As Guardas Municipais são as verdadeiras Polícias Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Diante das últimas discussões acaloradas sobre segurança pública e, em especial a tramitação da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA que tramita na Câmara dos Deputados, o presente artigo analisa criticamente a omissão do poder público, em especial dos municípios, diante do papel constitucional das Guardas Municipais e das competências municipais decorrentes do pacto federativo.

A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios autonomia político-administrativa e competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, dentre os quais a segurança pública básica. No entanto, observa-se a negligência dos entes locais em fortalecer suas Guardas Municipais — instituições que, à luz da legislação e da jurisprudência da Suprema Corte, são verdadeiras Polícias Municipais.

A partir da análise normativa e do contexto urbano brasileiro, demonstra-se que o abandono municipal, aliado à falta de ordenamento urbano e fiscalização, contribui para o crescimento desordenado das cidades, o aumento das favelas e a consolidação de territórios dominados pelo crime organizado. Conclui-se pela urgência de reconhecer as Guardas Municipais como instrumento essencial de governança urbana, cidadania e segurança pública local.

A Constituição da República de 1988 consolidou o município como ente federativo autônomo, dotado de competências legislativas, administrativas e financeiras. Essa autonomia confere ao poder local a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar diretamente os serviços públicos de sua responsabilidade, conforme o artigo 30 da Carta Magna. Entre esses serviços, inclui-se a segurança pública básica, uma dimensão essencial da vida urbana e da efetividade dos direitos fundamentais. Contudo, a realidade brasileira mostra que muitos municípios renunciaram ao exercício de suas competências, adotando uma postura de dependência em relação aos governos estaduais e federal. Essa omissão revela um grave descompasso entre o pacto federativo e a prática administrativa, sobretudo no que se refere ao papel das Guardas Municipais, que permanecem marginalizadas das políticas de segurança pública, apesar de possuírem base legal e institucional para atuarem como polícias municipais de fato e de direito.

As competências municipais na estrutura federativa

    A autonomia municipal, assegurada pelos artigos 18 e 30 da Constituição Federal, não é apenas formal; ela representa a responsabilidade de governar o território local com efetividade. Isso inclui legislar sobre ordenamento urbano, uso e ocupação do solo, código de posturas, fiscalização do comércio, proteção de bens públicos e organização de serviços essenciais. O interesse local é o núcleo da competência municipal, e a segurança pública básica integra esse conceito, pois sem segurança não há convivência social nem desenvolvimento urbano sustentável. Assim, a omissão municipal em planejar, fiscalizar e proteger o espaço urbano constitui uma violação do pacto federativo, que exige de cada ente o cumprimento de suas atribuições constitucionais.

    As Guardas Municipais e sua natureza de Polícia Municipal

      A Lei nº 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, consolidou um marco jurídico de grande importância ao estabelecer dezoito competências específicas para essas instituições. Entre elas, destacam-se: prevenir infrações penais, atuar na proteção da comunidade, colaborar com os demais órgãos de segurança pública, fiscalizar o uso dos bens municipais e desenvolver ações de mediação de conflitos e policiamento comunitário. Na prática, as Guardas Municipais exercem atividades típicas de polícia ostensiva, realizando prisões em flagrante, buscas pessoais, veiculares e domiciliares, além de ações de patrulhamento preventivo e operações conjuntas com forças estaduais e federais. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as Guardas Municipais possuem poder de polícia administrativa e ostensiva, desde que voltadas à proteção do interesse público e ao exercício das competências municipais (ADPF 995, RE 846.854/DF e RE 608.588/SP). Dessa forma, é possível afirmar que as GUARDAS MUNICIPAIS SÃO AS VERDADEIRAS POLÍCIAS MUNICIPAIS, pois estão mais próximas da população, possuem caráter comunitário e representam o elo mais direto entre o cidadão e o Estado no nível local. QUANDO O ASSUNTO É POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO, SÃO, DE FATO, AS MAIS “POLÍCIAS” DE TODAS AS POLÍCIAS.

      A omissão do poder público e o desgoverno urbano

        A ausência de uma política estruturada de segurança pública local alinhada ao urbanismo social tem gerado consequências devastadoras para as cidades brasileiras. A inércia dos governos municipais em exercer o controle do território urbano — por meio da fiscalização, do planejamento e da presença institucional — contribui diretamente para o crescimento desordenado, o aumento das ocupações irregulares e o fortalecimento das facções criminosas. As GUARDAS MUNICIPAIS, que podem e devem atuar de forma preventiva e integrada, permanecem subaproveitadas, subfinanciadas e desprestigiadas. Esse cenário reflete uma cultura política de omissão e transferência de responsabilidades, onde os gestores locais preferem alegar falta de competência legal para justificar a inércia administrativa e de forma pouco inteligente transferem recursos financeiros para pagamento de horas extras de policiais militares, bancam construções de batalhões, compra de viaturas, equipamentos, etc. O resultado é a proliferação de áreas dominadas por grupos criminosos, a fragilização do controle urbano e o aumento da insegurança pública. Essa omissão configura não apenas um erro de gestão, mas um rompimento do pacto federativo na prática, uma vez que o município abdica de exercer seu papel constitucional e entrega o controle do território à informalidade, ao crime e à desordem.

        Conclusão

        O pacto federativo brasileiro confere aos municípios não apenas autonomia, mas também responsabilidade direta pela gestão da segurança pública básica e da ordem urbana. Entretanto, a realidade demonstra que muitos prefeitos e câmaras municipais negligenciam essas competências, resultando em cidades desorganizadas, vulneráveis e dominadas por interesses ilícitos. As Guardas Municipais, legalmente estruturadas e operantes, são o instrumento legítimo de concretização da segurança pública local e de defesa da cidadania. Ignorá-las é perpetuar a desordem, o abandono das periferias e a expansão do crime organizado. É imprescindível que o Congresso Nacional repare essa omissão legislativa que perdura a mais de 37 anos e por meio da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA atualize o texto constitucional conforme a realidade das guardas municipais, a evolução social e a atual jurisprudência da Suprema Corte, reconhecendo as Guardas Municipais como Polícias Municipais de fato e de direito, dotando-as de meios, estrutura e respaldo político para exercerem plenamente suas funções constitucionais. Sem isso, continuará a prevalecer o abandono urbano, a omissão estatal e a subversão da ordem pública, com consequências irreversíveis para o desenvolvimento das cidades brasileiras.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        Homem é preso após tentar subornar policiais com R$ 7 mil e ser flagrado no bafômetro

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        Na noite deste sábado (20), a Polícia Militar prendeu em flagrante um homem que transportava mais de R$ 14 mil em dinheiro em Atibaia, no interior de São Paulo. O caso aconteceu na Alameda Lucas Nogueira Garcez, quando o suspeito foi abordado durante uma fiscalização de rotina.

        Segundo a PM, durante a abordagem o motorista deixou cair parte do dinheiro no chão. Questionado sobre a origem da quantia, ele afirmou que não poderia comprová-la e ofereceu metade do valor — cerca de R$ 7 mil — aos policiais para não ser levado à delegacia. A tentativa de suborno levou à sua prisão por corrupção ativa.

        Além da oferta de propina, o condutor foi submetido ao teste do etilômetro, que apresentou resultado positivo para ingestão de bebida alcoólica.

        O homem foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Atibaia, onde permaneceu preso à disposição da Justiça. O valor apreendido foi registrado no boletim de ocorrência e ficará à disposição das autoridades para investigação.

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        Foto: Divulgação/PMESP

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        Detran-SP utiliza inteligência artificial para combater veículos com múltiplas multas

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        O Detran-SP lançou um novo projeto de fiscalização que utiliza inteligência artificial para identificar e remover veículos com histórico elevado de infrações. Recentemente, três carros foram recolhidos em São Paulo, totalizando mais de mil multas e R$ 400 mil em débitos.

        Monitoramento e Apreensões

        Em uma operação realizada no dia 5 de setembro, agentes da Polícia Militar apreenderam um Chevrolet Astra azul na região de Pinheiros. O veículo, que acumulava 602 multas, tinha um passivo de R$ 160,6 mil, representando um risco significativo para a segurança no trânsito. O condutor, que não possuía CNH e não era o proprietário do carro, foi flagrado em uma situação irregular.

        A apreensão do Astra faz parte de uma estratégia mais ampla do Detran-SP, que mapeia veículos com histórico de infrações. Apenas dez dias antes, um Corsa 2004/2005, com 229 multas e R$ 123 mil em débitos, também foi retirado das ruas. Outro caso notável foi o de um Chevrolet Montana 2014/2015, que somava 434 multas e R$ 101,6 mil em passivo. O montante era mais que o dobro do valor de mercado do veículo, conforme a tabela Fipe.

        Tecnologia a favor da segurança

        O projeto de fiscalização do Detran-SP utiliza análise de dados e inteligência artificial para identificar padrões de comportamento dos infratores. Essa abordagem permite uma previsão mais eficaz sobre quais veículos estão propensos a acumular multas, facilitando a ação das autoridades.

        Inicialmente focado na capital paulista, o plano é expandir a fiscalização para todo o estado de São Paulo. A cada três meses, a lista de veículos campeões em infrações será atualizada, considerando os maiores reincidentes dos últimos doze meses. Essa iniciativa visa não apenas a remoção de veículos irregulares, mas também a construção de um trânsito mais seguro e responsável.

        Impacto e Relevância

        A implementação desse projeto é um passo significativo para a melhoria da segurança viária em São Paulo. Com o uso de tecnologia avançada, o Detran-SP busca reduzir o número de infrações e promover um comportamento mais responsável entre os motoristas.

        A ação também reflete uma tendência crescente em diversas cidades brasileiras, onde a tecnologia é utilizada para otimizar a fiscalização de trânsito e garantir que as leis sejam respeitadas. O Detran-SP se posiciona, assim, como um exemplo a ser seguido por outros estados.


        Foto: Divulgação/GESP

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        Criminoso é preso por estelionato no Rodoanel em Barueri

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        Um homem foi detido pela Polícia Militar no Rodoanel Mário Covas, em Barueri, após ser acusado de estelionato. A ação ocorreu durante uma operação de rotina, onde os policiais abordaram o suspeito e descobriram que ele possuía um mandado de prisão em aberto.

        Ação da Polícia Militar

        A abordagem aconteceu na manhã de ontem (10), quando os policiais realizavam patrulhamento na região. Durante a fiscalização, foi verificado que o homem, de 35 anos, estava com documentos falsificados e apresentava comportamentos suspeitos. Após consulta ao sistema, os agentes constataram que ele era procurado pela Justiça.

        O estelionato é um crime que tem crescido nos últimos anos, especialmente em áreas urbanas. No estado de São Paulo, a Polícia Militar intensificou as operações para combater esse tipo de crime, que afeta diretamente a segurança e a confiança da população nas relações comerciais.

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        Foto: Divulgação/PMESP

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        Perturbação do Sossego Público: Um dever constitucional dos municípios e das Guardas Municipais – por Reinaldo Monteiro

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        A perturbação do sossego público é uma infração que afeta diretamente a qualidade de vida das pessoas, interferindo em seu direito ao descanso, à paz e à tranquilidade. Presente no cotidiano de áreas urbanas e rurais, o problema envolve condutas como som alto, brigas, algazarras, barulhos de veículos, entre outros comportamentos ruidosos que geram incômodo à coletividade.

        No Brasil, essa conduta é tipificada como contravenção penal, mas seu impacto social e jurídico pode ser significativo, sendo alvo de diversas ações policiais e judiciais. Este artigo tem por objetivo abordar o conceito, a legislação aplicável, exemplos práticos, as possíveis formas de combate à perturbação do sossego público e de quem é o dever de coibir essa prática.

        Conceito e Caracterização

        Perturbar o sossego público significa gerar ruídos excessivos que interfiram no bem-estar de outras pessoas, especialmente em horários destinados ao descanso. A perturbação pode ocorrer de diversas formas:

        • Uso de aparelhos sonoros em volume excessivo;
        • Gritos, brigas ou algazarras em locais públicos ou privados;
        • Funcionamento de estabelecimentos com som além do permitido;
        • Ruídos de obras fora do horário legal.

        Previsão Legal

        A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) trata da perturbação do sossego em seu artigo 42, que dispõe:

        “Art. 42 – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

        I – com gritaria ou algazarra; 
        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 
        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 
        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”

        Além disso, leis estaduais e municipais podem estabelecer regras mais específicas sobre limites de ruído, horários permitidos e fiscalização.

        Implicações Sociais e Urbanas

        A perturbação do sossego público é uma das queixas mais recorrentes recebidas por órgãos como a Polícia Militar, a Guarda Civil Municipal e as secretarias de meio ambiente ou fiscalização urbana. O problema é agravado pela falta de conscientização e pelo crescimento desordenado das cidades.

        As principais vítimas são moradores de bairros residenciais próximos a bares, casas noturnas ou áreas de eventos, além de idosos, crianças e trabalhadores que precisam descansar.

        Medidas de Prevenção e Combate

        Diante da perturbação do sossego, o cidadão pode adotar as seguintes providências:

        1. Diálogo: Em casos leves, é recomendável tentar uma conversa amigável com os responsáveis.
        2. Acionamento da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar: Em casos persistentes, pode-se acionar o 190 ou o número da guarda municipal.
        3. Boletim de Ocorrência: Em situações reincidentes, o registro de um Boletim de Ocorrência pode servir como prova para medidas posteriores.
        4. Ação Judicial: O prejudicado pode ingressar com uma ação civil por danos morais ou solicitar providências ao Ministério Público.
        5. Denúncia a órgãos municipais: Secretarias de meio ambiente ou fiscalização urbanística podem aplicar sanções administrativas.

        Considerações finais: perturbação do sossego público é dever dos municípios

        A perturbação do sossego público, embora muitas vezes vista como um problema menor, representa uma violação concreta ao direito ao bem-estar e à convivência pacífica. Cabe ao poder público, por meio de políticas de fiscalização e conscientização, e à população, por meio do respeito mútuo, promover ambientes mais saudáveis e silenciosos.

        De acordo com a nossa Constituição Federal, os municípios possuem competências para legislar sobre assuntos de interesse local e, todos nós sabemos que perturbação do sossego público é um tema explicitamente de interesse local, portanto, os municípios DEVEM regulamentar, orientar, fiscalizar e autuar quem desrespeita as normas municipais acabando com a tranquilidade da sociedade gerando impactos significativos na segurança pública e na saúde da comunidade.

        Na grande maioria dos municípios vivemos uma omissão legislativa e uma clara falta de espírito público por partes de nossos políticos, uma vez que as Câmaras Municipais possuem uma gigantesca capacidade para regulamentar e reduzir a perturbação do sossego nos municípios, bem como, os prefeitos são competentes para organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local e por meio de suas Guardas Municipais poderiam fazer uma excelente fiscalização para garantir a tranquilidade da comunidade local.

        Não podemos esquecer jamais que o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública preconiza que os municípios são integrantes estratégicos de segurança pública e são obrigados a desenvolverem e implatarem planos municipais de segurança pública com políticas públicas de segurança que contemplem as especificidades e peculiaridades de suas populações de modo a garantir o direito fundamental e social do cidadão a segurança.

        Dentro desse contexto é necessário lembrar que a lei nº 13.675 de 2018 que criou o SUSP deixa claro que as Guardas Municipais são órgãos operacionais de segurança pública e conforme prevê o Estatuto Geral das Guardas Municipais, esses órgãos possuem 18 competências específicas e dentre elas destaca-se: “integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal”.

        A busca por uma sociedade justa, livre e solidária, passa necessariamente, pelo papel dos municípios na gestão da segurança pública como atores principais e assumindo de uma vez por todas os seus deveres enquanto entes federados e autônomos com prefeitos e vereadores eleitos pelo povo para administrarem e legislarem respectivamente em favor dos interesses da sociedade.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        Segurança Pública Municipal e Urbanismo Social: Caminhos integrados para a cidadania e prevenção da violência – por Reinaldo Monteiro

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        O presente artigo analisa a intersecção entre a segurança pública municipal e o urbanismo social, com enfoque na importância da atuação integrada entre políticas de segurança e estratégias de desenvolvimento urbano voltadas à inclusão social. Considerando o papel constitucional dos municípios e o protagonismo das Guardas Municipais no contexto da Lei 13.022/2014, discute-se como o planejamento urbano pode ser uma ferramenta eficaz de prevenção à violência e promoção da cidadania. O texto propõe ainda uma abordagem sistêmica, preventiva e comunitária para a construção de cidades mais seguras e humanas.

        A segurança pública, historicamente vista como responsabilidade exclusiva dos estados e da União, tem passado por uma ressignificação importante, especialmente após o reconhecimento do papel dos municípios na promoção de ambientes seguros e organizados. Em paralelo, o conceito de urbanismo social surge como uma estratégia de transformação urbana focada na inclusão, participação cidadã e melhoria da qualidade de vida em territórios vulneráveis. A articulação entre esses dois campos é essencial para uma política de segurança mais eficiente, preventiva e democrática.

        O Papel dos Municípios na Segurança Pública

        A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios competências relacionadas à organização do espaço urbano (art. 30) e à proteção dos bens, serviços e instalações públicas (art. 144, §8º), função exercida pelas Guardas Municipais. A Lei 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, reforça esse protagonismo ao estabelecer que essas instituições devem atuar com base nos princípios da prevenção, proximidade e promoção dos direitos fundamentais.

        Nesse contexto, a segurança pública municipal deve ser entendida para além da repressão ao crime, incluindo ações integradas com políticas sociais, educativas, urbanísticas e ambientais.

        Urbanismo Social: conceito e aplicação prática

        Urbanismo social é uma abordagem de planejamento urbano que coloca as pessoas e suas necessidades no centro da política pública. Inspirado por experiências bem-sucedidas em cidades latino-americanas, como Medellín (Colômbia), o urbanismo social busca revitalizar áreas vulneráveis por meio de obras de infraestrutura, criação de espaços públicos de convivência, equipamentos sociais, mobilidade urbana e políticas de participação popular.

        Esse modelo parte do princípio de que o espaço urbano qualificado reduz desigualdades e inibe dinâmicas de violência, promovendo pertencimento e cidadania.

        Integração entre Segurança Pública Municipal e Urbanismo Social

        A integração entre segurança pública municipal e urbanismo social exige um planejamento territorial estratégico, pautado em diagnósticos locais e participação comunitária. A presença das Guardas Municipais em ações de urbanismo preventivo pode fortalecer vínculos com a comunidade e melhorar a percepção de segurança, especialmente em áreas marcadas pela vulnerabilidade social.

        Essa integração pode ocorrer de diversas formas:

        • Implantação de Planos Municipais de Segurança Pública com base em dados urbanos e sociais;
        • Participação das Guardas em projetos de requalificação de espaços públicos;
        • Apoio a programas de mediação de conflitos comunitários;
        • Inserção da segurança cidadã no contexto de políticas urbanas inclusivas.

        Desafios e Oportunidades

        Entre os desafios, destacam-se a escassez de recursos nos municípios, a ausência de políticas intersetoriais e a resistência cultural à mudança de paradigma em segurança. Por outro lado, há oportunidades claras:

        • Captação de recursos federais via SUSP – Sistema Único de Segurança Pública;
        • Estabelecimento de parcerias público-privadas para projetos de reurbanização;
        • Fortalecimento institucional das Guardas Municipais com base na legislação federal vigente.

        Considerações Finais

        A construção de cidades mais seguras passa, necessariamente, pela valorização do papel dos municípios na gestão da segurança e pela adoção de políticas urbanas centradas na dignidade humana. O urbanismo social, ao lado da segurança pública cidadã, oferece um caminho viável para combater a violência estrutural de forma preventiva, participativa e sustentável. Cabe aos gestores municipais e aos agentes públicos envolvidos no planejamento urbano e na segurança pública promover essa integração de forma planejada, estratégica e centrada nos direitos fundamentais da população.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        Mentiram para sociedade! Segurança Pública Básica é dever dos municípios – por Reinaldo Monteiro

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        O SUSP – Sistema Único de Segurança Pública foi criado em 2018 com o advento da Lei Federal 13.675 e regulamentou o parágrafo 7° do artigo 144 da CF disciplinando o funcionando dos órgãos de segurança pública, e para que o sistema funcione corretamente cada ente federado precisa cumprir com seu papel constitucional, e uma grande dúvida e motivo de muitas controvérsias é: QUAL O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA SEGURANÇA PÚBLICA?

        De acordo com artigos 5º e  6° da Constituição Federal a SEGURANÇA é um direito fundamental individual e social do povo, já no artigo 30 da Constituição Federal, o constituinte originário elencou as diversas competências dos municípios e dentre elas cito algumas “legislar sobre assuntos de interesse local; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão , os serviços públicos de interesse local; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local”, no capítulo da segurança pública artigo 144 Caput, o legislador deixou claro que a SEGURANÇA PÚBLICA é dever do Estado enquanto ente federado, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um dentro da sua competência constitucional.

        Ainda no artigo 144 da CF parágrafo 8°, foi reservada aos municípios a obrigação de proteger os bens, serviços e instalações municipais por meio de suas Guardas Municipais, que até 2014 era uma norma constitucional de eficácia limitada e foi devidamente regulamentado pela Lei 13.022/14 conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, que padronizou as atribuições de todas as Guardas Municipais do Brasil, e no seu artigo 5° trouxe dezoito competências específicas das Guardas Municipais, que faço questão de destacar uma delas “ATUAR, PREVENTIVA E PERMANENTEMENTE, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO PARA A PROTEÇÃO SISTÊMICA DA POPULAÇÃO QUE UTILIZA BENS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS”.

        Em 11 de junho de 2018 foi publicada a Lei nº 13.675 que regulamentou o §7º do artigo 144 da Constituição Federal, que também era uma norma constitucional de eficácia limitada. A lei nº 13.675 de 2018, além de disciplinar o funcionamento dos órgãos de segurança pública, criou o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública classificando os municípios como entes estratégicos e as Guardas Municipais como órgãos operacionais de segurança pública.

        Em agosto de 2023 o STF – Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 995 reconhecendo as Guardas Municipais como órgãos de SEGURANÇA PÚBLICA, independentemente da sua localização topográfica no artigo 144 da Constituição Federal, ou seja, não existe mais nenhuma dúvida em relação ao papel das Guardas Municipais e dos municípios na SEGURANÇA PÚBLICA, respeitando-se sempre as competências dos demais ente federados e órgãos de segurança pública.

        Em 21 de dezembro de 2023 foi publicado o Decreto presidencial n° 11.841 que regulamentou algumas competências das Guardas Municipais previstas no artigo 5° da Lei 13.022/2014, o que mais uma vez reafirmou o papel das Guardas Municipais, em especial no tocante a PRISÃO EM FLAGRANTE, esclarecendo que a prisão em flagrante realizada pelas Guardas Municipais não é diferente da prisão em flagrante realizada por outros órgãos de segurança pública, desconstruindo a tese equivocada do STJ – Superior Tribunal de Justiça, de que as Guardas Municipais somente poderiam realizar prisões em flagrante quando relacionadas com bens, serviços e instalações.

        O Decreto nº 11.841 de 21 de dezembro de 2023, também regulamentou as ações das Guardas Municipais quando em atendimento de ocorrências emergenciais, e mais uma vez coloca as Guardas Municipais no mesmo patamar dos demais órgãos de segurança pública, pois, é de conhecimento de todos que se faz necessário ter um protocolo de atendimento, em especial no que diz respeito ao atendimento de ocorrências emergenciais.

        Por fim destaco a recentíssima decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588, com repercussão geral (tema 656) que reconheceu as Guardas Municipais como órgãos policiais competentes para desenvolver ações de segurança urbana, inclusive o POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO, sob o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º da Constituição Federal.

        Vale enfatizar que o controle externo da atividade policial no âmbito das Guardas Municipais, infelizmente ainda muitas pessoas, autoridades, gestores e imprensa desconhecem o que isso significa e em algumas vezes insistem em dizer de forma errônea que as guardas municipais não são fiscalizadas.

        No que diz respeito ao controle externo da atividade policial das guardas municipais, afirmo com tranquilidade que as guardas municipais são extremamente fiscalizadas e passo a citar o embasamento legal: de acordo com artigo 129, Inciso VII da Constituição Federal, combinado com a Resolução 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público compete ao Ministério Público o Controle Externo da Atividade Policial das Guardas Municipais; conforme prevê o artigo 13 da Lei 13.022/14 as guardas municipais são fiscalizadas por ouvidorias e corregedorias, órgãos próprios, permanentes e autônomos de controle externo e interno, respectivamente; em relação ao uso do armamento de fogo, são fiscalizadas pela Polícia Federal e em relação a formação e capacitação são obrigadas a seguir a matriz curricular nacional editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; temos também os conselhos municipais de segurança pública previstos no SUSP que além de acompanhar, colaborar e fiscalizar a implantação dos planos municipais de segurança pública, também podem funcionar como mais uma ferramenta no controle social da atividade policial exercida pelas guardas municipais.

        Considerando todo o contexto vivido pelos municípios, pelas Guardas Municipais e pelos Prefeitos, constatamos que o Brasil está amadurecendo no que diz respeito a segurança pública e em especial os municípios estão começando a entender a lógica do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública e principalmente, estão entendo o Caput do artigo 144 da Constituição Federal que preconiza claramente “SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO…” , ou seja, todos os     entes federados possuem o dever de prover segurança pública, porém, respeitando suas atribuições e competências constitucionais.

        Diante do exposto e considerando que os principais pilares de qualquer país são a SAÚDE, a EDUCAÇÃO e a SEGURANÇA, temos que fazer uma leitura sistêmica da nossa Constituição Federal e com toda a argumentação acima explicitada podemos concluir que assim como a SAÚDE BÁSICA e a EDUCAÇÃO BÁSICA são competências dos municípios, a SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA também é competência dos municípios, portanto, está na hora da população entender  e começar a cobrar os prefeitos exigindo que seu direito fundamental e social à Segurança Pública Básica seja garantido, assim como a Saúde Básica e a Educação Básica.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        GCM passa a fiscalizar veículos irregulares no trânsito de São Paulo após convênio entre Prefeitura e Estado

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        Agentes da Guarda Civil Metropolitana (GCM) da cidade de São Paulo passam a ter autoridade para fiscalizar os veículos automotores que circulam pela capital. A medida já está valendo, após um convênio firmado entre a Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), e o Governo do Estado, via Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP), ampliando a atuação da GCM na segurança do trânsito. 

        Na prática, a medida permite que os agentes municipais de segurança urbana possam fiscalizar os veículos automotores, sejam eles carros, motos ou caminhões, em conformidade com a legislação de trânsito, lavrar autuações e adotar as medidas administrativas cabíveis quando da ocorrência de infrações de trânsito que violam o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sob competência do Departamentos Estadual de Trânsito.

        “Estamos no Maio Amarelo e essa é uma grande vitória para a cidade de São Paulo. Esse convênio vai permitir uma forte atuação da nossa GCM, em especial no combate aos pancadões, além de evitar que veículos em péssimo estado continuem circulando e coloquem em risco a segurança viária”, destaca o prefeito Ricardo Nunes. 

        O convênio estabelece ainda a cooperação entre os governos estadual e municipal no sentido de promover projetos, ações e campanhas de educação para o trânsito. O objetivo é contribuir para a redução dos acidentes e óbitos decorrentes de ocorrências de trânsito.

        Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2023 dá às GCMs competência para fiscalizar o trânsito, registrar infrações e, se necessário, aplicar multas, desde que a GCM tenha um acordo formal com o órgão de trânsito para exercer essa função, o que foi feito com o convênio firmado entre o Detran-SP e a Secretaria Municipal da Segurança Urbana.

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        Fonte: Pref. de SP – Foto: Marcelo Pereira/Pref. de SP

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        Guarda Municipal de Barueri defende mais recursos federais para segurança pública em evento nacional

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        O Guarda Municipal de Barueri, Reinaldo Monteiro, presidente da AGM Brasil (Associação Nacional de Guardas Municipais), participou do “Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas” em Brasília, evento organizado pelo Governo Federal. Durante sua participação, Monteiro defendeu o aumento de recursos para as Guardas Municipais, propondo que o repasse do Fundo Nacional de Segurança Pública seja feito diretamente aos municípios, no modelo “fundo a fundo”, semelhante ao que já ocorre com os setores da saúde e educação.

        Além de representar a AGM Brasil, Reinaldo Monteiro é presidente do Podemos Esporte em Barueri e apoiou o prefeito Beto Piteri na última eleição. Sua principal bandeira é o projeto nacional “Segurança Pública Básica – Um Direito Social”, que inclui políticas de segurança voltadas, entre outros pontos, à redução da perturbação do sossego.

        Monteiro destacou a importância do apoio do prefeito Beto Piteri para a participação no evento e reforçou seu compromisso com o fortalecimento da Guarda Municipal de Barueri e de outras cidades da região. “Com o apoio do nosso prefeito, estou participando deste evento que será fundamental para avançarmos na pauta da distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, beneficiando nossa cidade e demais municípios que possuem Guardas Municipais ativas e operacionais”, afirmou.

        Ao final do encontro, Reinaldo Monteiro concedeu entrevistas, ressaltando que os recursos federais não chegam de forma efetiva às Guardas Municipais. “O dinheiro da União não chega às guardas municipais. Um município pequeno não tem um corpo técnico especializado para desenvolver projetos de proteção e defesa da mulher, da criança e do adolescente, além de proteção ambiental”, enfatizou.

        A atuação de Monteiro em Brasília reforça o empenho da Guarda Municipal de Barueri em buscar melhorias e investimentos para a segurança pública local e de todo o país.

        Leia também: Polícia Federal deflagra operação contra suspeito de ameaçar Lula


        Foto: Divulgação/Reinaldo Monteiro

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        Guardas municipais querem mais acesso a recursos da União

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        “O dinheiro da União não chega às guardas municipais”, afirma Reinaldo Monteiro, guarda municipal na cidade de Barueri (SP) há mais de 20 anos, e presidente da Associação Nacional de Guardas Municipais. Segundo ele, quando o Ministério da Justiça e Segurança Pública lança um edital para repasse de valores a projetos de estados e municípios, a maioria das cidades não chega a participar porque não tem corpo técnico para elaborar o projeto.

        “Um município pequeno não tem um corpo técnico especializado em segurança pública para desenvolver um projeto de proteção e defesa da mulher, para desenvolver um projeto de proteção e defesa da criança e adolescente, proteção ambiental”, assinala Reinaldo Monteiro. Cerca de dois a cada três municípios são cidades com menos de 20 mil habitantes, segundo o Censo 2022.

        O presidente da Associação Nacional de Guardas Municipais pede auxílio aos governadores. “Eles têm que entender que os municípios precisam trabalhar aquilo que é o básico na segurança, e liberar os seus policiais para o combate aos crimes de maior potencial ofensivo.”

        A secretária executiva de Segurança Pública, Projetos e Convênios de Paudalho, município da Zona da Mata de Pernambuco, Rebeca Figueiredo, também critica a burocracia do processo. “Para atender as demandas burocráticas que eles pedem, os projetos têm que ser feitos por um PhD”, descreve

        Rebeca Figueiredo e Reinaldo Monteiro participaram nesta terça-feira (11), em Brasília, do Encontro de novos prefeitos e prefeitas, promovido pelo governo federal. Entre as políticas públicas em debate está a segurança dos moradores dos municípios.

        Criado em 2018 (Lei 13.675), o Sistema Único de Segurança Pública prevê a integração de órgãos de segurança pública, “com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.”

        Uma proposta de emenda constitucional em elaboração no governo federal e em debate com os governos estaduais eleva o Sistema Único de Segurança Pública ao status constitucional. 

        De acordo com o IBGE, há guarda municipal em um de cada quatro municípios, com um efetivo de 102 mil pessoas.

        Fundo a fundo 

        Reinaldo Monteiro defende que o Fundo Nacional de Segurança direcione recursos diretamente aos municípios, “transferências fundo a fundo”, como desde a década de 1990 acontece com o Fundo Nacional de Saúde e também ocorre entre a União e os estados e o Distrito Federal para a segurança.

        No ano passado, o Fundo Nacional de Segurança Pública repassou cerca de R$ 2,5 para os estados e o Distrito Federal. Não foram distribuídos recursos aos municípios. Do total, R$ 1,124 bilhão foi repassado transferência obrigatória (para os fundos estaduais e distrital). O restante, R$ 1,428 bilhão, financiou as atividades da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e projetos específicos. Para este ano, a previsão é de repassar diretamente R$ 1.166 bilhão.

        Para Rebeca Figueiredo, o Sistema Universal de Segurança Pública (Susp) deveria ter mecanismo de repasse de verbas como o Sistema Único de Saúde (SUS). “O SUS tem recursos voltados para as unidades básicas. Por que a gente não tem no Susp uma unidade básica de segurança?”

        Polícia de proximidade 

        Na avaliação dela, a guarda municipal desenvolve trabalho fundamental para o sistema. “Somos o que há de mais moderno na segurança pública. Nós somos uma polícia de proximidade. Nós conhecemos os nossos munícipes pelo nome, conhecemos as nossas ruas, sabemos que hora abre e fecha o nosso comércio – diferente das polícias militares, que atendem todo o estado e estão hoje num município e amanhã estão em outro.”

        “A Guarda Municipal atua dentro do município, conhece todo mundo, conhece tudo e a gente não é utilizado da maneira correta. Nós podemos ser uma polícia também de inteligência, dar informação aos outros órgãos”, diz Rebeca Figueiredo, que defende a transformação das guardas municipais em polícias municipais, como prevê a proposta de emenda constitucional (PEC) 57 em tramitação na Câmara dos Deputados. 

        Reinaldo Monteiro é a favor de que haja mais articulação e vê complementaridade entre os trabalhos das guardas nacionais e das demais polícias. “A ideia é a gente organizar a base do Sistema Único de Segurança Pública a partir do município.” 

        Levantamento

        O Ministério da Justiça e da Segurança Pública, por meio da Senasp, e em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e com a Universidade Federal de Viçosa, está fazendo um levantamento com os comandantes das guardas municipais para conhecer as capacidades operacionais e administrativas das corporações. Os comandantes têm até o dia 7 de março para responder a pesquisa.

        Leia também: Barueri: Carnês do IPTU 2025 serão entregues a partir da 2ª quinzena de fevereiro


        Fonte: Ag. Brasil – Foto: Leon Rodrigues/Pref. de São Paulo

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