POLÍCIA MUNICIPAL: “fetiche” ou necessidade? – por Reinaldo Monteiro

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A adpf 1214 e a falsa percepção de retrocesso institucional


A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214 tem sido objeto de uma narrativa profundamente equivocada por parte de diversos veículos de comunicação e setores da sociedade civil. A interpretação superficial do julgado sugere que a Suprema Corte teria promovido um retrocesso nas atribuições das Guardas Municipais, retirando-lhes o caráter policial ou limitando sua atuação operacional. No entanto, o exame detido do voto do relator, Ministro Flávio Dino, revela que o foco da decisão cingiu-se estritamente à preservação da identidade institucional e ao respeito à repartição constitucional de competências, sem qualquer prejuízo ao plexo de poderes já consolidados pela jurisprudência da Corte.

O cerne da controvérsia na ADPF 1214 residia na tentativa de municípios alterarem, por meio de lei local, a nomenclatura de suas instituições de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal“. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pleito improcedente, reafirmou que a denominação “Guarda Municipal” não é meramente acidental ou simbólica, mas constitui um elemento essencial da identidade institucional desenhada pelo legislador constituinte no art. 144, § 8º, da Constituição Federal. A vedação à troca de nome fundamenta-se na necessidade de evitar o que se denomina de “experimentalismo nominalista” ou “fetiche de gestores”, que buscam conferir um verniz de autoridade policial através de rótulos, em detrimento do fortalecimento estrutural das corporações.

É imperativo esclarecer que a impossibilidade de alteração do nomen iuris não acarreta, de forma alguma, a redução das competências das Guardas Municipais. A jurisprudência do STF, consolidada especialmente no julgamento da ADPF 995, já assentou que as guardas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exercem atividade de segurança pública essencial ao atendimento da sociedade. A decisão na ADPF 1214 apenas confirmou que essa atuação deve ocorrer sob a égide da nomenclatura constitucionalmente estabelecida, preservando a coerência do pacto federativo e impedindo que a autonomia municipal seja utilizada para desfigurar instituições cujos contornos foram fixados em sede de normas gerais nacionais, como a Lei nº 13.022/2014.

Portanto, a premissa fundamental que deve nortear o debate jurídico contemporâneo é a de que a função policial precede a nomenclatura. O fato de um agente ser denominado “guarda” em vez de “policial” não o despoja da autoridade para realizar o policiamento ostensivo e comunitário, nem da legitimidade para efetuar prisões em flagrante ou buscas pessoais quando presentes fundadas razões. A fixação do Tema nº 656 de Repercussão Geral pelo STF é categórico ao reconhecer a constitucionalidade dessas ações, independentemente da denominação do órgão. A busca por uma mudança de nome revela-se, assim, uma distração política que desvia o foco do que realmente importa: a eficiência operacional e a integração harmônica entre as forças de segurança pública.

AS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

O debate sobre a natureza jurídica das Guardas Municipais alcançou seu ponto de maturação definitiva com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Por meio desse paradigma, a Suprema Corte superou a visão restritiva que buscava alijar as corporações municipais do sistema de segurança pública com base em uma leitura puramente topográfica do art. 144 da Constituição Federal. A tese fixada estabeleceu que a segurança pública é um dever do Estado e responsabilidade de todos, o que abrange, materialmente, a atuação dos Municípios na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A tese da ADPF 995 foi incisiva ao declarar a inconstitucionalidade de todas as interpretações judiciais que excluíam as Guardas Municipais da condição de integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O STF consignou que o deslocamento da disciplina dessas instituições para o parágrafo oitavo do referido artigo constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública. Essa decisão harmoniza-se com o princípio da eficiência administrativa, uma vez que a realidade brasileira exige o entrosamento dos diversos órgãos governamentais para o combate à criminalidade violenta e organizada, não se justificando a manutenção de atuações isoladas e estanques entre as forças federais, estaduais e municipais.

Sob o prisma infraconstitucional, a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), consolidou essa integração ao elencar expressamente as Guardas Municipais como integrantes operacionais do sistema, ao lado da Polícia Federal, das Polícias Civis e das Polícias Militares. O diploma legal determina a atuação conjunta e coordenada, conferindo aos Municípios a responsabilidade pela implementação de programas e projetos de segurança pública em âmbito local, com liberdade de organização e funcionamento. Tal inserção operacional é reforçada pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014), que atribui a esses órgãos a função de proteção municipal preventiva e o poder-dever de coibir infrações penais que atentem contra os bens, serviços e instalaçoes da municipalidade.

A consolidação dessa competência representa, ainda, a superação de um persistente preconceito histórico gestado no período pós-redemocratização. Durante décadas, prevaleceu uma desconfiança em relação ao fortalecimento das guardas locais, confundindo-se o necessário controle da atividade policial com o engessamento de suas funções primordiais. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que a polícia de proximidade — ou comunitária — é vital para a efetividade do direito fundamental à segurança, especialmente em localidades onde as forças estaduais possuem dificuldade de penetração territorial. Assim, as Guardas Municipais deixaram de ser meros vigilantes prediais para assumirem o papel de autoridade estatal de proximidade, servindo como referência direta para as reivindicações de segurança da comunidade local.

O TEMA 656 E A CONSTITUCIONALIDADE DO POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO

A consolidação das Guardas Municipais como atores centrais na arquitetura da segurança pública brasileira teve um marco fundamental no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608.588/SP, que deu origem ao Tema nº 656 de Repercussão Geral. Por meio desse precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da atribuição de policiamento ostensivo e comunitário a essas corporações, reafirmando que o poder normativo municipal para disciplinar tais atividades harmoniza-se com a repartição constitucional de competências. O tribunal afastou a visão arcaica de que as guardas estariam limitadas a uma vigilância estática, validando o exercício de ações de segurança urbana voltadas à mediação de conflitos e ao respeito aos direitos fundamentais do cidadão.

A tese fixada no Tema nº 656 é categórica ao estabelecer que é legítima, no âmbito dos municípios, a execução de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário. Essa compreensão decorre do fato de que a ostensividade não é uma prerrogativa exclusiva da Polícia Militar, mas um atributo fático da presença de agentes públicos fardados e equipados no espaço urbano, visando à dissuasão de condutas delituosas e à pronta resposta a atos que atentem contra a tranquilidade social. Assim, ao patrulharem logradouros públicos, as guardas não estão usurpando competência estadual, mas sim exercendo o poder de polícia municipal em caráter colaborativo, integrando o esforço conjunto dos entes federados para a preservação da ordem pública.

A interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal deve ser realizada de forma extensiva e sistemática, integrando-se à competência administrativa prevista no art. 30, inciso V, da Carta Magna, que incumbe aos Municípios a organização e prestação de serviços públicos de interesse local. Sob essa ótica, a tríade “bens, serviços e instalações” não pode ser reduzida a uma dimensão meramente patrimonialista de “tijolos e argamassa”. A proteção de um “serviço municipal” abrange a garantia da incolumidade das pessoas que o utilizam; de nada adianta o Município manter uma escola ou um posto de saúde se o acesso a esses locais for impedido pela criminalidade ou pelo tráfico de entorpecentes no entorno.

Nesse contexto, projetos como a Ronda Maria da Penha e o policiamento escolar exemplificam a concretização da guarda de “serviços” e “instalações”. No Município de São Paulo, o projeto Guardiã Maria da Penha, instituído para proteger mulheres vítimas de violência doméstica, realizou mais de 28 mil atendimentos apenas no ano de 2023, demonstrando que a atuação preventiva da Guarda Civil Metropolitana é indispensável para a prestação eficiente da assistência social e da segurança pública de proximidade. Negar às guardas a capacidade de realizar o policiamento comunitário e a mediação de conflitos sob o pretexto de falta de nomenclatura “policial” significaria, na prática, desmantelar programas sociais de proteção à vida e à dignidade humana que já estão plenamente consolidados e amparados pelo Supremo Tribunal Federal.

A LEGITIMIDADE DOS ATOS DE POLÍCIA: BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE

A legitimidade das intervenções diretas realizadas pelos agentes das Guardas Municipais repousa em um sólido arcabouço normativo que desmistifica a ideia de que esses servidores seriam apenas “cidadãos comuns” ou “vigilantes prediais”. Embora o art. 301 do Código de Processo Penal autorize qualquer do povo a prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, as Guardas Municipais, na condição de agentes públicos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), possuem um verdadeiro poder-dever de agir na interrupção de atividades criminosas. Diferentemente do particular, cuja atuação é facultativa, o guarda municipal atua no exercício de um múnus público voltado à preservação da ordem e da paz social, o que confere às suas ações uma presunção de legitimidade ínsita aos atos administrativos.

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a validade das provas obtidas por meio de abordagens efetuadas por guardas civis, consolidou o entendimento de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP. Precedentes emblemáticos, como o RE 1.471.849/SP, reafirmam que comportamentos suspeitos, como a tentativa de fuga ou o descarte de objetos ao avistar a viatura, constituem justa causa suficiente para a abordagem e revista pessoal. A jurisprudência da Corte tem sido incisiva ao cassar decisões de instâncias inferiores que anulavam tais provas sob o argumento de “usurpação de função”, reiterando que o guarda municipal não só pode como deve realizar a prisão de quem se encontre em situação flagrancial.

Nesse sentido, a Suprema Corte tem validado atuações que extrapolam a proteção física imediata de prédios públicos:

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. repercussão geral. ausência de demonstração. art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. inadmissibilidade do apelo extremo busca veicular e pessoal. fundada suspeita. tráfico de drogas. acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do stf. tema 280-rg. legalidade da abordagem e da busca veicular e pessoal realizada por guardas municipais. provas lícitas. Tema 656-rg. compreensão diversa. reexame de fatos e provas. impossibilidade. súmula 279/stf. agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta a nulidade das buscas veicular e pessoal, alegando que foram realizadas sem fundadas razões (justa causa), eis que decorrente de denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pela guarda municipal foram legítimas e amparadas por fundadas razões. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido NÃO está alinhado à jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), que legitima a entrada forçada em domicílio (e, por analogia, a busca pessoal e veicular) em caso de flagrante delito amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. A abordagem, no caso concreto, não se deu por iniciativa aleatória e subjetiva dos agentes, mas foi fundamentada em informação concreta previamente recebida, o que confere legitimidade à ação policial e evidencia a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. As guardas municipais também são agentes públicos que contribuem com a segurança pública, de modo que, inexistindo prova em contrário, não subsistem razões para descredibilizar as declarações prestadas pelos agentes. A atuação da Guarda Municipal, no caso, mostrou-se legítima e compatível com os limites constitucionais e legais de sua função. 7.Incabível a revisão efetuada quanto ao suporte fático-probatório assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1576874 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)

Além da busca pessoal, a legitimidade das Guardas Municipais estende-se a situações de ingresso em domicílio, especialmente em casos de crimes permanentes, como o tráfico de entorpecentes. De acordo com o Tema nº 280-RG, a entrada forçada em residência sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. O STF tem aplicado essa diretriz para validar apreensões de vultosas quantidades de drogas realizadas por guardas municipais quando a diligência decorre de atos contemporâneos à infração, como o desvelamento de depósito de entorpecentes após uma abordagem inicial de traficância na via pública.

Portanto, a eficácia da atuação das corporações municipais no combate à criminalidade urbana ordinária — e não apenas na tutela patrimonial — é uma realidade jurídica incontestável. A fixação de parâmetros objetivos pelo Supremo Tribunal Federal nas reclamações constitucionais, como a Rcl 62.455/SP, visa justamente evitar subjetivismos que deixariam as guardas “de mãos atadas” diante de crimes em curso. A autoridade do guarda municipal para agir no flagrante e na busca pessoal é plena e independe de qualquer alteração nominal da instituição, uma vez que sua competência material já está devidamente resguardada pela interpretação contemporânea da Constituição da República e pela legislação federal de regência.

O NOMINALISMO POLÍTICO E O “FETICHE” DA POLÍCIA MUNICIPAL

A insistência de diversos gestores municipais na alteração da nomenclatura de suas Guardas Municipais para “Polícia Municipal” revela um fenômeno que a doutrina jurídica e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm identificado como um apego injustificado ao nominalismo político. Juridicamente, tal mudança é absolutamente desnecessária, uma vez que o plexo de atribuições e a natureza de órgão de segurança pública já estão plenamente assegurados pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.022/2014. O que se observa, em realidade, é um “fetiche de gestores emocionados” que buscam, através de uma simples troca de rótulos, conferir um verniz de prestígio político às corporações, muitas vezes negligenciando o fortalecimento estrutural, técnico e orçamentário que a segurança pública de proximidade realmente demanda.

O Ministro Flávio Dino, ao relatar a ADPF 1214, foi enfático ao apontar que a denominação “Guarda Municipal” é um elemento essencial da identidade institucional dessas corporações. Permitir que cada um dos 5.570 municípios brasileiros altere livremente a nomenclatura de instituições previstas na Constituição Federal criaria um precedente perigoso de insegurança jurídica e confusão administrativa. Nas palavras do Relator, a autonomia municipal não significa soberania para desfigurar o desenho institucional do Estado Federal, comparando a gravidade dessa medida à absurda hipótese de um município renomear sua Câmara Municipal para “Senado Municipal” ou sua Prefeitura para “Presidência”. O rigor semântico da Constituição serve para balizar competências e hierarquias, e a sua ruptura em nome de conveniências políticas locais atenta contra a estabilidade do pacto federativo.

Ademais, a legislação federal vigente já oferece todos os instrumentos necessários para que as Guardas Municipais atuem com plenitude no campo operacional, tornando a troca de nome um gasto de energia política inútil. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 13.022/2014 já assegura às guardas a utilização de denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil” ou “guarda metropolitana“, sem que isso exija a alteração do nomen iuris constitucional. O Decreto Federal nº 11.841/2023 regulamentou a atuação integrada dessas forças, permitindo o patrulhamento preventivo e o atendimento de ocorrências emergenciais em colaboração com os órgãos estaduais e federais. Se a lei e o regulamento já autorizam o policiamento, a prisão em flagrante e a busca pessoal, a obsessão pela palavra “Polícia” no uniforme não passa de uma estratégia de marketing político que ignora a substância jurídica já conquistada pela categoria.

Portanto, o fortalecimento das Guardas Municipais não deve passar pela cosmética terminológica, mas pela densificação de sua eficiência e pelo aprimoramento de seus controles. A tentativa de “militarizar” o nome ou de buscar uma equiparação nominal com as forças estaduais desvia o foco do verdadeiro desafio: a construção de uma polícia de proximidade inteligente, técnica, bem remunerada e submetida ao império da lei. O Supremo Tribunal Federal sinalizou claramente que as determinações constitucionais estão acima de voluntarismos pessoais; as guardas já são polícias de fato e integrantes operacionais do SUSP, e qualquer tentativa de alteração nominal via lei municipal constitui uma afronta direta à segurança jurídica e à autoridade da Constituição da República.

O FORTALECIMENTO PELA EFICIÊNCIA E PELO CONTROLE EXTERNO

A trajetória da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela que o verdadeiro fortalecimento das Guardas Municipais não advém de uma mudança cosmética de nomenclatura, mas da sua consolidação como peça fundamental do federalismo cooperativo na segurança pública. A integração dessas forças no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), chancelada pela ADPF 995, impõe uma atuação harmônica e sistêmica entre os entes federados, voltada à redução efetiva dos índices de criminalidade urbana. Nesse cenário, o foco deve recair sobre a eficiência operacional e a integração técnica, e não sobre o nominalismo político que, ao tentar transformar “guarda” em “polícia” via legislação local, apenas gera instabilidade jurídica e conflitos federativos desnecessários.

O reconhecimento das guardas municipais como órgãos de segurança pública traz consigo, por imperativo constitucional, o ônus da transparência e da responsabilidade. Nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, as atividades de policiamento exercidas por essas corporações — justamente por afetarem direitos fundamentais como a liberdade e a intimidade — devem estar submetidas ao controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público. A tese fixada no Tema nº 656-RG reafirma essa submissão, garantindo que o incremento das atribuições operacionais seja acompanhado pela rigorosa fiscalização ministerial, assegurando que o uso da força e as abordagens ocorram dentro dos estritos limites da legalidade e do respeito aos direitos humanos. Em síntese, o veredito do STF na ADPF 1214 deve ser compreendido como uma vitória da substância sobre a forma. As Guardas Municipais já são, para todos os efeitos jurídicos e práticos relevantes, polícias de proximidade dotadas de plenos poderes para o policiamento ostensivo, buscas pessoais e prisões em flagrante. A proibição de alteração do nome para “Polícia Municipal” preserva a segurança jurídica e a identidade institucional sem subtrair um milímetro sequer da autoridade desses agentes no combate ao crime. Insistir na mudança de nomenclatura é, portanto, um desperdício de energia política e um fetiche que ignora o fato de que a legitimidade do órgão é construída pela proteção diária ao cidadão, e não pela palavra bordada no uniforme.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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Herança da Ditadura Militar – Mais uma vez alguns Militares querem a extinção das Guardas Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Herança da Ditadura Militar – Mais uma vez alguns Militares querem a Extinção das Guardas Municipais, porém, o DNA da Polícia no Brasil é de caráter civil e comunitário


O Legado Ancestral e a Essência Civil das Guardas Municipais: O Pioneirismo da Segurança Pública no Brasil

As Guardas Civis Municipais não são apenas instituições contemporâneas de suporte local; elas representam, em sua gênese, o órgão policial pioneiro no Brasil, possuindo uma trajetória que se confunde com a própria construção do Estado nacional. Enquanto muitos enxergam a segurança pública como um fenômeno estritamente estadual ou federal, a história revela que a proteção do cidadão e a manutenção da ordem pública começaram no seio dos municípios, consolidando as Guardas Civis como as verdadeiras polícias de proximidade, de caráter intrinsecamente civil e comunitário.

A Primazia Histórica: As Certidões de Nascimento de uma Instituição Policial e de Caráter Civil

O marco inicial da segurança pública institucionalizada no país remonta a 14 de junho de 1831, data considerada a “primeira certidão de nascimento” das Guardas Civis Municipais, especificamente com registros em Porto Alegre e Rio de Janeiro. Pouco depois, em 10 de outubro de 1831, foi promulgada a lei de criação do corpo permanente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com a missão explícita de “manter a tranquilidade e auxiliar a justiça”.

Este pioneirismo é evidenciado pelo fato de que a Guarda Municipal de São Paulo, criada em 15 de dezembro de 1831, foi a segunda do país, tendo como seu primeiro comandante e presidente da província o brigadeiro Tobias de Aguiar. É um dado histórico contundente que o atual Quartel da Rota, em São Paulo, foi originalmente construído para abrigar a Guarda Municipal Permanente, evidenciando que as raízes da segurança ostensiva no estado são municipais e civis.

Heroísmo e Soberania: O Legado Esquecido

A relevância das Guardas Civis Municipais transcende o patrulhamento local, alcançando feitos de soberania nacional. Um exemplo emblemático é o de Estevão de Almeida Chaves, Guarda Civil Municipal morto em combate em 1831 durante a retomada da Fortaleza da Ilha das Cobras, cujo ato heroico foi reconhecido por decreto imperial. No plano internacional, relatos históricos apontam que foi um Guarda Civil Municipal o responsável por ceifar a vida do ditador Solano Lopes, pondo fim à Guerra do Paraguai.

Além disso, a influência das Guardas Civis na estrutura militar brasileira é profunda: o Batalhão de Polícia do Exército (PE) foi criado a partir de 44 voluntários da Guarda Civil de São Paulo, herdando inclusive parte do seu lema, “servir e proteger”. Durante a Revolução de 1932, os guardas civis também estiveram na linha de frente, reafirmando seu compromisso com os ideais democráticos e sociais.

A influência das Guardas Civis (especificamente através da antiga Guarda Civil de São Paulo) na criação da Polícia do Exército (PE) foi direta e fundamental, manifestando-se tanto no efetivo inicial quanto na identidade institucional da corporação militar.

Os principais pontos dessa influência foram:

  • Cessão de Efetivo Pioneiro: O atual Batalhão de Polícia do Exército foi criado a partir de 44 voluntários da Guarda Civil de São Paulo. Esses homens foram a base para a estruturação do que hoje é a PE.
  • Legado do Lema Institucional: Parte expressiva do lema da Polícia do Exército, “Servir e Proteger”, é uma herança direta da Guarda Civil de São Paulo. Esse lema foi instituído originalmente por Zenóbio da Costa (patrono da Guarda Municipal do Rio de Janeiro) ao retornar da Segunda Guerra Mundial.
  • Registro Histórico: Essa colaboração e origem estão documentadas em registros oficiais, como os livros da Biblioteca do Exército (Bibliex), que narram a história dos 44 voluntários paulistas na formação da força.

É importante destacar que, embora a Guarda Civil de São Paulo fosse uma instituição estadual na época, as atuais Guardas Civis Municipais compartilham a mesma raiz histórica e identidade civil dessas corporações, que foram, em muitos casos, unificadas ou transformadas em outras polícias durante o período militar. Portanto, a raiz da Polícia do Exército está profundamente ligada ao modelo de Guarda Civil.

Outro ponto importantíssimo da história, foi a participação das Guardas Civis Municipais na Guerra do Paraguai, que é marcada por um feito histórico de grande relevância para o desfecho do conflito: o relato de que foi um Guarda Civil Municipal o responsável por ceifar a vida do ditador paraguaio Francisco Solano López, ato que efetivamente pôs fim à guerra.

Essa informação é um dos exemplos do legado e da importância das Guardas Civis Municipais para a soberania nacional, embora seja um fato frequentemente omitido ou “escondido” na historiografia tradicional brasileira, o resgate desse tipo de participação histórica é essencial para fortalecer o sentimento de pertencimento e a autoestima dos atuais integrantes das Guardas Civis Municipais do Brasil.

Ditadura Militar: A extinção das Guardas Civis Municipais

O Ato Institucional nº 5 (AI-5), que marcou o endurecimento da ditadura militar no Brasil, teve um impacto profundo e severo sobre as Guardas Civis Municipais, na tentativa de “extermínio” ou extinção dessas instituições.

Os principais efeitos e motivos de tentativa de extinção das Guardas Civis Municipais pelos militares são:

  • Temor pela Proximidade com a População: O regime militar via com desconfiança o fato de as guardas serem a força de segurança mais próxima dos cidadãos, mantendo um contato direto e comunitário. Temia-se que, devido a esse vínculo, as corporações pudessem “trocar de lado” e apoiar movimentos populares contra o governo central.
  • Percepção de Ameaça: Naquele período, as Guardas Civis Municipais eram descritas como forças bem armadas, bem preparadas e que trabalhavam em benefício do povo, o que as tornava uma ameaça potencial aos olhos de quem detinha o poder sob o AI-5.
  • Extinção e Assimilação: Em diversas capitais, o regime conseguiu efetivamente extinguir as Guardas Civis Municipais ou assimilá-las a estruturas estaduais de caráter militar. Muitas dessas antigas Guardas Civis Municipais foram unificadas a corpos policiais militares, tornando-se forças auxiliares do Exército, o que deu origem à configuração atual das Polícias Militares.
  • Estratégias de Sobrevivência: No interior do país, a extinção total foi mais difícil de implementar. Um exemplo curioso é o de Guardas em São Paulo que, para fugir da “caça às bruxas” da época e evitar o desmantelamento, transformaram-se temporariamente em bandas de música, preservando assim sua existência de forma descaracterizada.

Somente com o fim da ditadura militar em 1985 e a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que as Guardas Civis Municipais voltaram a surgir formalmente, inicialmente com um caráter mais focado na proteção patrimonial, antes de recuperarem sua identidade como órgãos plenos de segurança pública e de policiamento ostensivo.

A Essência de Proximidade e o Reconhecimento Jurídico

As Guardas Municipais sempre foram, em sua essência, polícias de proximidade. Diferente de modelos militarizados voltados para o combate, as Guardas Civis Municipais atuam no cotidiano do munícipe, onde a “percepção de segurança” é construída pelo contato direto e comunitário. Essa natureza civil foi, inclusive, motivo de perseguição durante períodos de exceção, como no Ato Institucional nº 5, que buscou extinguir ou militarizar essas forças por sua perigosa proximidade com a população.

Atualmente, essa natureza policial foi definitivamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Através da ADPF 995 e do Tema 656, a Suprema Corte estabeleceu que as Guardas Civis Municipais são órgãos de segurança pública parte integrante do sistema constitucional de segurança pública e com competência para realizar policiamento ostensivo, buscas pessoais, veiculares e até domiciliares, além das prisões em flagrante, como qualquer outro órgão policial do país. Com um efetivo de mais de 120 mil homens e mulheres (estimativas indicam ultrapassar 130 mil em todo o território), as Guardas Civis Municipais já são a terceira maior força de segurança do Brasil.

Resgate, Valorização e Dignidade

O Brasil não pode mais se dar ao luxo de ignorar ou “jogar no lixo” a história e o legado das suas Guardas Civis Municipais. É imperativo promover um resgate da historicidade dessas instituições, reconhecendo que o sentimento de pertencimento do agente público nasce do conhecimento de suas raízes centenárias.

Mais do que um reconhecimento histórico, é necessário um reconhecimento constitucional pleno e definitivo. Valorizar as Guardas Civis Municipais no texto da Constituição Federal não é apenas um ato de justiça histórica, mas uma medida fundamental para garantir dignidade profissional, elevar a autoestima dos milhares de agentes que, diariamente, arriscam suas vidas nas ruas do Brasil na busca de garantir o direito social do cidadão à segurança pública, além de fazer cumprir o papel dos municípios na segurança pública, qual seja, organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local. O devido reconhecimento das Guardas Civis Municipais no texto constitucional como órgãos policiais, é a reparação da omissão legislativa que perdura desde a promulgação da nossa Carta Magna. O reconhecimento de que a segurança pública começa nos municípios é o caminho para um modelo de policiamento mais humano, eficiente e verdadeiramente democrático.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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A realidade das Guardas Municipais na PEC 18/2025 – por Reinaldo Monteiro

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A semântica do poder e a realidade normativa

O cenário da segurança pública brasileira enfrenta uma encruzilhada institucional com a tramitação da PEC 18/2025. Embora o discurso político prometa uma “era de ouro” para os agentes locais, a análise técnica do texto revela que a escolha terminológica entre “transformação” e “reconhecimento” não é um preciosismo acadêmico, mas um divisor de águas jurídico.

No direito constitucional, o reconhecimento implicaria a validação de uma natureza policial já existente, garantindo a continuidade e a recepção imediata dos direitos da categoria. Contudo, o texto aprovado na Câmara optou pela transformação, o que juridicamente sinaliza a extinção do regime atual e o nascimento de um novo órgão.

Essa ruptura invalida a expectativa de ascensão automática, submetendo milhares de agentes a um limbo de eficácia limitada, onde o status policial deixa de ser um direito conquistado para se tornar uma promessa suspensa por condicionantes burocráticos.

A ilusão da Polícia Municipal: análise da estrutura da PEC 18

A estrutura organizacional proposta pela PEC 18/2025 revela que a criação das Polícias Municipais não é um processo de sucessão universal, mas sim a instituição de um novo órgão (Art. 144, VII) condicionado a filtros de seletividade.

Diferente do amadurecimento orgânico das atuais Guardas Municipais, a nova configuração impõe uma barreira de entrada rigorosa. Para que a transição ocorra, o texto estabelece critérios de elegibilidade que os municípios devem obrigatoriamente cumprir:

  • Capacidade financeira (Art. 144, § 8º-A, II, ‘a’): Exigência de demonstração de receita própria compatível com a manutenção da nova estrutura.
  • Cumprimento da legislação do § 8º (Art. 144, § 8º-A, II, ‘b’): Necessidade de que a Guarda Municipal preexistente — regida pelo atual texto constitucional — esteja em total conformidade legal antes de pleitear a mudança.
  • Formação em parâmetros nacionais (Art. 144, § 8º-A, II, ‘c’): Obediência estrita a padrões básicos nacionais de treinamento, ainda a serem definidos.
  • Pactuação de integração (Art. 144, § 8º-A, II, ‘d’): Formalização de acordos que garantam a interoperabilidade operativa.

A cláusula de “capacidade financeira” baseada em receita própria funciona como um filtro excludente para a vasta maioria das prefeituras brasileiras, que dependem visceralmente de transferências da União.

Na prática, a PEC cria uma segurança pública de duas velocidades: municípios ricos institucionalizarão suas polícias, enquanto os mais pobres permanecerão estagnados, impedindo uma mudança uniforme na categoria e aprofundando o abismo federativo.

O horizonte de 15 anos: a regulamentação como impedimento

A segurança jurídica de uma reforma constitucional depende de sua aplicabilidade. No entanto, a PEC 18 é uma norma de integração necessária, cuja eficácia está atrelada a leis futuras.

O presidente da AGM Brasil, Reinaldo Monteiro, alertou corretamente que a categoria teme um vazio legislativo superior a dez anos. Sob uma ótica jurídico-consultiva, o horizonte de 15 anos é uma projeção realista devido às etapas pós-aprovação:

  • Aprovação no Senado: Fase de possíveis alterações que podem reiniciar o rito legislativo.
  • Criação de Legislação Federal Regulamentadora: A necessidade de “normas gerais” previstas no Art. 24, XIX, para definir padrões de formação e garantias.
  • Adaptação Municipal: Necessidade de reformas em leis orgânicas e planos de carreira locais, respeitando a responsabilidade fiscal.
  • Acreditação periódica (Art. 144, § 8º-A, I): Submissão constante dos municípios ao Conselho Estadual para validar o status policial.

Este último ponto é crítico: a transformação não é definitiva. A exigência de acreditação periódica significa que o status de “Polícia Municipal” pode ser revogado se o município falhar em revisões futuras, gerando uma instabilidade institucional permanente que desencoraja o investimento em carreiras de longo prazo.

A dissociativa institucional: PEC 18 vs. jurisprudência do STF

Existe uma dissonância perigosa entre a produção legislativa da PEC 18 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto a Suprema Corte já reconheceu as Guardas Municipais como integrantes incontroversos do sistema constitucional de segurança pública e já reconheceu a constitucionalidade da inclusão das guardas municipais no SUSP (ADPF 995) de forma incondicional —, a proposta da Câmara retrocede ao impor “barreiras de integração normativa”.

O texto legislativo ignora que o amadurecimento institucional das guardas já foi validado pelo Judiciário. Ao condicionar o exercício das atribuições policiais a um novo rito de “acreditação” e filtros financeiros, a PEC atua no sentido oposto à estabilidade desejada.

Essa barreira burocrática cria uma percepção de “não reconhecimento” entre os profissionais, pois o Congresso tenta transformar em concessão política o que a jurisprudência já trata como realidade operacional.

O hiato entre a expectativa e a norma

A análise técnica da PEC 18/2025 impõe uma conclusão honesta: o texto não reconhece as Guardas Municipais como polícias de forma automática, tratando-se de uma faculdade constitucional cercada de incertezas temporais e fiscais.

O hiato entre a promessa política e a norma aprovada sugere que a categoria poderá carregar a nomenclatura de “polícia” no texto constitucional, enquanto permanece sob a condição funcional de “apenas guarda” por mais uma década ou mais.

A manutenção deste texto no Senado Federal cristaliza o risco de estagnação e insegurança jurídica. Sem uma revisão que assegure o reconhecimento de fato e mecanismos de transição que não dependam exclusivamente de leis futuras, a PEC 18 será lembrada não como o marco da modernização, mas como uma moratória de direitos suspensa em um labirinto burocrático.

O Senado tem o dever de emendar o texto para que a segurança pública municipal deixe de ser uma promessa condicionada e passe a ser um reconhecimento de Estado.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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As Guardas Municipais são as verdadeiras Polícias Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Diante das últimas discussões acaloradas sobre segurança pública e, em especial a tramitação da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA que tramita na Câmara dos Deputados, o presente artigo analisa criticamente a omissão do poder público, em especial dos municípios, diante do papel constitucional das Guardas Municipais e das competências municipais decorrentes do pacto federativo.

A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios autonomia político-administrativa e competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, dentre os quais a segurança pública básica. No entanto, observa-se a negligência dos entes locais em fortalecer suas Guardas Municipais — instituições que, à luz da legislação e da jurisprudência da Suprema Corte, são verdadeiras Polícias Municipais.

A partir da análise normativa e do contexto urbano brasileiro, demonstra-se que o abandono municipal, aliado à falta de ordenamento urbano e fiscalização, contribui para o crescimento desordenado das cidades, o aumento das favelas e a consolidação de territórios dominados pelo crime organizado. Conclui-se pela urgência de reconhecer as Guardas Municipais como instrumento essencial de governança urbana, cidadania e segurança pública local.

A Constituição da República de 1988 consolidou o município como ente federativo autônomo, dotado de competências legislativas, administrativas e financeiras. Essa autonomia confere ao poder local a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar diretamente os serviços públicos de sua responsabilidade, conforme o artigo 30 da Carta Magna. Entre esses serviços, inclui-se a segurança pública básica, uma dimensão essencial da vida urbana e da efetividade dos direitos fundamentais. Contudo, a realidade brasileira mostra que muitos municípios renunciaram ao exercício de suas competências, adotando uma postura de dependência em relação aos governos estaduais e federal. Essa omissão revela um grave descompasso entre o pacto federativo e a prática administrativa, sobretudo no que se refere ao papel das Guardas Municipais, que permanecem marginalizadas das políticas de segurança pública, apesar de possuírem base legal e institucional para atuarem como polícias municipais de fato e de direito.

As competências municipais na estrutura federativa

    A autonomia municipal, assegurada pelos artigos 18 e 30 da Constituição Federal, não é apenas formal; ela representa a responsabilidade de governar o território local com efetividade. Isso inclui legislar sobre ordenamento urbano, uso e ocupação do solo, código de posturas, fiscalização do comércio, proteção de bens públicos e organização de serviços essenciais. O interesse local é o núcleo da competência municipal, e a segurança pública básica integra esse conceito, pois sem segurança não há convivência social nem desenvolvimento urbano sustentável. Assim, a omissão municipal em planejar, fiscalizar e proteger o espaço urbano constitui uma violação do pacto federativo, que exige de cada ente o cumprimento de suas atribuições constitucionais.

    As Guardas Municipais e sua natureza de Polícia Municipal

      A Lei nº 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, consolidou um marco jurídico de grande importância ao estabelecer dezoito competências específicas para essas instituições. Entre elas, destacam-se: prevenir infrações penais, atuar na proteção da comunidade, colaborar com os demais órgãos de segurança pública, fiscalizar o uso dos bens municipais e desenvolver ações de mediação de conflitos e policiamento comunitário. Na prática, as Guardas Municipais exercem atividades típicas de polícia ostensiva, realizando prisões em flagrante, buscas pessoais, veiculares e domiciliares, além de ações de patrulhamento preventivo e operações conjuntas com forças estaduais e federais. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as Guardas Municipais possuem poder de polícia administrativa e ostensiva, desde que voltadas à proteção do interesse público e ao exercício das competências municipais (ADPF 995, RE 846.854/DF e RE 608.588/SP). Dessa forma, é possível afirmar que as GUARDAS MUNICIPAIS SÃO AS VERDADEIRAS POLÍCIAS MUNICIPAIS, pois estão mais próximas da população, possuem caráter comunitário e representam o elo mais direto entre o cidadão e o Estado no nível local. QUANDO O ASSUNTO É POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO, SÃO, DE FATO, AS MAIS “POLÍCIAS” DE TODAS AS POLÍCIAS.

      A omissão do poder público e o desgoverno urbano

        A ausência de uma política estruturada de segurança pública local alinhada ao urbanismo social tem gerado consequências devastadoras para as cidades brasileiras. A inércia dos governos municipais em exercer o controle do território urbano — por meio da fiscalização, do planejamento e da presença institucional — contribui diretamente para o crescimento desordenado, o aumento das ocupações irregulares e o fortalecimento das facções criminosas. As GUARDAS MUNICIPAIS, que podem e devem atuar de forma preventiva e integrada, permanecem subaproveitadas, subfinanciadas e desprestigiadas. Esse cenário reflete uma cultura política de omissão e transferência de responsabilidades, onde os gestores locais preferem alegar falta de competência legal para justificar a inércia administrativa e de forma pouco inteligente transferem recursos financeiros para pagamento de horas extras de policiais militares, bancam construções de batalhões, compra de viaturas, equipamentos, etc. O resultado é a proliferação de áreas dominadas por grupos criminosos, a fragilização do controle urbano e o aumento da insegurança pública. Essa omissão configura não apenas um erro de gestão, mas um rompimento do pacto federativo na prática, uma vez que o município abdica de exercer seu papel constitucional e entrega o controle do território à informalidade, ao crime e à desordem.

        Conclusão

        O pacto federativo brasileiro confere aos municípios não apenas autonomia, mas também responsabilidade direta pela gestão da segurança pública básica e da ordem urbana. Entretanto, a realidade demonstra que muitos prefeitos e câmaras municipais negligenciam essas competências, resultando em cidades desorganizadas, vulneráveis e dominadas por interesses ilícitos. As Guardas Municipais, legalmente estruturadas e operantes, são o instrumento legítimo de concretização da segurança pública local e de defesa da cidadania. Ignorá-las é perpetuar a desordem, o abandono das periferias e a expansão do crime organizado. É imprescindível que o Congresso Nacional repare essa omissão legislativa que perdura a mais de 37 anos e por meio da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA atualize o texto constitucional conforme a realidade das guardas municipais, a evolução social e a atual jurisprudência da Suprema Corte, reconhecendo as Guardas Municipais como Polícias Municipais de fato e de direito, dotando-as de meios, estrutura e respaldo político para exercerem plenamente suas funções constitucionais. Sem isso, continuará a prevalecer o abandono urbano, a omissão estatal e a subversão da ordem pública, com consequências irreversíveis para o desenvolvimento das cidades brasileiras.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        Senador do PT quer dar poder de polícia total às Guardas Municipais; entenda o que pode mudar

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        O senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou um projeto no Congresso que pode mudar a atuação das guardas municipais em todo o país. A proposta autoriza agentes das Guardas Municipais a revistar pessoas, pertences e veículos quando houver suspeita de alguma infração penal, ampliando o poder dessas corporações que, hoje, têm atuação limitada em muitas cidades.

        O texto protocolado altera o Código de Processo Penal, permitindo que a busca “inclua o corpo da pessoa, suas vestes, seus pertences e seu veículo e poderá ser realizada por policiais ou guardas municipais, quando houver fundada suspeita de infração penal”.

        Na justificativa, o senador destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro deste ano, que reconheceu como constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário. Segundo ele, “o STF corroborou o entendimento de que as guardas municipais podem praticar atos típicos do policiamento ostensivo ou preventivo, como a busca pessoal e a prisão em flagrante”.

        • LEIA TAMBÉM:

        Para o senador, a proposta “fecha brechas que alimentam a impunidade” e esclarece o que é considerado busca pessoal. “Pode envolver o corpo, as roupas, a bolsa, a pasta, a mochila, a carteira e o carro do revistado, entre outros objetos pessoais”, diz o texto.

        Em entrevista à coluna Painel, da Folha de S.Paulo, Contarato afirmou que a ideia surgiu de sua experiência profissional. “Fui delegado por 27 anos e sei, por experiência, que na hora do desespero a população não pergunta se quem está ali é um policial militar ou um guarda municipal. Ela quer proteção”, disse.

        O projeto faz parte de um pacote de 12 propostas apresentadas neste ano pelo senador, todas voltadas para modernizar a legislação e fortalecer as forças de segurança.

        Se aprovada, a medida pode mudar o dia a dia das cidades, ampliando consideravelmente a atuação das Guardas Municipais — e reacendendo o debate sobre direitos individuais e segurança pública.


        Foto: Reprodução/Pref. de SP

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        Senado aprova PEC que reconhece guardas como polícia municipal

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        O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (27), em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/2022, que inclui as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos de segurança pública. A proposta agora segue para análise na Câmara dos Deputados.

        Atualmente, a Constituição reconhece como integrantes do sistema de segurança pública os seguintes órgãos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias penais federais, estaduais e distrital. Com a aprovação da PEC, esse rol será ampliado para contemplar também as estruturas municipais.

        O texto aprovado permite que os municípios atribuam às suas guardas — ou futuras polícias municipais — funções como a proteção de bens, serviços e instalações públicas; o policiamento ostensivo de âmbito local e comunitário; e a execução de ações de segurança em seus territórios, além de colaborar com os demais órgãos de segurança pública.

        A PEC também autoriza os municípios a alterarem a nomenclatura das guardas municipais por meio de leis próprias, podendo adotar os nomes de “polícia municipal”, “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” ou “guarda civil metropolitana”. No entanto, a mudança de nome deverá ser acompanhada de processo de concurso público ou reestruturação das carreiras e cargos já existentes.

        Apesar do avanço, representantes da categoria cobram mais. “A palavra polícia por si só não traz direitos para a categoria. As guardas não foram contempladas na reforma da Previdência e é por isso que os prefeitos deveriam trabalhar. Queremos isonomia em relação à Polícia Militar, já que fazemos o mesmo trabalho”, declarou Reinaldo Monteiro, presidente da AGM Brasil (Associação dos Guardas Municipais do Brasil).

        A inclusão das guardas municipais como órgãos constitucionais de segurança pública é uma demanda antiga da categoria e, segundo seus representantes, representa um passo importante para o reconhecimento institucional e a valorização dos profissionais que atuam na linha de frente da segurança das cidades.

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        Foto: Benjamim Sepulvida/PMB

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        STF proíbe mudança do nome da Guarda Metropolitana de São Paulo

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        O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu neste domingo (13) manter a decisão da Justiça de São Paulo que impediu a Prefeitura de São Paulo de mudar o nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal.

        O ministro rejeitou um recurso protocolado pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) para derrubar a liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a lei municipal que alterou a nomenclatura.

        Dino argumentou que o arcabouço jurídico brasileiro utiliza a palavra guarda municipal. Dessa forma, a manutenção do nome é necessária para evitar que estados ou municípios possam modificar livremente a nomenclatura de instituições.

        Para o ministro, a terminologia definida pela Constituição, não é “meramente simbólica” e serve para garantir estabilidade ao ordenamento jurídico.

        “A absurda possibilidade de um município renomear sua Câmara Municipal para Senado Municipal ou sua prefeitura para Presidência Municipal exemplifica os riscos dessa flexibilização”, afirmou o ministro.

        A polêmica sobre a alteração do nome das guardas municipais começou após a decisão do STF que confirmou o poder das corporações para fazer policiamento ostensivo nas vias públicas.

        De acordo com entendimento da maioria dos ministros, a guarda municipal pode atuar em ações de segurança pública, além da função de vigilância patrimonial, mas deve respeitar as atribuições das polícias Civil e Militar.

        Apesar do reconhecimento, a decisão da Corte não deu aval para a mudança do nome das guardas.

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        Fonte: Ag. Brasil – Foto: Marcelo Pereira/Pref. de SP

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        Prisômetro registra média de 12 prisões diárias em São Paulo em um mês de funcionamento

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        Desde sua inauguração há um pouco mais de mês, o Prisômetro, painel que exibe em tempo real as prisões realizadas na cidade de São Paulo por meio do Programa Smart Sampa, registrou uma média de 12 detenções por dia.

        Localizado em frente à central operacional do programa, no Centro Histórico da capital, o painel apontava, na última terça-feira (25), a captura de 904 foragidos da Justiça, 2.102 prisões em flagrante e a localização de 51 pessoas desaparecidas desde o início do programa, em julho do ano passado.

        Nos primeiros 30 dias de funcionamento, o equipamento contabilizou a prisão de 185 foragidos, 193 detenções em flagrante e a localização de 10 desaparecidos pela Guarda Civil Metropolitana (GCM).

        Com 3 metros de altura por 1 metro de largura, o Prisômetro reforça o papel da tecnologia na segurança pública paulistana. Instalado na Rua XV de Novembro, no Centro, o painel tem suas informações atualizadas em tempo real, logo após a conclusão de ocorrências atendidas pela GCM via Programa Smart Sampa.

        A ferramenta, viabilizada sem custos adicionais por meio de doação da iniciativa privada, busca oferecer mais transparência à população sobre a atuação da GCM e da equipe técnica da central de videomonitoramento. Além disso, sua presença visa inibir a criminalidade, reforçando a política de segurança pública da cidade.

        Tecnologia a serviço da segurança

        O Smart Sampa é o mais avançado sistema de monitoramento urbano da América Latina, contando com mais de 25 mil câmeras espalhadas por pontos estratégicos da capital, especialmente em áreas limítrofes com outros municípios. Deste total, 4 mil câmeras possuem tecnologia de reconhecimento de placas de veículos.

        Os dispositivos utilizam algoritmos para reconhecimento facial, leitura de placas e alertas de invasão, sendo integrados a bancos de dados da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e da Secretaria de Segurança Pública do Estado (SSP). O sistema também está sendo conectado ao Córtex, plataforma do governo federal que rastreia veículos com registros de roubo e furto.

        Além da segurança, o projeto possibilita a integração com outros serviços essenciais, como SAMU, Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e as polícias Militar e Civil, garantindo maior agilidade no atendimento à população.

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        Foto: Divulgação/Pref. de S. Paulo

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        Mulher condenada por homicídio é presa após ser reconhecida pelo Smart Sampa

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        A Guarda Civil Metropolitana (GCM) prendeu nesta quarta-feira (26) uma mulher de 43 anos condenada a mais de 20 anos de prisão por crimes violentos, como homicídio e roubo com uso de arma, e procurada desde 2023. A captura ocorreu após a foragida ser identificada por câmeras de reconhecimento facial do programa Smart Sampa quando ela entrava na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Jaçanã, na Vila Nilo, Zona Norte da capital.

        Apesar de condenada por crimes como furto, roubo majorado (com violência) e homicídio qualificado (por motivo torpe, fútil ou com uso de meio cruel, como tortura), a mulher chegou a cumprir pena em regime aberto, mas teve a progressão revogada após descumprir obrigações judiciais. Ela era procurada desde abril de 2023, quando a Justiça de São Paulo expediu um mandado de prisão em seu nome.

        Após ser detida, a criminosa foi encaminhada ao 73º Distrito Policial, no Jaçanã, onde permaneceu à disposição da Justiça.

        Prisômetro

        A prisão foi contabilizada no balanço do programa Smart Sampa, que às 19h35 desta quarta-feira (26) já acumulava os seguintes números desde sua implementação:

        • 917 foragidos capturados desde julho de 2024
        • 598 foragidos presos somente em 2025
        • 2.109 prisões em flagrante desde julho de 2024
        • 51 pessoas desaparecidas encontradas desde julho de 2024

        O Smart Sampa tem sido um dos principais aliados na segurança pública da capital, permitindo a identificação rápida de criminosos foragidos e a recuperação de pessoas desaparecidas.

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        Fonte: Pref. de SP – Foto: Reprodução

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        Liminar suspende mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana de SP

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        O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Liminar suspendendo a lei municipal da capital paulista que altera a nomenclatura e funções da Guarda Civil Metropolitana. A decisão foi tomada após pedido do Ministério Público de São Paulo (MPSP), por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

        Na decisão, Ferraz considerou que a mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal é incompatível com a Constituição Estadual e a Carta Estadual, que reservam o termo Polícia a órgãos específicos, o que não inclui as Guardas.

        “Ainda que ambas possam atuar na área da segurança pública, desempenhando tarefas complementares ou eventualmente coincidentes, como na hipótese de prisão em flagrante de crime, guardas municipais não se confundem com as polícias concebidas pelo poder constituinte originário”, afirma a decisão.

        Em nota, a prefeitura da capital disse lamentar a decisão e informou que a Câmara Municipal apresentará recurso. “A Polícia Municipal é o reconhecimento do trabalho policial responsável e incansável já exercido pelos 7.500 agentes de segurança da Prefeitura, efetivo maior do que a Polícia Militar de dez estados, no combate à criminalidade e proteção à vida na cidade. Quem faz policiamento é polícia e, diante da existência de diversas denominações de polícia, como Polícia Penal, Polícia Científica, Polícia Judiciária, Polícia Legislativa, entre outras, nada mais justo do que as cidades terem a Polícia Municipal”.

        Outras decisões

        Acolhida pelo magistrado Mário Devienne Ferraz, a decisão é semelhante a outras duas estabelecidas este ano, invalidando leis nos municípios de Itaquaquecetuba, no dia 11, e em São Bernardo do Campo, no dia 17. Outro pedido aguarda decisão judicial, em relação a lei semelhante em Ribeirão Preto, na região nordeste do estado, e foi distribuído hoje para relatoria do juiz Carlos Monnerat.

        Desde 2019, 16 cidades tentaram estabelecer polícias municipais. 12 ADIs, todas anteriores ao julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro deste ano, foram julgadas com vitória para a tese do Ministério Público estadual, em relação às leis de Artur Nogueira, Amparo, Cruzeiro, Cosmópolis, Holambra, Itu, Jaguariúna, Pitangueiras, Salto, Santa Bárbara d’Oeste, São Sebastião e Vinhedo.

        Leia também: Câmara de SP aprova mudança de nome da GCM para Polícia Municipal


        Fonte: Ag. Brasil – Foto: Marcelo Pereira/Pref. de SP

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