O SUSP – Sistema Único de Segurança Pública foi criado em 2018 com o advento da Lei Federal 13.675 e regulamentou o parágrafo 7° do artigo 144 da CF disciplinando o funcionando dos órgãos de segurança pública, e para que o sistema funcione corretamente cada ente federado precisa cumprir com seu papel constitucional, e uma grande dúvida e motivo de muitas controvérsias é: QUAL O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA SEGURANÇA PÚBLICA?
De acordo com artigos 5º e 6° da Constituição Federal a SEGURANÇA é um direito fundamental individual e social do povo, já no artigo 30 da Constituição Federal, o constituinte originário elencou as diversas competências dos municípios e dentre elas cito algumas “legislar sobre assuntos de interesse local; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão , os serviços públicos de interesse local; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local”, no capítulo da segurança pública artigo 144 Caput, o legislador deixou claro que a SEGURANÇA PÚBLICA é dever do Estado enquanto ente federado, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um dentro da sua competência constitucional.
Ainda no artigo 144 da CF parágrafo 8°, foi reservada aos municípios a obrigação de proteger os bens, serviços e instalações municipais por meio de suas Guardas Municipais, que até 2014 era uma norma constitucional de eficácia limitada e foi devidamente regulamentado pela Lei 13.022/14 conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, que padronizou as atribuições de todas as Guardas Municipais do Brasil, e no seu artigo 5° trouxe dezoito competências específicas das Guardas Municipais, que faço questão de destacar uma delas “ATUAR, PREVENTIVA E PERMANENTEMENTE, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO PARA A PROTEÇÃO SISTÊMICA DA POPULAÇÃO QUE UTILIZA BENS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS”.
Em 11 de junho de 2018 foi publicada a Lei nº 13.675 que regulamentou o §7º do artigo 144 da Constituição Federal, que também era uma norma constitucional de eficácia limitada. A lei nº 13.675 de 2018, além de disciplinar o funcionamento dos órgãos de segurança pública, criou o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública classificando os municípios como entes estratégicos e as Guardas Municipais como órgãos operacionais de segurança pública.
Em agosto de 2023 o STF – Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 995 reconhecendo as Guardas Municipais como órgãos de SEGURANÇA PÚBLICA, independentemente da sua localização topográfica no artigo 144 da Constituição Federal, ou seja, não existe mais nenhuma dúvida em relação ao papel das Guardas Municipais e dos municípios na SEGURANÇA PÚBLICA, respeitando-se sempre as competências dos demais ente federados e órgãos de segurança pública.
Em 21 de dezembro de 2023 foi publicado o Decreto presidencial n° 11.841 que regulamentou algumas competências das Guardas Municipais previstas no artigo 5° da Lei 13.022/2014, o que mais uma vez reafirmou o papel das Guardas Municipais, em especial no tocante a PRISÃO EM FLAGRANTE, esclarecendo que a prisão em flagrante realizada pelas Guardas Municipais não é diferente da prisão em flagrante realizada por outros órgãos de segurança pública, desconstruindo a tese equivocada do STJ – Superior Tribunal de Justiça, de que as Guardas Municipais somente poderiam realizar prisões em flagrante quando relacionadas com bens, serviços e instalações.
O Decreto nº 11.841 de 21 de dezembro de 2023, também regulamentou as ações das Guardas Municipais quando em atendimento de ocorrências emergenciais, e mais uma vez coloca as Guardas Municipais no mesmo patamar dos demais órgãos de segurança pública, pois, é de conhecimento de todos que se faz necessário ter um protocolo de atendimento, em especial no que diz respeito ao atendimento de ocorrências emergenciais.
Por fim destaco a recentíssima decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588, com repercussão geral (tema 656) que reconheceu as Guardas Municipais como órgãos policiais competentes para desenvolver ações de segurança urbana, inclusive o POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO, sob o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º da Constituição Federal.
Vale enfatizar que o controle externo da atividade policial no âmbito das Guardas Municipais, infelizmente ainda muitas pessoas, autoridades, gestores e imprensa desconhecem o que isso significa e em algumas vezes insistem em dizer de forma errônea que as guardas municipais não são fiscalizadas.
No que diz respeito ao controle externo da atividade policial das guardas municipais, afirmo com tranquilidade que as guardas municipais são extremamente fiscalizadas e passo a citar o embasamento legal: de acordo com artigo 129, Inciso VII da Constituição Federal, combinado com a Resolução 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público compete ao Ministério Público o Controle Externo da Atividade Policial das Guardas Municipais; conforme prevê o artigo 13 da Lei 13.022/14 as guardas municipais são fiscalizadas por ouvidorias e corregedorias, órgãos próprios, permanentes e autônomos de controle externo e interno, respectivamente; em relação ao uso do armamento de fogo, são fiscalizadas pela Polícia Federal e em relação a formação e capacitação são obrigadas a seguir a matriz curricular nacional editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; temos também os conselhos municipais de segurança pública previstos no SUSP que além de acompanhar, colaborar e fiscalizar a implantação dos planos municipais de segurança pública, também podem funcionar como mais uma ferramenta no controle social da atividade policial exercida pelas guardas municipais.
Considerando todo o contexto vivido pelos municípios, pelas Guardas Municipais e pelos Prefeitos, constatamos que o Brasil está amadurecendo no que diz respeito a segurança pública e em especial os municípios estão começando a entender a lógica do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública e principalmente, estão entendo o Caput do artigo 144 da Constituição Federal que preconiza claramente “SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO…” , ou seja, todos os entes federados possuem o dever de prover segurança pública, porém, respeitando suas atribuições e competências constitucionais.
Diante do exposto e considerando que os principais pilares de qualquer país são a SAÚDE, a EDUCAÇÃO e a SEGURANÇA, temos que fazer uma leitura sistêmica da nossa Constituição Federal e com toda a argumentação acima explicitada podemos concluir que assim como a SAÚDE BÁSICA e a EDUCAÇÃO BÁSICA são competências dos municípios, a SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA também é competência dos municípios, portanto, está na hora da população entender e começar a cobrar os prefeitos exigindo que seu direito fundamental e social à Segurança Pública Básica seja garantido, assim como a Saúde Básica e a Educação Básica.

Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.
