O mercado das apostas on-line e o lobby das “Bets” no Congresso Nacional – por Reinaldo Monteiro

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Quando a regulação produz cargas tributárias injustas e agrava riscos sociais

Este artigo analisa o impacto econômico, político e social do mercado de apostas on-line no Brasil e a influência exercida por grupos empresariais (“bets”) durante o processo legislativo que resultou na Lei n.º 14.790/2023. Argumenta-se que o modelo tributário adotado é regressivo, ao concentrar a carga no apostador individual e preservar margens elevadas para as operadoras, ao mesmo tempo em que ignora as externalidades negativas geradas pelo vício em jogos e pelo endividamento das famílias.

O artigo baseia-se em dados oficiais do Banco Central e do Ministério da Fazenda, além de análise normativa e bibliográfica. Conclui-se que é possível — e socialmente necessário — vincular parte da arrecadação já existente à segurança pública municipal com ênfase no urbanismo social, financiando a formação, estrutura e tecnologia das Guardas Municipais como resposta federativa à vulnerabilidade social agravada pelo próprio fenômeno das apostas.

1. Introdução

O avanço das plataformas de apostas esportivas transformou-se em fenômeno econômico e cultural de grandes proporções. O Brasil, que até 2018 não dispunha de regulação, tornou-se um dos maiores mercados mundiais do setor. Em 2023, sob intensa pressão de grupos privados, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.790/2023, legalizando e tributando as apostas de quota fixa.

A questão central deste estudo é compreender como o lobby das empresas de apostas influenciou a estrutura tributária e por que o modelo vigente gera distorções e injustiças fiscais que recaem sobre a sociedade. O artigo propõe, ainda, uma alternativa de reversão social dos recursos, especialmente para a segurança pública municipal com foco na cidadania por meio do urbanismo social.

2. Desenvolvimento

2.1 O crescimento do mercado de apostas

Dados do Banco Central (EE 119/2024) estimam movimentação entre R$ 18 e 21 bilhões por mês em apostas, com retenção média de 15% pelas operadoras.

Aproximadamente 24 milhões de pessoas apostam regularmente, e cerca de 5 milhões de beneficiários do Bolsa Família enviaram R$ 3 bilhões às plataformas em agosto de 2024. Trata-se, portanto, de um mercado de massa, concentrado em camadas de baixa renda.

2.2 Regulação e carga tributária

A Lei 14.790/2023 fixou tributação de 12% sobre o GGR (receita bruta do jogo) e 15% de IRPF sobre o prêmio líquido do apostador. O modelo penaliza o pequeno ganhador e preserva margens empresariais altas.

A destinação dos recursos é dispersa, sem critérios claros de repasse para políticas compensatórias. Essa estrutura cria carga tributária injusta e falha em reduzir os impactos sociais do jogo.

2.3 O lobby das “bets” no Congresso Nacional

Durante a tramitação do PL 3.626/2023, observou-se forte influência de agentes econômicos: campanhas publicitárias, patrocínios esportivos e presença ostensiva em audiências públicas.

O discurso predominante de “modernização e arrecadação” ocultou o desequilíbrio social e a ausência de vinculações orçamentárias efetivas para mitigação de danos.

2.4 Riscos sociais e ausência de políticas públicas em especial voltadas para cidadania

O jogo on-line gera dependência, endividamento e perda de renda. Jovens e famílias vulneráveis são as principais vítimas. A publicidade massiva e o fácil acesso via aplicativos ampliam o alcance e o risco.

O Estado, contudo, mantém postura reativa, limitando-se à arrecadação fiscal sem retorno social estruturado.

3. Financiamento da segurança pública básica com ênfase no urbanismo social

Com base nas estimativas oficiais, é possível calcular:

  • Volume apostado mensal: R$ 20 bilhões
  • GGR médio (15%): R$ 3 bilhões/mês
  • Tributação/ “destinação” de 12%: R$ 360 milhões/mês

Se 12,6% dessa arrecadação for destinada à segurança pública, o potencial anual é de aproximadamente R$ 540 milhões. Esse montante poderia ser canalizado para um Fundo Nacional de Segurança Pública Básica e Urbanismo Social, gerido em subconta do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), com repasses automáticos e critérios objetivos:

  1. População e vulnerabilidade social;
  2. Adesão à Matriz Curricular da SENASP;
  3. Execução de Plano Municipal de Segurança Pública; e
  4. Prestação de contas em portal público.

O uso seria restrito a:

  • Formação e capacitação das Guardas Municipais;
  • Equipamentos, tecnologia e viaturas;
  • Ações preventivas (patrulhas escolares, saúde mental, urbanismo social);
  • Implantação dos planos municipais de segurança pública e urbanismo social com base em pelo menos dez eixos temáticos:
  • Proteção e Defesa da Mulher/Combate a Violência Doméstica;
  • Policiamento Escolar e Proteção da Comunidade Escolar;
  • Proteção e Defesa da Criança e Adolescente;
  • Proteção e Defesa da Pessoa Idosa;
  • Policiamento, Segurança Viária e Educação no Trânsito;
  • Palestras Educativas;
  • Proteção Ambiental, Cultural e Arquitetônica;
  • Pacificação de Conflitos.
  • Política de Prevenção a Crimes Violentos; e
  • Política de Preservação da Tranquilidade da Sociedade (redução da perturbação do sossego).

Tal arranjo realizaria o princípio federativo da corresponsabilidade garantindo condições financeiras mínimas para que os municípios possam cumprir com o dever constitucional previsto no pacto federativo de prestar e organizar diretamente serviços públicos de interesse local, em especial no âmbito da segurança pública e, isso transformaria uma atividade de risco em fonte legítima de financiamento para a segurança pública básica, além de criar condições para que os Governadores possam utilizar seus recursos materiais, financeiros e humanos para focar no combate ao crime organizado de forma integrada e em parceria com a União.

4. Conclusão

O mercado de apostas on-line é hoje uma realidade inescapável, mas sua regulação revelou forte captura legislativa. O lobby das “bets” garantiu uma tributação leniente para empresas e regressiva para consumidores.

A ausência de vinculação efetiva de recursos aprofunda a injustiça fiscal e perpetua os riscos sociais do jogo com impactos negativos para todos os entes federados.

Entretanto, os mesmos números que hoje demonstram desigualdade podem sustentar uma política redistributiva e protetiva. Destinar parte do GGR aos municípios para investimentos direto na implantação de políticas públicas de urbanismo social e segurança pública básica com a participação efetiva das Guardas Municipais, via fundo vinculado, é medida de justiça fiscal, prevenção social, cidadania e fortalecimento do pacto federativo.

Em síntese, quem lucra com o risco deve contribuir para financiar a política de urbanismo social e segurança pública básica com foco na proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais — convertendo o jogo em investimento na vida, na evolução social da sociedade e na cidadania.


Referências

  • BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre apostas de quota fixa.
  • BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas on-line no Brasil e o perfil dos apostadores. Relatório EE 119/2024.
  • MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria SPA/MF nº 1.212/2024.

Organização Mundial da Saúde. Gambling disorder as addictive behavior. Genebra, 2023


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Bebidas com Metanol, Falsas, Ilegais e a Omissão das Autoridades: um retrato da falência fiscalizatória dos entes federados – por Reinaldo Monteiro

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O recente escândalo das bebidas falsas, contaminadas com metanol que resultou em mortes e hospitalizações em diversos estados brasileiros, expõe de forma brutal a falência de um sistema de fiscalização que deveria proteger a vida e a saúde da população. Após o alarde midiático, todos os níveis de governo — União, estados e municípios — apressaram-se em demonstrar alguma reação, com operações pontuais e discursos moralistas. Contudo, o problema é estrutural e se arrasta há anos sob o manto da omissão.

A omissão generalizada e o ciclo de inércia

É notório que, antes do caso vir à tona, não havia qualquer preocupação concreta das autoridades com a fiscalização da procedência de bebidas alcoólicas. A vigilância sanitária estadual e municipal, sobrecarregada e sucateada, raramente incluía bares, depósitos ou distribuidoras de bebidas em suas rotinas de inspeção. O poder público se contentava em agir após a tragédia, jamais antes dela. Essa lógica reativa — e não preventiva — é o retrato fiel da ineficiência do Estado brasileiro em garantir direitos básicos, como o da segurança alimentar e sanitária.

O mesmo se aplica às forças policiais e ao Ministério Público, que, apesar de possuírem instrumentos legais para combater a adulteração de produtos e o comércio ilegal, pouco ou nada fizeram até que o número de vítimas se tornasse escandaloso o suficiente para gerar comoção pública. A cada crise, repete-se o mesmo roteiro: discursos de indignação, operações de fachada e, depois de alguns dias, o esquecimento.

A responsabilidade esquecida dos municípios

Pouco se fala, porém, da omissão dos municípios, que, por força constitucional (art. 30, I, II e V da Constituição Federal), têm o dever de legislar sobre assuntos de interesse local, além de organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local — o que inclui a fiscalização de bares, restaurantes e estabelecimentos similares. A atuação das prefeituras, por meio de suas vigilâncias sanitárias, fiscais e guardas municipais no exercício do poder de polícia administrativa deveriam ser constante, planejada e articulada com as polícias civil, militar, Ministério Público e demais órgãos de controle e fiscalização. Mas a realidade é outra: a maioria dos municípios limita-se a exigir alvarás e licenças, sem qualquer acompanhamento posterior das atividades e pior, sem a já citada fiscalização de ofício, se limitando a atender denúncias ou reclamações e pode-se observar essa omissão em diversos municípios brasileiros em relação as “adegas” de fachada que se tornaram um subterfugio para muitos comerciantes irresponsáveis.

Em muitos casos, bares e distribuidoras funcionam por anos sem uma única inspeção, comercializando produtos de procedência duvidosa e colocando a população em risco. A ausência de uma política local de segurança pública — entendida aqui como proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais — evidencia o descaso dos gestores com a vida das pessoas que consomem esses produtos em seus territórios.

A falsa sensação de controle e o espetáculo da “ação tardia”

Após o desastre, o que se vê é um espetáculo de “autoridades” tentando salvar a própria imagem. Ministérios anunciam “forças-tarefas”, governos estaduais prometem endurecer as fiscalizações e prefeitos ordenam blitze emergenciais — tudo para alimentar manchetes e satisfazer a opinião pública momentaneamente indignada. Entretanto, a estrutura de controle continua a mesma: desarticulada, insuficiente e politicamente negligenciada.

A omissão dos entes federados é tanto administrativa quanto moral. É omissão administrativa porque os órgãos de vigilância e segurança pública deixaram de exercer as competências que a Constituição lhes atribui. É omissão moral porque, em nome da economia, da burocracia ou da conveniência política, permitiram que o crime prosperasse silenciosamente até cobrar seu preço em vidas humanas.

O papel do controle social e a urgência de um novo pacto federativo de fiscalização

O episódio das bebidas falsas deveria servir de ponto de inflexão para repensar o papel dos entes federados no pacto da segurança pública, sanitária e econômica. A União precisa fortalecer o controle da cadeia produtiva; os estados, intensificar o monitoramento logístico e tributário; e os municípios, assumir sua função constitucional fiscalizatória local com responsabilidade e transparência.

Mais que isso, é necessário envolver a sociedade civil — associações, conselhos e guardas municipais — em um sistema integrado de prevenção e denúncia. A omissão não pode mais ser normalizada sob a desculpa da falta de recursos ou de competência exclusiva da União. A Constituição impõe responsabilidade compartilhada para a proteção da vida e da saúde.

Conclusão

O caso das bebidas falsas não é um acidente: é o resultado previsível da omissão institucionalizada. A negligência dos entes federados e seus gestores, em especial e de forma muito particular dos municípios, que permiti que a ilegalidade se tornasse rotina em seus territórios. Devemos lembrar mais uma vez, os municípios são responsáveis constitucionalmente pela atenção primária, seja na saúde, na educação, na segurança pública ou na fiscalização de seus estabelecimentos, bares e similares. Enquanto o Estado continuar agindo apenas quando o escândalo explode, continuaremos a chorar mortes que poderiam ter sido evitadas. É preciso substituir o teatro da reação pela política da prevenção — e isso começa com o reconhecimento da responsabilidade de cada ente na construção de um país mais seguro, justo e responsável.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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PEC da Blindagem X PEC da Segurança Pública: A prioridade invertida da Câmara dos Deputados – por Reinaldo Monteiro

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Enquanto o Brasil enfrenta uma escalada alarmante na violência urbana, no tráfico de drogas, nos crimes contra a vida e no colapso da segurança pública em diversos estados, a Câmara dos Deputados parece caminhar em sentido contrário ao clamor popular. Em vez de acelerar o trâmite da chamada PEC da Segurança Pública, que busca fortalecer a atuação das forças policiais, garantir recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para todos os entes federados sem contingenciamento, organizar os Sistema Único de Segurança Pública – SUSP com atuação mais efetiva dos municípios na segurança pública básica e ampliar a proteção ao cidadão de bem, o Parlamento brasileiro resolveu dedicar sua atenção a uma proposta que escancara o fosso entre representantes e representados: a PEC da Blindagem.

O que é a PEC da Blindagem?

Apelidada assim por diversos veículos da imprensa e juristas críticos à proposta, essa Proposta de Emenda à Constituição visa alterar o rito de julgamento de parlamentares por crimes comuns, estabelecendo exigências mais rigorosas para que decisões judiciais não possam atingir deputados e senadores. Na prática, torna ainda mais difícil que um parlamentar seja investigado, processado ou punido pela Justiça — criando uma espécie de escudo institucional contra o combate à corrupção e ao crime, além favorecer a entrada do crime organizado no Congresso Nacional por meio de mandatos eletivos.

Sob o pretexto de “preservar a independência entre os Poderes”, a PEC da Blindagem cria mecanismos que podem obstruir ações penais contra políticos e até presidentes nacionais de partidos políticos, exigindo autorizações prévias do próprio Legislativo por meio do voto secreto para medidas que, em relação a qualquer outro cidadão, são regidas por princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal. Uma proposta que revela a total falta de espírito público, de responsabilidade de respeito aos eleitores e extrema desconexão com a realidade da maioria do povo brasileiro

A PEC da Segurança Pública: A invisível

Em contrapartida, está quase parada nas comissões e nos escaninhos da burocracia legislativa a PEC da Segurança Pública, uma proposta de interesse direto da população brasileira. Ela trata de temas urgentes: fortalecimento das guardas municipais, ampliação de recursos para policiamento ostensivo, maior organização e integração entre os diversos órgãos de segurança pública e entes federados, melhor e maior compartilhamentos de dados e informações para reforçar o combate ao crime organizado, além de outras medidas que buscam responder à sensação generalizada de impunidade e vulnerabilidade que toma conta das cidades brasileiras.

Por que essa proposta, tão necessária, permanece esquecida? A resposta está no desalinhamento entre o que o povo espera de seus representantes e o que esses representantes efetivamente fazem com o poder que recebem, ou seja, de forma inequívoca esses parlamentares demonstram que não estão preocupados com a segurança da população, pois, com o poder que receberam do povo por meio do voto deveriam aprovar projetos e propostas de interesse do eleitor que deu seu voto de confiança para ter suas demandas atendidas e, não ver a Câmara dos Deputados usar o mandato para proteger políticos que cometem crimes.

Falta de espírito público e a desconectividade com a realidade

A atuação da Câmara dos Deputados ao priorizar uma PEC que protege políticos em detrimento de uma que protege o povo revela a falência do espírito público que deveria guiar o mandato parlamentar. O espírito público é o comprometimento com o bem coletivo, com a justiça social, com o interesse nacional — e não com a autopreservação da classe política.

Em um momento em que milhões de brasileiros vivem reféns da criminalidade, quando mães enterram filhos vítimas da violência e policiais morrem em confronto com facções criminosas cada vez mais organizadas, é injustificável que a prioridade legislativa seja uma norma que dificulta a punição de criminosos de colarinho branco travestidos de representantes do povo.

Mais do que uma inversão de prioridades, isso revela uma desconexão completa com a necessidade da população. A sociedade quer proteção, justiça, segurança. Quer ver bandidos punidos — estejam eles nas ruas ou nos gabinetes em Brasília. Mas o Parlamento parece querer blindagem, foro privilegiado, e impunidade institucionalizada.

A mensagem perigosa: “Quem tem poder, tem escudo”

Ao promover a PEC da Blindagem, a Câmara envia uma mensagem simbólica devastadora: “quem tem poder, tem escudo”. Isso mina a confiança da população na democracia, alimenta discursos radicais, e enfraquece o próprio Estado de Direito. Afinal, se o próprio Legislativo age para proteger possíveis criminosos com mandato eletivo, como esperar que a população acredite que haverá justiça para o cidadão comum?

Conclusão: O Brasil precisa de parlamentares, não de cúmplices

A população brasileira clama por líderes comprometidos com o interesse público — não por cúmplices do crime organizado, da corrupção ou da impunidade. A inversão de prioridades entre a PEC da Blindagem e a PEC da Segurança Pública é um sintoma de um problema muito maior: o distanciamento entre representantes, sociedade e vida real, pois, não é de hoje que muitos políticos vivem em uma bolha e de dentro de seus gabinetes chiques, mansões e condomínios de luxo não conseguem enxergar o Brasil dos brasileiros.

É preciso que a sociedade civil organizada, a imprensa, os juristas, as entidades de classe e os cidadãos comuns pressionem o Congresso Nacional para que a PEC da Blindagem seja rejeitada e para que a PEC da Segurança Pública receba o protagonismo e a celeridade que merece. Segurança não pode ser um tema secundário em um país que conta corpos diariamente e tem seus policiais massacrados pelo crime organizado e, por vezes pelo próprio estado que não consegue garantir nem a segurança e a saúde de seus agentes.

Enquanto o Legislativo legisla em causa própria, o povo segue desprotegido — e a democracia, enfraquecida.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Polícia para quem precisa! Polícia para quem precisa de polícia! – por Reinaldo Monteiro

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Infelizmente estamos vivendo tempos de muita hipocrisia, falta de conhecimento, falta de espírito público e muita policagem. No Congresso Nacional tramitam várias PEC’s com objetivo de incluir as Guardas Municipais no inciso VII do artigo 144 da Constituição Federal e ouvimos constantemente parlamentares dizendo: não podemos ferir o pacto federativo! Olha, cuidado, essa PEC invade competência dos estados! Nossa, os municípoios não podem ter suas próprias polícias! Os argumentos são os mais diversos.

O que salta aos olhos é a falta de conhecimento da Carta Magna e do tão falado por eles, do PACTO FEDERATIVO. Se os municípios cumprissem apenas aquilo que está previsto na Constituição Federal respeitando o pacto federativo, a Lei 13.022 de 2014 ( Estatuto Geral das Guardas Municipais), a Lei 13.675 de 2018 ( Sistema Único de Segurança Pública – SUSP), a Lei 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, afirmo com tranquilidade, o Brasil estaria em uma situação de segurança pública muito melhor.

Quando eu lembro do trecho da música do Titãs, eu fico me perguntando: Se os municípios de fato exercerem o seu papel constitucional no que diz respeito a segurança pública, quem terá segurança? O povo pobre da periferia? Quem irá perder a reserva de mercado? E como ficará o discurso sensacionalista? Políca para quem? Quem precisa de Polícia?

Ainda na linha da reflexão inicial, onde moram e vivem as autoridades, os políticos, os promotores, os Ministros, os Prefeitos, os grandes empresários brasileiros? Na sua grande maioria em condomínios de casas luxuosas e muito bem seguras, com vigilantes fazendo rondas 24h por dia, com controle de acesso de pedestres, de veículos, prestadores de serviços, monitoramento e toda infraestrutura que o dinheiro pode pagar. Por que será que toda essa gente não abre mão dessa segurança? Ora! Se pensarmos bem, um condomínio de casas luxuosas com vias públicas patrulhadas por vigilantes armados com viaturas caracterizadas e atendendo os pequenos conflitos da vida cotidiana daquele condomínio não seria intese inconstitucional? Por que será que ninguém reclama?

A Falta de Compromisso dos Prefeitos com o Pacto Federativo e a Segurança Pública Básica

Após essas breves considerações acima com algumas reflexões, precisamos tratar daquilo que é limpido e cristalino, porém, algumas pessoas, autoridades, veículos de imprensa e parlamentares insistem em não querer enxergar que desde de 1988 os municípios possuem o DEVER de prover a SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA.

 A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o pacto federativo como um dos pilares da organização do Estado brasileiro, distribuindo competências entre União, Estados. Distrito Federal e Municípios. Dentro dessa estrutura, o município possue autonomia político-administrativa com papel fundamental na organização e prestação direta de serviços públicos de interesse local. O legislador constituinte reservou aos municipios a competência de legislar, organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local, portanto, reservou aos municípios a competência de organizar e prestar diretamente serviços de segurança pública, a menos que segurança pública não seja de interesse local.

 No entanto, apesar de os municípios possuírem autonomia constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar diretamente seus serviços, muitos prefeitos demonstram omissão ao não cumprir com seu papel constitucional, qual seja, garantir o direito fundamental e social do seu cidadão à segurança, garantir a segurança pública, a incolumidade das pessoas e do patrimõnio por meio de seu órgão municipal de segurança pública, investir na criação e capacitação de Guardas Municipais pata a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais. Tal descaso compromete não apenas a efetividade da segurança pública local, mas  todo o sistema de segurança pública do país, pois, a partir do momento que cada município cumprir com seu papel constitucional respeitando o pacto federativo, as forças de segurança pública dos estados poderão atuar com mais efetividade no comabte ao crime organizado e nos crimes regionais e transnacionais.

1.    O que os números mostram: omissão sistêmica

Segundo dados da MUNIC/IBGE 2023, dos 5.570 municípios brasileiros, apenas 1.322 possuem Guarda Municipal — ou seja, 76,3% ainda não estruturaram essa instituição básica de proteção local. Em números absolutos, são 4.248 cidades sem GM. Além disso, somente 30% das Guardas existentes utilizam armamento de fogo (396 corporações), um crescimento em relação a 2019 (22,4%), mas ainda insuficiente frente aos desafios da segurança pública.

Gráfico 1 – Municípios com e sem Guarda Municipal (IBGE/MUNIC 2023)
Gráfico 2 – Guardas Municipais com arma de fogo (2019 vs 2023)

2.    Pacto federativo, dever municipal e base legal

O pacto federativo atribui ao município a competência de legislar, organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local (CF/88, art. 30). A Lei 13.022/2014 institui normas gerais para as Guardas Municipais; a Lei 13.675/2018 integrou as Guardas Municipais ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP; e o Decreto 11.841/2023 disciplinou a cooperação das Guardas Municipais com os demais órgãos de segurança pública. O STF, no julgamento do RE 608.588 (Tema 656), reconheceu a constitucionalidade de leis municipais que autorizem ações de segurança urbana e policiamento ostensivo comunitário.

3.    Formação, padronização e armamento: não é opcional

A Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais (SENASP) estabelece diretrizes formativas e perfil profissional, com cerca de 500 horas de formação inicial e continuada por meio dos cursos de aperfeiçoamento anual de no mínimo 80 horas. O Estatuto Geral das Guardas Municipais é claro em estabelecer que as Guardas Municipais são orgãos de caráter civil, uniformizadas e armadas, portanto, não é opcional.

4. Investimento importa (e dá resultado)

Exemplos como o de Santana de Parnaíba (SP), que liderou o eixo Segurança no Connected Smart Cities 2024, demonstram que investimento consistente gera resultados. A cidade investiu R$ 280 per capita em segurança, obtendo avanços expressivos na proteção sistêmica da população e redução de índices criminais.

5. Agenda mínima para prefeitos comprometidos

  1. Instituir ou fortalecer as Guardas Municipais com base na Lei 13.022/2014 e na lei 13.675/2018 -SUSP;
  2. Adotar a Matriz SENASP, garantindo formação inicial e continuada;
  3. Estabelecer metas, indicadores e integrar tecnologias modernas;
  4. Harmonizar a legislação municipal com a jurisprudência do STF e o Decreto 11.841/2023;
  5. Garantir orçamento previsível e priorizar formação, equipamentos e governança;
  6. Criação e implementação dos planos municipais de segurança pública.

Conclusão

Os dados deixam claro: 76% dos municípios não possuem Guarda Municipal, apenas 30% das existentes estão armadas e a formação ainda é desigual. A base legal, constitucional e jurisprudencial está consolidada — o que falta é vontade política. Bons exemplos mostram que investir em Guardas Municipais estruturadas, treinadas e integradas gera retorno direto na ordem urbana, na segurança e na proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalaçoes municipais.

Polícia para quem precisa e quem precisa de polícia é o trabalhador que acorda às 05 horas da manhã para ir trabalhar em coletivos lotados, os estudantes que estão vulneráveis nas escolas das periferias, os pequenos comerciantes, as pessoas que não conseguem dormir por conta da perturbação do sossego, o cidadão que tem que conviver com territórios dominados pelo tráfico de drogas e tudo isso é de interesse local, portanto, OS MUNICÍPIOS POR MEIO DE SUAS GUARDAS MUNICPAIS DEVEM REALIZAR O POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO para garantir o direito social do cidadão a SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA.

Fontes principais


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Perturbação do Sossego Público: Um dever constitucional dos municípios e das Guardas Municipais – por Reinaldo Monteiro

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A perturbação do sossego público é uma infração que afeta diretamente a qualidade de vida das pessoas, interferindo em seu direito ao descanso, à paz e à tranquilidade. Presente no cotidiano de áreas urbanas e rurais, o problema envolve condutas como som alto, brigas, algazarras, barulhos de veículos, entre outros comportamentos ruidosos que geram incômodo à coletividade.

No Brasil, essa conduta é tipificada como contravenção penal, mas seu impacto social e jurídico pode ser significativo, sendo alvo de diversas ações policiais e judiciais. Este artigo tem por objetivo abordar o conceito, a legislação aplicável, exemplos práticos, as possíveis formas de combate à perturbação do sossego público e de quem é o dever de coibir essa prática.

Conceito e Caracterização

Perturbar o sossego público significa gerar ruídos excessivos que interfiram no bem-estar de outras pessoas, especialmente em horários destinados ao descanso. A perturbação pode ocorrer de diversas formas:

  • Uso de aparelhos sonoros em volume excessivo;
  • Gritos, brigas ou algazarras em locais públicos ou privados;
  • Funcionamento de estabelecimentos com som além do permitido;
  • Ruídos de obras fora do horário legal.

Previsão Legal

A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) trata da perturbação do sossego em seu artigo 42, que dispõe:

“Art. 42 – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra; 
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”

Além disso, leis estaduais e municipais podem estabelecer regras mais específicas sobre limites de ruído, horários permitidos e fiscalização.

Implicações Sociais e Urbanas

A perturbação do sossego público é uma das queixas mais recorrentes recebidas por órgãos como a Polícia Militar, a Guarda Civil Municipal e as secretarias de meio ambiente ou fiscalização urbana. O problema é agravado pela falta de conscientização e pelo crescimento desordenado das cidades.

As principais vítimas são moradores de bairros residenciais próximos a bares, casas noturnas ou áreas de eventos, além de idosos, crianças e trabalhadores que precisam descansar.

Medidas de Prevenção e Combate

Diante da perturbação do sossego, o cidadão pode adotar as seguintes providências:

  1. Diálogo: Em casos leves, é recomendável tentar uma conversa amigável com os responsáveis.
  2. Acionamento da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar: Em casos persistentes, pode-se acionar o 190 ou o número da guarda municipal.
  3. Boletim de Ocorrência: Em situações reincidentes, o registro de um Boletim de Ocorrência pode servir como prova para medidas posteriores.
  4. Ação Judicial: O prejudicado pode ingressar com uma ação civil por danos morais ou solicitar providências ao Ministério Público.
  5. Denúncia a órgãos municipais: Secretarias de meio ambiente ou fiscalização urbanística podem aplicar sanções administrativas.

Considerações finais: perturbação do sossego público é dever dos municípios

A perturbação do sossego público, embora muitas vezes vista como um problema menor, representa uma violação concreta ao direito ao bem-estar e à convivência pacífica. Cabe ao poder público, por meio de políticas de fiscalização e conscientização, e à população, por meio do respeito mútuo, promover ambientes mais saudáveis e silenciosos.

De acordo com a nossa Constituição Federal, os municípios possuem competências para legislar sobre assuntos de interesse local e, todos nós sabemos que perturbação do sossego público é um tema explicitamente de interesse local, portanto, os municípios DEVEM regulamentar, orientar, fiscalizar e autuar quem desrespeita as normas municipais acabando com a tranquilidade da sociedade gerando impactos significativos na segurança pública e na saúde da comunidade.

Na grande maioria dos municípios vivemos uma omissão legislativa e uma clara falta de espírito público por partes de nossos políticos, uma vez que as Câmaras Municipais possuem uma gigantesca capacidade para regulamentar e reduzir a perturbação do sossego nos municípios, bem como, os prefeitos são competentes para organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local e por meio de suas Guardas Municipais poderiam fazer uma excelente fiscalização para garantir a tranquilidade da comunidade local.

Não podemos esquecer jamais que o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública preconiza que os municípios são integrantes estratégicos de segurança pública e são obrigados a desenvolverem e implatarem planos municipais de segurança pública com políticas públicas de segurança que contemplem as especificidades e peculiaridades de suas populações de modo a garantir o direito fundamental e social do cidadão a segurança.

Dentro desse contexto é necessário lembrar que a lei nº 13.675 de 2018 que criou o SUSP deixa claro que as Guardas Municipais são órgãos operacionais de segurança pública e conforme prevê o Estatuto Geral das Guardas Municipais, esses órgãos possuem 18 competências específicas e dentre elas destaca-se: “integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal”.

A busca por uma sociedade justa, livre e solidária, passa necessariamente, pelo papel dos municípios na gestão da segurança pública como atores principais e assumindo de uma vez por todas os seus deveres enquanto entes federados e autônomos com prefeitos e vereadores eleitos pelo povo para administrarem e legislarem respectivamente em favor dos interesses da sociedade.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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Segurança Pública Municipal e Urbanismo Social: Caminhos integrados para a cidadania e prevenção da violência – por Reinaldo Monteiro

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O presente artigo analisa a intersecção entre a segurança pública municipal e o urbanismo social, com enfoque na importância da atuação integrada entre políticas de segurança e estratégias de desenvolvimento urbano voltadas à inclusão social. Considerando o papel constitucional dos municípios e o protagonismo das Guardas Municipais no contexto da Lei 13.022/2014, discute-se como o planejamento urbano pode ser uma ferramenta eficaz de prevenção à violência e promoção da cidadania. O texto propõe ainda uma abordagem sistêmica, preventiva e comunitária para a construção de cidades mais seguras e humanas.

A segurança pública, historicamente vista como responsabilidade exclusiva dos estados e da União, tem passado por uma ressignificação importante, especialmente após o reconhecimento do papel dos municípios na promoção de ambientes seguros e organizados. Em paralelo, o conceito de urbanismo social surge como uma estratégia de transformação urbana focada na inclusão, participação cidadã e melhoria da qualidade de vida em territórios vulneráveis. A articulação entre esses dois campos é essencial para uma política de segurança mais eficiente, preventiva e democrática.

O Papel dos Municípios na Segurança Pública

A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios competências relacionadas à organização do espaço urbano (art. 30) e à proteção dos bens, serviços e instalações públicas (art. 144, §8º), função exercida pelas Guardas Municipais. A Lei 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, reforça esse protagonismo ao estabelecer que essas instituições devem atuar com base nos princípios da prevenção, proximidade e promoção dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, a segurança pública municipal deve ser entendida para além da repressão ao crime, incluindo ações integradas com políticas sociais, educativas, urbanísticas e ambientais.

Urbanismo Social: conceito e aplicação prática

Urbanismo social é uma abordagem de planejamento urbano que coloca as pessoas e suas necessidades no centro da política pública. Inspirado por experiências bem-sucedidas em cidades latino-americanas, como Medellín (Colômbia), o urbanismo social busca revitalizar áreas vulneráveis por meio de obras de infraestrutura, criação de espaços públicos de convivência, equipamentos sociais, mobilidade urbana e políticas de participação popular.

Esse modelo parte do princípio de que o espaço urbano qualificado reduz desigualdades e inibe dinâmicas de violência, promovendo pertencimento e cidadania.

Integração entre Segurança Pública Municipal e Urbanismo Social

A integração entre segurança pública municipal e urbanismo social exige um planejamento territorial estratégico, pautado em diagnósticos locais e participação comunitária. A presença das Guardas Municipais em ações de urbanismo preventivo pode fortalecer vínculos com a comunidade e melhorar a percepção de segurança, especialmente em áreas marcadas pela vulnerabilidade social.

Essa integração pode ocorrer de diversas formas:

  • Implantação de Planos Municipais de Segurança Pública com base em dados urbanos e sociais;
  • Participação das Guardas em projetos de requalificação de espaços públicos;
  • Apoio a programas de mediação de conflitos comunitários;
  • Inserção da segurança cidadã no contexto de políticas urbanas inclusivas.

Desafios e Oportunidades

Entre os desafios, destacam-se a escassez de recursos nos municípios, a ausência de políticas intersetoriais e a resistência cultural à mudança de paradigma em segurança. Por outro lado, há oportunidades claras:

  • Captação de recursos federais via SUSP – Sistema Único de Segurança Pública;
  • Estabelecimento de parcerias público-privadas para projetos de reurbanização;
  • Fortalecimento institucional das Guardas Municipais com base na legislação federal vigente.

Considerações Finais

A construção de cidades mais seguras passa, necessariamente, pela valorização do papel dos municípios na gestão da segurança e pela adoção de políticas urbanas centradas na dignidade humana. O urbanismo social, ao lado da segurança pública cidadã, oferece um caminho viável para combater a violência estrutural de forma preventiva, participativa e sustentável. Cabe aos gestores municipais e aos agentes públicos envolvidos no planejamento urbano e na segurança pública promover essa integração de forma planejada, estratégica e centrada nos direitos fundamentais da população.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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