O trágico atropelamento do jovem Gabriel Alves pelo funkeiro MC Tuto, ocorrido em Barueri-SP, não é apenas um “incidente de trânsito”, mas um sintoma alarmante da omissão dos municípios em cumprir seus papéis constitucionais na segurança pública. O episódio, ocorrido durante a gravação não autorizada de um videoclipe em um local restrito ao lazer de pedestres, evidencia a falha na fiscalização e na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, deveres fundamentais das administrações locais.
O Município como Ente Estratégico e a Falácia da Incompetência
Historicamente, muitos prefeitos esquivam-se da responsabilidade pela segurança pública, alegando que esta é uma atribuição exclusiva dos estados. No entanto, a Constituição Federal, em uma leitura sistêmica, estabelece que a segurança é um direito social e um dever do Estado (enquanto ente federado), o que inclui os municípios. O Artigo 30, inciso V, é claro ao definir que compete ao município organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local, e a segurança pública básica é, indiscutivelmente, um interesse local.
No caso de Barueri, o acidente ocorreu em uma área onde veículos eram proibidos, próximo a uma feirinha e um ginásio poliesportivo. A ausência de uma fiscalização municipal eficaz que impedisse o uso de um Porsche em alta velocidade para fins comerciais não autorizados em área de lazer demonstra uma lacuna na proteção sistêmica da população.
O Papel das Guardas Municipais e suas atribuições legais no trânsito
As Guardas Civis Municipais (GCM’s) não devem ser vistas apenas como vigilantes de prédios, mas como POLICIAIS MUNICIPAIS com 18 competências específicas para garantirem a proteção sistêmica das pessoas que utilizam os bens, serviços e instalações municipais. A Lei 13.022/2014 regulamentou o papel dessas instituições, conferindo-lhes competência para a proteção dos direitos humanos fundamentais e a preservação da vida. Quando um município falha em estruturar sua guarda ou em implementar um Plano Municipal de Segurança Pública, ele ignora as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a própria Constituição Federal
A segurança pública municipal é “atenção primária”. Assim como na saúde e na educação, o município deve atuar na base para evitar que conflitos locais escalem para crimes mais graves. O uso da força policial estadual para resolver problemas de ordenamento urbano local — como o controle de trânsito em áreas de lazer ou a perturbação do sossego — é um uso ineficiente de recursos humanos e materiais.
As atribuições das Guardas Municipais no trânsito fundamentam-se na competência dos municípios para organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local, conforme o Artigo 30 da Constituição Federal e artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503/1997), sendo que, as principais atribuições e competências legais incluem:
- Fiscalização e Ordenamento: O município tem a responsabilidade de organizar o trânsito dentro da cidade, garantindo a segurança das pessoas que circulam em vias públicas. Isso inclui a fiscalização direta de situações de interesse local e a aplicação de leis municipais específicas;
- Atendimento a Ocorrências: As Guardas Municipais podem atuar no atendimento de acidentes de trânsito, o que permite que a Polícia Militar direcione seu efetivo para o combate a crimes de maior potencial ofensivo;
- Fiscalização de Trânsito: exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal (Lei 13.022/14, art. 5º, inciso VI);
- Educação para o Trânsito: A atuação das guardas deve contemplar a segurança viária, por meio de políticas de educação no trânsito e palestras educativas para a comunidade;
- Buscas e Abordagens: Decisões recentes do STF reconhecem a legalidade de as Guardas Municipais realizarem buscas pessoais, veiculares e até domiciliares (RE 1.468.558 – STF);
- Exercer o Policiamento Ostensivo, Comunitário e Preventivo: é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo, comunitário e preventivo (RE 608.588 – Tema de Repercussão 656);
- Proteção Sistêmica: Com base na Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), essas instituições possuem competência para a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais, o que abrange as ruas, praças e o próprio serviço de segurança viária.
- Aplicação de Sanções e Multas: As guardas podem fiscalizar e aplicar multas baseadas em legislações municipais de interesse local, como no exemplo de Barueri com a fiscalização do uso de cerol em linhas de pipa para evitar acidentes com motociclistas.
Vale ressaltar que a atividade das Guardas Municipais, inclusive no trânsito, é sujeita ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
A Omissão Crônica e o Desperdício de Recursos
A crítica estende-se à prática de muitos prefeitos que, em vez de investirem em suas próprias estruturas de segurança, “compram” a folga de policiais militares (Atividade Delegada) para realizar funções que deveriam ser exercidas pelo ente municipal. Essa postura negligencia o fortalecimento das instituições locais e ignora a capacidade do município de legislar sobre interesse local, como a regulamentação para o uso de espaços públicos, regulamentação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, regulamentação de emissão de ruídos (Perturbação do Sossego), e todo o código de posturas municipais.
Conclusão
A segurança do cidadão ao utilizar uma praça, uma rua ou um serviço de transporte é de responsabilidade direta das prefeituras. Enquanto os municípios não assumirem seu papel como a base do Sistema Único de Segurança Pública, episódios como o de Barueri – SP continuarão a expor a fragilidade do pacto federativo e a falta de compreensão de alguns gestores em relação a nossa Carta Magna. A omissão municipal não custa apenas recursos financeiros; ela custa a integridade física e a vida de jovens que, como Gabriel, deveriam estar protegidos em espaços públicos destinados ao seu lazer. É imperativo que os gestores municipais deixem de “lavar as mãos” e passem a garantir o direito social do cidadão à segurança pública básica.

Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.
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