A segurança pública básica e o dever municipal na proteção à mulher: desafios e perspectivas no agosto lilás

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No mês de agosto de 2026, o cenário jurídico e social brasileiro vivencia um momento de profunda reflexão e reafirmação de compromissos institucionais. Celebra-se o marco histórico de 20 anos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sancionada em 7 de agosto de 2006 em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, cuja trajetória simboliza a luta contra a impunidade e a violência doméstica. A par dessa data fundamental, o calendário nacional é marcado pelo AGOSTO LILÁS, campanha oficial de conscientização e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, instituída em âmbito nacional pela Lei nº 14.448/2022. Essa mobilização visa promover a divulgação de direitos, alertar sobre as múltiplas formas de agressão, orientar os canais de denúncia e compelir os entes federados ao fortalecimento de políticas públicas preventivas.

Nesse contexto confluente, consolida-se a urgência de superar a visão tradicional e estritamente repressiva da segurança pública, avançando para o paradigma da Segurança Pública Básica (SPB). Trata-se de um conceito doutrinário e político-administrativo que erige a segurança ao patamar de direito social essencial, pautado na proximidade, na prevenção primária, na proteção comunitária e na territorialização das ações locais. Da mesma forma que a saúde e a educação básicas são geridas na esfera municipal, a segurança pública cotidiana deve ser assumida prioritariamente pelos Municípios, entes mais próximos da vida do cidadão e das dinâmicas sociais onde a violência contra a mulher efetivamente se manifesta.

Assim, o combate à violência de gênero e o dever de proteção, defesa e valorização da mulher não constituem mera faculdade do gestor municipal ou ação voluntarista, mas um dever administrativo vinculado e imperativo constitucional. A atuação articulada do Poder Público local é a ferramenta indispensável para romper o ciclo de agressões que assola o ambiente doméstico e atinge índices alarmantes no território nacional.

O paradigma da segurança pública básica e a transformação social dos municípios

O conceito de Segurança Pública Básica é definido como o conjunto articulado de políticas públicas, serviços e ações permanentes de prevenção primária, mediação de conflitos, ordenamento urbano e policiamento de proximidade, executados prioritariamente no âmbito municipal. O objetivo central desse modelo é assegurar o direito fundamental à segurança por meio de uma gestão integrada que mitiga riscos e atua diretamente sobre as causas estruturais e urbanas da violência, transformando a proteção da vida cotidiana em vetor de cidadania.

Enquanto o modelo de segurança pública tradicional se caracteriza pela atuação repressiva, reativa, episódica e centralizada nos Governos Estaduais e na União, a Segurança Pública Básica destaca-se por ser preventiva, proativa, descentralizada, participativa e permanentemente presente no cotidiano comunitário. As suas principais características englobam o policiamento de proximidade nos bairros, escolas, praças e espaços públicos, a prevenção primária vinculada à ordenação territorial e a integração intersetorial entre órgãos municipais.

Para a consecução efetiva da Segurança Pública Básica, o Município deve articular a atuação das Guardas Civis Municipais, da Defesa Civil, dos agentes de trânsito, da fiscalização urbana e das áreas de assistência social, educação, iluminação pública, saúde, habitação e urbanismo social. Essa abordagem multidisciplinar foca no enfrentamento dos problemas cotidianos, como a violência escolar, a desordem urbana e, precipuamente, a violência doméstica e familiar contra a mulher. A consolidação dessa política assenta-se na premissa fundamental de que não existe segurança pública eficiente e universal sem municípios devidamente estruturados e comprometidos com a paz social.

O arcabouço constitucional e jurisprudencial da competência municipal

A atuação dos Municípios na segurança pública encontra suporte direto na Constituição Federal de 1988. O texto constitucional proclama a segurança como direito fundamental no artigo 5º e como direito social no artigo 6º, outorgando aos Municípios a competência expressa para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, e para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso V. Além disso, o artigo 144, caput, estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos os entes federados, enquanto o seu § 8º autorizou a criação de guardas civis municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais.

A evolução legislativa e jurisprudencial pátria fortaleceu expressivamente esse papel constitucional do ente local. A promulgação da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) regulamentou o policiamento preventivo e a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais. Em seguida, a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), inseriu formalmente os Municípios e as Guardas Municipais como integrantes estratégicos e operacionais do sistema nacional de segurança.

No campo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o papel constitucional das Guardas Municipais no âmbito do sistema constitucional de segurança pública. Ao apreciar a ADPF 995, a Suprema Corte reconheceu que as Guardas Civis Municipais constituem órgãos de segurança pública e são integrantes operacionais do SUSP.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para declarar a inconstitucionalidade de orientações que excluam as Guardas Civis Municipais do sistema de segurança pública:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao, com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

(ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)

De igual modo, a Suprema Corte reafirmou no Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588) a plena constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário realizado pelas Guardas Municipais.

A tese de repercussão geral fixou de forma vinculante os contornos da atuação municipal:

TEMA RG 656: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

Essas decisões jurisprudenciais impõem uma transição técnica e orçamentária no âmbito local. As Guardas Civis Municipais deixam de exercer mera vigilância patrimonial para atuar como verdadeira polícia municipal de proximidade, recaindo sobre a gestão municipal a obrigação de direcionar o seu órgão municipal de segurança pública para a proteção especial de grupos vulneráveis, em particular a prevenção e o combate à violência contra a mulher.

A radiografia da violência de gênero e o continuum da agressão no brasil

A necessidade de uma atuação municipal proativa é evidenciada pelos dados estatísticos do 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026), relativos ao ciclo 2024-2025. Embora o Brasil tenha alcançado uma redução histórica de 8,2% nas Mortes Violentas Intencionais (MVI) em geral, essa retração não beneficiou as mulheres de forma equitativa. Enquanto os homicídios dolosos gerais recuaram 10%, os números do feminicídio apresentaram trajetória oposta, registrando 1.571 vítimas em 2025, o que representa um crescimento de 4% e uma taxa nacional de 1,4 casos por 100 mil mulheres.

Analisando a dimensão sociodemográfica do fenômeno, constata-se a incidência do racismo estrutural e da desigualdade racial: 65,1% das vítimas de feminicídio são mulheres negras. A faixa etária de maior vulnerabilidade concentra-se entre 25 e 44 anos (56,5%), sendo a própria residência da vítima o local de ocorrência de 62,5% das mortes violentas. Os dados revelam que 96,4% dos agressores são homens, sendo 60,9% parceiros íntimos e 18,9% ex-parceiros. Esses indicadores evidenciam a falência das estratégias tradicionais de segurança privada e habitacional, demonstrando que o lar se tornou o espaço de maior perigo para a mulher brasileira.

O feminicídio decorre de um continuum de agressões precedentes que o Estado falha em interromper. O ordenamento jurídico inovou com a Lei nº 14.994/2024, que transformou o feminicídio em tipo penal autônomo, e com a Lei nº 15.384/2026, que incluiu na Lei Maria da Penha (artigo 7º, inciso VI) a conceituação da violência vicária, caracterizada pelas agressões praticadas contra dependentes, filhos ou familiares com o objetivo de atingir a mulher. As estatísticas de violência não letal demonstram pontos de alerta preditivos alarmantes: para cada feminicídio consumado, registraram-se 501,9 ameaças (totalizando 788.531 registros) e 182,2 agressões físicas domésticas (286.270 registros). Além disso, verificou-se o crescimento de 30,1% nos casos de perseguição (stalking), 16,9% na violência psicológica e 16,7% no descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (MPU), totalizando 132.025 violações judiciais.

A proliferação do descumprimento de medidas protetivas e o avanço da violência não letal exigem que o Município atue tempestivamente. Não se pode aceitar que a ordem judicial permaneça como papel sem eficácia prática por falta de fiscalização presencial e tecnológica no território municipal.

Diretrizes e obrigações municipais na rede integrada do susp e da lei maria da penha

Diante do arcabouço normativo vigente, a proteção e defesa da mulher impõem obrigações legais, operacionais e orçamentárias expressas aos Municípios no âmbito da Segurança Pública Básica.

Em primeiro lugar, o artigo 8º, inciso VII, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece o dever de promover a capacitação permanente das Guardas Civis Municipais sob as perspectivas de gênero, raça e etnia. A atuação municipal deve ser qualificada para o atendimento humanizado, vedada qualquer conduta de revitimização, salvaguardando a integridade física e emocional da mulher em situação de violência. A criação de patrulhas especializadas no âmbito da Guarda Civil Municipal, destinadas ao acompanhamento contínuo das mulheres com medidas protetivas deferidas, apresenta-se como instrumento central para impedir o descumprimento de ordens judiciais e evitar desfechos letais.

Em segundo lugar, a Lei nº 13.675/2018 (Lei do SUSP) estabelece condicionantes orçamentárias severas para a gestão municipal. O artigo 17, parágrafo único, da referida lei determina que a transferência de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) aos entes federados está vinculada à fixação e ao atingimento de metas e resultados de prevenção e combate à violência contra a mulher. O descumprimento dessa diretriz sujeita o Município à retenção de verbas e à asfixia financeira das suas políticas locais de segurança.

Em terceiro lugar, os Municípios devem cumprir os instrumentos formais de governança exigidos pelo SUSP. O artigo 22, § 5º, da Lei nº 13.675/2018 fixa o prazo peremptório de 2 anos, a contar da publicação do Plano Nacional, para que os Municípios elaborem e implantem seus Planos Municipais de Segurança Pública e Defesa Social com vigência de 10 anos, sob pena de vedação absoluta ao recebimento de recursos federais. Ademais, por força da Lei nº 14.899/2024, o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher tornou-se eixo prioritário do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) (artigo 35, inciso VI), sendo a alimentação regular dos dados estatísticos locais condição obrigatória para a celebração de parcerias e o repasse de fundos federais, nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei do SUSP.

A integração dos serviços de segurança municipal com o aparato policial, judicial e assistencial ganha relevo indispensável na concessão e fiscalização de medidas protetivas de urgência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6138, ratificou a constitucionalidade da concessão administrativa e imediata de medidas protetivas de afastamento do agressor em situações de risco atual ou iminente, destacando a relevância do aparato de segurança pública na tutela da mulher.

A Suprema Corte assentou a constitucionalidade da atuação protetiva urgente no âmbito da Lei Maria da Penha:

Ementa: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NECESSIDADE DE MEDIDAS EFICAZES PARA PREVENIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CORRESPONDENTE AO AFASTAMENTO IMEDIATO DO AGRESSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA EXCEPCIONALMENTE SER CONCEDIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA OU POLICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REFERENDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO APARATO DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA RESGUARDAR DIREITOS DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C II e III, E § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil. 2. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. 3. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva. 4. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 6138, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)

A articulação entre a Segurança Pública Básica municipal, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), o Poder Judiciário, o Ministério Público e a rede de assistência social (CRAS e CREAS) é o elemento decisivo para conferir efetividade às medidas protetivas, incluindo a aplicação de mecanismos de monitoramento eletrônico do agressor e alertas de aproximação à vítima.

Conclusão e diretrizes estratégicas para cidades seguras e igualitárias

A celebração dos 20 anos da Lei Maria da Penha e as ações do AGOSTO LILÁS impõem o reconhecimento de que a defesa da mulher é o pilar inalienável da Segurança Pública Básica e um dever constitucional inarredável de todos os municípios brasileiros. Os entes locais deixaram de ser meros espectadores do fenômeno da violência urbana para assumir a condição de garantidores primários do direito fundamental e social da população à segurança e à vida sem violência.

Para que essa competência se traduza em transformação concreta na vida das cidadãs, os Municípios devem estruturar suas políticas locais a partir de diretrizes estratégicas permanentes:

  • A estruturação das Guardas Civis Municipais como polícias de proximidade, devidamente capacitadas em matérias de gênero, raça e etnia, com grupamentos voltados à fiscalização das medidas protetivas de urgência.
  • A elaboração e implementação dos Planos Municipais de Segurança Pública no prazo legal de 2 anos, assegurando o alinhamento com o Plano Nacional e garantindo a participação social por meio dos Conselhos Municipais de Segurança Pública.
  • A alimentação contínua e fidedigna dos dados estatísticos sobre violência doméstica no Sinesp, garantindo a transparência e resguardando o fluxo de repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública.
  • A integração intersetorial das ações de segurança com o urbanismo social, garantindo iluminação pública adequada, cultura, lazer, vigilância em pontos críticos, acesso prioritário à moradia, vagas escolares para dependentes e suporte assistencial e psicológico às vítimas e seus familiares.
  • O enfrentamento rigoroso das diversas formas de agressão, incluindo o combate à violência vicária, o stalking e a violência psicológica, tratando os primeiros sinais de conflito como eventos sentinela para impedir a escalada da violência letal.

A consolidação de cidades verdadeiramente seguras, sustentáveis e democráticas passa obrigatoriamente pela garantia do direito de toda mulher de viver livre de qualquer forma de opressão e violência. A SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA implementada no território municipal é o instrumento juridicamente fundamentado e politicamente indispensável para transformar a proteção da mulher em uma realidade permanente e universal no Brasil.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo, Mestrando em Gestão e Políticas Públicas pela FGV com especialização em Urbanismo Social e Segurança Pública pelo INSPER e Membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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GCM prende suspeito armado após agressão e ameaça contra mulher em Santana de Parnaíba

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A Guarda Civil Municipal (GCM) de Santana de Parnaíba prendeu um homem suspeito de agredir e ameaçar de morte a companheira durante a madrugada desta quinta-feira (4).

As equipes foram acionadas após uma denúncia de violência doméstica e encontraram a vítima abrigada na portaria de um condomínio. Segundo a GCM, a mulher apresentava ferimentos na cabeça no momento do atendimento.

Homem foi encaminhado para a Delegacia da
Mulher de Barueri. | Foto: Divulgação/PMSP

Suspeito tentou fugir

De acordo com o relato da vítima, o agressor teria deixado o local e retornaria armado para continuar as ameaças. Ao perceber a chegada das equipes, o suspeito tentou fugir, mas foi acompanhado e detido pelos guardas municipais.

Durante a perseguição, ele teria descartado um revólver calibre 38 com seis munições intactas. A arma possuía numeração suprimida, segundo a corporação.

Foto: Divulgação/PMSP

Caso foi encaminhado à DDM

Após a prisão, o homem foi levado para a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Barueri.

Ele permaneceu à disposição da Justiça e deverá responder por ameaça no contexto de violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo.

A vítima recebeu atendimento e o caso seguirá sob investigação das autoridades competentes.

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Imagens: Divulgação/Redes Sociais/PMSP

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Guarda Municipal de Barueri terá treinamento para atender pessoas com autismo

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A Câmara de Barueri aprovou na última terça-feira (7) um projeto que cria o Programa Guarda Amiga do Autista, iniciativa que prevê treinamento específico para agentes da Guarda Municipal no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A proposta busca tornar as abordagens mais seguras e adequadas, reduzindo situações de estresse e garantindo um atendimento mais humanizado para pessoas autistas e suas famílias.

O programa prevê capacitação dos agentes em técnicas de comunicação, identificação de sinais do autismo e procedimentos para lidar com crises, evitando abordagens inadequadas.

A medida considera que o autismo pode impactar a forma como a pessoa reage a estímulos e interações, exigindo preparo diferenciado por parte das forças de segurança.

Além disso, os guardas serão orientados a reconhecer documentos específicos, como a carteira da pessoa com TEA, e poderão participar de treinamentos com especialistas da área.

O projeto também autoriza a Prefeitura a firmar parcerias com universidades e instituições para garantir a formação contínua dos agentes.

Segundo o autor, vereador Thiago Rodrigues, a iniciativa fortalece a preparação da Guarda e melhora a qualidade do atendimento à população.

Segundo o autor do projeto de lei, a medida busca tornar o atendimento mais humano e eficiente. | Foto: Marco Miatelo/CMB

Com a aprovação no Legislativo, o texto segue agora para sanção ou veto do prefeito.

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Foto destaque: Alisson Roberto/PMB

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PEC da Segurança Pública é adiada para 2026 – Substitutivo apresentado pelo relator ignora a própria Constituição

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Segurança Pública é Dever do Município: O Fundamento Constitucional e o Papel Essencial das Guardas Municipais

A noção de que a segurança pública é uma responsabilidade exclusiva dos governos estaduais está profundamente enraizada no senso comum, mas representa uma compreensão incompleta e prejudicial ao pacto federativo brasileiro. A realidade jurídica e prática, contudo, é outra. Este artigo demonstrará, com base em uma análise sistêmica da Constituição Federal e em decisões consolidadas dos tribunais superiores, que os municípios possuem um dever inequívoco com a segurança pública. Nesse cenário, a Guarda Municipal emerge como o pilar para a execução dessa responsabilidade e para o funcionamento eficaz do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

O Pacto Federativo e a Leitura Correta da Constituição

A interpretação da Constituição Federal não pode ser feita “em tirinhas”, como alertava o Ministro Eros Grau e recorda Reinaldo Monteiro, selecionando artigos isolados que convenham a uma determinada narrativa. Uma leitura sistêmica é essencial para compreender a verdadeira distribuição de competências. A ideia de que a segurança pública se resume ao Artigo 144 ignora a arquitetura federativa do Brasil. O fundamento constitucional para a responsabilidade municipal se baseia em três pilares:

  1. Autonomia Municipal: O Artigo 18 da Constituição estabelece o município como um ente federado autônomo, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Essa autonomia não é meramente decorativa; ela confere ao município poder e dever para gerir seus próprios assuntos.
  2. Competência para o Interesse Local: O Artigo 30, inciso V, é explícito ao conferir aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”.
  3. Segurança como Interesse Local: A segurança pública é, inegavelmente, um dos mais primordiais interesses locais. Questões como o roubo de celular no ponto de ônibus, a violência doméstica, a perturbação do sossego, a segurança nas praças, a proteção de escolas e hospitais e a fiscalização de trânsito são problemas que afetam diretamente a vida do cidadão no município. Ignorar essa realidade é ignorar a própria finalidade da autonomia municipal.

A “Segurança Pública Básica”: O Alicerce do Sistema

Assim como o Brasil consolidou a atuação municipal na saúde básica e na educação básica, é preciso compreender o conceito de “Segurança Pública Básica”. O termo “Estado” no Artigo 144 (“A segurança pública, dever do Estado…”) refere-se ao Estado em seu sentido amplo, englobando todos os entes federados (União, Estados e Municípios), da mesma forma que ocorre nos artigos sobre saúde (Art. 196) e educação (Art. 205).

Sem a segurança básica, o tripé do Estado social — saúde, educação e segurança — fica incompleto. O Brasil, hoje, está manco. A segurança básica é a atuação primária, aquela que garante a tranquilidade cotidiana do cidadão: a segurança no caminho para a escola, no mercado, no hospital, na praça e no trânsito. Essa divisão de tarefas é estratégica e fundamental para a eficiência do sistema como um todo. Ao assumir essa responsabilidade, o município libera as Polícias Militares para se concentrarem em crimes de maior complexidade e potencial ofensivo, como o combate ao crime organizado, ao tráfico de armas e de drogas.

A Guarda Municipal: A Polícia do Município por Força de Lei e Decisão Judicial

É preciso desmistificar a ideia de que a Guarda Municipal (GM) existe apenas para proteger o “patrimônio”. Essa interpretação restritiva nunca esteve no texto constitucional. O Artigo 144, Parágrafo 8º, determina a proteção de “bens, serviços e instalações”. Dentro de um município, “bens” incluem ruas, praças e parques; “instalações” abrangem escolas e postos de saúde; e “serviços” incluem a própria segurança pública, que é um serviço que o município deve prestar e proteger, fechando o ciclo lógico do argumento. Essa redação abrange quase 100% do território e das atividades municipais.

Reconhecimento Legal e Jurisprudencial

A evolução legal e as decisões judiciais recentes consolidaram a natureza policial das Guardas Municipais, eliminando qualquer dúvida sobre sua competência:

  • Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais): Esta lei federal define 18 competências específicas para as Guardas Municipais, incluindo a proteção sistêmica da população. Se as competências são específicas por lei federal, elas, por definição, não podem se sobrepor às da Polícia Militar. O argumento da “invasão de competências” é, portanto, legalmente infundado.
  • Validação pelo STF: A constitucionalidade integral da Lei 13.022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5780, conferindo segurança jurídica à atuação das GMs em todo o país.
  • Natureza Policial: Em decisão histórica na ADPF 995, o STF reconheceu formalmente as Guardas Municipais como órgãos policiais integrantes do sistema de segurança pública, alterando sua natureza jurídica e reconhecendo a realidade de sua atuação.
  • A Posição da OAB: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) oferece uma prova concreta e irrefutável dessa natureza policial. Em despacho negando a inscrição de um guarda municipal em seus quadros, a própria OAB afirmou: “Reinaldo, você não pode ter inscrição porque você é policial”. Essa recusa, vinda de uma das mais importantes instituições jurídicas do país, transforma um ponto abstrato em um fato inegável.
  • Controle Externo pelo Ministério Público: Para dissipar qualquer receio sobre “quem vigia a polícia municipal”, a estrutura de controle já existe e é robusta. A Resolução 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é clara ao incluir as Guardas Municipais no rol de órgãos policiais sujeitos ao controle externo da atividade policial exercido pelo MP, garantindo um mecanismo de fiscalização e responsabilização.

Por fim, é crucial desfazer a falácia de que “a guarda só pode prender em flagrante”. O Artigo 5º, inciso 61, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. O termo “ninguém” se aplica a qualquer pessoa ou polícia. A regra para a prisão é a mesma para a Guarda Municipal, a Polícia Militar, a Polícia Civil ou qualquer outra força de segurança.

O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Responsabilidade Municipal

A Lei 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), veio para formalizar e organizar a cooperação entre os entes federados. Um de seus pilares é a obrigação legal de cada município elaborar seu próprio Plano Municipal de Segurança Pública.

A lógica é inquestionável: se um município tem o dever de criar um plano de segurança para sua realidade local, com suas peculiaridades e diagnósticos, quem mais poderia executá-lo senão sua própria força de segurança, a Guarda Municipal. Segundo a estrutura do SUSP, os municípios e suas guardas são o alicerce do sistema. Sem uma base forte e atuante, toda a estrutura nacional de segurança fica comprometida e ineficaz.

O Que Contempla um Plano Municipal de Segurança Pública?

Longe de ser um documento abstrato, o Plano Municipal de Segurança Pública se traduz em políticas concretas, desenhadas para resolver os problemas cotidianos da população. Um plano eficaz deve contemplar eixos temáticos como:

  • Proteção e defesa da mulher, com foco no combate à violência doméstica.
  • Policiamento escolar e proteção de crianças, adolescentes e idosos.
  • Segurança viária, com educação e fiscalização de trânsito.
  • Mediação de conflitos e cultura de paz.
  • Proteção ambiental, arquitetônica e do patrimônio histórico-cultural.
  • Prevenção a crimes violentos por meio de patrulhamento comunitário.
  • Preservação da tranquilidade social, atuando na redução da perturbação do sossego.

Evidências do Sucesso: Dados que Comprovam a Eficácia Municipal

A teoria se comprova na prática. Dados concretos demonstram que o investimento na segurança municipal gera resultados diretos na redução da criminalidade e no aumento da percepção de segurança da população.

  • Ranking das Cidades Mais Seguras: De acordo com um estudo da Connect Smart Cities, que analisa diversos indicadores, somente três das 100 cidades mais seguras do país não possuem guardas municipais. Mais revelador ainda é o fato de que as 10 primeiras do ranking, sem exceção, contam com a atuação de suas guardas.
  • Redução de Homicídios: Estudos apontam que uma guarda municipal bem estruturada, com treinamento, equipamento e gestão adequados, pode reduzir em média 30% o número de homicídios no município.

Conclusão: Cumprir a Constituição para Fortalecer a Segurança de Todos

A análise sistêmica da Constituição, somada à legislação infraconstitucional e às decisões do Supremo Tribunal Federal, não deixa margem para dúvidas: a segurança pública é um dever constitucional dos municípios. As Guardas Municipais não são uma força secundária ou meramente patrimonial; são as instituições policiais designadas para exercer essa função no âmbito local, constituindo a base do Sistema Único de Segurança Pública.

Infelizmente o Susbtitutivo apresentado pelo Deputado Mendonça Filho ignora tudo o que foi observado acima, com um texto arcaico, extremamente centralizado nos governos estaduais, com profundos preconceitos com os municípios, tratando-os como subespécies dos entes federados, inclusive retirando qualquer possibilidade das cidades receberem recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública agravando ainda mais a desigualdade social e, condenando o Sistema Único de Segurança Pública ao fracasso, além de mais uma vez submeter a segurança pública do nosso país aos desmandos do “coronelismo” que até os dias de hoje se encontra enraizado em nossa sociedade.

Cabe aos prefeitos, legisladores e à sociedade como um todo abandonar a cômoda, porém equivocada, ideia de que a segurança é um problema exclusivo do estado membro. Assumir essa responsabilidade é cumprir o pacto federativo, otimizar o uso das forças policiais e, acima de tudo, construir um sistema de segurança pública verdadeiramente eficaz, integrado e capaz de garantir a paz social que todo cidadão merece.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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O papel das Guardas Municipais – por Ramon Soares

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A Guarda Municipal é uma instituição fundamental para a segurança pública nos municípios, com atribuições claras e específicas, e desempenha papel crucial na manutenção da ordem e da segurança, sendo a base do Sistema Único de Segurança Pública.

O romantismo que nos envolve na infância em torno da figura da polícia e do ladrão — como nas histórias em quadrinhos dos Irmãos Metralha cede espaço, com o tempo, a uma compreensão mais madura da estrutura estatal. Aquela visão infantil dá lugar ao entendimento do que é legal dentro de um Estado Democrático de Direito, com suas normas e deveres.

Para quem vive em países que possuem uma única polícia, geralmente de ciclo completo, comunitária, preventiva, científica e judiciária , o papel da instituição policial é facilmente compreendido.

Para nós, brasileiros, porém, torna-se difícil entender as funções de cada polícia prevista na Constituição Federal, e mais ainda suas repartições e departamentos. Somam-se a isso instituições que sequer estão previstas constitucionalmente, criando um verdadeiro nó na cabeça da população.

Entre todas, a Polícia Militar tornou-se a mais popular e presente em todo o território nacional. Naturalmente, está gravada no inconsciente coletivo como a polícia de acesso imediato, sobretudo por causa do número de emergência (190).

Nesse cenário, as Guardas Municipais surgiram timidamente após a promulgação da Constituição Federal, com um caráter de mera zeladoria, a chamada “vigilância patrimonial”, ou seja, o cuidado exclusivo com o patrimônio municipal. Essa narrativa foi “plantada” no imaginário social.

Da mesma forma, consolidou-se a ideia de que os estados seriam os únicos responsáveis pela segurança pública, por meio de suas polícias civil e militar.

Entretanto, os estados se mostraram incapazes de manter efetivos suficientes nas polícias civil, científica e militar. Como consequência, convivemos com uma prevenção quase inexistente, repressão violenta e investigações de homicídios extremamente deficitárias.

Diante dessa deficiência e da edição do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), essas instituições cresceram 35,7% na última década (Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública), revelando um novo comportamento dos prefeitos que passaram a atuar como aliados quando na situação, e críticos quando na oposição aos governos estaduais.

Nesse contexto, as Guardas Municipais assumiram a função da segurança pública primária: a Segurança Pública Básica dos municípios. Embora essa atribuição não tenha sido amplamente divulgada, ela já estava prevista no art. 144, § 8º da Constituição Federal:

“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Com esse papel, as guardas municipais passaram a restabelecer a paz social em inúmeras cidades, suprindo uma lacuna que os estados não conseguiam preencher. A cada ano, essa tarefa se torna mais complexa.

O Estatuto Geral das Guardas Municipais detalhou e ampliou as competências antes previstas na Constituição, oferecendo aos municípios a possibilidade de se dedicarem, de fato, à proteção de suas populações por meio do policiamento preventivo, um dos 18 princípios e competências definidos pela legislação.

A singularidade da Guarda Municipal está em suas atribuições: essencialmente preventivas. Essa característica gera, de maneira gradual, maior legitimidade e reconhecimento por parte da população, especialmente daqueles que desejam um novo modelo de polícia.

Para compreender o verdadeiro papel das Guardas Municipais, podemos recorrer a uma analogia com a saúde e a educação. Nessas áreas, cabe ao município o atendimento primário — a “saúde básica” e a “educação básica” — previstas nos artigos 196 e 205 da Constituição. Nada mais coerente que, na segurança pública, ocorra o mesmo, conforme estabelece o caput do art. 144:

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos…”

A Lei 13.022/14 define como princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais a proteção dos direitos humanos fundamentais, o exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida; a redução do sofrimento; a diminuição das perdas; e o patrulhamento preventivo.

Entre suas competências específicas sempre respeitando as atribuições federais e estaduais, estão: zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos; atuar de forma preventiva e permanente em todo o território municipal; proteger sistemicamente a população que utiliza bens, serviços e instalações municipais; e exercer competências de trânsito quando autorizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro ou mediante convênio com órgãos estaduais ou municipais.

As Guardas Municipais já são realidade em mais de 1.400 cidades e não há mais possibilidade de retrocesso. Com raras exceções, prestam um serviço indispensável às populações mais vulneráveis. Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário têm dado sinais de ampliação de suas atribuições.

Em síntese, a Guarda Municipal é uma instituição essencial para a segurança pública municipal. Com funções claras e específicas, exerce papel crucial na manutenção da ordem e da proteção social, consolidando-se como base do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).


Ramon Soares é Guarda Municipal em Barueri, bacharel em Direito pela UNIFIEO e vice-presidente da AGM Brasil. Palestrante e instrutor, coautor do projeto “Segurança Pública Básica” e possui certificado internacional em Segurança Escolar, obtido em Indianápolis (EUA).


*Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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Senador do PT quer dar poder de polícia total às Guardas Municipais; entenda o que pode mudar

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O senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou um projeto no Congresso que pode mudar a atuação das guardas municipais em todo o país. A proposta autoriza agentes das Guardas Municipais a revistar pessoas, pertences e veículos quando houver suspeita de alguma infração penal, ampliando o poder dessas corporações que, hoje, têm atuação limitada em muitas cidades.

O texto protocolado altera o Código de Processo Penal, permitindo que a busca “inclua o corpo da pessoa, suas vestes, seus pertences e seu veículo e poderá ser realizada por policiais ou guardas municipais, quando houver fundada suspeita de infração penal”.

Na justificativa, o senador destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro deste ano, que reconheceu como constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário. Segundo ele, “o STF corroborou o entendimento de que as guardas municipais podem praticar atos típicos do policiamento ostensivo ou preventivo, como a busca pessoal e a prisão em flagrante”.

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Para o senador, a proposta “fecha brechas que alimentam a impunidade” e esclarece o que é considerado busca pessoal. “Pode envolver o corpo, as roupas, a bolsa, a pasta, a mochila, a carteira e o carro do revistado, entre outros objetos pessoais”, diz o texto.

Em entrevista à coluna Painel, da Folha de S.Paulo, Contarato afirmou que a ideia surgiu de sua experiência profissional. “Fui delegado por 27 anos e sei, por experiência, que na hora do desespero a população não pergunta se quem está ali é um policial militar ou um guarda municipal. Ela quer proteção”, disse.

O projeto faz parte de um pacote de 12 propostas apresentadas neste ano pelo senador, todas voltadas para modernizar a legislação e fortalecer as forças de segurança.

Se aprovada, a medida pode mudar o dia a dia das cidades, ampliando consideravelmente a atuação das Guardas Municipais — e reacendendo o debate sobre direitos individuais e segurança pública.


Foto: Reprodução/Pref. de SP

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STF proíbe mudança do nome da Guarda Metropolitana de São Paulo

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu neste domingo (13) manter a decisão da Justiça de São Paulo que impediu a Prefeitura de São Paulo de mudar o nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal.

O ministro rejeitou um recurso protocolado pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) para derrubar a liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a lei municipal que alterou a nomenclatura.

Dino argumentou que o arcabouço jurídico brasileiro utiliza a palavra guarda municipal. Dessa forma, a manutenção do nome é necessária para evitar que estados ou municípios possam modificar livremente a nomenclatura de instituições.

Para o ministro, a terminologia definida pela Constituição, não é “meramente simbólica” e serve para garantir estabilidade ao ordenamento jurídico.

“A absurda possibilidade de um município renomear sua Câmara Municipal para Senado Municipal ou sua prefeitura para Presidência Municipal exemplifica os riscos dessa flexibilização”, afirmou o ministro.

A polêmica sobre a alteração do nome das guardas municipais começou após a decisão do STF que confirmou o poder das corporações para fazer policiamento ostensivo nas vias públicas.

De acordo com entendimento da maioria dos ministros, a guarda municipal pode atuar em ações de segurança pública, além da função de vigilância patrimonial, mas deve respeitar as atribuições das polícias Civil e Militar.

Apesar do reconhecimento, a decisão da Corte não deu aval para a mudança do nome das guardas.

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Fonte: Ag. Brasil – Foto: Marcelo Pereira/Pref. de SP

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Comissão da Alesp aprova projeto que transforma Guardas Municipais em Polícias

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A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou, nesta quarta-feira (12), o Projeto de Lei 1702/2023, que reconhece a transformação das Guardas Municipais em forças policiais. A proposta segue agora para análise da Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho.

O projeto, de autoria dos deputados Rafa Zimbaldi (Cidadania), Guto Zacarias (União), Carla Morando (PSDB), Letícia Aguiar (PP) e Rafael Saraiva (União), busca consolidar as Guardas Municipais como órgãos integrantes do sistema de Segurança Pública do Estado. Além disso, prevê a alteração da nomenclatura para “Polícia Municipal” e a implementação de cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento para os agentes, em parceria com os municípios.

A medida está alinhada a uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu a atuação das Guardas Municipais no âmbito da segurança pública. Segundo o deputado Rafa Zimbaldi, a mudança trará maior segurança jurídica aos municípios que optarem por essa transformação, evitando questionamentos sobre sua constitucionalidade.

“Definitivamente, não há mais sombra de dúvida sobre o papel das Guardas Municipais como forças de segurança pública. No entanto, é fundamental que o termo ‘polícia’ seja aplicado legalmente a essas corporações, que desempenham um papel essencial, principalmente em cidades menores”, afirmou Zimbaldi.

O parlamentar ressaltou ainda que a atuação das Guardas Municipais continuará sendo complementar às funções das Polícias Civil e Militar, reforçando a cooperação entre as forças de segurança para garantir maior proteção à população.

Leia também: Resgate heróico: Motociclista é salvo por policiais militares após cair de viaduto no Rodoanel


Foto: Alisson Roberto/PMB

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STF confirma competência de guardas municipais para fazer policiamento ostensivo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (20), que as guardas municipais podem atuar no policiamento ostensivo nas vias públicas. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso da Câmara Municipal de São Paulo, que buscava reverter a inconstitucionalidade de um trecho da Lei Municipal 13.866/2004, que atribuía essa competência à Guarda Civil Metropolitana.

A polêmica girava em torno da interpretação do artigo 144 da Constituição Federal, que estabelece que os municípios podem criar guardas municipais para proteger bens, serviços e instalações. No entanto, a maioria dos ministros do STF entendeu que essas forças também podem desempenhar ações de segurança urbana, desde que respeitem as atribuições exclusivas das polícias Civil e Militar, como o trabalho de polícia judiciária.

A tese aprovada pelo Supremo, com repercussão nacional, estabelece que “é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública”. Além disso, a decisão ressalta que a atuação das guardas será fiscalizada pelo Ministério Público.

O presidente da Associação das Guardas Municipais (AGM), Reinaldo Monteiro, comemorou a decisão. “O STF fortalece a segurança pública ao permitir que as guardas municipais atuem no policiamento comunitário, ratificando a atuação dessas forças no combate ao crime há mais de 30 anos”, afirmou. Segundo ele, a medida traz mais segurança jurídica para os prefeitos investirem na ampliação da presença das guardas municipais nas ruas, o que pode contribuir para a redução da criminalidade.

Já o prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, anunciou que, após a decisão do Supremo, a Guarda Civil Metropolitana passará a se chamar Polícia Metropolitana. Para ele, a mudança reforça o novo papel dos guardas municipais na segurança pública da capital paulista.

Leia também: Guarda Municipal de Barueri defende mais recursos federais para segurança pública em evento nacional


Foto: Karina Borges/Arquivo/PMB

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Guarda Municipal de Barueri defende mais recursos federais para segurança pública em evento nacional

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O Guarda Municipal de Barueri, Reinaldo Monteiro, presidente da AGM Brasil (Associação Nacional de Guardas Municipais), participou do “Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas” em Brasília, evento organizado pelo Governo Federal. Durante sua participação, Monteiro defendeu o aumento de recursos para as Guardas Municipais, propondo que o repasse do Fundo Nacional de Segurança Pública seja feito diretamente aos municípios, no modelo “fundo a fundo”, semelhante ao que já ocorre com os setores da saúde e educação.

Além de representar a AGM Brasil, Reinaldo Monteiro é presidente do Podemos Esporte em Barueri e apoiou o prefeito Beto Piteri na última eleição. Sua principal bandeira é o projeto nacional “Segurança Pública Básica – Um Direito Social”, que inclui políticas de segurança voltadas, entre outros pontos, à redução da perturbação do sossego.

Monteiro destacou a importância do apoio do prefeito Beto Piteri para a participação no evento e reforçou seu compromisso com o fortalecimento da Guarda Municipal de Barueri e de outras cidades da região. “Com o apoio do nosso prefeito, estou participando deste evento que será fundamental para avançarmos na pauta da distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, beneficiando nossa cidade e demais municípios que possuem Guardas Municipais ativas e operacionais”, afirmou.

Ao final do encontro, Reinaldo Monteiro concedeu entrevistas, ressaltando que os recursos federais não chegam de forma efetiva às Guardas Municipais. “O dinheiro da União não chega às guardas municipais. Um município pequeno não tem um corpo técnico especializado para desenvolver projetos de proteção e defesa da mulher, da criança e do adolescente, além de proteção ambiental”, enfatizou.

A atuação de Monteiro em Brasília reforça o empenho da Guarda Municipal de Barueri em buscar melhorias e investimentos para a segurança pública local e de todo o país.

Leia também: Polícia Federal deflagra operação contra suspeito de ameaçar Lula


Foto: Divulgação/Reinaldo Monteiro

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