Herança da Ditadura Militar – Mais uma vez alguns Militares querem a extinção das Guardas Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Herança da Ditadura Militar – Mais uma vez alguns Militares querem a Extinção das Guardas Municipais, porém, o DNA da Polícia no Brasil é de caráter civil e comunitário


O Legado Ancestral e a Essência Civil das Guardas Municipais: O Pioneirismo da Segurança Pública no Brasil

As Guardas Civis Municipais não são apenas instituições contemporâneas de suporte local; elas representam, em sua gênese, o órgão policial pioneiro no Brasil, possuindo uma trajetória que se confunde com a própria construção do Estado nacional. Enquanto muitos enxergam a segurança pública como um fenômeno estritamente estadual ou federal, a história revela que a proteção do cidadão e a manutenção da ordem pública começaram no seio dos municípios, consolidando as Guardas Civis como as verdadeiras polícias de proximidade, de caráter intrinsecamente civil e comunitário.

A Primazia Histórica: As Certidões de Nascimento de uma Instituição Policial e de Caráter Civil

O marco inicial da segurança pública institucionalizada no país remonta a 14 de junho de 1831, data considerada a “primeira certidão de nascimento” das Guardas Civis Municipais, especificamente com registros em Porto Alegre e Rio de Janeiro. Pouco depois, em 10 de outubro de 1831, foi promulgada a lei de criação do corpo permanente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com a missão explícita de “manter a tranquilidade e auxiliar a justiça”.

Este pioneirismo é evidenciado pelo fato de que a Guarda Municipal de São Paulo, criada em 15 de dezembro de 1831, foi a segunda do país, tendo como seu primeiro comandante e presidente da província o brigadeiro Tobias de Aguiar. É um dado histórico contundente que o atual Quartel da Rota, em São Paulo, foi originalmente construído para abrigar a Guarda Municipal Permanente, evidenciando que as raízes da segurança ostensiva no estado são municipais e civis.

Heroísmo e Soberania: O Legado Esquecido

A relevância das Guardas Civis Municipais transcende o patrulhamento local, alcançando feitos de soberania nacional. Um exemplo emblemático é o de Estevão de Almeida Chaves, Guarda Civil Municipal morto em combate em 1831 durante a retomada da Fortaleza da Ilha das Cobras, cujo ato heroico foi reconhecido por decreto imperial. No plano internacional, relatos históricos apontam que foi um Guarda Civil Municipal o responsável por ceifar a vida do ditador Solano Lopes, pondo fim à Guerra do Paraguai.

Além disso, a influência das Guardas Civis na estrutura militar brasileira é profunda: o Batalhão de Polícia do Exército (PE) foi criado a partir de 44 voluntários da Guarda Civil de São Paulo, herdando inclusive parte do seu lema, “servir e proteger”. Durante a Revolução de 1932, os guardas civis também estiveram na linha de frente, reafirmando seu compromisso com os ideais democráticos e sociais.

A influência das Guardas Civis (especificamente através da antiga Guarda Civil de São Paulo) na criação da Polícia do Exército (PE) foi direta e fundamental, manifestando-se tanto no efetivo inicial quanto na identidade institucional da corporação militar.

Os principais pontos dessa influência foram:

  • Cessão de Efetivo Pioneiro: O atual Batalhão de Polícia do Exército foi criado a partir de 44 voluntários da Guarda Civil de São Paulo. Esses homens foram a base para a estruturação do que hoje é a PE.
  • Legado do Lema Institucional: Parte expressiva do lema da Polícia do Exército, “Servir e Proteger”, é uma herança direta da Guarda Civil de São Paulo. Esse lema foi instituído originalmente por Zenóbio da Costa (patrono da Guarda Municipal do Rio de Janeiro) ao retornar da Segunda Guerra Mundial.
  • Registro Histórico: Essa colaboração e origem estão documentadas em registros oficiais, como os livros da Biblioteca do Exército (Bibliex), que narram a história dos 44 voluntários paulistas na formação da força.

É importante destacar que, embora a Guarda Civil de São Paulo fosse uma instituição estadual na época, as atuais Guardas Civis Municipais compartilham a mesma raiz histórica e identidade civil dessas corporações, que foram, em muitos casos, unificadas ou transformadas em outras polícias durante o período militar. Portanto, a raiz da Polícia do Exército está profundamente ligada ao modelo de Guarda Civil.

Outro ponto importantíssimo da história, foi a participação das Guardas Civis Municipais na Guerra do Paraguai, que é marcada por um feito histórico de grande relevância para o desfecho do conflito: o relato de que foi um Guarda Civil Municipal o responsável por ceifar a vida do ditador paraguaio Francisco Solano López, ato que efetivamente pôs fim à guerra.

Essa informação é um dos exemplos do legado e da importância das Guardas Civis Municipais para a soberania nacional, embora seja um fato frequentemente omitido ou “escondido” na historiografia tradicional brasileira, o resgate desse tipo de participação histórica é essencial para fortalecer o sentimento de pertencimento e a autoestima dos atuais integrantes das Guardas Civis Municipais do Brasil.

Ditadura Militar: A extinção das Guardas Civis Municipais

O Ato Institucional nº 5 (AI-5), que marcou o endurecimento da ditadura militar no Brasil, teve um impacto profundo e severo sobre as Guardas Civis Municipais, na tentativa de “extermínio” ou extinção dessas instituições.

Os principais efeitos e motivos de tentativa de extinção das Guardas Civis Municipais pelos militares são:

  • Temor pela Proximidade com a População: O regime militar via com desconfiança o fato de as guardas serem a força de segurança mais próxima dos cidadãos, mantendo um contato direto e comunitário. Temia-se que, devido a esse vínculo, as corporações pudessem “trocar de lado” e apoiar movimentos populares contra o governo central.
  • Percepção de Ameaça: Naquele período, as Guardas Civis Municipais eram descritas como forças bem armadas, bem preparadas e que trabalhavam em benefício do povo, o que as tornava uma ameaça potencial aos olhos de quem detinha o poder sob o AI-5.
  • Extinção e Assimilação: Em diversas capitais, o regime conseguiu efetivamente extinguir as Guardas Civis Municipais ou assimilá-las a estruturas estaduais de caráter militar. Muitas dessas antigas Guardas Civis Municipais foram unificadas a corpos policiais militares, tornando-se forças auxiliares do Exército, o que deu origem à configuração atual das Polícias Militares.
  • Estratégias de Sobrevivência: No interior do país, a extinção total foi mais difícil de implementar. Um exemplo curioso é o de Guardas em São Paulo que, para fugir da “caça às bruxas” da época e evitar o desmantelamento, transformaram-se temporariamente em bandas de música, preservando assim sua existência de forma descaracterizada.

Somente com o fim da ditadura militar em 1985 e a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que as Guardas Civis Municipais voltaram a surgir formalmente, inicialmente com um caráter mais focado na proteção patrimonial, antes de recuperarem sua identidade como órgãos plenos de segurança pública e de policiamento ostensivo.

A Essência de Proximidade e o Reconhecimento Jurídico

As Guardas Municipais sempre foram, em sua essência, polícias de proximidade. Diferente de modelos militarizados voltados para o combate, as Guardas Civis Municipais atuam no cotidiano do munícipe, onde a “percepção de segurança” é construída pelo contato direto e comunitário. Essa natureza civil foi, inclusive, motivo de perseguição durante períodos de exceção, como no Ato Institucional nº 5, que buscou extinguir ou militarizar essas forças por sua perigosa proximidade com a população.

Atualmente, essa natureza policial foi definitivamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Através da ADPF 995 e do Tema 656, a Suprema Corte estabeleceu que as Guardas Civis Municipais são órgãos de segurança pública parte integrante do sistema constitucional de segurança pública e com competência para realizar policiamento ostensivo, buscas pessoais, veiculares e até domiciliares, além das prisões em flagrante, como qualquer outro órgão policial do país. Com um efetivo de mais de 120 mil homens e mulheres (estimativas indicam ultrapassar 130 mil em todo o território), as Guardas Civis Municipais já são a terceira maior força de segurança do Brasil.

Resgate, Valorização e Dignidade

O Brasil não pode mais se dar ao luxo de ignorar ou “jogar no lixo” a história e o legado das suas Guardas Civis Municipais. É imperativo promover um resgate da historicidade dessas instituições, reconhecendo que o sentimento de pertencimento do agente público nasce do conhecimento de suas raízes centenárias.

Mais do que um reconhecimento histórico, é necessário um reconhecimento constitucional pleno e definitivo. Valorizar as Guardas Civis Municipais no texto da Constituição Federal não é apenas um ato de justiça histórica, mas uma medida fundamental para garantir dignidade profissional, elevar a autoestima dos milhares de agentes que, diariamente, arriscam suas vidas nas ruas do Brasil na busca de garantir o direito social do cidadão à segurança pública, além de fazer cumprir o papel dos municípios na segurança pública, qual seja, organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local. O devido reconhecimento das Guardas Civis Municipais no texto constitucional como órgãos policiais, é a reparação da omissão legislativa que perdura desde a promulgação da nossa Carta Magna. O reconhecimento de que a segurança pública começa nos municípios é o caminho para um modelo de policiamento mais humano, eficiente e verdadeiramente democrático.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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A realidade das Guardas Municipais na PEC 18/2025 – por Reinaldo Monteiro

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A semântica do poder e a realidade normativa

O cenário da segurança pública brasileira enfrenta uma encruzilhada institucional com a tramitação da PEC 18/2025. Embora o discurso político prometa uma “era de ouro” para os agentes locais, a análise técnica do texto revela que a escolha terminológica entre “transformação” e “reconhecimento” não é um preciosismo acadêmico, mas um divisor de águas jurídico.

No direito constitucional, o reconhecimento implicaria a validação de uma natureza policial já existente, garantindo a continuidade e a recepção imediata dos direitos da categoria. Contudo, o texto aprovado na Câmara optou pela transformação, o que juridicamente sinaliza a extinção do regime atual e o nascimento de um novo órgão.

Essa ruptura invalida a expectativa de ascensão automática, submetendo milhares de agentes a um limbo de eficácia limitada, onde o status policial deixa de ser um direito conquistado para se tornar uma promessa suspensa por condicionantes burocráticos.

A ilusão da Polícia Municipal: análise da estrutura da PEC 18

A estrutura organizacional proposta pela PEC 18/2025 revela que a criação das Polícias Municipais não é um processo de sucessão universal, mas sim a instituição de um novo órgão (Art. 144, VII) condicionado a filtros de seletividade.

Diferente do amadurecimento orgânico das atuais Guardas Municipais, a nova configuração impõe uma barreira de entrada rigorosa. Para que a transição ocorra, o texto estabelece critérios de elegibilidade que os municípios devem obrigatoriamente cumprir:

  • Capacidade financeira (Art. 144, § 8º-A, II, ‘a’): Exigência de demonstração de receita própria compatível com a manutenção da nova estrutura.
  • Cumprimento da legislação do § 8º (Art. 144, § 8º-A, II, ‘b’): Necessidade de que a Guarda Municipal preexistente — regida pelo atual texto constitucional — esteja em total conformidade legal antes de pleitear a mudança.
  • Formação em parâmetros nacionais (Art. 144, § 8º-A, II, ‘c’): Obediência estrita a padrões básicos nacionais de treinamento, ainda a serem definidos.
  • Pactuação de integração (Art. 144, § 8º-A, II, ‘d’): Formalização de acordos que garantam a interoperabilidade operativa.

A cláusula de “capacidade financeira” baseada em receita própria funciona como um filtro excludente para a vasta maioria das prefeituras brasileiras, que dependem visceralmente de transferências da União.

Na prática, a PEC cria uma segurança pública de duas velocidades: municípios ricos institucionalizarão suas polícias, enquanto os mais pobres permanecerão estagnados, impedindo uma mudança uniforme na categoria e aprofundando o abismo federativo.

O horizonte de 15 anos: a regulamentação como impedimento

A segurança jurídica de uma reforma constitucional depende de sua aplicabilidade. No entanto, a PEC 18 é uma norma de integração necessária, cuja eficácia está atrelada a leis futuras.

O presidente da AGM Brasil, Reinaldo Monteiro, alertou corretamente que a categoria teme um vazio legislativo superior a dez anos. Sob uma ótica jurídico-consultiva, o horizonte de 15 anos é uma projeção realista devido às etapas pós-aprovação:

  • Aprovação no Senado: Fase de possíveis alterações que podem reiniciar o rito legislativo.
  • Criação de Legislação Federal Regulamentadora: A necessidade de “normas gerais” previstas no Art. 24, XIX, para definir padrões de formação e garantias.
  • Adaptação Municipal: Necessidade de reformas em leis orgânicas e planos de carreira locais, respeitando a responsabilidade fiscal.
  • Acreditação periódica (Art. 144, § 8º-A, I): Submissão constante dos municípios ao Conselho Estadual para validar o status policial.

Este último ponto é crítico: a transformação não é definitiva. A exigência de acreditação periódica significa que o status de “Polícia Municipal” pode ser revogado se o município falhar em revisões futuras, gerando uma instabilidade institucional permanente que desencoraja o investimento em carreiras de longo prazo.

A dissociativa institucional: PEC 18 vs. jurisprudência do STF

Existe uma dissonância perigosa entre a produção legislativa da PEC 18 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto a Suprema Corte já reconheceu as Guardas Municipais como integrantes incontroversos do sistema constitucional de segurança pública e já reconheceu a constitucionalidade da inclusão das guardas municipais no SUSP (ADPF 995) de forma incondicional —, a proposta da Câmara retrocede ao impor “barreiras de integração normativa”.

O texto legislativo ignora que o amadurecimento institucional das guardas já foi validado pelo Judiciário. Ao condicionar o exercício das atribuições policiais a um novo rito de “acreditação” e filtros financeiros, a PEC atua no sentido oposto à estabilidade desejada.

Essa barreira burocrática cria uma percepção de “não reconhecimento” entre os profissionais, pois o Congresso tenta transformar em concessão política o que a jurisprudência já trata como realidade operacional.

O hiato entre a expectativa e a norma

A análise técnica da PEC 18/2025 impõe uma conclusão honesta: o texto não reconhece as Guardas Municipais como polícias de forma automática, tratando-se de uma faculdade constitucional cercada de incertezas temporais e fiscais.

O hiato entre a promessa política e a norma aprovada sugere que a categoria poderá carregar a nomenclatura de “polícia” no texto constitucional, enquanto permanece sob a condição funcional de “apenas guarda” por mais uma década ou mais.

A manutenção deste texto no Senado Federal cristaliza o risco de estagnação e insegurança jurídica. Sem uma revisão que assegure o reconhecimento de fato e mecanismos de transição que não dependam exclusivamente de leis futuras, a PEC 18 será lembrada não como o marco da modernização, mas como uma moratória de direitos suspensa em um labirinto burocrático.

O Senado tem o dever de emendar o texto para que a segurança pública municipal deixe de ser uma promessa condicionada e passe a ser um reconhecimento de Estado.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Reflexões a partir do caso do MC Tuto em Barueri – por Reinaldo Monteiro

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O trágico atropelamento do jovem Gabriel Alves pelo funkeiro MC Tuto, ocorrido em Barueri-SP, não é apenas um “incidente de trânsito”, mas um sintoma alarmante da omissão dos municípios em cumprir seus papéis constitucionais na segurança pública. O episódio, ocorrido durante a gravação não autorizada de um videoclipe em um local restrito ao lazer de pedestres, evidencia a falha na fiscalização e na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, deveres fundamentais das administrações locais.

O Município como Ente Estratégico e a Falácia da Incompetência

Historicamente, muitos prefeitos esquivam-se da responsabilidade pela segurança pública, alegando que esta é uma atribuição exclusiva dos estados. No entanto, a Constituição Federal, em uma leitura sistêmica, estabelece que a segurança é um direito social e um dever do Estado (enquanto ente federado), o que inclui os municípios. O Artigo 30, inciso V, é claro ao definir que compete ao município organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local, e a segurança pública básica é, indiscutivelmente, um interesse local.

No caso de Barueri, o acidente ocorreu em uma área onde veículos eram proibidos, próximo a uma feirinha e um ginásio poliesportivo. A ausência de uma fiscalização municipal eficaz que impedisse o uso de um Porsche em alta velocidade para fins comerciais não autorizados em área de lazer demonstra uma lacuna na proteção sistêmica da população.

O Papel das Guardas Municipais e suas atribuições legais no trânsito

As Guardas Civis Municipais (GCM’s) não devem ser vistas apenas como vigilantes de prédios, mas como POLICIAIS MUNICIPAIS com 18 competências específicas para garantirem a proteção sistêmica das pessoas que utilizam os bens, serviços e instalações municipais. A Lei 13.022/2014 regulamentou o papel dessas instituições, conferindo-lhes competência para a proteção dos direitos humanos fundamentais e a preservação da vida. Quando um município falha em estruturar sua guarda ou em implementar um Plano Municipal de Segurança Pública, ele ignora as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a própria Constituição Federal

A segurança pública municipal é “atenção primária”. Assim como na saúde e na educação, o município deve atuar na base para evitar que conflitos locais escalem para crimes mais graves. O uso da força policial estadual para resolver problemas de ordenamento urbano local — como o controle de trânsito em áreas de lazer ou a perturbação do sossego — é um uso ineficiente de recursos humanos e materiais.

As atribuições das Guardas Municipais no trânsito fundamentam-se na competência dos municípios para organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local, conforme o Artigo 30 da Constituição Federal e artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503/1997), sendo que, as principais atribuições e competências legais incluem:

  • Fiscalização e Ordenamento: O município tem a responsabilidade de organizar o trânsito dentro da cidade, garantindo a segurança das pessoas que circulam em vias públicas. Isso inclui a fiscalização direta de situações de interesse local e a aplicação de leis municipais específicas;
  • Atendimento a Ocorrências: As Guardas Municipais podem atuar no atendimento de acidentes de trânsito, o que permite que a Polícia Militar direcione seu efetivo para o combate a crimes de maior potencial ofensivo;
  • Fiscalização de Trânsito: exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal (Lei 13.022/14, art. 5º, inciso VI);
  • Educação para o Trânsito: A atuação das guardas deve contemplar a segurança viária, por meio de políticas de educação no trânsito e palestras educativas para a comunidade;
  • Buscas e Abordagens: Decisões recentes do STF reconhecem a legalidade de as Guardas Municipais realizarem buscas pessoais, veiculares e até domiciliares (RE 1.468.558 – STF);
  • Exercer o Policiamento Ostensivo, Comunitário e Preventivo: é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo, comunitário e preventivo (RE 608.588 – Tema de Repercussão 656);
  • Proteção Sistêmica: Com base na Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), essas instituições possuem competência para a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais, o que abrange as ruas, praças e o próprio serviço de segurança viária.
  • Aplicação de Sanções e Multas: As guardas podem fiscalizar e aplicar multas baseadas em legislações municipais de interesse local, como no exemplo de Barueri com a fiscalização do uso de cerol em linhas de pipa para evitar acidentes com motociclistas.

Vale ressaltar que a atividade das Guardas Municipais, inclusive no trânsito, é sujeita ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

A Omissão Crônica e o Desperdício de Recursos

A crítica estende-se à prática de muitos prefeitos que, em vez de investirem em suas próprias estruturas de segurança, “compram” a folga de policiais militares (Atividade Delegada) para realizar funções que deveriam ser exercidas pelo ente municipal. Essa postura negligencia o fortalecimento das instituições locais e ignora a capacidade do município de legislar sobre interesse local, como a regulamentação para o uso de espaços públicos, regulamentação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, regulamentação de emissão de ruídos (Perturbação do Sossego), e todo o código de posturas municipais.

Conclusão

A segurança do cidadão ao utilizar uma praça, uma rua ou um serviço de transporte é de responsabilidade direta das prefeituras. Enquanto os municípios não assumirem seu papel como a base do Sistema Único de Segurança Pública, episódios como o de Barueri – SP continuarão a expor a fragilidade do pacto federativo e a falta de compreensão de alguns gestores em relação a nossa Carta Magna. A omissão municipal não custa apenas recursos financeiros; ela custa a integridade física e a vida de jovens que, como Gabriel, deveriam estar protegidos em espaços públicos destinados ao seu lazer. É imperativo que os gestores municipais deixem de “lavar as mãos” e passem a garantir o direito social do cidadão à segurança pública básica.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Levantamento revela crise de retenção na PM em SP com recorde de pedidos de demissão – por Reinaldo Monteiro

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A Associação Nacional de Guardas Municipais (AGM Brasil) elaborou um levantamento detalhado com base em dados oficiais do governo do Estado de São Paulo, publicados no Diário Oficial do Estado, sobre as exonerações de policiais da Polícia Militar (PM-SP). O levantamento, intitulado “O Êxodo Silencioso”, revela que a corporação enfrenta um desafio sem precedentes para reter seus talentos, com uma aceleração contínua no número de profissionais que decidem abandonar voluntariamente a carreira.

De acordo com a análise dos dados feita pela AGM Brasil, o número de exonerações a pedido quase triplicou em cinco anos, saltando de 356 registros em 2020 para o recorde de 917 baixas em 2025. Esse quantitativo representa uma perda constante de 2,5 policiais pedindo para sair da corporação por dia. O levantamento destaca que a evasão se concentra na base da pirâmide: 94% dos pedidos em 2025 vieram dos chamados “Praças” (policiais responsáveis pelo policiamento ostensivo nas ruas), sendo que 45% do total são soldados de 2ª Classe ainda em início de carreira.

“​​Os dados que levantamos revelam um cenário de alerta máximo: estamos assistindo a um dreno contínuo de 2,5 policiais pedindo baixa por dia em 2025, um recorde histórico que quase triplicou em apenas cinco anos. Não se trata apenas de uma estatística fria, mas de um desperdício inaceitável de investimento público, onde talentos selecionados com rigor e treinados com o dinheiro do contribuinte abandonam a farda por sentirem que a profissão se tornou insustentável diante da falta de perspectiva e da desvalorização. É um capital humano valioso que se esvai sem retorno para a sociedade”, afirma Reinaldo Monteiro, presidente da AGM Brasil.

As causas apontadas pelo estudo da AGM Brasil para essa debandada são estruturais e sistêmicas. O levantamento identifica quatro fatores críticos: o militarismo excessivo que sufoca o profissional, a falta de uma carreira clara e meritocrática, os baixos salários frente ao risco de vida elevado e uma profunda desilusão profissional. O choque entre o ambiente controlado da formação e a realidade das ruas, marcada por escalas estressantes e falta de valorização, tem levado muitos a buscarem outras oportunidades, incluindo a migração de mais de 100 PMs para a Polícia Civil no último ano.

A saúde mental da tropa também está em colapso. O levantamento da AGM Brasil indica que houve cerca de 3.500 pedidos de afastamento psiquiátrico desde 2020, com uma média de duas licenças por dia em 2024. O dado mais alarmante refere-se a 2023, quando o suicídio matou mais policiais (110) do que o combate (107), apresentando uma taxa três vezes superior à da população em geral.

Para a AGM Brasil, a redução do efetivo gera sobrecarga nas equipes remanescentes e compromete a eficiência da segurança pública paulista. O cenário impõe a necessidade urgente de uma avaliação técnica sobre as diretrizes de gestão de pessoal para garantir a segurança de quem protege e da sociedade.

Reinaldo Monteiro afirma que, diante deste cenário, é ainda mais urgente que os municípios tenham Guardas Municipais estruturadas e os que ainda não dispõem de tal efetivo invistam em um planejamento estratégico de segurança pública visando a criação das corporações nas cidades. “Para se ter uma ideia, no maior Estado da Federação com 645 municípios, temos apenas 222 cidades com Guardas Municipais. No Brasil, onde temos 5.570 cidades, só existe GCM em aproximadamente 1.300 delas”, afirma o presidente da AGM Brasil.

O levantamento aponta a necessidade do Brasil colocar em funcionamento o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, o mais breve possível e, para o SUSP funcionar corretamente a base do sistema precisa estar bem estruturada, com irrigamento financeiro, estrutura operacional e administrativa e, todos os entes federados (municípios) DEVEM elaborar e executar seus planos municipais de segurança pública conforme a lei nº 13.675/18 determina, pois, com a base do SUSP estruturada, poderemos liberar as forças estaduais de segurança pública para o combate aos crimes de maior potencial ofensivo, em especial o crime organizado, tráfico de armas, tráfico de drogas, reforçar o policiamento nas rodovias, reforçar o efetivo dos batalhões e grupamentos especializados, etc..

Confira o levantamento detalhado abaixo:

Sobre a AGM Brasil

A AGM BRASIL – Associação Nacional de Guardas Municipais atua como representante das Guardas Municipais no Brasil, defendendo as instituições como órgãos de segurança pública, assim como seus agentes, em mais de 1.300 municípios brasileiros. O Brasil conta hoje com cerca de 100 mil guardas municipais.

A entidade trabalha para fortalecer a segurança cidadã junto aos municípios, o fiel cumprimento da constituição federal no que diz respeito a organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local (Art. 30, V, CF), dentre esses serviços, o serviço de segurança pública básica e, representando os interesses das Guardas junto a órgãos governamentais como demais forças de segurança, tendo respaldo legal do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Supremo Tribunal Federal (STF).


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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PEC da Segurança Pública é adiada para 2026 – Substitutivo apresentado pelo relator ignora a própria Constituição

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Segurança Pública é Dever do Município: O Fundamento Constitucional e o Papel Essencial das Guardas Municipais

A noção de que a segurança pública é uma responsabilidade exclusiva dos governos estaduais está profundamente enraizada no senso comum, mas representa uma compreensão incompleta e prejudicial ao pacto federativo brasileiro. A realidade jurídica e prática, contudo, é outra. Este artigo demonstrará, com base em uma análise sistêmica da Constituição Federal e em decisões consolidadas dos tribunais superiores, que os municípios possuem um dever inequívoco com a segurança pública. Nesse cenário, a Guarda Municipal emerge como o pilar para a execução dessa responsabilidade e para o funcionamento eficaz do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

O Pacto Federativo e a Leitura Correta da Constituição

A interpretação da Constituição Federal não pode ser feita “em tirinhas”, como alertava o Ministro Eros Grau e recorda Reinaldo Monteiro, selecionando artigos isolados que convenham a uma determinada narrativa. Uma leitura sistêmica é essencial para compreender a verdadeira distribuição de competências. A ideia de que a segurança pública se resume ao Artigo 144 ignora a arquitetura federativa do Brasil. O fundamento constitucional para a responsabilidade municipal se baseia em três pilares:

  1. Autonomia Municipal: O Artigo 18 da Constituição estabelece o município como um ente federado autônomo, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Essa autonomia não é meramente decorativa; ela confere ao município poder e dever para gerir seus próprios assuntos.
  2. Competência para o Interesse Local: O Artigo 30, inciso V, é explícito ao conferir aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”.
  3. Segurança como Interesse Local: A segurança pública é, inegavelmente, um dos mais primordiais interesses locais. Questões como o roubo de celular no ponto de ônibus, a violência doméstica, a perturbação do sossego, a segurança nas praças, a proteção de escolas e hospitais e a fiscalização de trânsito são problemas que afetam diretamente a vida do cidadão no município. Ignorar essa realidade é ignorar a própria finalidade da autonomia municipal.

A “Segurança Pública Básica”: O Alicerce do Sistema

Assim como o Brasil consolidou a atuação municipal na saúde básica e na educação básica, é preciso compreender o conceito de “Segurança Pública Básica”. O termo “Estado” no Artigo 144 (“A segurança pública, dever do Estado…”) refere-se ao Estado em seu sentido amplo, englobando todos os entes federados (União, Estados e Municípios), da mesma forma que ocorre nos artigos sobre saúde (Art. 196) e educação (Art. 205).

Sem a segurança básica, o tripé do Estado social — saúde, educação e segurança — fica incompleto. O Brasil, hoje, está manco. A segurança básica é a atuação primária, aquela que garante a tranquilidade cotidiana do cidadão: a segurança no caminho para a escola, no mercado, no hospital, na praça e no trânsito. Essa divisão de tarefas é estratégica e fundamental para a eficiência do sistema como um todo. Ao assumir essa responsabilidade, o município libera as Polícias Militares para se concentrarem em crimes de maior complexidade e potencial ofensivo, como o combate ao crime organizado, ao tráfico de armas e de drogas.

A Guarda Municipal: A Polícia do Município por Força de Lei e Decisão Judicial

É preciso desmistificar a ideia de que a Guarda Municipal (GM) existe apenas para proteger o “patrimônio”. Essa interpretação restritiva nunca esteve no texto constitucional. O Artigo 144, Parágrafo 8º, determina a proteção de “bens, serviços e instalações”. Dentro de um município, “bens” incluem ruas, praças e parques; “instalações” abrangem escolas e postos de saúde; e “serviços” incluem a própria segurança pública, que é um serviço que o município deve prestar e proteger, fechando o ciclo lógico do argumento. Essa redação abrange quase 100% do território e das atividades municipais.

Reconhecimento Legal e Jurisprudencial

A evolução legal e as decisões judiciais recentes consolidaram a natureza policial das Guardas Municipais, eliminando qualquer dúvida sobre sua competência:

  • Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais): Esta lei federal define 18 competências específicas para as Guardas Municipais, incluindo a proteção sistêmica da população. Se as competências são específicas por lei federal, elas, por definição, não podem se sobrepor às da Polícia Militar. O argumento da “invasão de competências” é, portanto, legalmente infundado.
  • Validação pelo STF: A constitucionalidade integral da Lei 13.022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5780, conferindo segurança jurídica à atuação das GMs em todo o país.
  • Natureza Policial: Em decisão histórica na ADPF 995, o STF reconheceu formalmente as Guardas Municipais como órgãos policiais integrantes do sistema de segurança pública, alterando sua natureza jurídica e reconhecendo a realidade de sua atuação.
  • A Posição da OAB: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) oferece uma prova concreta e irrefutável dessa natureza policial. Em despacho negando a inscrição de um guarda municipal em seus quadros, a própria OAB afirmou: “Reinaldo, você não pode ter inscrição porque você é policial”. Essa recusa, vinda de uma das mais importantes instituições jurídicas do país, transforma um ponto abstrato em um fato inegável.
  • Controle Externo pelo Ministério Público: Para dissipar qualquer receio sobre “quem vigia a polícia municipal”, a estrutura de controle já existe e é robusta. A Resolução 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é clara ao incluir as Guardas Municipais no rol de órgãos policiais sujeitos ao controle externo da atividade policial exercido pelo MP, garantindo um mecanismo de fiscalização e responsabilização.

Por fim, é crucial desfazer a falácia de que “a guarda só pode prender em flagrante”. O Artigo 5º, inciso 61, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. O termo “ninguém” se aplica a qualquer pessoa ou polícia. A regra para a prisão é a mesma para a Guarda Municipal, a Polícia Militar, a Polícia Civil ou qualquer outra força de segurança.

O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Responsabilidade Municipal

A Lei 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), veio para formalizar e organizar a cooperação entre os entes federados. Um de seus pilares é a obrigação legal de cada município elaborar seu próprio Plano Municipal de Segurança Pública.

A lógica é inquestionável: se um município tem o dever de criar um plano de segurança para sua realidade local, com suas peculiaridades e diagnósticos, quem mais poderia executá-lo senão sua própria força de segurança, a Guarda Municipal. Segundo a estrutura do SUSP, os municípios e suas guardas são o alicerce do sistema. Sem uma base forte e atuante, toda a estrutura nacional de segurança fica comprometida e ineficaz.

O Que Contempla um Plano Municipal de Segurança Pública?

Longe de ser um documento abstrato, o Plano Municipal de Segurança Pública se traduz em políticas concretas, desenhadas para resolver os problemas cotidianos da população. Um plano eficaz deve contemplar eixos temáticos como:

  • Proteção e defesa da mulher, com foco no combate à violência doméstica.
  • Policiamento escolar e proteção de crianças, adolescentes e idosos.
  • Segurança viária, com educação e fiscalização de trânsito.
  • Mediação de conflitos e cultura de paz.
  • Proteção ambiental, arquitetônica e do patrimônio histórico-cultural.
  • Prevenção a crimes violentos por meio de patrulhamento comunitário.
  • Preservação da tranquilidade social, atuando na redução da perturbação do sossego.

Evidências do Sucesso: Dados que Comprovam a Eficácia Municipal

A teoria se comprova na prática. Dados concretos demonstram que o investimento na segurança municipal gera resultados diretos na redução da criminalidade e no aumento da percepção de segurança da população.

  • Ranking das Cidades Mais Seguras: De acordo com um estudo da Connect Smart Cities, que analisa diversos indicadores, somente três das 100 cidades mais seguras do país não possuem guardas municipais. Mais revelador ainda é o fato de que as 10 primeiras do ranking, sem exceção, contam com a atuação de suas guardas.
  • Redução de Homicídios: Estudos apontam que uma guarda municipal bem estruturada, com treinamento, equipamento e gestão adequados, pode reduzir em média 30% o número de homicídios no município.

Conclusão: Cumprir a Constituição para Fortalecer a Segurança de Todos

A análise sistêmica da Constituição, somada à legislação infraconstitucional e às decisões do Supremo Tribunal Federal, não deixa margem para dúvidas: a segurança pública é um dever constitucional dos municípios. As Guardas Municipais não são uma força secundária ou meramente patrimonial; são as instituições policiais designadas para exercer essa função no âmbito local, constituindo a base do Sistema Único de Segurança Pública.

Infelizmente o Susbtitutivo apresentado pelo Deputado Mendonça Filho ignora tudo o que foi observado acima, com um texto arcaico, extremamente centralizado nos governos estaduais, com profundos preconceitos com os municípios, tratando-os como subespécies dos entes federados, inclusive retirando qualquer possibilidade das cidades receberem recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública agravando ainda mais a desigualdade social e, condenando o Sistema Único de Segurança Pública ao fracasso, além de mais uma vez submeter a segurança pública do nosso país aos desmandos do “coronelismo” que até os dias de hoje se encontra enraizado em nossa sociedade.

Cabe aos prefeitos, legisladores e à sociedade como um todo abandonar a cômoda, porém equivocada, ideia de que a segurança é um problema exclusivo do estado membro. Assumir essa responsabilidade é cumprir o pacto federativo, otimizar o uso das forças policiais e, acima de tudo, construir um sistema de segurança pública verdadeiramente eficaz, integrado e capaz de garantir a paz social que todo cidadão merece.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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Desinformação e preconceito institucional: uma reflexão sobre a fala do Deputado Capitão Augusto – por Reinaldo Monteiro

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O papel constitucional das Guardas Municipais

A recente declaração do Deputado Federal Capitão Augusto, durante a audiência pública da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que discute a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025), causou perplexidade e profunda indignação em gestores públicos, especialistas e profissionais que atuam na área de segurança pública em todo o Brasil.

Ao insinuar que o reconhecimento das guardas municpais como polícias municipais representaria uma “temeridade”, e que prefeitos poderiam “aliciar guardas municipais para perseguir opositores políticos”, o parlamentar não apenas ofendeu milhares de profissionais das Guardas Municipais, mas também desrespeitou o pacto federativo, a autonomia constitucional dos municípios brasileiros e os milhares de prefeitos e prefeitas do Brasil.

A fala e o preconceito institucionalizado

As palavras do deputado revelam uma visão ultrapassada, arcaica, centralizadora e impregnada de desconfiança quanto à capacidade administrativa dos municípios e dos prefeitos. Tal postura ignora o fato de que o artigo 30 da Constituição Federal confere aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente, serviços públicos de interesse local”, e entre esses serviços está, inegavelmente, a segurança pública básica, preventiva e comunitária.

A fala do parlamentar é, além de ofensiva, incompatível com a realidade democrática. Ao sugerir que prefeitos possam utilizar guardas municipais como instrumentos de perseguição política, o deputado desconsidera completamente os mecanismos de controle institucional já existentes — como Ministério Público, Câmaras Municipais, Tribunais de Contas, Conselhos de Segurança e o próprio Poder Judiciário —, que impedem qualquer uso indevido de forças públicas.

A importância das Guardas Municipais como Polícias de Proximidade

As Guardas Municipais são, hoje, instituições legítimas, capacitadas e reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 995/2022 e RE 608.588 – Tema 656) como polícias municipais competentes para realizar o policiamento ostensivo e comunitário no âmbito dos municípios, dotadas de poder de polícia administrativa e de atuação na proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações do município.

Em centenas de cidades brasileiras, as Guardas desempenham funções essenciais e inadiáveis de atendimento a população como, o policiamento ostensivo comunitário, policiamento e proteção escolar, policiamento preventivo e de proteção à mulheres vítimas de violência, apoio à fiscalização urbana, defesa civil e monitoramento de áres de riscos. São forças policiais de proximidade, enraizadas nas comunidades e mais próximas das demandas sociais que os cidadãos vivenciam diariamente.

Ignorar essa realidade é fechar os olhos para a evolução da segurança pública no Brasil, que precisa ser pensada de forma integrada, federativa e participativa, conforme os princípios do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) instituído pela Lei nº 13.675/2018.

A falta de espírito público e o divórcio com a sociedade

Enquanto o país enfrenta crises de segurança, com aumento de crimes violentos, ausência de efetivo policial e fragilidade nas políticas preventivas, é lamentável que parte do Parlamento se dedique a discursos baseados no medo e na desinformação, ao invés de propor soluções concretas.

A fala do Deputado Capitão Augusto traduz uma falta de espírito público, uma desconexão com a realidade das cidades, uma resistência em reconhecer o papel transformador dos municípios na segurança cidadã e pior, uma total INDIGÊNCIA INTELECTUAL, o que nos faz refletir sobre a formação e a capacitação desse parlamentar para representar de fato os interesses do povo.

A população brasileira exige ações coordenadas, integração entre os entes federados e fortalecimento das estruturas locais. O preconceito institucional contra as Guardas Municipais é um obstáculo político e ideológico que precisa ser superado, sob pena de perpetuar um modelo ultrapassado, concentrador, ineficiente e extremamente caro para a sociedade e para os agentes de segurança pública, uma vez que o atual modelo tem uma tendência a privilegiar apenas os oficiais, mantendo um sistema de mizerabilidade institucional para quem atua na ponta.

O papel constitucional dos municípios na segurança pública

O modelo federativo brasileiro consagra a autonomia dos municípios como entes federados plenos, com competências próprias, receitas e deveres.
Negar aos municípios o direito de organizar e estruturar suas forças de segurança é negar a própria essência do Estado Democrático de Direito e da organização político-administrativa do nosso país.

As Guardas Municipais não são milícias, nem apêndices de poder político local. São instituições públicas formais, submetidas à lei, à Constituição e ao controle social. Reconhê-las como polícias municipais — como propõe a PEC da Segurança Pública — é apenas reconhecer juridicamente o que, na prática, já ocorre no país em mais de 1.400 cidades: os municípios têm papel indispensável na prevenção, proteção e manutenção da ordem pública.

O desafio da verdade institucional

A democracia exige responsabilidade no discurso e respeito às instituições.
A fala do Deputado Capitão Augusto, ao generalizar e estigmatizar os prefeitos e as Guardas Municipais, fragiliza o debate público e contribui para a desinformação social e para o caos nas cidades.

O Brasil precisa de uma reforma constitucional que fortaleça a segurança pública como um direito social, reconhecendo o protagonismo dos municípios e valorizando os profissionais que, com poucos recursos, arriscam suas vidas diariamente em defesa da população.

A PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) representa essa oportunidade histórica — de corrigir uma omissão legislativa que perdura mais de 37 anos, fortalecer o pacto federativo e consolidar um novo paradigma de segurança cidadã.

O Parlamento deve escolher: ou permanece cativo do medo e da retórica corporativa, ou assume o compromisso republicano com o povo brasileiro e com os municípios que constroem, na prática, a verdadeira segurança pública do país.

Link da audiência pública realizada dia 02 de dezembro de 2025:


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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A evolução histórica da segurança pública nas Constituições Brasileiras – por Reinaldo Monteiro

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A evolução histórica da segurança pública nas Constituições Brasileiras (1824–1988): Centralização, autoritarismo e a urgência de um novo paradigma municipal

A história da segurança pública no Brasil é marcada por permanências e rupturas que refletem o próprio percurso político do país. Cada Constituição incorporou, de forma direta ou indireta, a tensão entre centralização e autonomia, militarização e cidadania, controle estatal e participação social. Um elemento, entretanto, permanece constante: a ausência de um modelo integrado e democrático capaz de garantir efetivamente a segurança pública como direito fundamental e social do cidadão.

A seguir, desenvolve-se uma análise crítica da trajetória constitucional brasileira, demonstrando como os dispositivos sobre segurança pública foram moldados por contextos políticos, disputas federativas e interesses institucionais — culminando na Constituição de 1988, que inaugura uma nova compreensão, embora incompleta, da segurança como dever do Estado e direito do cidadão, e ainda hoje deixa espaço para debates urgentes sobre o papel dos municípios e das Guardas Municipais.

1. A Segurança Pública na Constituição de 1824: o Império e a centralização absoluta

A primeira Constituição brasileira não possuía um capítulo específico sobre segurança pública, mas tratava do tema de maneira fragmentada. Os Arts. 145 e 146 disciplinavam a Força Militar e a Guarda Nacional, consolidando a ideia de que a manutenção da ordem era prerrogativa do Imperador.

O modelo era claramente centralizador. A polícia, já existente desde 1808, funcionava como mecanismo de controle social e político, e não como estrutura de proteção cidadã. A ordem pública era compreendida como preservação da autoridade imperial, o que inaugurou um legado de centralização e militarização que perpassaria todo o século XIX.

2. Constituição de 1891: a República e a autonomia dos Estados

Com a Proclamação da República e o federalismo, a Constituição de 1891 incorporou mudanças importantes. Continuava sem um capítulo de segurança pública, mas introduziu princípios federativos que impactaram diretamente o tema:

  • Art. 6º: garantia da “ordem e segurança internas”;
  • Instituição das Forças Públicas estaduais, embriões das atuais Polícias Militares;
  • A União mantinha o Exército e conservava o poder de intervenção.

A descentralização, entretanto, não significou democratização. Pelo contrário: cada Estado organizava suas forças públicas conforme interesses das elites regionais. Criou-se um mosaico de forças armadas estaduais altamente politizadas e, muitas vezes, usadas como instrumento de disputas oligárquicas.

3. Constituição de 1934: reorganização pós-Revolução de 1932

A Carta de 1934, marcada pelos efeitos da Revolução Constitucionalista, trouxe os primeiros contornos de um sistema nacional de segurança, embora ainda sem capítulo próprio.

Destacam-se:

  • Art. 5º: competência da União para manter a ordem interna;
  • Arts. 162 a 169: organização das Forças Armadas e das forças policiais estaduais;
  • Consolidação da Polícia Militar como “força auxiliar do Exército”, subordinada ao modelo militar.

Essa vinculação institucional, criada em contexto de instabilidade política, gerou uma dualidade que persiste até hoje: forças policiais estaduais estruturadas à semelhança do Exército, mesmo em tempos de paz e sob demanda de policiamento comunitário.

4. Constituição de 1937: o Estado Novo e a segurança como instrumento de repressão

A Constituição outorgada por Getúlio Vargas representou o ápice do autoritarismo constitucional no Brasil. A segurança interna foi profundamente centralizada:

  • Criação do Conselho de Segurança Nacional;
  • Ampliação do poder presidencial sobre a ordem interna;
  • Subordinação da polícia a um modelo abertamente autoritário.

A segurança pública deixou de ter qualquer vínculo com cidadania. Transformou-se em ferramenta de repressão política e social.

5. Constituição de 1946: retorno ao regime democrático, permanência do modelo policial militarizado

A Constituição de 1946 resgatou valores democráticos e abriu caminho para a reorganização institucional do país, mas manteve a estrutura policial herdada do Estado Novo:

  • Estados seguiam responsáveis por suas Polícias Civis e Militares;
  • As Polícias Militares permaneceram como forças auxiliares do Exército;
  • Não houve criação de um capítulo específico para segurança pública.

A estrutura policial brasileira, portanto, continuou presa ao paradigma militar e ao distanciamento da sociedade civil, mesmo sob um regime democrático.

6. Constituição de 1967 e o regime militar: segurança nacional acima da segurança pública

No período ditatorial, a segurança passou a ser tratada sob o rótulo de segurança nacional, com forte influência da doutrina anticomunista:

  • A segurança nacional recebeu capítulo próprio;
  • A Polícia Federal foi formalizada e reorganizada;
  • As polícias estaduais foram submetidas a rígidos controles militares;
  • O Decreto-Lei 667/1969 extinguiu Guardas Civis estaduais e polícias uniformizadas como a Polícia Marítima, militarizando ainda mais o sistema.

A segurança pública passou a ser entendida como defesa do regime, e não como serviço ao cidadão.

7. A Constituição de 1988: segurança como direito e dever do Estado — mas com lacunas estruturais

A Constituição Cidadã representou uma ruptura histórica ao estabelecer, finalmente, um capítulo próprio sobre segurança pública (Art. 144), reconhecendo-a como:

“dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”.

Porém, apesar da conquista democrática, o modelo permaneceu fragmentado:

  • Reproduziu-se a divisão artificial entre Polícia Civil (investigativa) e Polícia Militar (ostensiva), criada no período ditatorial;
  • Os municípios foram excluídos da estrutura de segurança pública, reduzidos à função acessória de proteção de bens, serviços e instalações;
  • As Guardas Municipais, reconhecidas no §8º, não foram integradas ao Sistema Nacional de Segurança Pública como polícias municipais.

A Constituição de 1988 democratizou o discurso sobre segurança, mas manteve um modelo operacional arcaico, militarizado e incapaz de responder à complexidade da criminalidade contemporânea.

8. A urgência de um novo paradigma: municípios e Guardas Municipais na segurança pública básica

As cidades são hoje o principal palco da criminalidade. É nelas que:

  • O crime organizado disputa território;
  • O tráfico recruta jovens;
  • A violência letal se concentra;
  • A população demanda presença policial ostensiva, imediata e comunitária.

Nesse cenário, a exclusão dos municípios do eixo central da segurança pública tornou-se insustentável.

  • As Guardas Municipais, presentes em mais de 1.200 municípios, já desempenham, na prática:
  • Policiamento ostensivo comunitário e preventivo;
  • Prisões em flagrante;
  • Ações de busca pessoal e veicular;
  • Proteção de escolas, parques, patrimônios, eventos e vias públicas;
  • Apoio à Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Assistência Social;
  • Fiscalização do Código de Posturas dos Municípios;
  • Preservação da tranquilidade da sociedade local;
  • Policiamento ambiental;
  • Pacificação de conflitos;
  • Fiscalização de construção irregulares e de áreas invadidas.

A legislação atual (Lei 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais) já reconhece 18 competências específicas e estrutura jurídica que confirma seu papel de polícia municipal de caráter ostensivo comunitário e preventivo.

Negar a integração plena das Guardas Municipais ao sistema nacional de segurança significa negar eficiência, negar realidade e negar cidadania.

Conclusão: a segurança pública como dever de todos os entes federativos

A história constitucional brasileira revela que, por quase dois séculos, o país tratou segurança pública como instrumento de poder — imperial, oligárquico, autoritário ou militar. Apenas em 1988 ela passou a ser reconhecida como direito fundamental e social do povo.

Mas ainda falta o passo decisivo: reconhecer os municípios como protagonistas da segurança pública básica.

O combate ao crime organizado, a prevenção da violência, o policiamento comunitário e a proteção sistêmica da população não podem depender exclusivamente de estruturas estaduais e federais.

As Guardas Municipais são, hoje, a força mais próxima do cidadão. Por isso, precisam ser fortalecidas, integradas e reconhecidas como Polícias Municipais, com papel estratégico no policiamento ostensivo, comunitário e preventivo.

Sem a participação plena dos municípios, não haverá segurança pública eficaz, moderna e democrática. E sem Guardas Municipais fortalecidas, não haverá proteção real ao cidadão no lugar onde ele vive: a cidade.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal.

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As Guardas Municipais são as verdadeiras Polícias Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Diante das últimas discussões acaloradas sobre segurança pública e, em especial a tramitação da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA que tramita na Câmara dos Deputados, o presente artigo analisa criticamente a omissão do poder público, em especial dos municípios, diante do papel constitucional das Guardas Municipais e das competências municipais decorrentes do pacto federativo.

A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios autonomia político-administrativa e competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, dentre os quais a segurança pública básica. No entanto, observa-se a negligência dos entes locais em fortalecer suas Guardas Municipais — instituições que, à luz da legislação e da jurisprudência da Suprema Corte, são verdadeiras Polícias Municipais.

A partir da análise normativa e do contexto urbano brasileiro, demonstra-se que o abandono municipal, aliado à falta de ordenamento urbano e fiscalização, contribui para o crescimento desordenado das cidades, o aumento das favelas e a consolidação de territórios dominados pelo crime organizado. Conclui-se pela urgência de reconhecer as Guardas Municipais como instrumento essencial de governança urbana, cidadania e segurança pública local.

A Constituição da República de 1988 consolidou o município como ente federativo autônomo, dotado de competências legislativas, administrativas e financeiras. Essa autonomia confere ao poder local a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar diretamente os serviços públicos de sua responsabilidade, conforme o artigo 30 da Carta Magna. Entre esses serviços, inclui-se a segurança pública básica, uma dimensão essencial da vida urbana e da efetividade dos direitos fundamentais. Contudo, a realidade brasileira mostra que muitos municípios renunciaram ao exercício de suas competências, adotando uma postura de dependência em relação aos governos estaduais e federal. Essa omissão revela um grave descompasso entre o pacto federativo e a prática administrativa, sobretudo no que se refere ao papel das Guardas Municipais, que permanecem marginalizadas das políticas de segurança pública, apesar de possuírem base legal e institucional para atuarem como polícias municipais de fato e de direito.

As competências municipais na estrutura federativa

    A autonomia municipal, assegurada pelos artigos 18 e 30 da Constituição Federal, não é apenas formal; ela representa a responsabilidade de governar o território local com efetividade. Isso inclui legislar sobre ordenamento urbano, uso e ocupação do solo, código de posturas, fiscalização do comércio, proteção de bens públicos e organização de serviços essenciais. O interesse local é o núcleo da competência municipal, e a segurança pública básica integra esse conceito, pois sem segurança não há convivência social nem desenvolvimento urbano sustentável. Assim, a omissão municipal em planejar, fiscalizar e proteger o espaço urbano constitui uma violação do pacto federativo, que exige de cada ente o cumprimento de suas atribuições constitucionais.

    As Guardas Municipais e sua natureza de Polícia Municipal

      A Lei nº 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, consolidou um marco jurídico de grande importância ao estabelecer dezoito competências específicas para essas instituições. Entre elas, destacam-se: prevenir infrações penais, atuar na proteção da comunidade, colaborar com os demais órgãos de segurança pública, fiscalizar o uso dos bens municipais e desenvolver ações de mediação de conflitos e policiamento comunitário. Na prática, as Guardas Municipais exercem atividades típicas de polícia ostensiva, realizando prisões em flagrante, buscas pessoais, veiculares e domiciliares, além de ações de patrulhamento preventivo e operações conjuntas com forças estaduais e federais. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as Guardas Municipais possuem poder de polícia administrativa e ostensiva, desde que voltadas à proteção do interesse público e ao exercício das competências municipais (ADPF 995, RE 846.854/DF e RE 608.588/SP). Dessa forma, é possível afirmar que as GUARDAS MUNICIPAIS SÃO AS VERDADEIRAS POLÍCIAS MUNICIPAIS, pois estão mais próximas da população, possuem caráter comunitário e representam o elo mais direto entre o cidadão e o Estado no nível local. QUANDO O ASSUNTO É POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO, SÃO, DE FATO, AS MAIS “POLÍCIAS” DE TODAS AS POLÍCIAS.

      A omissão do poder público e o desgoverno urbano

        A ausência de uma política estruturada de segurança pública local alinhada ao urbanismo social tem gerado consequências devastadoras para as cidades brasileiras. A inércia dos governos municipais em exercer o controle do território urbano — por meio da fiscalização, do planejamento e da presença institucional — contribui diretamente para o crescimento desordenado, o aumento das ocupações irregulares e o fortalecimento das facções criminosas. As GUARDAS MUNICIPAIS, que podem e devem atuar de forma preventiva e integrada, permanecem subaproveitadas, subfinanciadas e desprestigiadas. Esse cenário reflete uma cultura política de omissão e transferência de responsabilidades, onde os gestores locais preferem alegar falta de competência legal para justificar a inércia administrativa e de forma pouco inteligente transferem recursos financeiros para pagamento de horas extras de policiais militares, bancam construções de batalhões, compra de viaturas, equipamentos, etc. O resultado é a proliferação de áreas dominadas por grupos criminosos, a fragilização do controle urbano e o aumento da insegurança pública. Essa omissão configura não apenas um erro de gestão, mas um rompimento do pacto federativo na prática, uma vez que o município abdica de exercer seu papel constitucional e entrega o controle do território à informalidade, ao crime e à desordem.

        Conclusão

        O pacto federativo brasileiro confere aos municípios não apenas autonomia, mas também responsabilidade direta pela gestão da segurança pública básica e da ordem urbana. Entretanto, a realidade demonstra que muitos prefeitos e câmaras municipais negligenciam essas competências, resultando em cidades desorganizadas, vulneráveis e dominadas por interesses ilícitos. As Guardas Municipais, legalmente estruturadas e operantes, são o instrumento legítimo de concretização da segurança pública local e de defesa da cidadania. Ignorá-las é perpetuar a desordem, o abandono das periferias e a expansão do crime organizado. É imprescindível que o Congresso Nacional repare essa omissão legislativa que perdura a mais de 37 anos e por meio da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA atualize o texto constitucional conforme a realidade das guardas municipais, a evolução social e a atual jurisprudência da Suprema Corte, reconhecendo as Guardas Municipais como Polícias Municipais de fato e de direito, dotando-as de meios, estrutura e respaldo político para exercerem plenamente suas funções constitucionais. Sem isso, continuará a prevalecer o abandono urbano, a omissão estatal e a subversão da ordem pública, com consequências irreversíveis para o desenvolvimento das cidades brasileiras.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        O massacre do Complexo do Alemão e da Penha: entre o discurso de sucesso e a tragédia humana – por Reinaldo Monteiro

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        A megaoperação policial realizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, sob a gestão do governador Cláudio Castro, nas comunidades do Complexo do Alemão e da Penha, resultou em mais de 120 mortes e reacendeu um dos debates mais sensíveis da segurança pública brasileira: o limite entre o uso legítimo da força e a violação dos direitos humanos. Este artigo busca analisar criticamente os desdobramentos da operação à luz da Constituição Federal, dos tratados internacionais de direitos humanos e do contexto histórico de omissão estatal nas periferias urbanas. A metodologia utilizada é de caráter qualitativo, com base em análise documental e interpretativa, considerando a jurisprudência, a doutrina e relatórios de organismos internacionais. O texto conclui que a operação não pode ser considerada um sucesso, mas sim um reflexo da falência das políticas públicas preventivas e da persistência de uma cultura de guerra às drogas que transforma cidadãos em alvos e territórios em campos de batalha.

        A violência urbana no Rio de Janeiro e as chamadas “operações de choque” das forças de segurança vêm sendo objeto de intensos debates no campo jurídico e das políticas públicas. A recente megaoperação no Complexo do Alemão e da Penha, que resultou em mais de 120 mortes, foi classificada como “um sucesso” pelo governador Cláudio Castro.

        Essa afirmação, contudo, levanta questionamentos éticos, jurídicos e institucionais. O que significa “sucesso” em uma ação que ceifou tantas vidas? Até que ponto a busca pela pacificação pode justificar a eliminação em massa de indivíduos, muitos deles sem julgamento prévio? E como a ausência do Estado nas comunidades contribui para perpetuar esse ciclo de violência?

        Este artigo propõe-se a responder tais questões à luz dos direitos humanos, da Constituição Federal e do contexto federativo brasileiro, refletindo sobre os riscos de replicação de práticas similares em outros estados e sobre caminhos possíveis para uma política pública de segurança eficaz e humanizada.

        O discurso político do “sucesso” e a lógica da guerra

        A celebração de uma operação com dezenas de mortos como um êxito institucional revela a adoção de uma lógica de guerra, incompatível com o Estado Democrático de Direito. Em vez de política de segurança, o que se observa é uma política de eliminação, que transforma comunidades em zonas de conflito e seus moradores em inimigos.

        Sob essa ótica, a noção de sucesso é distorcida: o Estado mede sua eficácia pelo número de corpos, não pela restauração da paz ou pela redução sustentável da criminalidade. O resultado é a pilha de corpos e a naturalização da letalidade, fenômeno recorrente em territórios marginalizados.

        A retórica do combate ao crime, sem respaldo em políticas sociais e urbanismo social, serve mais a interesses políticos imediatistas do que à segurança real da população. O verdadeiro sucesso deveria ser a redução da violência com respeito à legalidade e à dignidade humana.

        A violação de normas constitucionais e internacionais

        A operação contraria princípios fundamentais consagrados em tratados internacionais e na própria Constituição Federal. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 6º) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) asseguram o direito à vida e proíbem o uso arbitrário e desproporcional da força.

        No plano nacional, o artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida e à integridade física, enquanto o artigo 144 define a segurança pública como dever do Estado e direito de todos, a ser exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas.

        Uma operação que resulta em mais de uma centena de mortes, sem controle judicial efetivo e sem garantia de apuração independente, configura falha grave de planejamento e execução, contrariando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade administrativa.

        A omissão estatal e o domínio das facções

        A presença do crime organizado nas favelas é consequência direta da ausência histórica do Estado. A omissão em políticas de educação, saúde, saneamento, cultura, geração de renda e urbanismo, cria um vácuo de poder que é ocupado por facções e milícias.

        O Estado aparece apenas como força repressiva, perpetuando a imagem do inimigo interno. Essa dinâmica reforça a dependência das comunidades em estruturas criminosas que, paradoxalmente, oferecem uma forma precária de “ordem social”.

        Portanto, não se trata apenas de combater o tráfico, mas de reconstruir a legitimidade estatal nas periferias, oferecendo presença contínua, direitos e oportunidades. Onde o Estado se ausenta, o crime se institucionaliza.

        O espelho nacional do Rio de Janeiro

        O domínio do crime no Rio de Janeiro é uma síntese trágica do que se observa em todo o Brasil. Facções como o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) expandiram-se devido à desarticulação federativa e à ausência de uma política nacional integrada de segurança.

        Enquanto o sistema prisional continua sendo o principal centro de comando do crime, as forças de segurança seguem fragmentadas e politizadas. Essa descoordenação faz com que a violência se reproduza em diferentes estados, com características locais, mas com a mesma raiz: ineficiência estatal e desigualdade estrutural.

        O risco de replicação em outros estados

        O modelo de repressão ostensiva, com alto custo humano, pode ser reproduzido em outros estados, inclusive São Paulo, sob o argumento de que “funciona”. O problema é que ele não resolve a causa da violência, apenas a desloca.

        A lógica da operação midiática — com helicópteros, blindados e confrontos televisivos — rende dividendos políticos, mas mina a confiança da população nas instituições. A ausência de protocolos de uso progressivo da força e de controle externo eficiente agrava o risco de novas tragédias.

        Caminhos possíveis: uma segurança pública de Estado, não de governo

        O enfrentamento ao crime organizado exige política de Estado baseada em três pilares: integração, inteligência e inclusão.

        1. Integração federativa: União, estados e municípios devem atuar conjuntamente, com compartilhamento de dados e definição clara de competências.
        2. Inteligência e tecnologia: o foco deve estar na investigação financeira e na desarticulação das estruturas econômicas do crime, e não apenas em confrontos armados.
        3. Inclusão social: políticas públicas consistentes de educação, cultura e emprego são essenciais para romper o ciclo de aliciamento e dependência das facções.
        4. Fortalecimento das Guardas Municipais: como forças de proximidade, podem atuar preventivamente, promovendo policiamento comunitário e defesa social.
        5. Respeito aos direitos humanos: a efetividade da segurança não se mede por mortos, mas por vidas protegidas.

        A megaoperação no Complexo do Alemão e da Penha não foi um sucesso, mas um fracasso institucional e civilizatório. Representa a incapacidade do Estado de formular políticas baseadas em inteligência, planejamento e respeito à vida.

        A violência policial não é solução para o crime organizado, mas sintoma de um Estado que perdeu o controle sobre seus próprios meios de coerção. O desafio está em substituir a retórica da guerra pela estratégia da governança, com políticas públicas contínuas e intersetoriais.

        A verdadeira vitória contra o crime não será alcançada com fuzis, mas com inteligência, integração entre os entes federados, educação, ordenamento urbano, políticas publicas de urbanismo social, oportunidades e justiça social.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        O mercado das apostas on-line e o lobby das “Bets” no Congresso Nacional – por Reinaldo Monteiro

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        Read Time:5 Minute, 43 Second

        Quando a regulação produz cargas tributárias injustas e agrava riscos sociais

        Este artigo analisa o impacto econômico, político e social do mercado de apostas on-line no Brasil e a influência exercida por grupos empresariais (“bets”) durante o processo legislativo que resultou na Lei n.º 14.790/2023. Argumenta-se que o modelo tributário adotado é regressivo, ao concentrar a carga no apostador individual e preservar margens elevadas para as operadoras, ao mesmo tempo em que ignora as externalidades negativas geradas pelo vício em jogos e pelo endividamento das famílias.

        O artigo baseia-se em dados oficiais do Banco Central e do Ministério da Fazenda, além de análise normativa e bibliográfica. Conclui-se que é possível — e socialmente necessário — vincular parte da arrecadação já existente à segurança pública municipal com ênfase no urbanismo social, financiando a formação, estrutura e tecnologia das Guardas Municipais como resposta federativa à vulnerabilidade social agravada pelo próprio fenômeno das apostas.

        1. Introdução

        O avanço das plataformas de apostas esportivas transformou-se em fenômeno econômico e cultural de grandes proporções. O Brasil, que até 2018 não dispunha de regulação, tornou-se um dos maiores mercados mundiais do setor. Em 2023, sob intensa pressão de grupos privados, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.790/2023, legalizando e tributando as apostas de quota fixa.

        A questão central deste estudo é compreender como o lobby das empresas de apostas influenciou a estrutura tributária e por que o modelo vigente gera distorções e injustiças fiscais que recaem sobre a sociedade. O artigo propõe, ainda, uma alternativa de reversão social dos recursos, especialmente para a segurança pública municipal com foco na cidadania por meio do urbanismo social.

        2. Desenvolvimento

        2.1 O crescimento do mercado de apostas

        Dados do Banco Central (EE 119/2024) estimam movimentação entre R$ 18 e 21 bilhões por mês em apostas, com retenção média de 15% pelas operadoras.

        Aproximadamente 24 milhões de pessoas apostam regularmente, e cerca de 5 milhões de beneficiários do Bolsa Família enviaram R$ 3 bilhões às plataformas em agosto de 2024. Trata-se, portanto, de um mercado de massa, concentrado em camadas de baixa renda.

        2.2 Regulação e carga tributária

        A Lei 14.790/2023 fixou tributação de 12% sobre o GGR (receita bruta do jogo) e 15% de IRPF sobre o prêmio líquido do apostador. O modelo penaliza o pequeno ganhador e preserva margens empresariais altas.

        A destinação dos recursos é dispersa, sem critérios claros de repasse para políticas compensatórias. Essa estrutura cria carga tributária injusta e falha em reduzir os impactos sociais do jogo.

        2.3 O lobby das “bets” no Congresso Nacional

        Durante a tramitação do PL 3.626/2023, observou-se forte influência de agentes econômicos: campanhas publicitárias, patrocínios esportivos e presença ostensiva em audiências públicas.

        O discurso predominante de “modernização e arrecadação” ocultou o desequilíbrio social e a ausência de vinculações orçamentárias efetivas para mitigação de danos.

        2.4 Riscos sociais e ausência de políticas públicas em especial voltadas para cidadania

        O jogo on-line gera dependência, endividamento e perda de renda. Jovens e famílias vulneráveis são as principais vítimas. A publicidade massiva e o fácil acesso via aplicativos ampliam o alcance e o risco.

        O Estado, contudo, mantém postura reativa, limitando-se à arrecadação fiscal sem retorno social estruturado.

        3. Financiamento da segurança pública básica com ênfase no urbanismo social

        Com base nas estimativas oficiais, é possível calcular:

        • Volume apostado mensal: R$ 20 bilhões
        • GGR médio (15%): R$ 3 bilhões/mês
        • Tributação/ “destinação” de 12%: R$ 360 milhões/mês

        Se 12,6% dessa arrecadação for destinada à segurança pública, o potencial anual é de aproximadamente R$ 540 milhões. Esse montante poderia ser canalizado para um Fundo Nacional de Segurança Pública Básica e Urbanismo Social, gerido em subconta do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), com repasses automáticos e critérios objetivos:

        1. População e vulnerabilidade social;
        2. Adesão à Matriz Curricular da SENASP;
        3. Execução de Plano Municipal de Segurança Pública; e
        4. Prestação de contas em portal público.

        O uso seria restrito a:

        • Formação e capacitação das Guardas Municipais;
        • Equipamentos, tecnologia e viaturas;
        • Ações preventivas (patrulhas escolares, saúde mental, urbanismo social);
        • Implantação dos planos municipais de segurança pública e urbanismo social com base em pelo menos dez eixos temáticos:
        • Proteção e Defesa da Mulher/Combate a Violência Doméstica;
        • Policiamento Escolar e Proteção da Comunidade Escolar;
        • Proteção e Defesa da Criança e Adolescente;
        • Proteção e Defesa da Pessoa Idosa;
        • Policiamento, Segurança Viária e Educação no Trânsito;
        • Palestras Educativas;
        • Proteção Ambiental, Cultural e Arquitetônica;
        • Pacificação de Conflitos.
        • Política de Prevenção a Crimes Violentos; e
        • Política de Preservação da Tranquilidade da Sociedade (redução da perturbação do sossego).

        Tal arranjo realizaria o princípio federativo da corresponsabilidade garantindo condições financeiras mínimas para que os municípios possam cumprir com o dever constitucional previsto no pacto federativo de prestar e organizar diretamente serviços públicos de interesse local, em especial no âmbito da segurança pública e, isso transformaria uma atividade de risco em fonte legítima de financiamento para a segurança pública básica, além de criar condições para que os Governadores possam utilizar seus recursos materiais, financeiros e humanos para focar no combate ao crime organizado de forma integrada e em parceria com a União.

        4. Conclusão

        O mercado de apostas on-line é hoje uma realidade inescapável, mas sua regulação revelou forte captura legislativa. O lobby das “bets” garantiu uma tributação leniente para empresas e regressiva para consumidores.

        A ausência de vinculação efetiva de recursos aprofunda a injustiça fiscal e perpetua os riscos sociais do jogo com impactos negativos para todos os entes federados.

        Entretanto, os mesmos números que hoje demonstram desigualdade podem sustentar uma política redistributiva e protetiva. Destinar parte do GGR aos municípios para investimentos direto na implantação de políticas públicas de urbanismo social e segurança pública básica com a participação efetiva das Guardas Municipais, via fundo vinculado, é medida de justiça fiscal, prevenção social, cidadania e fortalecimento do pacto federativo.

        Em síntese, quem lucra com o risco deve contribuir para financiar a política de urbanismo social e segurança pública básica com foco na proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais — convertendo o jogo em investimento na vida, na evolução social da sociedade e na cidadania.


        Referências

        • BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre apostas de quota fixa.
        • BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública.
        • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas on-line no Brasil e o perfil dos apostadores. Relatório EE 119/2024.
        • MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria SPA/MF nº 1.212/2024.

        Organização Mundial da Saúde. Gambling disorder as addictive behavior. Genebra, 2023


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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