O Raio-X das forças de segurança pública 2026 expõe a OMISSÃO LEGISLATIVA do Congresso Nacional em relação ao devido reconhecimento das Guardas Municipais

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A SEGURANÇA PÚBLICA EM PERSPECTIVA MUNICIPAL E A EMERGÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA

O Raio-X das Forças de Segurança Pública 2026 publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP revela o cenário da segurança pública brasileira no século XXI e de forma clara demonstra que nosso país atravessa uma profunda transformação estrutural, caracterizada pela incapacidade das forças estaduais e federais de responderem, de forma isolada, à crescente complexidade dos ilícitos urbanos. Enquanto as Polícias Militares e Civis enfrentam limites severos fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e um envelhecimento acelerado do contingente, as Guardas Civis Municipais emergem como o vetor de expansão mais dinâmico e representativo do país. As corporações municipais consolidaram-se como a segunda maior força de segurança pública do Brasil, superando numericamente o efetivo das Polícias Civis e de todas as corporações federais somadas.

Esse fenômeno impõe uma revisão conceitual do papel do Município no pacto federativo. A segurança pública não pode ser compreendida exclusivamente sob a ótica repressiva ou da polícia ostensiva tradicional de reação episódica. Surge, assim, o conceito doutrinário e administrativo da Segurança Pública Básica, concebida como um direito social e fundamental indispensável, de prestação territorializada, preventiva e contínua no cotidiano das cidades.

A Segurança Pública Básica estrutura-se de forma análoga à saúde básica e à educação básica, constituindo um serviço público essencial prestado diretamente no local onde as pessoas vivem, trabalham e se relacionam. Trata-se do conjunto de políticas públicas, serviços e ações permanentes de prevenção, mediação de conflitos, ordenamento urbano e policiamento de proximidade executados pelos Municípios por meio de suas Guardas Civis Municipais para assegurar a convivência pacífica e a ordem pública comunitária.

A urgência de reconhecer as Guardas Civis Municipais como as verdadeiras polícias de proximidade decorre não apenas da constatação fática de sua expansão, mas da necessidade de conferir densidade ao mandamento constitucional que atribui ao Município a competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, dentre eles, a segurança pública básica. O fortalecimento institucional e o adequado enquadramento jurídico das corporações locais representam a chave para superar a fragmentação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e garantir a efetiva proteção da cidadania.

A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO NA SEGURANÇA PÚBLICA: INTERESSE LOCAL E AUTONOMIA PRESTACIONAL

A arquitetura constitucional brasileira consagrou o Município como ente federativo autônomo, dotado de competências próprias para a gestão da vida comunitária e a prestação de serviços essenciais à coletividade. No tocante às atribuições municipais, a Constituição Federal de 1988 estabelece a competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local e a obrigação autônoma de organizar e prestar diretamente os serviços públicos de relevância urbana de forma direta.

A fundamentação constitucional da atuação municipal na preservação da ordem pública encontra respaldo direto no texto da Carta Magna:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)

III – …

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

A interpretação sistemática do texto constitucional demonstra que a segurança pública básica, a incolumidade das pessoas nos espaços urbanos, a proteção do entorno escolar, a ordenação do trânsito e o uso harmonioso do espaço público constituem matérias de inequívoco interesse local. Não há como desvincular a segurança do cidadão do ordenamento territorial, da iluminação pública, da fiscalização de posturas e do transporte coletivo, atividades cuja organização compete diretamente ao Município.

Paralelamente, o dispositivo constitucional referente à segurança pública estabeleceu expressamente a faculdade de os Municípios constituírem suas corporações de proteção local:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 1º …

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)”.

Embora a redação originária da Carta de 1988 tenha feito menção à proteção de bens, serviços e instalações municipais, a evolução legislativa e jurisprudencial conferiu interpretação conforme à Constituição a essa competência. A proteção dos bens públicos locais é indissociável da proteção sistêmica da população que utiliza esses mesmos bens, serviços, equipamentos, parques, praças, postos de saúde, escolas municipais etc.

A regulamentação do artigo 144, parágrafo 8º, materializou-se com a edição do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14), que consolidou os princípios mínimos de atuação das corporações e a matriz de competências do policiamento preventivo:

“Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.”

A legislação ordinária estipulou de forma cristalina as funções de proteção da comunidade e a natureza preventiva e comunitária do trabalho prestado pelas guardas civis municipais:

“Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. (Vide ADPF 995)

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.”

As atribuições das Guardas Civis Municipais desdobram-se em ações concretas de presença territorial e integração comunitária, essenciais para a pacificidade das cidades, conforme disposto no artigo 5º do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A conjugação entre os mandamentos do artigo 30 e do artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal ratifica que o Município não é mero espectador da segurança pública. A prestação direta do serviço de Segurança Pública Básica é dever constitucional decorrente da autonomia federativa local, impondo ao Estado brasileiro a estruturação, a valorização e a integração definitiva das Guardas Civis Municipais no Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.

O RAIO-X DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA: A EXPANSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS FRENTE À ASFIXIA FISCAL E ESTAGNAÇÃO DAS POLÍCIAS ESTADUAIS E FEDERAIS

A análise quantitativa do sistema de segurança pública no Brasil expõe um paradoxo federativo marcante. Enquanto o sistema tradicional mantido pelos Estados e pela União sofre com limites orçamentários rígidos e estagnação de efetivos, o contingente das Guardas Civis Municipais registra uma trajetória de expansão acentuada em todas as regiões do país.

O universo total dos profissionais ativos na segurança pública brasileira atingiu 818.521 agentes em 2025, registrando um crescimento global de 2,8% em relação a 2023. Ocorre que esse incremento se deu de maneira profundamente assimétrica entre as esferas de governo:

EsferaCorporaçãoVariação de Efetivo (2023-2025)
MunicipalGuardas Civis Municipais+12,9%
EstadualPolícia Militar+2,1%
EstadualPolícia Civil+1,0%
EstadualPolícia Penal-3,0%
EstadualPerícia Oficial+7,5%
EstadualCorpo de Bombeiros Militar+4,7%
FederalPolícia Federal-2,8%
FederalPolícia Rodoviária Federal-4,3%
FederalPolícia Penal Federal+7,3%
FederalPolícia Legislativa+16,3%

Enquanto as forças de elite e de investigação no plano federal e estadual enfrentaram encolhimento ou reposição insignificante de quadros, o efetivo das Guardas Civis Municipais saltou de 95.175 agentes para 107.457 profissionais em 2025. As Guardas Civis Municipais já alcançaram a expressiva proporção de 13,1% do efetivo total de segurança pública do Brasil, ultrapassando com folga todo o contingente da Polícia Civil nacional (96.902 policiais) e configurando-se como a 2ª maior força de segurança pública do país.

O crescimento acelerado das corporações municipais justifica-se pelo esgotamento da capacidade fiscal dos Estados para a contratação contínua de novos efetivos policiais estaduais. O custo total do pessoal ativo e inativo na segurança pública no Brasil consome aproximadamente R$ 230 bilhões anuais, valor equivalente a 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.

As folhas de pagamento estaduais estão severamente estranguladas pelo peso desproporcional dos servidores aposentados e inativos. O país conta com 436.884 inativos nas forças estaduais e federais, número que cresceu 6,4% no último biênio. Nas forças estaduais, a razão nacional é de apenas 1,6 servidor ativo para cada servidor inativo. Embora representem 22% do total de inativos dos Executivos estaduais, os aposentados da segurança pública absorvem 34% de toda a massa salarial de proventos, atingindo distorções extremas na Região Sudeste, onde consomem 41% da folha de inatividade.

Somado ao colapso previdenciário estadual, observa-se o fenômeno do achatamento da pirâmide hierárquica e a inversão organizacional nas Polícias Militares. A estrutura salarial militarizada distorceu a distribuição das praças, registrando-se no agregado nacional um total de 129.402 sargentos para apenas 117.142 soldados. Há mais chefes e supervisores operacionais nas Polícias Militares do que executores diretos no patrulhamento de rua, encarecendo a máquina pública sem aumentar a densidade de presença nas comunidades.

Diante da impossibilidade econômica de os Estados ampliarem indefinidamente suas forças militares e civis, os Municípios passaram a preencher o vácuo de policiamento ostensivo e presença territorial. A municipalização e a consolidação da Segurança Pública Básica apresentam-se como uma resposta inevitável para assegurar a continuidade da proteção cidadã.

EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS DE EFICIÊNCIA: A REDUÇÃO DRÁSTICA DA CRIMINALIDADE E DOS HOMICÍDIOS NAS CIDADES COM GUARDAS MUNICIPAIS ATUANTES

A viabilidade técnica e a necessidade urgente do reconhecimento das Guardas Civis Municipais como forças de policiamento de proximidade apoiam-se em constatações empíricas incontestáveis. Dados estatísticos e pesquisas no setor demonstram que, nos municípios onde as Guardas Civis Municipais atuam de forma estruturada e capacitada, os índices de criminalidade e violência caem drasticamente.

Estudos científicos conduzidos por centros de pesquisa econômica e social, como a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), avaliaram o impacto direto da implementação e do armamento das Guardas Civis Municipais nas taxas de criminalidade urbana no Brasil:

  • Impacto da criação de Guardas Municipais: A instituição de Guardas Municipais em centros urbanos gerou uma redução média de 15% nas taxas de homicídios nas cidades que adotaram a corporação em comparação àquelas que não a instituíram.
  • Redução de crimes patrimoniais: Nos municípios do Estado de São Paulo, a presença das Guardas Civis Municipais esteve associada a uma diminuição de até 30% nos índices de roubos e furtos, retirando centenas de ocorrências criminais da contabilidade anual por grupo de cem mil habitantes.
  • Efeito do armamento funcional e treinamento: A concessão do porte de arma de fogo e o treinamento adequado para o trabalho comunitário resultaram em quedas de até 44% nas taxas de homicídios nos municípios situados no quartil de maior violência no país, alcançando reduções de até 63% em cidades paulistas mais conurbadas.
  • Inexistência de efeito deslocamento: As análises espaciais confirmaram que a queda da violência nos municípios com Guardas Municipais atuantes não produziu a migração da criminalidade para cidades vizinhas, demonstrando a eficácia real da dissuasão preventiva local.

Esses achados empíricos desconstruíram o mito de que apenas a ampliação do contingente policial militar estadual por métricas populacionais puras seria capaz de mitigar a violência. Como demonstrado pelos relatórios oficiais, o Estado do Amapá possui a maior taxa proporcional de policiais militares por habitante do país, com 4,4 PMs por mil habitantes, e ostenta simultaneamente as maiores taxas de Mortes Violentas Intencionais (MVI) do Brasil. Em sentido oposto, Santa Catarina registra uma das menores taxas de policiais por habitante (1,2 PMs por mil habitantes) e apresenta os menores índices de letalidade violenta do país.

A eficácia da segurança pública não decorre exclusivamente da quantidade de policiais armados em grandes operações reativas, mas do modo de emprego da força, da inteligência territorial e do foco no policiamento de proximidade. O contingente das Guardas Civis Municipais, alocado nos bairros, centros comerciais, escolas e equipamentos municipais, gera presença dissuasória contínua e aumenta efetivamente a segurança da população de forma mensurável.

AS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS COMO VERDADEIRAS POLÍCIAS DE PROXIMIDADE: PREVENÇÃO PRIMÁRIA, COMUNITÁRIA E TERRITORIALIZADA

O conceito de polícia de proximidade traduz o modelo moderno de atuação policial orientada para a comunidade, pautado na resolução de problemas, na prevenção primária da violência e no relacionamento de confiança mútua entre a corporação e o cidadão. No desenho institucional brasileiro, as Guardas Civis Municipais reúnem as condições ideais para exercerem esse papel.

Diferentemente do modelo policial tradicional focado na repressão posterior e em grandes operações reativas, a Segurança Pública Básica executada pelas Guardas Civis Municipais atua nas causas sociais e urbanas da violência. Suas características distintivas fundamentam a sua vocação natural para o policiamento comunitário:

  • Presença territorial permanente: Atuação contínua nos bairros, praças, parques, Unidades Básicas de Saúde, centros comerciais e de transporte de passageiros, garantindo a proteção da população no cotidiano.
  • Integração com as políticas sociais da municipalidade: Articulação com a fiscalização de posturas, ordenamento urbano, iluminação pública, assistência social, habitação, defesa civil e trânsito.
  • Proteção da vida cotidiana: Foco prioritário no combate a conflitos comunitários, violência doméstica, mediação escolar, desordem urbana e pequenos delitos que afetam a qualidade de vida local.
  • Segurança Escolar e Prevenção Primária: Atuação integrada no entorno das escolas públicas para a pacificação de conflitos e criação de uma cultura de paz entre docentes e discentes.

A comparação entre as premissas da Segurança Pública Tradicional e da Segurança Pública Básica explicita a virada paradigmática promovida pela atuação municipal:

Segurança Pública TradicionalSegurança Pública Básica
Foco eminentemente repressivo e reativoFoco preventivo, proativo e comunitário
Centralizada na esfera estadualForte participação e execução municipal
Atuação pontual com grandes operaçõesPresença territorial contínua nos bairros
Distanciada do cotidiano comunitárioPróxima da população e articulada localmente

O engajamento direto das Guardas Civis Municipais na mediação de conflitos e no ordenamento do espaço urbano reduz sensivelmente a necessidade de intervenções armadas de alto impacto. Ao solucionarem pequenos litígios na origem, evitarem a degradação dos espaços públicos e garantirem a ordem comunitária, as corporações locais impedem que desordens urbanas escalem para crimes violentos. Não existe segurança pública eficiente e sustentável sem municípios estruturados e sem Guardas Municipais valorizadas.

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL E A CONSOLIDAÇÃO DO STF: O RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PAPEL POLICIAL MUNICIPAL NO SUSP

A superação do debate ultrapassado que tentava restringir as Guardas Civis Municipais à mera vigilância de prédios públicos foi impulsionada por uma sólida evolução na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF. A Suprema Corte reconheceu expressamente a relevância das corporações locais na arquitetura da segurança pública nacional, enquadrando-as como órgãos operacionais essenciais.

O primeiro grande marco de pacificação institucional ocorreu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 995, na qual o Plenário do STF declarou inconstitucional qualquer interpretação que excluísse as Guardas Municipais do Sistema Único de Segurança Pública:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)

Em pronunciamento anterior, a Suprema Corte já havia derrubado as travas impostas pelo Estatuto do Desarmamento, que condicionavam o porte de arma funcional ao número de habitantes do Município. O Plenário fixou que o exercício da segurança pública não guarda relação puramente demográfica (ADI 5538).

No âmbito da atuação operacional nas ruas, o STF consolidou o alcance das competências das corporações no julgamento do Tema 656 de Repercussão Geral (RE 608.588), no qual reconheceu a constitucionalidade do policiamento ostensivo e comunitário pelas Guardas Civis Municipais. Mais recentemente, a Segunda Turma do STF reafirmou a plena legitimidade das Guardas Civis Municipais para a realização de abordagens e ações de polícia preventiva diante de fundadas razões:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA ABORDAGEM E AÇÕES DE POLÍCIA PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a absolvição dos réus, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas pela Guarda Municipal, por entender extrapolados os limites de sua atuação e ausentes fundadas razões para a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Guarda Municipal possui legitimidade para realizar abordagens e diligências de natureza policial em situações fundadas de suspeita de crime; e (ii) estabelecer se a busca e apreensão domiciliar, sem mandado judicial, pode ser reputada válida quando decorrente de flagrante de crime permanente, diante da existência de fundadas razões para a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 995, reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), sendo órgãos de segurança pública legítimos para atuar na prevenção e repressão de delitos, inclusive mediante abordagem de suspeitos quando houver fundadas razões para tanto. No mesmo sentido, o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral) firmou tese de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de crime permanente, desde que existam fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de flagrante delito. O STF não exige requisitos formais prévios para a comprovação dessas razões, bastando que sejam controláveis judicialmente e baseadas em elementos objetivos conhecidos antes da diligência, e não em mera intuição policial. A atuação policial é considerada arbitrária quando baseada apenas em “atitude suspeita” ou convicção íntima, sem elementos concretos que configurem justa causa. No caso concreto, a diligência foi iniciada após denúncia de funcionamento irregular de estabelecimento e suspeita de tráfico de drogas, em acompanhamento ao Setor de Posturas do Município. Após a confirmação da primeira parte da denúncia, quanto ao funcionamento irregular, a verificação da total ausência de clientes (a própria sentença reconheceu o a suspeita de que o estabelecimento fosse de fachada), procedeu-se à revista, encontrando-se os entorpecentes. A confirmação da primeira parte da denúncia e as circunstâncias encontradas legitimam a verificação complementar pelos guardas, sem necessidade de aguardar a chegada da Polícia Civil ou Militar. Conforme o próprio Tema 280, o ingresso emergencial em locais sob suspeita pode ser legitimado por “circunstâncias exigentes” (exigent circumstances), que tornam necessária a pronta atuação para evitar dano, destruição de provas ou fuga de suspeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso extraordinário provido, para reconhecer a validade das provas obtidas pela Guarda Civil Metropolitana e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. (RE 1575681, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)

Os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ratificam que as Guardas Civis Municipais executam atividades de segurança pública em sentido estrito, essenciais ao atendimento das necessidades comunitárias. O entendimento jurisprudencial afastou os entraves corporativistas e reconheceu a legitimidade do policiamento preventivo e ostensivo municipal, limitado apenas pela vedação às atividades exclusivas de polícia judiciária e investigação criminal.

OS DESAFIOS DE GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E VALORIZAÇÃO: A NECESSIDADE DE UM PADRÃO NACIONAL DE CONTROLE E CARREIRA

O reconhecimento das Guardas Civis Municipais como forças policiais de proximidade traz responsabilidades institucionais. A expansão das corporações locais não pode ocorrer de forma desordenada ou à margem de mecanismos rigorosos de governança, transparência ativa e accountability democrática.

Um dos principais problemas diagnosticados no setor é a opacidade institucional e a divergência de dados sobre o real tamanho do contingente municipal no país. O cruzamento das bases oficiais demonstra discrepâncias substanciais entre os levantamentos governamentais:

Fonte de InformaçãoMunicípios com GuardaEfetivo Mapeado
Cruzamento FBSP (Referência Técnica)1.384 municípios107.457 agentes
RAIS / MTE (Ano-base 2024)1.357 municípios102.503 agentes
MUNIC / IBGE (Ano-base 2023)1.306 municípios101.653 agentes
SENASP / MJSP (Ano-base 2024)1.238 municípiosDado não detalhado

A variação de quase seis mil agentes e mais de cem municípios entre as fontes oficiais evidencia a ausência de um órgão centralizador de cadastro e fiscalização. Sem dados unificados, o Estado brasileiro enfrenta dificuldades para fiscalizar o uso da força, padronizar treinamentos e evitar distorções operacionais. O relatório técnico do Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta que 44 municípios brasileiros possuem mais Guardas Municipais do que o limite permitido pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014).

Outro risco crítico a ser evitado é o mimetismo militar. As Guardas Civis Municipais não devem replicar a estética bélica, a hierarquia rígida ou os vícios de gestão das Polícias Militares tradicionais. A adoção de doutrinas militarizadas compromete a vocação comunitária das Guardas Civis Municipais e arrisca reproduzir problemas como a inversão da pirâmide hierárquica e a desproporção nos custos com pessoal inativo.

Para consolidar as Guardas Civis Municipais como referências de policiamento de proximidade, o país precisa avançar em diretrizes nacionais estruturantes:

  • Regulamentação por Decreto Federal: A União deve regulamentar o Estatuto Geral das Guardas Municipais por Decreto Federal, fixando diretrizes nacionais de formação, uso da força e matriz curricular unificada.
  • Fortalecimento do Controle Interno e Externo: Estruturação obrigatória de Corregedorias independentes, Ouvidorias autônomas e códigos de conduta formais não militarizados em todas as corporações.
  • Divisão Isonômica do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP): Garantia de repasses orçamentários isonômicos aos Municípios para investimento em equipamentos, videomonitoramento, tecnologia e capacitação das Guardas.
  • Carreiras Modernas e Valorização Profissional: Construção de planos de cargos e salários funcionais que evitem distorções e assegurem a retenção de talentos e a proteção à saúde física e mental dos agentes.

O RECONHECIMENTO NECESSÁRIO E IRREVERSÍVEL DA POLÍCIA MUNICIPAL DE PROXIMIDADE

O debate contemporâneo sobre a arquitetura da segurança pública brasileira exige a superação de dogmas centralizadores do passado. A constatação fática de que as Guardas Civis Municipais se tornaram a segunda maior força de segurança pública do país, aliada à insolvência fiscal dos Estados e às evidências empíricas de redução drástica da violência nos municípios ativamente protegidos, demonstra que a municipalização é um caminho sem retorno.

A Segurança Pública Básica é dever constitucional dos Municípios, decorrente do mandato para prestar diretamente os serviços públicos de interesse local e proteger a população que habita e circula nas cidades. Reconhecer as Guardas Civis Municipais como as verdadeiras polícias de proximidade não significa criar estruturas paralelas ou ostensivas descontroladas, mas sim formalizar o órgão que já executa, no cotidiano dos bairros, a prevenção primária, o policiamento comunitário e a mediação da convivência urbana.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou a integração definitiva das Guardas Civis Municipais no Sistema Único de Segurança Pública e chancelou a constitucionalidade de sua atuação no policiamento preventivo e ostensivo comunitário. Cabe agora ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo Federal regulamentar a governança nacional dessas corporações, assegurando repasses financeiros isonômicos do Fundo Nacional de Segurança Pública, controle externo e interno rigoroso e carreiras valorizadas.

O futuro da segurança pública no Brasil não se constrói com a reprodução de modelos falidos ou com a omissão federativa, mas com o fortalecimento da base do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP. O reconhecimento pleno e qualificado das Guardas Civis Municipais como polícias municipais de proximidade é a medida de gestão pública e de justiça social indispensável para garantir o direito fundamental do cidadão à paz e à tranquilidade nas cidades brasileiras.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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Segurança Pública Básica: por que a aprovação da PEC 37/2022 fortalece o direito fundamental do cidadão e os recursos dos municípios – por Reinaldo Monteiro

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A Proposta de Emenda à Constituição nº 37, de 2022 (PEC 37/2022) propõe alterar o art. 144 da Constituição Federal para incluir, em seus incisos, as guardas (ou polícias) municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública. Aprovada por ampla maioria no Senado Federal, a proposta tramita atualmente na Câmara dos Deputados, sob relatoria designada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Mais do que um ajuste de texto, a emenda tem efeitos concretos sobre a vida das pessoas: ela consolida o acesso do cidadão à chamada segurança pública básica e abre caminho para que os municípios recebam, de forma mais isonômica, recursos federais destinados à segurança.

Este artigo expõe os benefícios da PEC 37/2022 para a população, com foco no direito social à segurança previsto no art. 6º da Constituição, no conceito de segurança pública básica e na questão central do financiamento — em especial o acesso ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

O que é “segurança pública básica”

A expressão segurança pública básica descreve a camada de proteção mais próxima do cidadão — aquela que se realiza no território do município, no cotidiano de praças, escolas, postos de saúde, terminais e logradouros públicos. É a segurança de proximidade, preventiva e comunitária, que antecede e complementa a atuação investigativa e repressiva das polícias estaduais.

O argumento, defendido por entidades das guardas municipais e por especialistas do setor, parte do art. 6º da Constituição, que arrola a segurança como direito social. Sendo um direito social, sua garantia é dever de todos os entes federados, inclusive do município — o ente mais próximo da população e, por isso, o primeiro a ser demandado quando falta proteção na ponta. A comparação mais usada é com a saúde: assim como o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece a atenção básica por meio de unidades locais, defende-se que o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) tenha uma “unidade básica de segurança” operada pelo município, com a guarda municipal como protagonista.

Esse papel não é uma criação nova. O art. 144, § 8º, da Constituição já autorizava os municípios a constituir guardas para a proteção de seus bens, serviços e instalações — fórmula que, lida em conjunto com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014), abrange muito mais do que o patrimônio físico: alcança a vida e a incolumidade das pessoas que utilizam esses espaços e serviços públicos. A PEC 37/2022, portanto, não inventa atribuições; ela constitucionaliza uma realidade já existente e reconhecida pela legislação e pela jurisprudência.

Uma realidade já reconhecida pela lei e pelos tribunais

A trajetória normativa que sustenta a PEC é sólida. A Lei nº 13.022/2014 conferiu às guardas municipais natureza de instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com competências próprias de segurança pública. A Lei nº 13.675/2018 instituiu o SUSP e incluiu expressamente as guardas municipais e os agentes de trânsito como integrantes operacionais do sistema, ao lado das polícias federal, civis e militares, e os municípios como integrantes estratégicos.

No Supremo Tribunal Federal, a ADI 5.780 reconheceu a constitucionalidade do Estatuto das Guardas Municipais; a ADPF 995 declarou inconstitucionais as interpretações que excluam as guardas do sistema constitucional de segurança pública e afirmou que assim como os demais órgãos policiais podem efetuar prisões em flagrante; e a ADI 6.621 flexibilizou a leitura do rol do art. 144, superando a tese de taxatividade rígida. No Tema 656 da repercussão geral, a Corte reconheceu a constitucionalidade do exercício de policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas. Já o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, atribuiu aos agentes de trânsito natureza de atividade policial.

Apesar desse arcabouço favorável, ainda persiste insegurança jurídica. Como a disciplina das guardas e da segurança viária está nos parágrafos 8º e 10 do art. 144, e não nos incisos, instâncias ordinárias e órgãos de controle podem suscitar dúvidas sobre os limites de atuação dessas categorias. A inserção expressa nos incisos — objeto da PEC — encerra essa controvérsia topográfica e dá simetria às forças de segurança municipais.

O ponto decisivo para os municípios: acesso a recursos federais

Reconhecer o papel das guardas municipais e dos agentes de trânsito tem uma consequência prática direta: financiamento. Segurança pública custa dinheiro — equipamentos, viaturas, capacitação, tecnologia e valorização dos profissionais. E é justamente no financiamento que hoje se concentra uma das maiores desigualdades entre os entes federados.

Como funciona o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)

O FNSP, criado pela Lei nº 13.756/2018, é o principal mecanismo federal de financiamento da segurança pública no país. Ele apoia projetos e ações em segurança e prevenção à violência, com recursos aplicados sobretudo em reequipamento, treinamento e qualificação das forças, incluindo as guardas municipais. O modelo de repasse, porém, trata os municípios de forma distinta: a lei prevê a transferência obrigatória (fundo a fundo) para os Estados e o Distrito Federal, mas não os inclui como beneficiários diretos dessa modalidade. Os municípios só conseguem acessar o fundo por meio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, após cumprirem diversos requisitos burocráticos.

Os números evidenciam a distorção. Conforme dados divulgados em 2025, o FNSP repassou em torno de R$ 2,5 bilhões a Estados e ao Distrito Federal no ano de referência, dos quais cerca de R$ 1,12 bilhão por transferência obrigatória; nenhum recurso foi distribuído diretamente aos municípios. Há guarda municipal em aproximadamente um de cada quatro municípios brasileiros, com efetivo estimado em torno de 100 mil profissionais — uma força de trabalho expressiva que opera com acesso limitado ao principal fundo federal da área.

O paralelo com a saúde e a tese da isonomia federativa

A reivindicação das entidades é que o SUSP funcione como o SUS na questão das transferências: repasses fundo a fundo diretos da União para os municípios, como ocorre na saúde desde os anos 1990 e como já acontece entre União e Estados na própria segurança. O argumento jurídico central é de isonomia federativa: se o município tem o dever constitucional de prover segurança pública básica e mantém uma guarda municipal que integra operacionalmente o SUSP, é incoerente que ele seja o único ente sem acesso direto e obrigatório aos recursos do fundo.

Vários projetos de lei tramitam no Congresso para corrigir esse descompasso — alterando a Lei nº 13.756/2018 para garantir transferências diretas a municípios que mantenham guarda municipal, plano municipal de segurança pública e fundo municipal de segurança pública. A discussão demonstra que o reconhecimento das guardas municipais é o pressuposto lógico do financiamento: quanto mais sólido e expresso o status constitucional dessas instituições, mais difícil torna-se negar-lhes o acesso isonômico aos recursos.

Onde a PEC 37/2022 entra

A PEC 37/2022 atua exatamente sobre esse pressuposto. Ao inserir as guardas municipais (polícias) municipais e os agentes de trânsito nos incisos do art. 144, a emenda eleva e estabiliza o status constitucional dessas categorias, eliminando a fragilidade argumentativa de que estariam fora do núcleo dos órgãos de segurança pública. Com isso, fortalece a base jurídica para que os municípios pleiteiem — e a União estruture — mecanismos de repasse direto e obrigatório, retirando o financiamento da segurança municipal da zona cinzenta dos convênios pontuais e burocráticos.

Em síntese, a sequência é clara: reconhecimento constitucional ➜ simetria com as demais forças ➜ legitimidade para acesso isonômico ao FNSP ➜ mais recursos aplicados na ponta ➜ mais segurança pública básica para o cidadão.

Os benefícios concretos para a população

O impacto da PEC se traduz em ganhos tangíveis para quem vive nas cidades:

Presença do Estado na ponta. Em áreas periféricas e municípios menores, onde o efetivo policial estadual costuma ser insuficiente, a guarda municipal é, com frequência, a força de segurança mais presente. Reconhecê-la e financiá-la adequadamente amplia o policiamento de proximidade e a prevenção no dia a dia.

Segurança jurídica das ações. Com status constitucional expresso, diminui o risco de que prisões em flagrante, abordagens e diligências preventivas sejam questionadas por argumentos meramente formais — o que protege tanto o agente quanto a validade da prova e, em última análise, o cidadão.

Cooperação federativa mais eficiente. Fortalecidas, as polícias municipais cuidam da segurança de proximidade e das infrações que afetam o cotidiano, permitindo que as polícias estaduais concentrem esforços em investigações complexas e no patrulhamento regional. O resultado é um sistema mais coeso, sem vácuos de proteção.

Trânsito mais seguro. O reconhecimento dos agentes de trânsito valoriza a segurança viária como componente da segurança pública, reforçando a prevenção de sinistros e a proteção da vida nas vias.

Valorização profissional. A formalização abre caminho para melhores condições de trabalho, planos de carreira mais robustos e acesso direto a recursos federais — fatores que se convertem em serviço de melhor qualidade para a população.

Por que aprovar é urgente

O Brasil convive com um sentimento difuso de insegurança e com uma relação entre efetivo policial e população historicamente abaixo da média internacional. Diante disso, deixar de aproveitar plenamente a força de trabalho já existente nas guardas municipais — e privá-las de financiamento isonômico — é um desperdício que recai sobre o cidadão. A PEC 37/2022, somada às iniciativas que ampliam o acesso ao Fundo Nacional de Segurança Pública, oferece uma resposta de baixo custo institucional e alto impacto social: usa estruturas que já existem, pacifica controvérsias jurídicas e direciona recursos para onde a demanda por proteção é mais imediata.

Portanto, a aprovação da PEC 37/2022 é, antes de tudo, uma medida em favor do cidadão. Ao constitucionalizar o papel das guardas (polícias) municipais e dos agentes de trânsito, a emenda dá densidade ao direito social à segurança pública básica, reconhece o município como garantidor de primeira linha e cria a base necessária para um financiamento federal mais justo. Reconhecimento constitucional e acesso a recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública caminham juntos: sem o primeiro, o segundo permanece frágil; com ambos, a segurança de proximidade deixa de depender de convênios incertos e passa a ser política pública estável, em benefício direto da população brasileira.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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“POLÍCIA MUNICIPAL JÁ!” — O grito que virou sussurro na hora do voto – por Reinaldo Monteiro

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Há uma cena que se repete com irritante frequência nos corredores do Congresso Nacional, nas redes sociais de deputados federais e nos palanques políticos espalhados pelo Brasil. Um parlamentar se levanta, ergue o punho, olha para a câmera e declama com convicção: “Sou a favor da Polícia Municipal! As Guardas Municipais precisam ser reconhecidas! POLÍCIA MUNICIPAL JÁ!” O vídeo viraliza, os guardas municipais compartilham satisfeitos, as associações agradecem o apoio e o deputado colhe os aplausos merecidos de uma categoria que soma mais de 130 mil profissionais dedicados à segurança pública de suas comunidades.

Só que no dia da votação, esse mesmo deputado aprovou a PEC 18/2025 — um texto que, na prática, não reconheceu absolutamente nada. Um texto que criou outro órgão policial no papel, carregado de amarras burocráticas tão absurdas que jamais sairão da teoria. Um texto que, no lugar de coroar décadas de história, sacrifício e evolução jurídica das guardas municipais, as jogou literalmente no lixo.

Isso tem nome. Chama-se hipocrisia. E esta hipocrisia custa vidas.

O que o STF já havia pacificado — e os deputados ignoraram

Antes de qualquer análise política, é preciso situar o leitor no patamar jurídico onde as guardas municipais já se encontravam antes da aprovação da PEC 18 na Câmara dos Deputados, em 4 de março de 2026.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 995, reconheceu categoricamente as Guardas Municipais como órgãos plenos de Segurança Pública, independentemente de sua localização topográfica no artigo 144 da Constituição Federal. As palavras do Ministro Alexandre de Moraes foram cristalinas: “O deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública.”

Não bastasse isso, em fevereiro de 2025 — apenas um ano antes da vergonhosa aprovação da PEC 18 na Câmara — o plenário do STF fixou a tese do Tema 656 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 608.588, com a seguinte redação histórica: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário.”

Leia com atenção: a Suprema Corte do país, por maioria, reconheceu que as guardas municipais já realizam — e podem realizar — o policiamento ostensivo e comunitário. O mesmo STF que o Congresso Nacional afirma respeitar. O mesmo STF cujas decisões têm efeito vinculante para todos os poderes da República.

Pois bem. O que os deputados fizeram com essa conquista histórica? Ignoraram-na olimpicamente. Aprovaram um texto que contradiz, na essência, aquilo que a mais alta corte do país acabara de consolidar.

A armadilha semântica: Transformar Não é Reconhecer

O coração podre da PEC 18, do jeito como foi aprovado na Câmara, está no seu artigo 2º. Ali, está escrito que o quadro de servidores das novas polícias municipais será preenchido “pela transformação dos cargos das respectivas carreiras das guardas municipais que já tiverem atendido ao previsto no §8º-A do art. 144.”

Parece razoável à primeira leitura. Mas juridicamente, é uma bomba relógio.

Transformar não é reconhecer. Quando você transforma um cargo, você está implicitamente declarando que o cargo anterior não era aquilo em que ele está sendo transformado. Em outras palavras: ao “transformar” guardas municipais em policiais municipais, os deputados afirmam, na linguagem do direito constitucional, que as guardas municipais de hoje não são polícias. Isso confronta diretamente a jurisprudência do STF, abre flanco para décadas de judicialização retroativa e joga contra a parede todos os direitos adquiridos de mais de 130 mil profissionais.

E mais: essa transformação só ocorre para as guardas que “já tiverem atendido” aos novos requisitos do §8º-A. E quais são esses requisitos? Uma acreditação periódica por um Conselho Estadual de Segurança Pública, conforme padronização prevista em lei federal. Qual lei federal? A que ainda não existe. A que precisará ser debatida, votada, aprovada e regulamentada. A Lei nº 13.022/2014 (o Estatuto das Guardas Municipais) levou anos para ser aprovada — e isso numa época em que o tema tinha muito menos complexidade política do que tem hoje.

Caso o Senado aprove a proposta com texto atual, o resultado prático é matemático e brutal: no dia da promulgação da PEC 18, nenhuma guarda municipal do Brasil será transformada em polícia municipal. Zero. Nenhuma. Porque a lei federal não existe, porque os Conselhos Estaduais necessitarão de regulamentação, porque a acreditação não foi feita, porque o processo não começou. A categoria que os deputados dizem defender acordará no dia seguinte à promulgação em um limbo jurídico ainda maior e com retrocessos gigantescos — porque agora a nova redação constitucional reserva o policiamento ostensivo à futura “Polícia Municipal” que não existe, criando dúvidas jurídicas sobre o que as guardas podem ou não podem fazer enquanto aguardam uma regulamentação que, historicamente, pode levar entre dez e vinte anos.

O funil que exclui os pobres

A crueldade do texto aprovado vai além da semântica. O §8º-A do artigo 144, inserido pela PEC, estabelece que para criar uma Polícia Municipal, o município precisa demonstrar “capacidade financeira, por meio de receita própria, compatível com a manutenção da corporação.”

Parece justo. Não é.

Segundo dados do IBGE, cerca de 54% dos municípios brasileiros estão no vermelho fiscal. A maioria deles depende fundamentalmente de repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios para sobreviver. Esses municípios — que ironicamente são aqueles onde a presença de segurança pública é mais escassa e onde a criminalidade consegue se instalar com mais facilidade — serão automaticamente excluídos da possibilidade de ter uma Polícia Municipal.

O resultado é o aprofundamento de uma segurança pública de duas velocidades: municípios ricos com polícia própria e municípios pobres abandonados à própria sorte. Exatamente o oposto do que prega o discurso de qualquer deputado que se diz compromissado com a segurança pública do povo brasileiro.

E o financiamento? O §11 do artigo 144 estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública “poderão” ser distribuídos entre estados, DF e municípios. O verbo modal “poderão” — em vez do “deverão” que constava no texto original da PEC — transforma a promessa de recursos numa possibilidade vaga e sem compromisso. A lei atual do fundo sequer inclui municípios para repasse direto. Resultado: a PEC não garante um único centavo de repasse automático para financiar a segurança pública municipal que ela pretende criar.

O Apagão Operacional: Guardas Ambientais na Extinção

O §5º do artigo 144-A, inserido pela PEC, lista os órgãos competentes para prevenir e reprimir infrações praticadas por organizações criminosas e crimes ambientais. Esses órgãos são os previstos nos incisos I a VI do artigo 144. As Polícias Municipais, criadas pela PEC, estão no inciso VII. As Guardas Municipais permanecem no parágrafo 8º.

Conclusão: nem as futuras Polícias Municipais nem as atuais Guardas Municipais estão no rol de órgãos competentes para combater crimes ambientais e milícias privadas.

Isso significa que as hoje tão eficientes Guardas Ambientais — que atuam cotidianamente na proteção de rios, parques, unidades de conservação e patrimônio natural nos municípios — podem ser proibidas de atuar nessas áreas, por falta de previsão constitucional expressa. Uma exclusão tática que beira o absurdo, e que foi inserida num texto que seus autores chamam, sem nenhum constrangimento, de “avanço para a segurança pública”.

A Quebra do Pacto Federativo

O artigo 24, inciso XIX, da PEC transfere para os Estados a competência para legislar sobre organização, competências, garantias, direitos e deveres das guardas municipais. Na prática, isso retira dos municípios a autonomia para gerir suas próprias instituições, permitindo que governadores imponham regras que podem não ter nada a ver com as necessidades locais.

A Lei Federal nº 13.022/2014 — o Estatuto Geral das Guardas Municipais, conquistado com décadas de luta da categoria — perderá gradualmente sua eficácia à medida que cada estado criar sua própria legislação. Em vez de um padrão nacional coerente, teremos 27 regimes diferentes, conflitantes entre si, fragmentando a identidade nacional das guardas municipais e criando um caos jurídico sem precedentes.

O prefeito eleito pelo povo de seu município para cuidar da segurança local perderá o controle prático de sua própria guarda municipal para o governador do estado. Isso é federalismo às avessas. Isso é o contrário do que a Constituição de 1988 pretendeu construir.

A Hipocrisia Desnuda

É preciso dizer com todas as letras: os deputados que gritaram “Polícia Municipal já!” e votaram por este texto não foram corajosos. Foram covardes. Aprovaram um texto que satisfaz o discurso político sem nada entregar de concreto. Uma PEC que cria uma polícia municipal que não existirá amanhã, que não existirá em dez anos, que provavelmente não existirá nos municípios onde mais se precisa dela — e que, enquanto não existe, enfraquece o único instrumento real que hoje opera nos territórios municipais: a Guarda Municipal.

O Supremo Tribunal Federal deu o caminho. O STF disse, com todas as palavras, que as guardas municipais são órgãos de segurança pública e que podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário. Bastava aos deputados positivar essa jurisprudência no texto constitucional, reconhecendo as guardas municipais como polícias municipais de pleno direito, sem condicionantes, sem acreditações estaduais, sem filtros financeiros, sem vacatio legis de décadas.

Em vez disso, escolheram o caminho da ilusão. Aprovaram um texto que promete tudo e entrega nada. Um texto que em vez de reconhecer os 130 mil guardas municipais que já estão nas ruas, já salvam vidas, já realizam prisões em flagrante, já combatem o crime — os condiciona a um processo kafkiano de transformação que, na melhor das hipóteses, levará décadas para completar.

Guardas municipais merecem respeito. Merecem reconhecimento. Merecem que os parlamentares que batem no peito diante das câmeras tenham a mesma coragem na hora de apertar o botão do voto.

O Senado Federal tem agora a oportunidade histórica de corrigir este equívoco — os Senadores podem e, DEVEM resgatar o texto da PEC 37/2022, aprovado na casa por unanimidade, que de fato reconheceu todas as guardas municipais como órgãos policiais, sem amarras, sem hipocrisia, sem traições.

As guardas municipais necessitam de reconhecimento. Não de uma transformação impossível.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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