O mercado das apostas on-line e o lobby das “Bets” no Congresso Nacional – por Reinaldo Monteiro

O mercado das apostas on-line e o lobby das “Bets” no Congresso Nacional – por Reinaldo Monteiro

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Quando a regulação produz cargas tributárias injustas e agrava riscos sociais

Este artigo analisa o impacto econômico, político e social do mercado de apostas on-line no Brasil e a influência exercida por grupos empresariais (“bets”) durante o processo legislativo que resultou na Lei n.º 14.790/2023. Argumenta-se que o modelo tributário adotado é regressivo, ao concentrar a carga no apostador individual e preservar margens elevadas para as operadoras, ao mesmo tempo em que ignora as externalidades negativas geradas pelo vício em jogos e pelo endividamento das famílias.

O artigo baseia-se em dados oficiais do Banco Central e do Ministério da Fazenda, além de análise normativa e bibliográfica. Conclui-se que é possível — e socialmente necessário — vincular parte da arrecadação já existente à segurança pública municipal com ênfase no urbanismo social, financiando a formação, estrutura e tecnologia das Guardas Municipais como resposta federativa à vulnerabilidade social agravada pelo próprio fenômeno das apostas.

1. Introdução

O avanço das plataformas de apostas esportivas transformou-se em fenômeno econômico e cultural de grandes proporções. O Brasil, que até 2018 não dispunha de regulação, tornou-se um dos maiores mercados mundiais do setor. Em 2023, sob intensa pressão de grupos privados, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.790/2023, legalizando e tributando as apostas de quota fixa.

A questão central deste estudo é compreender como o lobby das empresas de apostas influenciou a estrutura tributária e por que o modelo vigente gera distorções e injustiças fiscais que recaem sobre a sociedade. O artigo propõe, ainda, uma alternativa de reversão social dos recursos, especialmente para a segurança pública municipal com foco na cidadania por meio do urbanismo social.

2. Desenvolvimento

2.1 O crescimento do mercado de apostas

Dados do Banco Central (EE 119/2024) estimam movimentação entre R$ 18 e 21 bilhões por mês em apostas, com retenção média de 15% pelas operadoras.

Aproximadamente 24 milhões de pessoas apostam regularmente, e cerca de 5 milhões de beneficiários do Bolsa Família enviaram R$ 3 bilhões às plataformas em agosto de 2024. Trata-se, portanto, de um mercado de massa, concentrado em camadas de baixa renda.

2.2 Regulação e carga tributária

A Lei 14.790/2023 fixou tributação de 12% sobre o GGR (receita bruta do jogo) e 15% de IRPF sobre o prêmio líquido do apostador. O modelo penaliza o pequeno ganhador e preserva margens empresariais altas.

A destinação dos recursos é dispersa, sem critérios claros de repasse para políticas compensatórias. Essa estrutura cria carga tributária injusta e falha em reduzir os impactos sociais do jogo.

2.3 O lobby das “bets” no Congresso Nacional

Durante a tramitação do PL 3.626/2023, observou-se forte influência de agentes econômicos: campanhas publicitárias, patrocínios esportivos e presença ostensiva em audiências públicas.

O discurso predominante de “modernização e arrecadação” ocultou o desequilíbrio social e a ausência de vinculações orçamentárias efetivas para mitigação de danos.

2.4 Riscos sociais e ausência de políticas públicas em especial voltadas para cidadania

O jogo on-line gera dependência, endividamento e perda de renda. Jovens e famílias vulneráveis são as principais vítimas. A publicidade massiva e o fácil acesso via aplicativos ampliam o alcance e o risco.

O Estado, contudo, mantém postura reativa, limitando-se à arrecadação fiscal sem retorno social estruturado.

3. Financiamento da segurança pública básica com ênfase no urbanismo social

Com base nas estimativas oficiais, é possível calcular:

  • Volume apostado mensal: R$ 20 bilhões
  • GGR médio (15%): R$ 3 bilhões/mês
  • Tributação/ “destinação” de 12%: R$ 360 milhões/mês

Se 12,6% dessa arrecadação for destinada à segurança pública, o potencial anual é de aproximadamente R$ 540 milhões. Esse montante poderia ser canalizado para um Fundo Nacional de Segurança Pública Básica e Urbanismo Social, gerido em subconta do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), com repasses automáticos e critérios objetivos:

  1. População e vulnerabilidade social;
  2. Adesão à Matriz Curricular da SENASP;
  3. Execução de Plano Municipal de Segurança Pública; e
  4. Prestação de contas em portal público.

O uso seria restrito a:

  • Formação e capacitação das Guardas Municipais;
  • Equipamentos, tecnologia e viaturas;
  • Ações preventivas (patrulhas escolares, saúde mental, urbanismo social);
  • Implantação dos planos municipais de segurança pública e urbanismo social com base em pelo menos dez eixos temáticos:
  • Proteção e Defesa da Mulher/Combate a Violência Doméstica;
  • Policiamento Escolar e Proteção da Comunidade Escolar;
  • Proteção e Defesa da Criança e Adolescente;
  • Proteção e Defesa da Pessoa Idosa;
  • Policiamento, Segurança Viária e Educação no Trânsito;
  • Palestras Educativas;
  • Proteção Ambiental, Cultural e Arquitetônica;
  • Pacificação de Conflitos.
  • Política de Prevenção a Crimes Violentos; e
  • Política de Preservação da Tranquilidade da Sociedade (redução da perturbação do sossego).

Tal arranjo realizaria o princípio federativo da corresponsabilidade garantindo condições financeiras mínimas para que os municípios possam cumprir com o dever constitucional previsto no pacto federativo de prestar e organizar diretamente serviços públicos de interesse local, em especial no âmbito da segurança pública e, isso transformaria uma atividade de risco em fonte legítima de financiamento para a segurança pública básica, além de criar condições para que os Governadores possam utilizar seus recursos materiais, financeiros e humanos para focar no combate ao crime organizado de forma integrada e em parceria com a União.

4. Conclusão

O mercado de apostas on-line é hoje uma realidade inescapável, mas sua regulação revelou forte captura legislativa. O lobby das “bets” garantiu uma tributação leniente para empresas e regressiva para consumidores.

A ausência de vinculação efetiva de recursos aprofunda a injustiça fiscal e perpetua os riscos sociais do jogo com impactos negativos para todos os entes federados.

Entretanto, os mesmos números que hoje demonstram desigualdade podem sustentar uma política redistributiva e protetiva. Destinar parte do GGR aos municípios para investimentos direto na implantação de políticas públicas de urbanismo social e segurança pública básica com a participação efetiva das Guardas Municipais, via fundo vinculado, é medida de justiça fiscal, prevenção social, cidadania e fortalecimento do pacto federativo.

Em síntese, quem lucra com o risco deve contribuir para financiar a política de urbanismo social e segurança pública básica com foco na proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais — convertendo o jogo em investimento na vida, na evolução social da sociedade e na cidadania.


Referências

  • BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre apostas de quota fixa.
  • BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas on-line no Brasil e o perfil dos apostadores. Relatório EE 119/2024.
  • MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria SPA/MF nº 1.212/2024.

Organização Mundial da Saúde. Gambling disorder as addictive behavior. Genebra, 2023


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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