Segurança Pública Municipal: Avanços, dever constitucional e garantia de direitos – por Reinaldo Monteiro

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A recente matéria jornalística intitulada “Prefeitos turbinam guardas com fuzis, tropas de elite e poder de polícia” transmite à sociedade a ideia de que o fortalecimento das Guardas Municipais representa uma militarização excessiva ou um desvio de função. No entanto, tal narrativa desconsidera aspectos jurídicos, constitucionais e sociais que sustentam a ampliação da atuação destas instituições como parte integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Este artigo tem como objetivo esclarecer o papel das Guardas Municipais no contexto constitucional, rebater equívocos recorrentes no debate público e demonstrar que o investimento em capacitação e equipamentos visa a proteção da população e a valorização dos profissionais de segurança pública.

Base Constitucional e Legal das Guardas Municipais

A Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º e 6º fez questão de elencar como direito fundamental e social do cidadão a segurança, também deixou claro que aos municípios compete legislar, organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local, já em seu artigo 144, § 8º, autorizou os municípios a constituírem Guardas Municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações. Com o advento da Lei nº 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais –, consolidou-se um rol de competências que vai além da simples proteção patrimonial, incluindo:

  • Proteção sistêmica da população que utiliza bens e serviços municipais;
  • Colaboração com os demais órgãos de segurança pública;
  • Atuação preventiva e comunitária, em harmonia com os princípios dos direitos humanos.

A integração das Guardas Municipais ao SUSP (Lei nº 13.675/2018) reforça seu papel como polícia de proximidade, com atuação focada na prevenção e mediação de conflitos, sem excluir a possibilidade de intervenção em situações de flagrante delito, conforme prevê o Código de Processo Penal (art. 301).

Equipamentos e Estrutura: Responsabilidade e Necessidade

O uso de armamento de maior calibre, como fuzis, não é um capricho administrativo, mas uma resposta proporcional a cenários de alto risco enfrentados em determinadas regiões, como:

  • Ocorrências envolvendo criminosos fortemente armados;
  • Apoio em operações integradas com outras forças de segurança;
  • Proteção de eventos e locais de grande concentração de pessoas.

Importante frisar que o porte e uso de armas por Guardas Municipais são regulados pela Polícia Federal, conforme a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e normativos correlatos, o que implica rigorosos critérios de habilitação, treinamento e controle.

Formação e Tropas Especializadas

A criação de unidades especializadas dentro das Guardas Municipais segue modelos já consolidados em polícias comunitárias e de apoio tático, tendo como objetivo:

  • Atender ocorrências de maior complexidade;
  • Dar suporte a patrulhas convencionais;
  • Realizar intervenções técnicas que demandam pessoal altamente treinado.

Longe de significar “militarização” indiscriminada, essas unidades representam a especialização necessária para proteger vidas em contextos críticos, sem prejuízo da função preventiva.

Poder de Polícia Administrativa e Colaboração

A expressão “poder de polícia” muitas vezes é utilizada equivocadamente no debate público. No âmbito municipal, trata-se de poder de polícia administrativa, exercido para garantir o cumprimento de leis, regulamentos e posturas municipais.
No entanto, diante de flagrantes delitos, qualquer cidadão – e, por consequência, agentes da Guarda Municipal – têm a obrigação legal de agir para cessar o crime, preservando a integridade física das vítimas e assegurando a ordem pública.

Considerações importantes

O fortalecimento das Guardas Municipais com equipamentos modernos, treinamento especializado e integração no SUSP não representa um risco à democracia ou aos direitos fundamentais. Pelo contrário, traduz-se no cumprimento do dever constitucional do município de prover a segurança pública para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio, dos bens, serviços e instalações organizando e prestando diretamente serviços públicos de interesse local no âmbito da segurança pública.

A narrativa que reduz essa política pública à mera “turbinagem” ignora que segurança pública é um direito fundamental e social e que a proximidade da Guarda Municipal com a comunidade é um fator estratégico para a redução da criminalidade e a promoção da paz social.

Guardas Municipais fortalecidas: política de proximidade, profissionalização e redução da criminalidade em Santana de Parnaíba

Em vez de “turbinagem”, o aumento da estrutura e das funções das Guardas Municipais, faço questão de destacar a cidade de Santana de Parnaíba que apresenta resultados concretos. A cidade, classificada como a mais segura do Brasil, apresenta quedas expressivas em diversos indicadores criminais, reflexo de estratégias integradas, treinamento, tecnologia e investimento contínuo.

Contexto e base institucional

Embora possa soar alarmante, a modernização e capacitação da Guarda Municipal não correspondem a militarização, mas a profissionalização e resposta proporcional à complexidade dos desafios de segurança local. Santana de Parnaíba, com população superior a 100 mil habitantes, é parte da Região Metropolitana de São Paulo.

Santana de Parnaíba: cidade mais segura do Brasil

  • O ranking Connected Smart Cities 2025 apontou Santana de Parnaíba como a cidade mais segura do país, entre 656 avaliadas, considerando critérios como número de homicídios, gasto em segurança, monitoramento e efetivo policial por habitante.
  • Em 2024, o município manteve o primeiro lugar também no critério “segurança”, dentre cidades com 100 a 500 mil habitantes.

Indicadores criminais em queda

Comparativo 2023 vs. 2024:

  • Redução de 40% nos homicídios dolosos (índice caiu de 3,18 para 1,9 por 100 mil habitantes) — uma das mais baixas do país.
  • Diminuíram também: tentativa de homicídio (−20%), roubos de carga (−18,18%), outros roubos (−11,64%), furto de veículos (−4,30%) e nenhum latrocínio registrado.

Primeiro quadrimestre de 2024 vs. 2023:

  • Homicídio doloso zerado (queda de 100%)
  • Redução de 31,67% nos roubos, 25% em furto de veículos, e nenhum latrocínio registrado.

Últimos meses (até maio de 2025):

  • Queda de 25% em tentativas de homicídio, 40% em estupro, 13,21% em roubo, 50% em roubo de cargas, 7,89% em furto de veículos.
  • Sem registro de estupro, latrocínio, homicídio doloso, tentativa de homicídio, roubo de veículos e de cargas em maio.
  • Violência doméstica registrou redução de 31%, chegando até 41% em junho.

Indicadores adicionais:

  • Não houve registros recentes de seis tipos de crimes: homicídio doloso, latrocínio, roubos a banco, roubos de carga, estupro de vulnerável e furtos a instituições financeiras.

Investimentos, estrutura e profissionalização

As baixas taxas criminais não são fruto do acaso, mas consequência direta de políticas públicas estruturadas:

  • Operações como “Impacto” e “Cidade Segura”, com bloqueios estratégicos, abordagens de pessoas com pendências judiciais, apreensão de drogas, armas e veículos ilegais.
  • Rondas preventivas contínuas realizadas pelas inspetorias operacionais e definição de metas em reuniões periódicas.
  • Investimentos em renovação da frota (viaturas, motos, SUVs), armas modernas (pistolas 9 mm, carabinas CTT 40 e fuzis 5.56), novo fardamento com coletes táticos, sistema dry fit, botinas respirável e estrutura canil.
  • Implantação de centro de controle e operações, iluminação pública em LED, inspetorias operacionais em pontos estratégicos.
  • Criação da Delegacia de Defesa da Mulher, o Espaço de Proteção e Amparo para Mulheres e a Patrulha Guardiã Maria da Penha, fortalecendo o atendimento e prevenção à violência de gênero.
  • Construção de nova base da Guarda Municipal, com cerca de 4 mil m², incluindo estande de tiro, academia, canil, quadra e garagem para viaturas.
  • Inauguração de novas sedes: Delegacia de Polícia Civil e Delegacia de Defesa da Mulher com infraestrutura moderna.

Conclusão

O fortalecimento da Guarda Municipal em Santana de Parnaíba representa uma política pública eficaz, alinhada com os princípios da segurança cidadã e da prevenção, e não uma militarização descontrolada.

  • Ao investir em treinamento, tecnologia, estrutura e integração com uso de dados e inteligência, a prefeitura apresenta resultados concretos: reduções drásticas em homicídios, roubos, violência doméstica e outros crimes graves.
  • Equipamentos modernos, como fuzis e viaturas, estão associados a respostas proporcionais e legalmente autorizadas, conduzidas com rigor técnico.
  • A prioridade está na proteção da população, na proximidade com as comunidades e na resolução de conflitos de forma preventiva.

Em vez de “turbinagem”, o que se observa em Santana de Parnaíba é reforço técnico, profissional e estratégico para garantir o direito à segurança. O recuo dos índices criminais é resultado dessa política pública consistente e planejada. O caso deve ser visto como inspiração para outros municípios, não como objeto de desconfiança midiática. A imprensa tem o dever de reportar com profundidade, não com simplificação ou condescendência.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Perturbação do Sossego Público: Um dever constitucional dos municípios e das Guardas Municipais – por Reinaldo Monteiro

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A perturbação do sossego público é uma infração que afeta diretamente a qualidade de vida das pessoas, interferindo em seu direito ao descanso, à paz e à tranquilidade. Presente no cotidiano de áreas urbanas e rurais, o problema envolve condutas como som alto, brigas, algazarras, barulhos de veículos, entre outros comportamentos ruidosos que geram incômodo à coletividade.

No Brasil, essa conduta é tipificada como contravenção penal, mas seu impacto social e jurídico pode ser significativo, sendo alvo de diversas ações policiais e judiciais. Este artigo tem por objetivo abordar o conceito, a legislação aplicável, exemplos práticos, as possíveis formas de combate à perturbação do sossego público e de quem é o dever de coibir essa prática.

Conceito e Caracterização

Perturbar o sossego público significa gerar ruídos excessivos que interfiram no bem-estar de outras pessoas, especialmente em horários destinados ao descanso. A perturbação pode ocorrer de diversas formas:

  • Uso de aparelhos sonoros em volume excessivo;
  • Gritos, brigas ou algazarras em locais públicos ou privados;
  • Funcionamento de estabelecimentos com som além do permitido;
  • Ruídos de obras fora do horário legal.

Previsão Legal

A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) trata da perturbação do sossego em seu artigo 42, que dispõe:

“Art. 42 – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra; 
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”

Além disso, leis estaduais e municipais podem estabelecer regras mais específicas sobre limites de ruído, horários permitidos e fiscalização.

Implicações Sociais e Urbanas

A perturbação do sossego público é uma das queixas mais recorrentes recebidas por órgãos como a Polícia Militar, a Guarda Civil Municipal e as secretarias de meio ambiente ou fiscalização urbana. O problema é agravado pela falta de conscientização e pelo crescimento desordenado das cidades.

As principais vítimas são moradores de bairros residenciais próximos a bares, casas noturnas ou áreas de eventos, além de idosos, crianças e trabalhadores que precisam descansar.

Medidas de Prevenção e Combate

Diante da perturbação do sossego, o cidadão pode adotar as seguintes providências:

  1. Diálogo: Em casos leves, é recomendável tentar uma conversa amigável com os responsáveis.
  2. Acionamento da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar: Em casos persistentes, pode-se acionar o 190 ou o número da guarda municipal.
  3. Boletim de Ocorrência: Em situações reincidentes, o registro de um Boletim de Ocorrência pode servir como prova para medidas posteriores.
  4. Ação Judicial: O prejudicado pode ingressar com uma ação civil por danos morais ou solicitar providências ao Ministério Público.
  5. Denúncia a órgãos municipais: Secretarias de meio ambiente ou fiscalização urbanística podem aplicar sanções administrativas.

Considerações finais: perturbação do sossego público é dever dos municípios

A perturbação do sossego público, embora muitas vezes vista como um problema menor, representa uma violação concreta ao direito ao bem-estar e à convivência pacífica. Cabe ao poder público, por meio de políticas de fiscalização e conscientização, e à população, por meio do respeito mútuo, promover ambientes mais saudáveis e silenciosos.

De acordo com a nossa Constituição Federal, os municípios possuem competências para legislar sobre assuntos de interesse local e, todos nós sabemos que perturbação do sossego público é um tema explicitamente de interesse local, portanto, os municípios DEVEM regulamentar, orientar, fiscalizar e autuar quem desrespeita as normas municipais acabando com a tranquilidade da sociedade gerando impactos significativos na segurança pública e na saúde da comunidade.

Na grande maioria dos municípios vivemos uma omissão legislativa e uma clara falta de espírito público por partes de nossos políticos, uma vez que as Câmaras Municipais possuem uma gigantesca capacidade para regulamentar e reduzir a perturbação do sossego nos municípios, bem como, os prefeitos são competentes para organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local e por meio de suas Guardas Municipais poderiam fazer uma excelente fiscalização para garantir a tranquilidade da comunidade local.

Não podemos esquecer jamais que o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública preconiza que os municípios são integrantes estratégicos de segurança pública e são obrigados a desenvolverem e implatarem planos municipais de segurança pública com políticas públicas de segurança que contemplem as especificidades e peculiaridades de suas populações de modo a garantir o direito fundamental e social do cidadão a segurança.

Dentro desse contexto é necessário lembrar que a lei nº 13.675 de 2018 que criou o SUSP deixa claro que as Guardas Municipais são órgãos operacionais de segurança pública e conforme prevê o Estatuto Geral das Guardas Municipais, esses órgãos possuem 18 competências específicas e dentre elas destaca-se: “integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal”.

A busca por uma sociedade justa, livre e solidária, passa necessariamente, pelo papel dos municípios na gestão da segurança pública como atores principais e assumindo de uma vez por todas os seus deveres enquanto entes federados e autônomos com prefeitos e vereadores eleitos pelo povo para administrarem e legislarem respectivamente em favor dos interesses da sociedade.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Segurança Pública Municipal e Urbanismo Social: Caminhos integrados para a cidadania e prevenção da violência – por Reinaldo Monteiro

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O presente artigo analisa a intersecção entre a segurança pública municipal e o urbanismo social, com enfoque na importância da atuação integrada entre políticas de segurança e estratégias de desenvolvimento urbano voltadas à inclusão social. Considerando o papel constitucional dos municípios e o protagonismo das Guardas Municipais no contexto da Lei 13.022/2014, discute-se como o planejamento urbano pode ser uma ferramenta eficaz de prevenção à violência e promoção da cidadania. O texto propõe ainda uma abordagem sistêmica, preventiva e comunitária para a construção de cidades mais seguras e humanas.

A segurança pública, historicamente vista como responsabilidade exclusiva dos estados e da União, tem passado por uma ressignificação importante, especialmente após o reconhecimento do papel dos municípios na promoção de ambientes seguros e organizados. Em paralelo, o conceito de urbanismo social surge como uma estratégia de transformação urbana focada na inclusão, participação cidadã e melhoria da qualidade de vida em territórios vulneráveis. A articulação entre esses dois campos é essencial para uma política de segurança mais eficiente, preventiva e democrática.

O Papel dos Municípios na Segurança Pública

A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios competências relacionadas à organização do espaço urbano (art. 30) e à proteção dos bens, serviços e instalações públicas (art. 144, §8º), função exercida pelas Guardas Municipais. A Lei 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, reforça esse protagonismo ao estabelecer que essas instituições devem atuar com base nos princípios da prevenção, proximidade e promoção dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, a segurança pública municipal deve ser entendida para além da repressão ao crime, incluindo ações integradas com políticas sociais, educativas, urbanísticas e ambientais.

Urbanismo Social: conceito e aplicação prática

Urbanismo social é uma abordagem de planejamento urbano que coloca as pessoas e suas necessidades no centro da política pública. Inspirado por experiências bem-sucedidas em cidades latino-americanas, como Medellín (Colômbia), o urbanismo social busca revitalizar áreas vulneráveis por meio de obras de infraestrutura, criação de espaços públicos de convivência, equipamentos sociais, mobilidade urbana e políticas de participação popular.

Esse modelo parte do princípio de que o espaço urbano qualificado reduz desigualdades e inibe dinâmicas de violência, promovendo pertencimento e cidadania.

Integração entre Segurança Pública Municipal e Urbanismo Social

A integração entre segurança pública municipal e urbanismo social exige um planejamento territorial estratégico, pautado em diagnósticos locais e participação comunitária. A presença das Guardas Municipais em ações de urbanismo preventivo pode fortalecer vínculos com a comunidade e melhorar a percepção de segurança, especialmente em áreas marcadas pela vulnerabilidade social.

Essa integração pode ocorrer de diversas formas:

  • Implantação de Planos Municipais de Segurança Pública com base em dados urbanos e sociais;
  • Participação das Guardas em projetos de requalificação de espaços públicos;
  • Apoio a programas de mediação de conflitos comunitários;
  • Inserção da segurança cidadã no contexto de políticas urbanas inclusivas.

Desafios e Oportunidades

Entre os desafios, destacam-se a escassez de recursos nos municípios, a ausência de políticas intersetoriais e a resistência cultural à mudança de paradigma em segurança. Por outro lado, há oportunidades claras:

  • Captação de recursos federais via SUSP – Sistema Único de Segurança Pública;
  • Estabelecimento de parcerias público-privadas para projetos de reurbanização;
  • Fortalecimento institucional das Guardas Municipais com base na legislação federal vigente.

Considerações Finais

A construção de cidades mais seguras passa, necessariamente, pela valorização do papel dos municípios na gestão da segurança e pela adoção de políticas urbanas centradas na dignidade humana. O urbanismo social, ao lado da segurança pública cidadã, oferece um caminho viável para combater a violência estrutural de forma preventiva, participativa e sustentável. Cabe aos gestores municipais e aos agentes públicos envolvidos no planejamento urbano e na segurança pública promover essa integração de forma planejada, estratégica e centrada nos direitos fundamentais da população.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Mentiram para sociedade! Segurança Pública Básica é dever dos municípios – por Reinaldo Monteiro

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O SUSP – Sistema Único de Segurança Pública foi criado em 2018 com o advento da Lei Federal 13.675 e regulamentou o parágrafo 7° do artigo 144 da CF disciplinando o funcionando dos órgãos de segurança pública, e para que o sistema funcione corretamente cada ente federado precisa cumprir com seu papel constitucional, e uma grande dúvida e motivo de muitas controvérsias é: QUAL O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA SEGURANÇA PÚBLICA?

De acordo com artigos 5º e  6° da Constituição Federal a SEGURANÇA é um direito fundamental individual e social do povo, já no artigo 30 da Constituição Federal, o constituinte originário elencou as diversas competências dos municípios e dentre elas cito algumas “legislar sobre assuntos de interesse local; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão , os serviços públicos de interesse local; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local”, no capítulo da segurança pública artigo 144 Caput, o legislador deixou claro que a SEGURANÇA PÚBLICA é dever do Estado enquanto ente federado, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um dentro da sua competência constitucional.

Ainda no artigo 144 da CF parágrafo 8°, foi reservada aos municípios a obrigação de proteger os bens, serviços e instalações municipais por meio de suas Guardas Municipais, que até 2014 era uma norma constitucional de eficácia limitada e foi devidamente regulamentado pela Lei 13.022/14 conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, que padronizou as atribuições de todas as Guardas Municipais do Brasil, e no seu artigo 5° trouxe dezoito competências específicas das Guardas Municipais, que faço questão de destacar uma delas “ATUAR, PREVENTIVA E PERMANENTEMENTE, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO PARA A PROTEÇÃO SISTÊMICA DA POPULAÇÃO QUE UTILIZA BENS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS”.

Em 11 de junho de 2018 foi publicada a Lei nº 13.675 que regulamentou o §7º do artigo 144 da Constituição Federal, que também era uma norma constitucional de eficácia limitada. A lei nº 13.675 de 2018, além de disciplinar o funcionamento dos órgãos de segurança pública, criou o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública classificando os municípios como entes estratégicos e as Guardas Municipais como órgãos operacionais de segurança pública.

Em agosto de 2023 o STF – Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 995 reconhecendo as Guardas Municipais como órgãos de SEGURANÇA PÚBLICA, independentemente da sua localização topográfica no artigo 144 da Constituição Federal, ou seja, não existe mais nenhuma dúvida em relação ao papel das Guardas Municipais e dos municípios na SEGURANÇA PÚBLICA, respeitando-se sempre as competências dos demais ente federados e órgãos de segurança pública.

Em 21 de dezembro de 2023 foi publicado o Decreto presidencial n° 11.841 que regulamentou algumas competências das Guardas Municipais previstas no artigo 5° da Lei 13.022/2014, o que mais uma vez reafirmou o papel das Guardas Municipais, em especial no tocante a PRISÃO EM FLAGRANTE, esclarecendo que a prisão em flagrante realizada pelas Guardas Municipais não é diferente da prisão em flagrante realizada por outros órgãos de segurança pública, desconstruindo a tese equivocada do STJ – Superior Tribunal de Justiça, de que as Guardas Municipais somente poderiam realizar prisões em flagrante quando relacionadas com bens, serviços e instalações.

O Decreto nº 11.841 de 21 de dezembro de 2023, também regulamentou as ações das Guardas Municipais quando em atendimento de ocorrências emergenciais, e mais uma vez coloca as Guardas Municipais no mesmo patamar dos demais órgãos de segurança pública, pois, é de conhecimento de todos que se faz necessário ter um protocolo de atendimento, em especial no que diz respeito ao atendimento de ocorrências emergenciais.

Por fim destaco a recentíssima decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588, com repercussão geral (tema 656) que reconheceu as Guardas Municipais como órgãos policiais competentes para desenvolver ações de segurança urbana, inclusive o POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO, sob o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º da Constituição Federal.

Vale enfatizar que o controle externo da atividade policial no âmbito das Guardas Municipais, infelizmente ainda muitas pessoas, autoridades, gestores e imprensa desconhecem o que isso significa e em algumas vezes insistem em dizer de forma errônea que as guardas municipais não são fiscalizadas.

No que diz respeito ao controle externo da atividade policial das guardas municipais, afirmo com tranquilidade que as guardas municipais são extremamente fiscalizadas e passo a citar o embasamento legal: de acordo com artigo 129, Inciso VII da Constituição Federal, combinado com a Resolução 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público compete ao Ministério Público o Controle Externo da Atividade Policial das Guardas Municipais; conforme prevê o artigo 13 da Lei 13.022/14 as guardas municipais são fiscalizadas por ouvidorias e corregedorias, órgãos próprios, permanentes e autônomos de controle externo e interno, respectivamente; em relação ao uso do armamento de fogo, são fiscalizadas pela Polícia Federal e em relação a formação e capacitação são obrigadas a seguir a matriz curricular nacional editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; temos também os conselhos municipais de segurança pública previstos no SUSP que além de acompanhar, colaborar e fiscalizar a implantação dos planos municipais de segurança pública, também podem funcionar como mais uma ferramenta no controle social da atividade policial exercida pelas guardas municipais.

Considerando todo o contexto vivido pelos municípios, pelas Guardas Municipais e pelos Prefeitos, constatamos que o Brasil está amadurecendo no que diz respeito a segurança pública e em especial os municípios estão começando a entender a lógica do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública e principalmente, estão entendo o Caput do artigo 144 da Constituição Federal que preconiza claramente “SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO…” , ou seja, todos os     entes federados possuem o dever de prover segurança pública, porém, respeitando suas atribuições e competências constitucionais.

Diante do exposto e considerando que os principais pilares de qualquer país são a SAÚDE, a EDUCAÇÃO e a SEGURANÇA, temos que fazer uma leitura sistêmica da nossa Constituição Federal e com toda a argumentação acima explicitada podemos concluir que assim como a SAÚDE BÁSICA e a EDUCAÇÃO BÁSICA são competências dos municípios, a SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA também é competência dos municípios, portanto, está na hora da população entender  e começar a cobrar os prefeitos exigindo que seu direito fundamental e social à Segurança Pública Básica seja garantido, assim como a Saúde Básica e a Educação Básica.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Zero Hora Digital anuncia Reinaldo Monteiro como novo colunista de segurança pública

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O portal Zero Hora Digital passa a contar, a partir de julho, com colunas exclusivas sobre segurança pública assinadas por Reinaldo Monteiro, um dos principais especialistas do país no tema. Monteiro é presidente da AGM Brasil (Associação Nacional de Guardas Municipais) e possui ampla experiência na área, o que contribuirá com análises aprofundadas e uma visão estratégica sobre os desafios enfrentados pelas cidades brasileiras no combate à criminalidade e na promoção da ordem pública.

As colunas serão publicadas quinzenalmente, com possibilidade de frequência semanal, e trarão reflexões sobre políticas públicas, atuação das guardas municipais, legislação, direitos humanos e o papel dos municípios no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Com mais de 21 anos de atuação como Guarda Municipal Classe Especial em Barueri (SP), Monteiro é bacharel em Direito, com aprovação na OAB, e pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo. Além disso, é fundador do Instituto Nacional de Ensino, Pesquisas e Projetos sobre Segurança Pública, Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (INEPSP) e foi diretor nacional da Secretaria de Direitos Humanos, em Brasília.

Também é instrutor credenciado pela Polícia Federal em disciplinas como Gerenciamento de Crises, Legislação Aplicada e Direitos Humanos. Atuou como membro titular do Grupo de Trabalho do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre uso da força por agentes de segurança e é coautor do livro Segurança Pública Básica: Direitos Humanos, Violência e Cidadania.

Reconhecido nacionalmente como palestrante e consultor, Reinaldo Monteiro trará ao público do Zero Hora Digital uma abordagem técnica, crítica e fundamentada para enriquecer o debate público sobre segurança.

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Foto: Divulgação

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