a natureza preventiva e comunitária do trabalho prestado pelas guardas civis municipais:

“Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. (Vide ADPF 995)

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.”

As atribuições das Guardas Civis Municipais desdobram-se em ações concretas de presença territorial e integração comunitária, essenciais para a pacificidade das cidades, conforme disposto no artigo 5º do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A conjugação entre os mandamentos do artigo 30 e do artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal ratifica que o Município não é mero espectador da segurança pública. A prestação direta do serviço de Segurança Pública Básica é dever constitucional decorrente da autonomia federativa local, impondo ao Estado brasileiro a estruturação, a valorização e a integração definitiva das Guardas Civis Municipais no Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.

O RAIO-X DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA: A EXPANSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS FRENTE À ASFIXIA FISCAL E ESTAGNAÇÃO DAS POLÍCIAS ESTADUAIS E FEDERAIS

A análise quantitativa do sistema de segurança pública no Brasil expõe um paradoxo federativo marcante. Enquanto o sistema tradicional mantido pelos Estados e pela União sofre com limites orçamentários rígidos e estagnação de efetivos, o contingente das Guardas Civis Municipais registra uma trajetória de expansão acentuada em todas as regiões do país.

O universo total dos profissionais ativos na segurança pública brasileira atingiu 818.521 agentes em 2025, registrando um crescimento global de 2,8% em relação a 2023. Ocorre que esse incremento se deu de maneira profundamente assimétrica entre as esferas de governo:

EsferaCorporaçãoVariação de Efetivo (2023-2025)
MunicipalGuardas Civis Municipais+12,9%
EstadualPolícia Militar+2,1%
EstadualPolícia Civil+1,0%
EstadualPolícia Penal-3,0%
EstadualPerícia Oficial+7,5%
EstadualCorpo de Bombeiros Militar+4,7%
FederalPolícia Federal-2,8%
FederalPolícia Rodoviária Federal-4,3%
FederalPolícia Penal Federal+7,3%
FederalPolícia Legislativa+16,3%

Enquanto as forças de elite e de investigação no plano federal e estadual enfrentaram encolhimento ou reposição insignificante de quadros, o efetivo das Guardas Civis Municipais saltou de 95.175 agentes para 107.457 profissionais em 2025. As Guardas Civis Municipais já alcançaram a expressiva proporção de 13,1% do efetivo total de segurança pública do Brasil, ultrapassando com folga todo o contingente da Polícia Civil nacional (96.902 policiais) e configurando-se como a 2ª maior força de segurança pública do país.

O crescimento acelerado das corporações municipais justifica-se pelo esgotamento da capacidade fiscal dos Estados para a contratação contínua de novos efetivos policiais estaduais. O custo total do pessoal ativo e inativo na segurança pública no Brasil consome aproximadamente R$ 230 bilhões anuais, valor equivalente a 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.

As folhas de pagamento estaduais estão severamente estranguladas pelo peso desproporcional dos servidores aposentados e inativos. O país conta com 436.884 inativos nas forças estaduais e federais, número que cresceu 6,4% no último biênio. Nas forças estaduais, a razão nacional é de apenas 1,6 servidor ativo para cada servidor inativo. Embora representem 22% do total de inativos dos Executivos estaduais, os aposentados da segurança pública absorvem 34% de toda a massa salarial de proventos, atingindo distorções extremas na Região Sudeste, onde consomem 41% da folha de inatividade.

Somado ao colapso previdenciário estadual, observa-se o fenômeno do achatamento da pirâmide hierárquica e a inversão organizacional nas Polícias Militares. A estrutura salarial militarizada distorceu a distribuição das praças, registrando-se no agregado nacional um total de 129.402 sargentos para apenas 117.142 soldados. Há mais chefes e supervisores operacionais nas Polícias Militares do que executores diretos no patrulhamento de rua, encarecendo a máquina pública sem aumentar a densidade de presença nas comunidades.

Diante da impossibilidade econômica de os Estados ampliarem indefinidamente suas forças militares e civis, os Municípios passaram a preencher o vácuo de policiamento ostensivo e presença territorial. A municipalização e a consolidação da Segurança Pública Básica apresentam-se como uma resposta inevitável para assegurar a continuidade da proteção cidadã.

EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS DE EFICIÊNCIA: A REDUÇÃO DRÁSTICA DA CRIMINALIDADE E DOS HOMICÍDIOS NAS CIDADES COM GUARDAS MUNICIPAIS ATUANTES

A viabilidade técnica e a necessidade urgente do reconhecimento das Guardas Civis Municipais como forças de policiamento de proximidade apoiam-se em constatações empíricas incontestáveis. Dados estatísticos e pesquisas no setor demonstram que, nos municípios onde as Guardas Civis Municipais atuam de forma estruturada e capacitada, os índices de criminalidade e violência caem drasticamente.

Estudos científicos conduzidos por centros de pesquisa econômica e social, como a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), avaliaram o impacto direto da implementação e do armamento das Guardas Civis Municipais nas taxas de criminalidade urbana no Brasil:

  • Impacto da criação de Guardas Municipais: A instituição de Guardas Municipais em centros urbanos gerou uma redução média de 15% nas taxas de homicídios nas cidades que adotaram a corporação em comparação àquelas que não a instituíram.
  • Redução de crimes patrimoniais: Nos municípios do Estado de São Paulo, a presença das Guardas Civis Municipais esteve associada a uma diminuição de até 30% nos índices de roubos e furtos, retirando centenas de ocorrências criminais da contabilidade anual por grupo de cem mil habitantes.
  • Efeito do armamento funcional e treinamento: A concessão do porte de arma de fogo e o treinamento adequado para o trabalho comunitário resultaram em quedas de até 44% nas taxas de homicídios nos municípios situados no quartil de maior violência no país, alcançando reduções de até 63% em cidades paulistas mais conurbadas.
  • Inexistência de efeito deslocamento: As análises espaciais confirmaram que a queda da violência nos municípios com Guardas Municipais atuantes não produziu a migração da criminalidade para cidades vizinhas, demonstrando a eficácia real da dissuasão preventiva local.

Esses achados empíricos desconstruíram o mito de que apenas a ampliação do contingente policial militar estadual por métricas populacionais puras seria capaz de mitigar a violência. Como demonstrado pelos relatórios oficiais, o Estado do Amapá possui a maior taxa proporcional de policiais militares por habitante do país, com 4,4 PMs por mil habitantes, e ostenta simultaneamente as maiores taxas de Mortes Violentas Intencionais (MVI) do Brasil. Em sentido oposto, Santa Catarina registra uma das menores taxas de policiais por habitante (1,2 PMs por mil habitantes) e apresenta os menores índices de letalidade violenta do país.

A eficácia da segurança pública não decorre exclusivamente da quantidade de policiais armados em grandes operações reativas, mas do modo de emprego da força, da inteligência territorial e do foco no policiamento de proximidade. O contingente das Guardas Civis Municipais, alocado nos bairros, centros comerciais, escolas e equipamentos municipais, gera presença dissuasória contínua e aumenta efetivamente a segurança da população de forma mensurável.

AS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS COMO VERDADEIRAS POLÍCIAS DE PROXIMIDADE: PREVENÇÃO PRIMÁRIA, COMUNITÁRIA E TERRITORIALIZADA

O conceito de polícia de proximidade traduz o modelo moderno de atuação policial orientada para a comunidade, pautado na resolução de problemas, na prevenção primária da violência e no relacionamento de confiança mútua entre a corporação e o cidadão. No desenho institucional brasileiro, as Guardas Civis Municipais reúnem as condições ideais para exercerem esse papel.

Diferentemente do modelo policial tradicional focado na repressão posterior e em grandes operações reativas, a Segurança Pública Básica executada pelas Guardas Civis Municipais atua nas causas sociais e urbanas da violência. Suas características distintivas fundamentam a sua vocação natural para o policiamento comunitário:

  • Presença territorial permanente: Atuação contínua nos bairros, praças, parques, Unidades Básicas de Saúde, centros comerciais e de transporte de passageiros, garantindo a proteção da população no cotidiano.
  • Integração com as políticas sociais da municipalidade: Articulação com a fiscalização de posturas, ordenamento urbano, iluminação pública, assistência social, habitação, defesa civil e trânsito.
  • Proteção da vida cotidiana: Foco prioritário no combate a conflitos comunitários, violência doméstica, mediação escolar, desordem urbana e pequenos delitos que afetam a qualidade de vida local.
  • Segurança Escolar e Prevenção Primária: Atuação integrada no entorno das escolas públicas para a pacificação de conflitos e criação de uma cultura de paz entre docentes e discentes.

A comparação entre as premissas da Segurança Pública Tradicional e da Segurança Pública Básica explicita a virada paradigmática promovida pela atuação municipal:

Segurança Pública TradicionalSegurança Pública Básica
Foco eminentemente repressivo e reativoFoco preventivo, proativo e comunitário
Centralizada na esfera estadualForte participação e execução municipal
Atuação pontual com grandes operaçõesPresença territorial contínua nos bairros
Distanciada do cotidiano comunitárioPróxima da população e articulada localmente

O engajamento direto das Guardas Civis Municipais na mediação de conflitos e no ordenamento do espaço urbano reduz sensivelmente a necessidade de intervenções armadas de alto impacto. Ao solucionarem pequenos litígios na origem, evitarem a degradação dos espaços públicos e garantirem a ordem comunitária, as corporações locais impedem que desordens urbanas escalem para crimes violentos. Não existe segurança pública eficiente e sustentável sem municípios estruturados e sem Guardas Municipais valorizadas.

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL E A CONSOLIDAÇÃO DO STF: O RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PAPEL POLICIAL MUNICIPAL NO SUSP

A superação do debate ultrapassado que tentava restringir as Guardas Civis Municipais à mera vigilância de prédios públicos foi impulsionada por uma sólida evolução na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF. A Suprema Corte reconheceu expressamente a relevância das corporações locais na arquitetura da segurança pública nacional, enquadrando-as como órgãos operacionais essenciais.

O primeiro grande marco de pacificação institucional ocorreu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 995, na qual o Plenário do STF declarou inconstitucional qualquer interpretação que excluísse as Guardas Municipais do Sistema Único de Segurança Pública:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)

Em pronunciamento anterior, a Suprema Corte já havia derrubado as travas impostas pelo Estatuto do Desarmamento, que condicionavam o porte de arma funcional ao número de habitantes do Município. O Plenário fixou que o exercício da segurança pública não guarda relação puramente demográfica (ADI 5538).

No âmbito da atuação operacional nas ruas, o STF consolidou o alcance das competências das corporações no julgamento do Tema 656 de Repercussão Geral (RE 608.588), no qual reconheceu a constitucionalidade do policiamento ostensivo e comunitário pelas Guardas Civis Municipais. Mais recentemente, a Segunda Turma do STF reafirmou a plena legitimidade das Guardas Civis Municipais para a realização de abordagens e ações de polícia preventiva diante de fundadas razões:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA ABORDAGEM E AÇÕES DE POLÍCIA PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a absolvição dos réus, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas pela Guarda Municipal, por entender extrapolados os limites de sua atuação e ausentes fundadas razões para a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Guarda Municipal possui legitimidade para realizar abordagens e diligências de natureza policial em situações fundadas de suspeita de crime; e (ii) estabelecer se a busca e apreensão domiciliar, sem mandado judicial, pode ser reputada válida quando decorrente de flagrante de crime permanente, diante da existência de fundadas razões para a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 995, reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), sendo órgãos de segurança pública legítimos para atuar na prevenção e repressão de delitos, inclusive mediante abordagem de suspeitos quando houver fundadas razões para tanto. No mesmo sentido, o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral) firmou tese de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de crime permanente, desde que existam fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de flagrante delito. O STF não exige requisitos formais prévios para a comprovação dessas razões, bastando que sejam controláveis judicialmente e baseadas em elementos objetivos conhecidos antes da diligência, e não em mera intuição policial. A atuação policial é considerada arbitrária quando baseada apenas em “atitude suspeita” ou convicção íntima, sem elementos concretos que configurem justa causa. No caso concreto, a diligência foi iniciada após denúncia de funcionamento irregular de estabelecimento e suspeita de tráfico de drogas, em acompanhamento ao Setor de Posturas do Município. Após a confirmação da primeira parte da denúncia, quanto ao funcionamento irregular, a verificação da total ausência de clientes (a própria sentença reconheceu o a suspeita de que o estabelecimento fosse de fachada), procedeu-se à revista, encontrando-se os entorpecentes. A confirmação da primeira parte da denúncia e as circunstâncias encontradas legitimam a verificação complementar pelos guardas, sem necessidade de aguardar a chegada da Polícia Civil ou Militar. Conforme o próprio Tema 280, o ingresso emergencial em locais sob suspeita pode ser legitimado por “circunstâncias exigentes” (exigent circumstances), que tornam necessária a pronta atuação para evitar dano, destruição de provas ou fuga de suspeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso extraordinário provido, para reconhecer a validade das provas obtidas pela Guarda Civil Metropolitana e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. (RE 1575681, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)

Os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ratificam que as Guardas Civis Municipais executam atividades de segurança pública em sentido estrito, essenciais ao atendimento das necessidades comunitárias. O entendimento jurisprudencial afastou os entraves corporativistas e reconheceu a legitimidade do policiamento preventivo e ostensivo municipal, limitado apenas pela vedação às atividades exclusivas de polícia judiciária e investigação criminal.

OS DESAFIOS DE GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E VALORIZAÇÃO: A NECESSIDADE DE UM PADRÃO NACIONAL DE CONTROLE E CARREIRA

O reconhecimento das Guardas Civis Municipais como forças policiais de proximidade traz responsabilidades institucionais. A expansão das corporações locais não pode ocorrer de forma desordenada ou à margem de mecanismos rigorosos de governança, transparência ativa e accountability democrática.

Um dos principais problemas diagnosticados no setor é a opacidade institucional e a divergência de dados sobre o real tamanho do contingente municipal no país. O cruzamento das bases oficiais demonstra discrepâncias substanciais entre os levantamentos governamentais:

Fonte de InformaçãoMunicípios com GuardaEfetivo Mapeado
Cruzamento FBSP (Referência Técnica)1.384 municípios107.457 agentes
RAIS / MTE (Ano-base 2024)1.357 municípios102.503 agentes
MUNIC / IBGE (Ano-base 2023)1.306 municípios101.653 agentes
SENASP / MJSP (Ano-base 2024)1.238 municípiosDado não detalhado

A variação de quase seis mil agentes e mais de cem municípios entre as fontes oficiais evidencia a ausência de um órgão centralizador de cadastro e fiscalização. Sem dados unificados, o Estado brasileiro enfrenta dificuldades para fiscalizar o uso da força, padronizar treinamentos e evitar distorções operacionais. O relatório técnico do Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta que 44 municípios brasileiros possuem mais Guardas Municipais do que o limite permitido pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014).

Outro risco crítico a ser evitado é o mimetismo militar. As Guardas Civis Municipais não devem replicar a estética bélica, a hierarquia rígida ou os vícios de gestão das Polícias Militares tradicionais. A adoção de doutrinas militarizadas compromete a vocação comunitária das Guardas Civis Municipais e arrisca reproduzir problemas como a inversão da pirâmide hierárquica e a desproporção nos custos com pessoal inativo.

Para consolidar as Guardas Civis Municipais como referências de policiamento de proximidade, o país precisa avançar em diretrizes nacionais estruturantes:

  • Regulamentação por Decreto Federal: A União deve regulamentar o Estatuto Geral das Guardas Municipais por Decreto Federal, fixando diretrizes nacionais de formação, uso da força e matriz curricular unificada.
  • Fortalecimento do Controle Interno e Externo: Estruturação obrigatória de Corregedorias independentes, Ouvidorias autônomas e códigos de conduta formais não militarizados em todas as corporações.
  • Divisão Isonômica do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP): Garantia de repasses orçamentários isonômicos aos Municípios para investimento em equipamentos, videomonitoramento, tecnologia e capacitação das Guardas.
  • Carreiras Modernas e Valorização Profissional: Construção de planos de cargos e salários funcionais que evitem distorções e assegurem a retenção de talentos e a proteção à saúde física e mental dos agentes.

O RECONHECIMENTO NECESSÁRIO E IRREVERSÍVEL DA POLÍCIA MUNICIPAL DE PROXIMIDADE

O debate contemporâneo sobre a arquitetura da segurança pública brasileira exige a superação de dogmas centralizadores do passado. A constatação fática de que as Guardas Civis Municipais se tornaram a segunda maior força de segurança pública do país, aliada à insolvência fiscal dos Estados e às evidências empíricas de redução drástica da violência nos municípios ativamente protegidos, demonstra que a municipalização é um caminho sem retorno.

A Segurança Pública Básica é dever constitucional dos Municípios, decorrente do mandato para prestar diretamente os serviços públicos de interesse local e proteger a população que habita e circula nas cidades. Reconhecer as Guardas Civis Municipais como as verdadeiras polícias de proximidade não significa criar estruturas paralelas ou ostensivas descontroladas, mas sim formalizar o órgão que já executa, no cotidiano dos bairros, a prevenção primária, o policiamento comunitário e a mediação da convivência urbana.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou a integração definitiva das Guardas Civis Municipais no Sistema Único de Segurança Pública e chancelou a constitucionalidade de sua atuação no policiamento preventivo e ostensivo comunitário. Cabe agora ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo Federal regulamentar a governança nacional dessas corporações, assegurando repasses financeiros isonômicos do Fundo Nacional de Segurança Pública, controle externo e interno rigoroso e carreiras valorizadas.

O futuro da segurança pública no Brasil não se constrói com a reprodução de modelos falidos ou com a omissão federativa, mas com o fortalecimento da base do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP. O reconhecimento pleno e qualificado das Guardas Civis Municipais como polícias municipais de proximidade é a medida de gestão pública e de justiça social indispensável para garantir o direito fundamental do cidadão à paz e à tranquilidade nas cidades brasileiras.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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A metralhadora contra o lápis de cor: O racismo religioso e a crise de competência na segurança pública de São Paulo – por Reinaldo Monteiro

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O episódio ocorrido na Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) Antônio Bento, no Butantã, transcende o mero erro administrativo para se converter em um retrato fiel do racismo religioso institucionalizado e da profunda crise de compreensão sobre as competências das forças de segurança pública em São Paulo. Quando 12 policiais militares armados, incluindo um agente portando uma metralhadora, invadem uma unidade de ensino infantil para contestar um desenho de um orixá feito por uma criança de 4 anos, o Estado não está promovendo segurança; está exercendo uma violência institucional desproporcional e ideológica.

A gênese do conflito é um alerta sobre o uso do aparato estatal para fins privados. Um soldado da PM, agindo como pai, insurgiu-se contra uma atividade pedagógica baseada no livro “Ciranda de Aruanda”. Após coagir professores, ele acionou seus “pares” de corporação, transformando uma insatisfação pessoal em uma operação militar. O que se viu a seguir foi o Tenente Ronald Camacho agindo como um “árbitro pedagógico”, acusando a diretora de “impor ideologia” ao cumprir as Leis Federais 10.639/03 e 11.645/08, que obrigam o ensino da história e cultura afro-brasileira. Como bem pontuou o historiador Fábio Garcia, tratar conteúdo obrigatório como “doutrinação” revela um desconhecimento crasso da legislação e um profundo preconceito.

Sob a ótica do Conceito de Segurança Pública Básica, a atuação da Polícia Militar foi tecnicamente equivocada e juridicamente invasiva. A Segurança Pública Básica define a segurança como um direito social essencial, que deve ser prestado de forma próxima, preventiva e comunitária, prioritariamente no âmbito municipal. O foco deve ser a mediação de conflitos e a proteção da vida cotidiana, e não a repressão armada dentro de salas de aula de educação infantil.

A Constituição Federal, em seus artigos 30 e 144, §8º, é clara ao reservar aos municípios a organização, a prestação direta de serviços públicos de interesse local e a proteção de seus bens, serviços e instalações através das Guardas Municipais. Sendo a EMEI um equipamento municipal e o serviço de educação infantil uma competência local, a intervenção deveria, em tese, ter sido mediada pela Guarda Civil Municipal (GCM) de São Paulo, uma instituição estruturada, de caráter civil, uniformizada, qualificada e preparada para o policiamento comunitário e de proximidade integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) do nosso país. A substituição do modelo preventivo municipal pelo modelo repressivo estadual resultou em um cenário de pânico para crianças e educadores.

As notas do Ministério da Igualdade Racial demonstram um diagnóstico sombrio: o racismo religioso operou como motor da ação policial. A criminalização de símbolos da mitologia Iorubá sob a mira de armas de grosso calibre envia uma mensagem perversa sobre o valor da identidade negra no ambiente escolar. O indiciamento do pai da aluna por intolerância religiosa pela Polícia Civil confirma que a escola agia dentro da legalidade, enquanto o agente do Estado delinquia.

É imperativo que a Corregedoria da Polícia Militar de São Paulo e a Ouvidoria das Polícias ajam com rigor não apenas na punição do desvio de conduta individual, mas na revisão dos protocolos da “ronda escolar”. A segurança pública não pode ser convertida em “milícia privada” para satisfazer dogmas religiosos de agentes públicos que desconhecem a base africana da cultura brasileira.

A autonomia pedagógica das escolas deve ser blindada contra intervenções ideológicas armadas. São Paulo possui uma Guarda Municipal extremamente qualificada e preparada para a Segurança Pública Básica; ignorar essa competência constitucional para dar lugar ao arbítrio e ao preconceito é um retrocesso que o Estado Democrático de Direito não pode tolerar. O racismo, como crime que é, deve ser enfrentado com a força da lei, e não protegido pela força das armas.     

O que aconteceu na EMEI Antônio Bento, no Butantã, não pode ser tratado como um incidente banal, nem como simples “mal-entendido” entre responsáveis e escola. Se uma atividade pedagógica vinculada à valorização da cultura afro-brasileira foi respondida com a entrada de policiais militares armados numa escola municipal de educação infantil, então estamos diante de algo muito mais profundo e perturbador: a conversão do aparato estatal em instrumento de intimidação pedagógica, de constrangimento institucional e, em tese, de racismo religioso e quando a farda se presta a patrulhar o currículo escolar, a democracia entra em sala de aula algemada.

É preciso dizer com todas as letras: apresentar referências a Iansã, aos orixás e à herança africana no ambiente escolar não é catequese, não é desvio, não é abuso. É cumprimento da lei. As Leis 10.639/2003 e 11.645/2008 impõem à escola brasileira o ensino da história e da cultura afro-brasileira e indígena. Portanto, a reação que tenta converter esse conteúdo em “ideologia” ou “religião imposta” não afronta apenas professoras e gestoras; afronta a legislação educacional, esvazia a autonomia pedagógica e reforça o velho mecanismo brasileiro de suspeição sobre tudo aquilo que é negro, africano e ancestral. O nome disso não é zelo moral. O nome disso é intolerância religiosa com marca racial.

O caso se agrava porque não ocorreu em qualquer espaço: ocorreu numa escola municipal, isto é, num equipamento público local, vocacionado ao cuidado, à proteção e à formação de crianças pequenas. À luz do conceito de Segurança Pública Básica, conflitos dessa natureza exigem prevenção, proximidade, mediação e inteligência comunitária, não demonstração bélica de autoridade. Segurança pública séria não invade a infância para impor medo; protege a infância contra o medo. Se a resposta estatal para uma divergência pedagógica foi o acionamento de tropa armada, então não houve produção de segurança. Houve produção de trauma, constrangimento e desordem institucional.

Também é impossível ignorar a inadequação do arranjo institucional. A Constituição e a legislação infraconstitucional consolidaram as guardas municipais como agentes centrais da proteção de bens, serviços, instalações municipais e, da proteção sistêmica da população que utiliza esses bens serviços e instalações, sendo que,  o Supremo Tribunal Federal – STF já reconheceu a legitimidade de sua atuação em segurança urbana e policiamento ostensivo comunitário. São Paulo, ademais, dispõe de uma Guarda Civil Metropolitana estruturada e de robusta malha municipal de segurança urbana. Por isso, embora a Polícia Militar tenha papel constitucional na preservação da ordem pública, a sua mobilização para arbitrar, com peso de arma e militarismo em uma controvérsia interna de escola municipal, isso revela, no mínimo, uma intervenção equivocada, desproporcional, desnecessária e incompatível com a lógica de policiamento comunitário e de proximidade com a sociedade que deveria reger o atendimento de ocorrências sem notícia de violência grave em curso.

No fundo, o episódio expõe uma falência ética isntitucional. Quando uma criança vê a sua referência cultural ser tratada como caso de polícia, o Estado está ensinando uma lição cruel: a de que algumas identidades merecem respeito, enquanto outras merecem suspeita. Essa pedagogia do medo é especialmente devastadora para crianças negras, para educadoras comprometidas com a pluralidade e para toda a sociedade que ainda tenta romper com séculos de criminalização simbólica das religiões de matriz africana. Não se combate racismo com omissão vocabular. É preciso nomeá-lo, enfrentá-lo e responsabilizá-lo.

Por isso, a resposta pública adequada não pode ser corporativista, evasiva ou protocolar. O que se exige é apuração rigorosa, responsabilização individual de quem eventualmente usou a estrutura estatal para finalidades privadas ou discriminatórias, revisão de protocolos de atendimento em equipamentos educacionais, formação obrigatória em relações étnico-raciais e liberdade religiosa para agentes de segurança e respeito efetivo ao pacto federativo no âmbito da segurança pública que reserva ao município papel decisivo na garantia do direito fundamental e social da população à segurança, além da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio da organização e prestação direta de serviços públicos de interesse local. Escola não é quartel. Professor não é inimigo. Iansã não é ameaça. A verdadeira ameaça é um Estado que, diante da diversidade, escolhe a intimidação em vez da cidadania.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Segurança Pública Básica: por que a aprovação da PEC 37/2022 fortalece o direito fundamental do cidadão e os recursos dos municípios – por Reinaldo Monteiro

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A Proposta de Emenda à Constituição nº 37, de 2022 (PEC 37/2022) propõe alterar o art. 144 da Constituição Federal para incluir, em seus incisos, as guardas (ou polícias) municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública. Aprovada por ampla maioria no Senado Federal, a proposta tramita atualmente na Câmara dos Deputados, sob relatoria designada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Mais do que um ajuste de texto, a emenda tem efeitos concretos sobre a vida das pessoas: ela consolida o acesso do cidadão à chamada segurança pública básica e abre caminho para que os municípios recebam, de forma mais isonômica, recursos federais destinados à segurança.

Este artigo expõe os benefícios da PEC 37/2022 para a população, com foco no direito social à segurança previsto no art. 6º da Constituição, no conceito de segurança pública básica e na questão central do financiamento — em especial o acesso ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

O que é “segurança pública básica”

A expressão segurança pública básica descreve a camada de proteção mais próxima do cidadão — aquela que se realiza no território do município, no cotidiano de praças, escolas, postos de saúde, terminais e logradouros públicos. É a segurança de proximidade, preventiva e comunitária, que antecede e complementa a atuação investigativa e repressiva das polícias estaduais.

O argumento, defendido por entidades das guardas municipais e por especialistas do setor, parte do art. 6º da Constituição, que arrola a segurança como direito social. Sendo um direito social, sua garantia é dever de todos os entes federados, inclusive do município — o ente mais próximo da população e, por isso, o primeiro a ser demandado quando falta proteção na ponta. A comparação mais usada é com a saúde: assim como o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece a atenção básica por meio de unidades locais, defende-se que o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) tenha uma “unidade básica de segurança” operada pelo município, com a guarda municipal como protagonista.

Esse papel não é uma criação nova. O art. 144, § 8º, da Constituição já autorizava os municípios a constituir guardas para a proteção de seus bens, serviços e instalações — fórmula que, lida em conjunto com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014), abrange muito mais do que o patrimônio físico: alcança a vida e a incolumidade das pessoas que utilizam esses espaços e serviços públicos. A PEC 37/2022, portanto, não inventa atribuições; ela constitucionaliza uma realidade já existente e reconhecida pela legislação e pela jurisprudência.

Uma realidade já reconhecida pela lei e pelos tribunais

A trajetória normativa que sustenta a PEC é sólida. A Lei nº 13.022/2014 conferiu às guardas municipais natureza de instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com competências próprias de segurança pública. A Lei nº 13.675/2018 instituiu o SUSP e incluiu expressamente as guardas municipais e os agentes de trânsito como integrantes operacionais do sistema, ao lado das polícias federal, civis e militares, e os municípios como integrantes estratégicos.

No Supremo Tribunal Federal, a ADI 5.780 reconheceu a constitucionalidade do Estatuto das Guardas Municipais; a ADPF 995 declarou inconstitucionais as interpretações que excluam as guardas do sistema constitucional de segurança pública e afirmou que assim como os demais órgãos policiais podem efetuar prisões em flagrante; e a ADI 6.621 flexibilizou a leitura do rol do art. 144, superando a tese de taxatividade rígida. No Tema 656 da repercussão geral, a Corte reconheceu a constitucionalidade do exercício de policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas. Já o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, atribuiu aos agentes de trânsito natureza de atividade policial.

Apesar desse arcabouço favorável, ainda persiste insegurança jurídica. Como a disciplina das guardas e da segurança viária está nos parágrafos 8º e 10 do art. 144, e não nos incisos, instâncias ordinárias e órgãos de controle podem suscitar dúvidas sobre os limites de atuação dessas categorias. A inserção expressa nos incisos — objeto da PEC — encerra essa controvérsia topográfica e dá simetria às forças de segurança municipais.

O ponto decisivo para os municípios: acesso a recursos federais

Reconhecer o papel das guardas municipais e dos agentes de trânsito tem uma consequência prática direta: financiamento. Segurança pública custa dinheiro — equipamentos, viaturas, capacitação, tecnologia e valorização dos profissionais. E é justamente no financiamento que hoje se concentra uma das maiores desigualdades entre os entes federados.

Como funciona o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)

O FNSP, criado pela Lei nº 13.756/2018, é o principal mecanismo federal de financiamento da segurança pública no país. Ele apoia projetos e ações em segurança e prevenção à violência, com recursos aplicados sobretudo em reequipamento, treinamento e qualificação das forças, incluindo as guardas municipais. O modelo de repasse, porém, trata os municípios de forma distinta: a lei prevê a transferência obrigatória (fundo a fundo) para os Estados e o Distrito Federal, mas não os inclui como beneficiários diretos dessa modalidade. Os municípios só conseguem acessar o fundo por meio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, após cumprirem diversos requisitos burocráticos.

Os números evidenciam a distorção. Conforme dados divulgados em 2025, o FNSP repassou em torno de R$ 2,5 bilhões a Estados e ao Distrito Federal no ano de referência, dos quais cerca de R$ 1,12 bilhão por transferência obrigatória; nenhum recurso foi distribuído diretamente aos municípios. Há guarda municipal em aproximadamente um de cada quatro municípios brasileiros, com efetivo estimado em torno de 100 mil profissionais — uma força de trabalho expressiva que opera com acesso limitado ao principal fundo federal da área.

O paralelo com a saúde e a tese da isonomia federativa

A reivindicação das entidades é que o SUSP funcione como o SUS na questão das transferências: repasses fundo a fundo diretos da União para os municípios, como ocorre na saúde desde os anos 1990 e como já acontece entre União e Estados na própria segurança. O argumento jurídico central é de isonomia federativa: se o município tem o dever constitucional de prover segurança pública básica e mantém uma guarda municipal que integra operacionalmente o SUSP, é incoerente que ele seja o único ente sem acesso direto e obrigatório aos recursos do fundo.

Vários projetos de lei tramitam no Congresso para corrigir esse descompasso — alterando a Lei nº 13.756/2018 para garantir transferências diretas a municípios que mantenham guarda municipal, plano municipal de segurança pública e fundo municipal de segurança pública. A discussão demonstra que o reconhecimento das guardas municipais é o pressuposto lógico do financiamento: quanto mais sólido e expresso o status constitucional dessas instituições, mais difícil torna-se negar-lhes o acesso isonômico aos recursos.

Onde a PEC 37/2022 entra

A PEC 37/2022 atua exatamente sobre esse pressuposto. Ao inserir as guardas municipais (polícias) municipais e os agentes de trânsito nos incisos do art. 144, a emenda eleva e estabiliza o status constitucional dessas categorias, eliminando a fragilidade argumentativa de que estariam fora do núcleo dos órgãos de segurança pública. Com isso, fortalece a base jurídica para que os municípios pleiteiem — e a União estruture — mecanismos de repasse direto e obrigatório, retirando o financiamento da segurança municipal da zona cinzenta dos convênios pontuais e burocráticos.

Em síntese, a sequência é clara: reconhecimento constitucional ➜ simetria com as demais forças ➜ legitimidade para acesso isonômico ao FNSP ➜ mais recursos aplicados na ponta ➜ mais segurança pública básica para o cidadão.

Os benefícios concretos para a população

O impacto da PEC se traduz em ganhos tangíveis para quem vive nas cidades:

Presença do Estado na ponta. Em áreas periféricas e municípios menores, onde o efetivo policial estadual costuma ser insuficiente, a guarda municipal é, com frequência, a força de segurança mais presente. Reconhecê-la e financiá-la adequadamente amplia o policiamento de proximidade e a prevenção no dia a dia.

Segurança jurídica das ações. Com status constitucional expresso, diminui o risco de que prisões em flagrante, abordagens e diligências preventivas sejam questionadas por argumentos meramente formais — o que protege tanto o agente quanto a validade da prova e, em última análise, o cidadão.

Cooperação federativa mais eficiente. Fortalecidas, as polícias municipais cuidam da segurança de proximidade e das infrações que afetam o cotidiano, permitindo que as polícias estaduais concentrem esforços em investigações complexas e no patrulhamento regional. O resultado é um sistema mais coeso, sem vácuos de proteção.

Trânsito mais seguro. O reconhecimento dos agentes de trânsito valoriza a segurança viária como componente da segurança pública, reforçando a prevenção de sinistros e a proteção da vida nas vias.

Valorização profissional. A formalização abre caminho para melhores condições de trabalho, planos de carreira mais robustos e acesso direto a recursos federais — fatores que se convertem em serviço de melhor qualidade para a população.

Por que aprovar é urgente

O Brasil convive com um sentimento difuso de insegurança e com uma relação entre efetivo policial e população historicamente abaixo da média internacional. Diante disso, deixar de aproveitar plenamente a força de trabalho já existente nas guardas municipais — e privá-las de financiamento isonômico — é um desperdício que recai sobre o cidadão. A PEC 37/2022, somada às iniciativas que ampliam o acesso ao Fundo Nacional de Segurança Pública, oferece uma resposta de baixo custo institucional e alto impacto social: usa estruturas que já existem, pacifica controvérsias jurídicas e direciona recursos para onde a demanda por proteção é mais imediata.

Portanto, a aprovação da PEC 37/2022 é, antes de tudo, uma medida em favor do cidadão. Ao constitucionalizar o papel das guardas (polícias) municipais e dos agentes de trânsito, a emenda dá densidade ao direito social à segurança pública básica, reconhece o município como garantidor de primeira linha e cria a base necessária para um financiamento federal mais justo. Reconhecimento constitucional e acesso a recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública caminham juntos: sem o primeiro, o segundo permanece frágil; com ambos, a segurança de proximidade deixa de depender de convênios incertos e passa a ser política pública estável, em benefício direto da população brasileira.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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“POLÍCIA MUNICIPAL JÁ!” — O grito que virou sussurro na hora do voto – por Reinaldo Monteiro

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Há uma cena que se repete com irritante frequência nos corredores do Congresso Nacional, nas redes sociais de deputados federais e nos palanques políticos espalhados pelo Brasil. Um parlamentar se levanta, ergue o punho, olha para a câmera e declama com convicção: “Sou a favor da Polícia Municipal! As Guardas Municipais precisam ser reconhecidas! POLÍCIA MUNICIPAL JÁ!” O vídeo viraliza, os guardas municipais compartilham satisfeitos, as associações agradecem o apoio e o deputado colhe os aplausos merecidos de uma categoria que soma mais de 130 mil profissionais dedicados à segurança pública de suas comunidades.

Só que no dia da votação, esse mesmo deputado aprovou a PEC 18/2025 — um texto que, na prática, não reconheceu absolutamente nada. Um texto que criou outro órgão policial no papel, carregado de amarras burocráticas tão absurdas que jamais sairão da teoria. Um texto que, no lugar de coroar décadas de história, sacrifício e evolução jurídica das guardas municipais, as jogou literalmente no lixo.

Isso tem nome. Chama-se hipocrisia. E esta hipocrisia custa vidas.

O que o STF já havia pacificado — e os deputados ignoraram

Antes de qualquer análise política, é preciso situar o leitor no patamar jurídico onde as guardas municipais já se encontravam antes da aprovação da PEC 18 na Câmara dos Deputados, em 4 de março de 2026.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 995, reconheceu categoricamente as Guardas Municipais como órgãos plenos de Segurança Pública, independentemente de sua localização topográfica no artigo 144 da Constituição Federal. As palavras do Ministro Alexandre de Moraes foram cristalinas: “O deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública.”

Não bastasse isso, em fevereiro de 2025 — apenas um ano antes da vergonhosa aprovação da PEC 18 na Câmara — o plenário do STF fixou a tese do Tema 656 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 608.588, com a seguinte redação histórica: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário.”

Leia com atenção: a Suprema Corte do país, por maioria, reconheceu que as guardas municipais já realizam — e podem realizar — o policiamento ostensivo e comunitário. O mesmo STF que o Congresso Nacional afirma respeitar. O mesmo STF cujas decisões têm efeito vinculante para todos os poderes da República.

Pois bem. O que os deputados fizeram com essa conquista histórica? Ignoraram-na olimpicamente. Aprovaram um texto que contradiz, na essência, aquilo que a mais alta corte do país acabara de consolidar.

A armadilha semântica: Transformar Não é Reconhecer

O coração podre da PEC 18, do jeito como foi aprovado na Câmara, está no seu artigo 2º. Ali, está escrito que o quadro de servidores das novas polícias municipais será preenchido “pela transformação dos cargos das respectivas carreiras das guardas municipais que já tiverem atendido ao previsto no §8º-A do art. 144.”

Parece razoável à primeira leitura. Mas juridicamente, é uma bomba relógio.

Transformar não é reconhecer. Quando você transforma um cargo, você está implicitamente declarando que o cargo anterior não era aquilo em que ele está sendo transformado. Em outras palavras: ao “transformar” guardas municipais em policiais municipais, os deputados afirmam, na linguagem do direito constitucional, que as guardas municipais de hoje não são polícias. Isso confronta diretamente a jurisprudência do STF, abre flanco para décadas de judicialização retroativa e joga contra a parede todos os direitos adquiridos de mais de 130 mil profissionais.

E mais: essa transformação só ocorre para as guardas que “já tiverem atendido” aos novos requisitos do §8º-A. E quais são esses requisitos? Uma acreditação periódica por um Conselho Estadual de Segurança Pública, conforme padronização prevista em lei federal. Qual lei federal? A que ainda não existe. A que precisará ser debatida, votada, aprovada e regulamentada. A Lei nº 13.022/2014 (o Estatuto das Guardas Municipais) levou anos para ser aprovada — e isso numa época em que o tema tinha muito menos complexidade política do que tem hoje.

Caso o Senado aprove a proposta com texto atual, o resultado prático é matemático e brutal: no dia da promulgação da PEC 18, nenhuma guarda municipal do Brasil será transformada em polícia municipal. Zero. Nenhuma. Porque a lei federal não existe, porque os Conselhos Estaduais necessitarão de regulamentação, porque a acreditação não foi feita, porque o processo não começou. A categoria que os deputados dizem defender acordará no dia seguinte à promulgação em um limbo jurídico ainda maior e com retrocessos gigantescos — porque agora a nova redação constitucional reserva o policiamento ostensivo à futura “Polícia Municipal” que não existe, criando dúvidas jurídicas sobre o que as guardas podem ou não podem fazer enquanto aguardam uma regulamentação que, historicamente, pode levar entre dez e vinte anos.

O funil que exclui os pobres

A crueldade do texto aprovado vai além da semântica. O §8º-A do artigo 144, inserido pela PEC, estabelece que para criar uma Polícia Municipal, o município precisa demonstrar “capacidade financeira, por meio de receita própria, compatível com a manutenção da corporação.”

Parece justo. Não é.

Segundo dados do IBGE, cerca de 54% dos municípios brasileiros estão no vermelho fiscal. A maioria deles depende fundamentalmente de repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios para sobreviver. Esses municípios — que ironicamente são aqueles onde a presença de segurança pública é mais escassa e onde a criminalidade consegue se instalar com mais facilidade — serão automaticamente excluídos da possibilidade de ter uma Polícia Municipal.

O resultado é o aprofundamento de uma segurança pública de duas velocidades: municípios ricos com polícia própria e municípios pobres abandonados à própria sorte. Exatamente o oposto do que prega o discurso de qualquer deputado que se diz compromissado com a segurança pública do povo brasileiro.

E o financiamento? O §11 do artigo 144 estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública “poderão” ser distribuídos entre estados, DF e municípios. O verbo modal “poderão” — em vez do “deverão” que constava no texto original da PEC — transforma a promessa de recursos numa possibilidade vaga e sem compromisso. A lei atual do fundo sequer inclui municípios para repasse direto. Resultado: a PEC não garante um único centavo de repasse automático para financiar a segurança pública municipal que ela pretende criar.

O Apagão Operacional: Guardas Ambientais na Extinção

O §5º do artigo 144-A, inserido pela PEC, lista os órgãos competentes para prevenir e reprimir infrações praticadas por organizações criminosas e crimes ambientais. Esses órgãos são os previstos nos incisos I a VI do artigo 144. As Polícias Municipais, criadas pela PEC, estão no inciso VII. As Guardas Municipais permanecem no parágrafo 8º.

Conclusão: nem as futuras Polícias Municipais nem as atuais Guardas Municipais estão no rol de órgãos competentes para combater crimes ambientais e milícias privadas.

Isso significa que as hoje tão eficientes Guardas Ambientais — que atuam cotidianamente na proteção de rios, parques, unidades de conservação e patrimônio natural nos municípios — podem ser proibidas de atuar nessas áreas, por falta de previsão constitucional expressa. Uma exclusão tática que beira o absurdo, e que foi inserida num texto que seus autores chamam, sem nenhum constrangimento, de “avanço para a segurança pública”.

A Quebra do Pacto Federativo

O artigo 24, inciso XIX, da PEC transfere para os Estados a competência para legislar sobre organização, competências, garantias, direitos e deveres das guardas municipais. Na prática, isso retira dos municípios a autonomia para gerir suas próprias instituições, permitindo que governadores imponham regras que podem não ter nada a ver com as necessidades locais.

A Lei Federal nº 13.022/2014 — o Estatuto Geral das Guardas Municipais, conquistado com décadas de luta da categoria — perderá gradualmente sua eficácia à medida que cada estado criar sua própria legislação. Em vez de um padrão nacional coerente, teremos 27 regimes diferentes, conflitantes entre si, fragmentando a identidade nacional das guardas municipais e criando um caos jurídico sem precedentes.

O prefeito eleito pelo povo de seu município para cuidar da segurança local perderá o controle prático de sua própria guarda municipal para o governador do estado. Isso é federalismo às avessas. Isso é o contrário do que a Constituição de 1988 pretendeu construir.

A Hipocrisia Desnuda

É preciso dizer com todas as letras: os deputados que gritaram “Polícia Municipal já!” e votaram por este texto não foram corajosos. Foram covardes. Aprovaram um texto que satisfaz o discurso político sem nada entregar de concreto. Uma PEC que cria uma polícia municipal que não existirá amanhã, que não existirá em dez anos, que provavelmente não existirá nos municípios onde mais se precisa dela — e que, enquanto não existe, enfraquece o único instrumento real que hoje opera nos territórios municipais: a Guarda Municipal.

O Supremo Tribunal Federal deu o caminho. O STF disse, com todas as palavras, que as guardas municipais são órgãos de segurança pública e que podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário. Bastava aos deputados positivar essa jurisprudência no texto constitucional, reconhecendo as guardas municipais como polícias municipais de pleno direito, sem condicionantes, sem acreditações estaduais, sem filtros financeiros, sem vacatio legis de décadas.

Em vez disso, escolheram o caminho da ilusão. Aprovaram um texto que promete tudo e entrega nada. Um texto que em vez de reconhecer os 130 mil guardas municipais que já estão nas ruas, já salvam vidas, já realizam prisões em flagrante, já combatem o crime — os condiciona a um processo kafkiano de transformação que, na melhor das hipóteses, levará décadas para completar.

Guardas municipais merecem respeito. Merecem reconhecimento. Merecem que os parlamentares que batem no peito diante das câmeras tenham a mesma coragem na hora de apertar o botão do voto.

O Senado Federal tem agora a oportunidade histórica de corrigir este equívoco — os Senadores podem e, DEVEM resgatar o texto da PEC 37/2022, aprovado na casa por unanimidade, que de fato reconheceu todas as guardas municipais como órgãos policiais, sem amarras, sem hipocrisia, sem traições.

As guardas municipais necessitam de reconhecimento. Não de uma transformação impossível.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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POLÍCIA MUNICIPAL: “fetiche” ou necessidade? – por Reinaldo Monteiro

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A adpf 1214 e a falsa percepção de retrocesso institucional


A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214 tem sido objeto de uma narrativa profundamente equivocada por parte de diversos veículos de comunicação e setores da sociedade civil. A interpretação superficial do julgado sugere que a Suprema Corte teria promovido um retrocesso nas atribuições das Guardas Municipais, retirando-lhes o caráter policial ou limitando sua atuação operacional. No entanto, o exame detido do voto do relator, Ministro Flávio Dino, revela que o foco da decisão cingiu-se estritamente à preservação da identidade institucional e ao respeito à repartição constitucional de competências, sem qualquer prejuízo ao plexo de poderes já consolidados pela jurisprudência da Corte.

O cerne da controvérsia na ADPF 1214 residia na tentativa de municípios alterarem, por meio de lei local, a nomenclatura de suas instituições de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal“. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pleito improcedente, reafirmou que a denominação “Guarda Municipal” não é meramente acidental ou simbólica, mas constitui um elemento essencial da identidade institucional desenhada pelo legislador constituinte no art. 144, § 8º, da Constituição Federal. A vedação à troca de nome fundamenta-se na necessidade de evitar o que se denomina de “experimentalismo nominalista” ou “fetiche de gestores”, que buscam conferir um verniz de autoridade policial através de rótulos, em detrimento do fortalecimento estrutural das corporações.

É imperativo esclarecer que a impossibilidade de alteração do nomen iuris não acarreta, de forma alguma, a redução das competências das Guardas Municipais. A jurisprudência do STF, consolidada especialmente no julgamento da ADPF 995, já assentou que as guardas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exercem atividade de segurança pública essencial ao atendimento da sociedade. A decisão na ADPF 1214 apenas confirmou que essa atuação deve ocorrer sob a égide da nomenclatura constitucionalmente estabelecida, preservando a coerência do pacto federativo e impedindo que a autonomia municipal seja utilizada para desfigurar instituições cujos contornos foram fixados em sede de normas gerais nacionais, como a Lei nº 13.022/2014.

Portanto, a premissa fundamental que deve nortear o debate jurídico contemporâneo é a de que a função policial precede a nomenclatura. O fato de um agente ser denominado “guarda” em vez de “policial” não o despoja da autoridade para realizar o policiamento ostensivo e comunitário, nem da legitimidade para efetuar prisões em flagrante ou buscas pessoais quando presentes fundadas razões. A fixação do Tema nº 656 de Repercussão Geral pelo STF é categórico ao reconhecer a constitucionalidade dessas ações, independentemente da denominação do órgão. A busca por uma mudança de nome revela-se, assim, uma distração política que desvia o foco do que realmente importa: a eficiência operacional e a integração harmônica entre as forças de segurança pública.

AS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

O debate sobre a natureza jurídica das Guardas Municipais alcançou seu ponto de maturação definitiva com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Por meio desse paradigma, a Suprema Corte superou a visão restritiva que buscava alijar as corporações municipais do sistema de segurança pública com base em uma leitura puramente topográfica do art. 144 da Constituição Federal. A tese fixada estabeleceu que a segurança pública é um dever do Estado e responsabilidade de todos, o que abrange, materialmente, a atuação dos Municípios na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A tese da ADPF 995 foi incisiva ao declarar a inconstitucionalidade de todas as interpretações judiciais que excluíam as Guardas Municipais da condição de integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O STF consignou que o deslocamento da disciplina dessas instituições para o parágrafo oitavo do referido artigo constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública. Essa decisão harmoniza-se com o princípio da eficiência administrativa, uma vez que a realidade brasileira exige o entrosamento dos diversos órgãos governamentais para o combate à criminalidade violenta e organizada, não se justificando a manutenção de atuações isoladas e estanques entre as forças federais, estaduais e municipais.

Sob o prisma infraconstitucional, a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), consolidou essa integração ao elencar expressamente as Guardas Municipais como integrantes operacionais do sistema, ao lado da Polícia Federal, das Polícias Civis e das Polícias Militares. O diploma legal determina a atuação conjunta e coordenada, conferindo aos Municípios a responsabilidade pela implementação de programas e projetos de segurança pública em âmbito local, com liberdade de organização e funcionamento. Tal inserção operacional é reforçada pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014), que atribui a esses órgãos a função de proteção municipal preventiva e o poder-dever de coibir infrações penais que atentem contra os bens, serviços e instalaçoes da municipalidade.

A consolidação dessa competência representa, ainda, a superação de um persistente preconceito histórico gestado no período pós-redemocratização. Durante décadas, prevaleceu uma desconfiança em relação ao fortalecimento das guardas locais, confundindo-se o necessário controle da atividade policial com o engessamento de suas funções primordiais. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que a polícia de proximidade — ou comunitária — é vital para a efetividade do direito fundamental à segurança, especialmente em localidades onde as forças estaduais possuem dificuldade de penetração territorial. Assim, as Guardas Municipais deixaram de ser meros vigilantes prediais para assumirem o papel de autoridade estatal de proximidade, servindo como referência direta para as reivindicações de segurança da comunidade local.

O TEMA 656 E A CONSTITUCIONALIDADE DO POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO

A consolidação das Guardas Municipais como atores centrais na arquitetura da segurança pública brasileira teve um marco fundamental no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608.588/SP, que deu origem ao Tema nº 656 de Repercussão Geral. Por meio desse precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da atribuição de policiamento ostensivo e comunitário a essas corporações, reafirmando que o poder normativo municipal para disciplinar tais atividades harmoniza-se com a repartição constitucional de competências. O tribunal afastou a visão arcaica de que as guardas estariam limitadas a uma vigilância estática, validando o exercício de ações de segurança urbana voltadas à mediação de conflitos e ao respeito aos direitos fundamentais do cidadão.

A tese fixada no Tema nº 656 é categórica ao estabelecer que é legítima, no âmbito dos municípios, a execução de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário. Essa compreensão decorre do fato de que a ostensividade não é uma prerrogativa exclusiva da Polícia Militar, mas um atributo fático da presença de agentes públicos fardados e equipados no espaço urbano, visando à dissuasão de condutas delituosas e à pronta resposta a atos que atentem contra a tranquilidade social. Assim, ao patrulharem logradouros públicos, as guardas não estão usurpando competência estadual, mas sim exercendo o poder de polícia municipal em caráter colaborativo, integrando o esforço conjunto dos entes federados para a preservação da ordem pública.

A interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal deve ser realizada de forma extensiva e sistemática, integrando-se à competência administrativa prevista no art. 30, inciso V, da Carta Magna, que incumbe aos Municípios a organização e prestação de serviços públicos de interesse local. Sob essa ótica, a tríade “bens, serviços e instalações” não pode ser reduzida a uma dimensão meramente patrimonialista de “tijolos e argamassa”. A proteção de um “serviço municipal” abrange a garantia da incolumidade das pessoas que o utilizam; de nada adianta o Município manter uma escola ou um posto de saúde se o acesso a esses locais for impedido pela criminalidade ou pelo tráfico de entorpecentes no entorno.

Nesse contexto, projetos como a Ronda Maria da Penha e o policiamento escolar exemplificam a concretização da guarda de “serviços” e “instalações”. No Município de São Paulo, o projeto Guardiã Maria da Penha, instituído para proteger mulheres vítimas de violência doméstica, realizou mais de 28 mil atendimentos apenas no ano de 2023, demonstrando que a atuação preventiva da Guarda Civil Metropolitana é indispensável para a prestação eficiente da assistência social e da segurança pública de proximidade. Negar às guardas a capacidade de realizar o policiamento comunitário e a mediação de conflitos sob o pretexto de falta de nomenclatura “policial” significaria, na prática, desmantelar programas sociais de proteção à vida e à dignidade humana que já estão plenamente consolidados e amparados pelo Supremo Tribunal Federal.

A LEGITIMIDADE DOS ATOS DE POLÍCIA: BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE

A legitimidade das intervenções diretas realizadas pelos agentes das Guardas Municipais repousa em um sólido arcabouço normativo que desmistifica a ideia de que esses servidores seriam apenas “cidadãos comuns” ou “vigilantes prediais”. Embora o art. 301 do Código de Processo Penal autorize qualquer do povo a prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, as Guardas Municipais, na condição de agentes públicos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), possuem um verdadeiro poder-dever de agir na interrupção de atividades criminosas. Diferentemente do particular, cuja atuação é facultativa, o guarda municipal atua no exercício de um múnus público voltado à preservação da ordem e da paz social, o que confere às suas ações uma presunção de legitimidade ínsita aos atos administrativos.

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a validade das provas obtidas por meio de abordagens efetuadas por guardas civis, consolidou o entendimento de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP. Precedentes emblemáticos, como o RE 1.471.849/SP, reafirmam que comportamentos suspeitos, como a tentativa de fuga ou o descarte de objetos ao avistar a viatura, constituem justa causa suficiente para a abordagem e revista pessoal. A jurisprudência da Corte tem sido incisiva ao cassar decisões de instâncias inferiores que anulavam tais provas sob o argumento de “usurpação de função”, reiterando que o guarda municipal não só pode como deve realizar a prisão de quem se encontre em situação flagrancial.

Nesse sentido, a Suprema Corte tem validado atuações que extrapolam a proteção física imediata de prédios públicos:

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. repercussão geral. ausência de demonstração. art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. inadmissibilidade do apelo extremo busca veicular e pessoal. fundada suspeita. tráfico de drogas. acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do stf. tema 280-rg. legalidade da abordagem e da busca veicular e pessoal realizada por guardas municipais. provas lícitas. Tema 656-rg. compreensão diversa. reexame de fatos e provas. impossibilidade. súmula 279/stf. agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta a nulidade das buscas veicular e pessoal, alegando que foram realizadas sem fundadas razões (justa causa), eis que decorrente de denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pela guarda municipal foram legítimas e amparadas por fundadas razões. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido NÃO está alinhado à jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), que legitima a entrada forçada em domicílio (e, por analogia, a busca pessoal e veicular) em caso de flagrante delito amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. A abordagem, no caso concreto, não se deu por iniciativa aleatória e subjetiva dos agentes, mas foi fundamentada em informação concreta previamente recebida, o que confere legitimidade à ação policial e evidencia a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. As guardas municipais também são agentes públicos que contribuem com a segurança pública, de modo que, inexistindo prova em contrário, não subsistem razões para descredibilizar as declarações prestadas pelos agentes. A atuação da Guarda Municipal, no caso, mostrou-se legítima e compatível com os limites constitucionais e legais de sua função. 7.Incabível a revisão efetuada quanto ao suporte fático-probatório assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1576874 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)

Além da busca pessoal, a legitimidade das Guardas Municipais estende-se a situações de ingresso em domicílio, especialmente em casos de crimes permanentes, como o tráfico de entorpecentes. De acordo com o Tema nº 280-RG, a entrada forçada em residência sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. O STF tem aplicado essa diretriz para validar apreensões de vultosas quantidades de drogas realizadas por guardas municipais quando a diligência decorre de atos contemporâneos à infração, como o desvelamento de depósito de entorpecentes após uma abordagem inicial de traficância na via pública.

Portanto, a eficácia da atuação das corporações municipais no combate à criminalidade urbana ordinária — e não apenas na tutela patrimonial — é uma realidade jurídica incontestável. A fixação de parâmetros objetivos pelo Supremo Tribunal Federal nas reclamações constitucionais, como a Rcl 62.455/SP, visa justamente evitar subjetivismos que deixariam as guardas “de mãos atadas” diante de crimes em curso. A autoridade do guarda municipal para agir no flagrante e na busca pessoal é plena e independe de qualquer alteração nominal da instituição, uma vez que sua competência material já está devidamente resguardada pela interpretação contemporânea da Constituição da República e pela legislação federal de regência.

O NOMINALISMO POLÍTICO E O “FETICHE” DA POLÍCIA MUNICIPAL

A insistência de diversos gestores municipais na alteração da nomenclatura de suas Guardas Municipais para “Polícia Municipal” revela um fenômeno que a doutrina jurídica e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm identificado como um apego injustificado ao nominalismo político. Juridicamente, tal mudança é absolutamente desnecessária, uma vez que o plexo de atribuições e a natureza de órgão de segurança pública já estão plenamente assegurados pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.022/2014. O que se observa, em realidade, é um “fetiche de gestores emocionados” que buscam, através de uma simples troca de rótulos, conferir um verniz de prestígio político às corporações, muitas vezes negligenciando o fortalecimento estrutural, técnico e orçamentário que a segurança pública de proximidade realmente demanda.

O Ministro Flávio Dino, ao relatar a ADPF 1214, foi enfático ao apontar que a denominação “Guarda Municipal” é um elemento essencial da identidade institucional dessas corporações. Permitir que cada um dos 5.570 municípios brasileiros altere livremente a nomenclatura de instituições previstas na Constituição Federal criaria um precedente perigoso de insegurança jurídica e confusão administrativa. Nas palavras do Relator, a autonomia municipal não significa soberania para desfigurar o desenho institucional do Estado Federal, comparando a gravidade dessa medida à absurda hipótese de um município renomear sua Câmara Municipal para “Senado Municipal” ou sua Prefeitura para “Presidência”. O rigor semântico da Constituição serve para balizar competências e hierarquias, e a sua ruptura em nome de conveniências políticas locais atenta contra a estabilidade do pacto federativo.

Ademais, a legislação federal vigente já oferece todos os instrumentos necessários para que as Guardas Municipais atuem com plenitude no campo operacional, tornando a troca de nome um gasto de energia política inútil. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 13.022/2014 já assegura às guardas a utilização de denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil” ou “guarda metropolitana“, sem que isso exija a alteração do nomen iuris constitucional. O Decreto Federal nº 11.841/2023 regulamentou a atuação integrada dessas forças, permitindo o patrulhamento preventivo e o atendimento de ocorrências emergenciais em colaboração com os órgãos estaduais e federais. Se a lei e o regulamento já autorizam o policiamento, a prisão em flagrante e a busca pessoal, a obsessão pela palavra “Polícia” no uniforme não passa de uma estratégia de marketing político que ignora a substância jurídica já conquistada pela categoria.

Portanto, o fortalecimento das Guardas Municipais não deve passar pela cosmética terminológica, mas pela densificação de sua eficiência e pelo aprimoramento de seus controles. A tentativa de “militarizar” o nome ou de buscar uma equiparação nominal com as forças estaduais desvia o foco do verdadeiro desafio: a construção de uma polícia de proximidade inteligente, técnica, bem remunerada e submetida ao império da lei. O Supremo Tribunal Federal sinalizou claramente que as determinações constitucionais estão acima de voluntarismos pessoais; as guardas já são polícias de fato e integrantes operacionais do SUSP, e qualquer tentativa de alteração nominal via lei municipal constitui uma afronta direta à segurança jurídica e à autoridade da Constituição da República.

O FORTALECIMENTO PELA EFICIÊNCIA E PELO CONTROLE EXTERNO

A trajetória da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela que o verdadeiro fortalecimento das Guardas Municipais não advém de uma mudança cosmética de nomenclatura, mas da sua consolidação como peça fundamental do federalismo cooperativo na segurança pública. A integração dessas forças no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), chancelada pela ADPF 995, impõe uma atuação harmônica e sistêmica entre os entes federados, voltada à redução efetiva dos índices de criminalidade urbana. Nesse cenário, o foco deve recair sobre a eficiência operacional e a integração técnica, e não sobre o nominalismo político que, ao tentar transformar “guarda” em “polícia” via legislação local, apenas gera instabilidade jurídica e conflitos federativos desnecessários.

O reconhecimento das guardas municipais como órgãos de segurança pública traz consigo, por imperativo constitucional, o ônus da transparência e da responsabilidade. Nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, as atividades de policiamento exercidas por essas corporações — justamente por afetarem direitos fundamentais como a liberdade e a intimidade — devem estar submetidas ao controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público. A tese fixada no Tema nº 656-RG reafirma essa submissão, garantindo que o incremento das atribuições operacionais seja acompanhado pela rigorosa fiscalização ministerial, assegurando que o uso da força e as abordagens ocorram dentro dos estritos limites da legalidade e do respeito aos direitos humanos. Em síntese, o veredito do STF na ADPF 1214 deve ser compreendido como uma vitória da substância sobre a forma. As Guardas Municipais já são, para todos os efeitos jurídicos e práticos relevantes, polícias de proximidade dotadas de plenos poderes para o policiamento ostensivo, buscas pessoais e prisões em flagrante. A proibição de alteração do nome para “Polícia Municipal” preserva a segurança jurídica e a identidade institucional sem subtrair um milímetro sequer da autoridade desses agentes no combate ao crime. Insistir na mudança de nomenclatura é, portanto, um desperdício de energia política e um fetiche que ignora o fato de que a legitimidade do órgão é construída pela proteção diária ao cidadão, e não pela palavra bordada no uniforme.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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Herança da Ditadura Militar – Mais uma vez alguns Militares querem a extinção das Guardas Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Herança da Ditadura Militar – Mais uma vez alguns Militares querem a Extinção das Guardas Municipais, porém, o DNA da Polícia no Brasil é de caráter civil e comunitário


O Legado Ancestral e a Essência Civil das Guardas Municipais: O Pioneirismo da Segurança Pública no Brasil

As Guardas Civis Municipais não são apenas instituições contemporâneas de suporte local; elas representam, em sua gênese, o órgão policial pioneiro no Brasil, possuindo uma trajetória que se confunde com a própria construção do Estado nacional. Enquanto muitos enxergam a segurança pública como um fenômeno estritamente estadual ou federal, a história revela que a proteção do cidadão e a manutenção da ordem pública começaram no seio dos municípios, consolidando as Guardas Civis como as verdadeiras polícias de proximidade, de caráter intrinsecamente civil e comunitário.

A Primazia Histórica: As Certidões de Nascimento de uma Instituição Policial e de Caráter Civil

O marco inicial da segurança pública institucionalizada no país remonta a 14 de junho de 1831, data considerada a “primeira certidão de nascimento” das Guardas Civis Municipais, especificamente com registros em Porto Alegre e Rio de Janeiro. Pouco depois, em 10 de outubro de 1831, foi promulgada a lei de criação do corpo permanente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com a missão explícita de “manter a tranquilidade e auxiliar a justiça”.

Este pioneirismo é evidenciado pelo fato de que a Guarda Municipal de São Paulo, criada em 15 de dezembro de 1831, foi a segunda do país, tendo como seu primeiro comandante e presidente da província o brigadeiro Tobias de Aguiar. É um dado histórico contundente que o atual Quartel da Rota, em São Paulo, foi originalmente construído para abrigar a Guarda Municipal Permanente, evidenciando que as raízes da segurança ostensiva no estado são municipais e civis.

Heroísmo e Soberania: O Legado Esquecido

A relevância das Guardas Civis Municipais transcende o patrulhamento local, alcançando feitos de soberania nacional. Um exemplo emblemático é o de Estevão de Almeida Chaves, Guarda Civil Municipal morto em combate em 1831 durante a retomada da Fortaleza da Ilha das Cobras, cujo ato heroico foi reconhecido por decreto imperial. No plano internacional, relatos históricos apontam que foi um Guarda Civil Municipal o responsável por ceifar a vida do ditador Solano Lopes, pondo fim à Guerra do Paraguai.

Além disso, a influência das Guardas Civis na estrutura militar brasileira é profunda: o Batalhão de Polícia do Exército (PE) foi criado a partir de 44 voluntários da Guarda Civil de São Paulo, herdando inclusive parte do seu lema, “servir e proteger”. Durante a Revolução de 1932, os guardas civis também estiveram na linha de frente, reafirmando seu compromisso com os ideais democráticos e sociais.

A influência das Guardas Civis (especificamente através da antiga Guarda Civil de São Paulo) na criação da Polícia do Exército (PE) foi direta e fundamental, manifestando-se tanto no efetivo inicial quanto na identidade institucional da corporação militar.

Os principais pontos dessa influência foram:

  • Cessão de Efetivo Pioneiro: O atual Batalhão de Polícia do Exército foi criado a partir de 44 voluntários da Guarda Civil de São Paulo. Esses homens foram a base para a estruturação do que hoje é a PE.
  • Legado do Lema Institucional: Parte expressiva do lema da Polícia do Exército, “Servir e Proteger”, é uma herança direta da Guarda Civil de São Paulo. Esse lema foi instituído originalmente por Zenóbio da Costa (patrono da Guarda Municipal do Rio de Janeiro) ao retornar da Segunda Guerra Mundial.
  • Registro Histórico: Essa colaboração e origem estão documentadas em registros oficiais, como os livros da Biblioteca do Exército (Bibliex), que narram a história dos 44 voluntários paulistas na formação da força.

É importante destacar que, embora a Guarda Civil de São Paulo fosse uma instituição estadual na época, as atuais Guardas Civis Municipais compartilham a mesma raiz histórica e identidade civil dessas corporações, que foram, em muitos casos, unificadas ou transformadas em outras polícias durante o período militar. Portanto, a raiz da Polícia do Exército está profundamente ligada ao modelo de Guarda Civil.

Outro ponto importantíssimo da história, foi a participação das Guardas Civis Municipais na Guerra do Paraguai, que é marcada por um feito histórico de grande relevância para o desfecho do conflito: o relato de que foi um Guarda Civil Municipal o responsável por ceifar a vida do ditador paraguaio Francisco Solano López, ato que efetivamente pôs fim à guerra.

Essa informação é um dos exemplos do legado e da importância das Guardas Civis Municipais para a soberania nacional, embora seja um fato frequentemente omitido ou “escondido” na historiografia tradicional brasileira, o resgate desse tipo de participação histórica é essencial para fortalecer o sentimento de pertencimento e a autoestima dos atuais integrantes das Guardas Civis Municipais do Brasil.

Ditadura Militar: A extinção das Guardas Civis Municipais

O Ato Institucional nº 5 (AI-5), que marcou o endurecimento da ditadura militar no Brasil, teve um impacto profundo e severo sobre as Guardas Civis Municipais, na tentativa de “extermínio” ou extinção dessas instituições.

Os principais efeitos e motivos de tentativa de extinção das Guardas Civis Municipais pelos militares são:

  • Temor pela Proximidade com a População: O regime militar via com desconfiança o fato de as guardas serem a força de segurança mais próxima dos cidadãos, mantendo um contato direto e comunitário. Temia-se que, devido a esse vínculo, as corporações pudessem “trocar de lado” e apoiar movimentos populares contra o governo central.
  • Percepção de Ameaça: Naquele período, as Guardas Civis Municipais eram descritas como forças bem armadas, bem preparadas e que trabalhavam em benefício do povo, o que as tornava uma ameaça potencial aos olhos de quem detinha o poder sob o AI-5.
  • Extinção e Assimilação: Em diversas capitais, o regime conseguiu efetivamente extinguir as Guardas Civis Municipais ou assimilá-las a estruturas estaduais de caráter militar. Muitas dessas antigas Guardas Civis Municipais foram unificadas a corpos policiais militares, tornando-se forças auxiliares do Exército, o que deu origem à configuração atual das Polícias Militares.
  • Estratégias de Sobrevivência: No interior do país, a extinção total foi mais difícil de implementar. Um exemplo curioso é o de Guardas em São Paulo que, para fugir da “caça às bruxas” da época e evitar o desmantelamento, transformaram-se temporariamente em bandas de música, preservando assim sua existência de forma descaracterizada.

Somente com o fim da ditadura militar em 1985 e a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que as Guardas Civis Municipais voltaram a surgir formalmente, inicialmente com um caráter mais focado na proteção patrimonial, antes de recuperarem sua identidade como órgãos plenos de segurança pública e de policiamento ostensivo.

A Essência de Proximidade e o Reconhecimento Jurídico

As Guardas Municipais sempre foram, em sua essência, polícias de proximidade. Diferente de modelos militarizados voltados para o combate, as Guardas Civis Municipais atuam no cotidiano do munícipe, onde a “percepção de segurança” é construída pelo contato direto e comunitário. Essa natureza civil foi, inclusive, motivo de perseguição durante períodos de exceção, como no Ato Institucional nº 5, que buscou extinguir ou militarizar essas forças por sua perigosa proximidade com a população.

Atualmente, essa natureza policial foi definitivamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Através da ADPF 995 e do Tema 656, a Suprema Corte estabeleceu que as Guardas Civis Municipais são órgãos de segurança pública parte integrante do sistema constitucional de segurança pública e com competência para realizar policiamento ostensivo, buscas pessoais, veiculares e até domiciliares, além das prisões em flagrante, como qualquer outro órgão policial do país. Com um efetivo de mais de 120 mil homens e mulheres (estimativas indicam ultrapassar 130 mil em todo o território), as Guardas Civis Municipais já são a terceira maior força de segurança do Brasil.

Resgate, Valorização e Dignidade

O Brasil não pode mais se dar ao luxo de ignorar ou “jogar no lixo” a história e o legado das suas Guardas Civis Municipais. É imperativo promover um resgate da historicidade dessas instituições, reconhecendo que o sentimento de pertencimento do agente público nasce do conhecimento de suas raízes centenárias.

Mais do que um reconhecimento histórico, é necessário um reconhecimento constitucional pleno e definitivo. Valorizar as Guardas Civis Municipais no texto da Constituição Federal não é apenas um ato de justiça histórica, mas uma medida fundamental para garantir dignidade profissional, elevar a autoestima dos milhares de agentes que, diariamente, arriscam suas vidas nas ruas do Brasil na busca de garantir o direito social do cidadão à segurança pública, além de fazer cumprir o papel dos municípios na segurança pública, qual seja, organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local. O devido reconhecimento das Guardas Civis Municipais no texto constitucional como órgãos policiais, é a reparação da omissão legislativa que perdura desde a promulgação da nossa Carta Magna. O reconhecimento de que a segurança pública começa nos municípios é o caminho para um modelo de policiamento mais humano, eficiente e verdadeiramente democrático.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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A realidade das Guardas Municipais na PEC 18/2025 – por Reinaldo Monteiro

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A semântica do poder e a realidade normativa

O cenário da segurança pública brasileira enfrenta uma encruzilhada institucional com a tramitação da PEC 18/2025. Embora o discurso político prometa uma “era de ouro” para os agentes locais, a análise técnica do texto revela que a escolha terminológica entre “transformação” e “reconhecimento” não é um preciosismo acadêmico, mas um divisor de águas jurídico.

No direito constitucional, o reconhecimento implicaria a validação de uma natureza policial já existente, garantindo a continuidade e a recepção imediata dos direitos da categoria. Contudo, o texto aprovado na Câmara optou pela transformação, o que juridicamente sinaliza a extinção do regime atual e o nascimento de um novo órgão.

Essa ruptura invalida a expectativa de ascensão automática, submetendo milhares de agentes a um limbo de eficácia limitada, onde o status policial deixa de ser um direito conquistado para se tornar uma promessa suspensa por condicionantes burocráticos.

A ilusão da Polícia Municipal: análise da estrutura da PEC 18

A estrutura organizacional proposta pela PEC 18/2025 revela que a criação das Polícias Municipais não é um processo de sucessão universal, mas sim a instituição de um novo órgão (Art. 144, VII) condicionado a filtros de seletividade.

Diferente do amadurecimento orgânico das atuais Guardas Municipais, a nova configuração impõe uma barreira de entrada rigorosa. Para que a transição ocorra, o texto estabelece critérios de elegibilidade que os municípios devem obrigatoriamente cumprir:

  • Capacidade financeira (Art. 144, § 8º-A, II, ‘a’): Exigência de demonstração de receita própria compatível com a manutenção da nova estrutura.
  • Cumprimento da legislação do § 8º (Art. 144, § 8º-A, II, ‘b’): Necessidade de que a Guarda Municipal preexistente — regida pelo atual texto constitucional — esteja em total conformidade legal antes de pleitear a mudança.
  • Formação em parâmetros nacionais (Art. 144, § 8º-A, II, ‘c’): Obediência estrita a padrões básicos nacionais de treinamento, ainda a serem definidos.
  • Pactuação de integração (Art. 144, § 8º-A, II, ‘d’): Formalização de acordos que garantam a interoperabilidade operativa.

A cláusula de “capacidade financeira” baseada em receita própria funciona como um filtro excludente para a vasta maioria das prefeituras brasileiras, que dependem visceralmente de transferências da União.

Na prática, a PEC cria uma segurança pública de duas velocidades: municípios ricos institucionalizarão suas polícias, enquanto os mais pobres permanecerão estagnados, impedindo uma mudança uniforme na categoria e aprofundando o abismo federativo.

O horizonte de 15 anos: a regulamentação como impedimento

A segurança jurídica de uma reforma constitucional depende de sua aplicabilidade. No entanto, a PEC 18 é uma norma de integração necessária, cuja eficácia está atrelada a leis futuras.

O presidente da AGM Brasil, Reinaldo Monteiro, alertou corretamente que a categoria teme um vazio legislativo superior a dez anos. Sob uma ótica jurídico-consultiva, o horizonte de 15 anos é uma projeção realista devido às etapas pós-aprovação:

  • Aprovação no Senado: Fase de possíveis alterações que podem reiniciar o rito legislativo.
  • Criação de Legislação Federal Regulamentadora: A necessidade de “normas gerais” previstas no Art. 24, XIX, para definir padrões de formação e garantias.
  • Adaptação Municipal: Necessidade de reformas em leis orgânicas e planos de carreira locais, respeitando a responsabilidade fiscal.
  • Acreditação periódica (Art. 144, § 8º-A, I): Submissão constante dos municípios ao Conselho Estadual para validar o status policial.

Este último ponto é crítico: a transformação não é definitiva. A exigência de acreditação periódica significa que o status de “Polícia Municipal” pode ser revogado se o município falhar em revisões futuras, gerando uma instabilidade institucional permanente que desencoraja o investimento em carreiras de longo prazo.

A dissociativa institucional: PEC 18 vs. jurisprudência do STF

Existe uma dissonância perigosa entre a produção legislativa da PEC 18 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto a Suprema Corte já reconheceu as Guardas Municipais como integrantes incontroversos do sistema constitucional de segurança pública e já reconheceu a constitucionalidade da inclusão das guardas municipais no SUSP (ADPF 995) de forma incondicional —, a proposta da Câmara retrocede ao impor “barreiras de integração normativa”.

O texto legislativo ignora que o amadurecimento institucional das guardas já foi validado pelo Judiciário. Ao condicionar o exercício das atribuições policiais a um novo rito de “acreditação” e filtros financeiros, a PEC atua no sentido oposto à estabilidade desejada.

Essa barreira burocrática cria uma percepção de “não reconhecimento” entre os profissionais, pois o Congresso tenta transformar em concessão política o que a jurisprudência já trata como realidade operacional.

O hiato entre a expectativa e a norma

A análise técnica da PEC 18/2025 impõe uma conclusão honesta: o texto não reconhece as Guardas Municipais como polícias de forma automática, tratando-se de uma faculdade constitucional cercada de incertezas temporais e fiscais.

O hiato entre a promessa política e a norma aprovada sugere que a categoria poderá carregar a nomenclatura de “polícia” no texto constitucional, enquanto permanece sob a condição funcional de “apenas guarda” por mais uma década ou mais.

A manutenção deste texto no Senado Federal cristaliza o risco de estagnação e insegurança jurídica. Sem uma revisão que assegure o reconhecimento de fato e mecanismos de transição que não dependam exclusivamente de leis futuras, a PEC 18 será lembrada não como o marco da modernização, mas como uma moratória de direitos suspensa em um labirinto burocrático.

O Senado tem o dever de emendar o texto para que a segurança pública municipal deixe de ser uma promessa condicionada e passe a ser um reconhecimento de Estado.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Reflexões a partir do caso do MC Tuto em Barueri – por Reinaldo Monteiro

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O trágico atropelamento do jovem Gabriel Alves pelo funkeiro MC Tuto, ocorrido em Barueri-SP, não é apenas um “incidente de trânsito”, mas um sintoma alarmante da omissão dos municípios em cumprir seus papéis constitucionais na segurança pública. O episódio, ocorrido durante a gravação não autorizada de um videoclipe em um local restrito ao lazer de pedestres, evidencia a falha na fiscalização e na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, deveres fundamentais das administrações locais.

O Município como Ente Estratégico e a Falácia da Incompetência

Historicamente, muitos prefeitos esquivam-se da responsabilidade pela segurança pública, alegando que esta é uma atribuição exclusiva dos estados. No entanto, a Constituição Federal, em uma leitura sistêmica, estabelece que a segurança é um direito social e um dever do Estado (enquanto ente federado), o que inclui os municípios. O Artigo 30, inciso V, é claro ao definir que compete ao município organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local, e a segurança pública básica é, indiscutivelmente, um interesse local.

No caso de Barueri, o acidente ocorreu em uma área onde veículos eram proibidos, próximo a uma feirinha e um ginásio poliesportivo. A ausência de uma fiscalização municipal eficaz que impedisse o uso de um Porsche em alta velocidade para fins comerciais não autorizados em área de lazer demonstra uma lacuna na proteção sistêmica da população.

O Papel das Guardas Municipais e suas atribuições legais no trânsito

As Guardas Civis Municipais (GCM’s) não devem ser vistas apenas como vigilantes de prédios, mas como POLICIAIS MUNICIPAIS com 18 competências específicas para garantirem a proteção sistêmica das pessoas que utilizam os bens, serviços e instalações municipais. A Lei 13.022/2014 regulamentou o papel dessas instituições, conferindo-lhes competência para a proteção dos direitos humanos fundamentais e a preservação da vida. Quando um município falha em estruturar sua guarda ou em implementar um Plano Municipal de Segurança Pública, ele ignora as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a própria Constituição Federal

A segurança pública municipal é “atenção primária”. Assim como na saúde e na educação, o município deve atuar na base para evitar que conflitos locais escalem para crimes mais graves. O uso da força policial estadual para resolver problemas de ordenamento urbano local — como o controle de trânsito em áreas de lazer ou a perturbação do sossego — é um uso ineficiente de recursos humanos e materiais.

As atribuições das Guardas Municipais no trânsito fundamentam-se na competência dos municípios para organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local, conforme o Artigo 30 da Constituição Federal e artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503/1997), sendo que, as principais atribuições e competências legais incluem:

  • Fiscalização e Ordenamento: O município tem a responsabilidade de organizar o trânsito dentro da cidade, garantindo a segurança das pessoas que circulam em vias públicas. Isso inclui a fiscalização direta de situações de interesse local e a aplicação de leis municipais específicas;
  • Atendimento a Ocorrências: As Guardas Municipais podem atuar no atendimento de acidentes de trânsito, o que permite que a Polícia Militar direcione seu efetivo para o combate a crimes de maior potencial ofensivo;
  • Fiscalização de Trânsito: exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal (Lei 13.022/14, art. 5º, inciso VI);
  • Educação para o Trânsito: A atuação das guardas deve contemplar a segurança viária, por meio de políticas de educação no trânsito e palestras educativas para a comunidade;
  • Buscas e Abordagens: Decisões recentes do STF reconhecem a legalidade de as Guardas Municipais realizarem buscas pessoais, veiculares e até domiciliares (RE 1.468.558 – STF);
  • Exercer o Policiamento Ostensivo, Comunitário e Preventivo: é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo, comunitário e preventivo (RE 608.588 – Tema de Repercussão 656);
  • Proteção Sistêmica: Com base na Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), essas instituições possuem competência para a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais, o que abrange as ruas, praças e o próprio serviço de segurança viária.
  • Aplicação de Sanções e Multas: As guardas podem fiscalizar e aplicar multas baseadas em legislações municipais de interesse local, como no exemplo de Barueri com a fiscalização do uso de cerol em linhas de pipa para evitar acidentes com motociclistas.

Vale ressaltar que a atividade das Guardas Municipais, inclusive no trânsito, é sujeita ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

A Omissão Crônica e o Desperdício de Recursos

A crítica estende-se à prática de muitos prefeitos que, em vez de investirem em suas próprias estruturas de segurança, “compram” a folga de policiais militares (Atividade Delegada) para realizar funções que deveriam ser exercidas pelo ente municipal. Essa postura negligencia o fortalecimento das instituições locais e ignora a capacidade do município de legislar sobre interesse local, como a regulamentação para o uso de espaços públicos, regulamentação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, regulamentação de emissão de ruídos (Perturbação do Sossego), e todo o código de posturas municipais.

Conclusão

A segurança do cidadão ao utilizar uma praça, uma rua ou um serviço de transporte é de responsabilidade direta das prefeituras. Enquanto os municípios não assumirem seu papel como a base do Sistema Único de Segurança Pública, episódios como o de Barueri – SP continuarão a expor a fragilidade do pacto federativo e a falta de compreensão de alguns gestores em relação a nossa Carta Magna. A omissão municipal não custa apenas recursos financeiros; ela custa a integridade física e a vida de jovens que, como Gabriel, deveriam estar protegidos em espaços públicos destinados ao seu lazer. É imperativo que os gestores municipais deixem de “lavar as mãos” e passem a garantir o direito social do cidadão à segurança pública básica.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Levantamento revela crise de retenção na PM em SP com recorde de pedidos de demissão – por Reinaldo Monteiro

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A Associação Nacional de Guardas Municipais (AGM Brasil) elaborou um levantamento detalhado com base em dados oficiais do governo do Estado de São Paulo, publicados no Diário Oficial do Estado, sobre as exonerações de policiais da Polícia Militar (PM-SP). O levantamento, intitulado “O Êxodo Silencioso”, revela que a corporação enfrenta um desafio sem precedentes para reter seus talentos, com uma aceleração contínua no número de profissionais que decidem abandonar voluntariamente a carreira.

De acordo com a análise dos dados feita pela AGM Brasil, o número de exonerações a pedido quase triplicou em cinco anos, saltando de 356 registros em 2020 para o recorde de 917 baixas em 2025. Esse quantitativo representa uma perda constante de 2,5 policiais pedindo para sair da corporação por dia. O levantamento destaca que a evasão se concentra na base da pirâmide: 94% dos pedidos em 2025 vieram dos chamados “Praças” (policiais responsáveis pelo policiamento ostensivo nas ruas), sendo que 45% do total são soldados de 2ª Classe ainda em início de carreira.

“​​Os dados que levantamos revelam um cenário de alerta máximo: estamos assistindo a um dreno contínuo de 2,5 policiais pedindo baixa por dia em 2025, um recorde histórico que quase triplicou em apenas cinco anos. Não se trata apenas de uma estatística fria, mas de um desperdício inaceitável de investimento público, onde talentos selecionados com rigor e treinados com o dinheiro do contribuinte abandonam a farda por sentirem que a profissão se tornou insustentável diante da falta de perspectiva e da desvalorização. É um capital humano valioso que se esvai sem retorno para a sociedade”, afirma Reinaldo Monteiro, presidente da AGM Brasil.

As causas apontadas pelo estudo da AGM Brasil para essa debandada são estruturais e sistêmicas. O levantamento identifica quatro fatores críticos: o militarismo excessivo que sufoca o profissional, a falta de uma carreira clara e meritocrática, os baixos salários frente ao risco de vida elevado e uma profunda desilusão profissional. O choque entre o ambiente controlado da formação e a realidade das ruas, marcada por escalas estressantes e falta de valorização, tem levado muitos a buscarem outras oportunidades, incluindo a migração de mais de 100 PMs para a Polícia Civil no último ano.

A saúde mental da tropa também está em colapso. O levantamento da AGM Brasil indica que houve cerca de 3.500 pedidos de afastamento psiquiátrico desde 2020, com uma média de duas licenças por dia em 2024. O dado mais alarmante refere-se a 2023, quando o suicídio matou mais policiais (110) do que o combate (107), apresentando uma taxa três vezes superior à da população em geral.

Para a AGM Brasil, a redução do efetivo gera sobrecarga nas equipes remanescentes e compromete a eficiência da segurança pública paulista. O cenário impõe a necessidade urgente de uma avaliação técnica sobre as diretrizes de gestão de pessoal para garantir a segurança de quem protege e da sociedade.

Reinaldo Monteiro afirma que, diante deste cenário, é ainda mais urgente que os municípios tenham Guardas Municipais estruturadas e os que ainda não dispõem de tal efetivo invistam em um planejamento estratégico de segurança pública visando a criação das corporações nas cidades. “Para se ter uma ideia, no maior Estado da Federação com 645 municípios, temos apenas 222 cidades com Guardas Municipais. No Brasil, onde temos 5.570 cidades, só existe GCM em aproximadamente 1.300 delas”, afirma o presidente da AGM Brasil.

O levantamento aponta a necessidade do Brasil colocar em funcionamento o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, o mais breve possível e, para o SUSP funcionar corretamente a base do sistema precisa estar bem estruturada, com irrigamento financeiro, estrutura operacional e administrativa e, todos os entes federados (municípios) DEVEM elaborar e executar seus planos municipais de segurança pública conforme a lei nº 13.675/18 determina, pois, com a base do SUSP estruturada, poderemos liberar as forças estaduais de segurança pública para o combate aos crimes de maior potencial ofensivo, em especial o crime organizado, tráfico de armas, tráfico de drogas, reforçar o policiamento nas rodovias, reforçar o efetivo dos batalhões e grupamentos especializados, etc..

Confira o levantamento detalhado abaixo:

Sobre a AGM Brasil

A AGM BRASIL – Associação Nacional de Guardas Municipais atua como representante das Guardas Municipais no Brasil, defendendo as instituições como órgãos de segurança pública, assim como seus agentes, em mais de 1.300 municípios brasileiros. O Brasil conta hoje com cerca de 100 mil guardas municipais.

A entidade trabalha para fortalecer a segurança cidadã junto aos municípios, o fiel cumprimento da constituição federal no que diz respeito a organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local (Art. 30, V, CF), dentre esses serviços, o serviço de segurança pública básica e, representando os interesses das Guardas junto a órgãos governamentais como demais forças de segurança, tendo respaldo legal do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Supremo Tribunal Federal (STF).


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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