Herança da Ditadura Militar – Mais uma vez alguns Militares querem a extinção das Guardas Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Herança da Ditadura Militar – Mais uma vez alguns Militares querem a Extinção das Guardas Municipais, porém, o DNA da Polícia no Brasil é de caráter civil e comunitário


O Legado Ancestral e a Essência Civil das Guardas Municipais: O Pioneirismo da Segurança Pública no Brasil

As Guardas Civis Municipais não são apenas instituições contemporâneas de suporte local; elas representam, em sua gênese, o órgão policial pioneiro no Brasil, possuindo uma trajetória que se confunde com a própria construção do Estado nacional. Enquanto muitos enxergam a segurança pública como um fenômeno estritamente estadual ou federal, a história revela que a proteção do cidadão e a manutenção da ordem pública começaram no seio dos municípios, consolidando as Guardas Civis como as verdadeiras polícias de proximidade, de caráter intrinsecamente civil e comunitário.

A Primazia Histórica: As Certidões de Nascimento de uma Instituição Policial e de Caráter Civil

O marco inicial da segurança pública institucionalizada no país remonta a 14 de junho de 1831, data considerada a “primeira certidão de nascimento” das Guardas Civis Municipais, especificamente com registros em Porto Alegre e Rio de Janeiro. Pouco depois, em 10 de outubro de 1831, foi promulgada a lei de criação do corpo permanente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com a missão explícita de “manter a tranquilidade e auxiliar a justiça”.

Este pioneirismo é evidenciado pelo fato de que a Guarda Municipal de São Paulo, criada em 15 de dezembro de 1831, foi a segunda do país, tendo como seu primeiro comandante e presidente da província o brigadeiro Tobias de Aguiar. É um dado histórico contundente que o atual Quartel da Rota, em São Paulo, foi originalmente construído para abrigar a Guarda Municipal Permanente, evidenciando que as raízes da segurança ostensiva no estado são municipais e civis.

Heroísmo e Soberania: O Legado Esquecido

A relevância das Guardas Civis Municipais transcende o patrulhamento local, alcançando feitos de soberania nacional. Um exemplo emblemático é o de Estevão de Almeida Chaves, Guarda Civil Municipal morto em combate em 1831 durante a retomada da Fortaleza da Ilha das Cobras, cujo ato heroico foi reconhecido por decreto imperial. No plano internacional, relatos históricos apontam que foi um Guarda Civil Municipal o responsável por ceifar a vida do ditador Solano Lopes, pondo fim à Guerra do Paraguai.

Além disso, a influência das Guardas Civis na estrutura militar brasileira é profunda: o Batalhão de Polícia do Exército (PE) foi criado a partir de 44 voluntários da Guarda Civil de São Paulo, herdando inclusive parte do seu lema, “servir e proteger”. Durante a Revolução de 1932, os guardas civis também estiveram na linha de frente, reafirmando seu compromisso com os ideais democráticos e sociais.

A influência das Guardas Civis (especificamente através da antiga Guarda Civil de São Paulo) na criação da Polícia do Exército (PE) foi direta e fundamental, manifestando-se tanto no efetivo inicial quanto na identidade institucional da corporação militar.

Os principais pontos dessa influência foram:

  • Cessão de Efetivo Pioneiro: O atual Batalhão de Polícia do Exército foi criado a partir de 44 voluntários da Guarda Civil de São Paulo. Esses homens foram a base para a estruturação do que hoje é a PE.
  • Legado do Lema Institucional: Parte expressiva do lema da Polícia do Exército, “Servir e Proteger”, é uma herança direta da Guarda Civil de São Paulo. Esse lema foi instituído originalmente por Zenóbio da Costa (patrono da Guarda Municipal do Rio de Janeiro) ao retornar da Segunda Guerra Mundial.
  • Registro Histórico: Essa colaboração e origem estão documentadas em registros oficiais, como os livros da Biblioteca do Exército (Bibliex), que narram a história dos 44 voluntários paulistas na formação da força.

É importante destacar que, embora a Guarda Civil de São Paulo fosse uma instituição estadual na época, as atuais Guardas Civis Municipais compartilham a mesma raiz histórica e identidade civil dessas corporações, que foram, em muitos casos, unificadas ou transformadas em outras polícias durante o período militar. Portanto, a raiz da Polícia do Exército está profundamente ligada ao modelo de Guarda Civil.

Outro ponto importantíssimo da história, foi a participação das Guardas Civis Municipais na Guerra do Paraguai, que é marcada por um feito histórico de grande relevância para o desfecho do conflito: o relato de que foi um Guarda Civil Municipal o responsável por ceifar a vida do ditador paraguaio Francisco Solano López, ato que efetivamente pôs fim à guerra.

Essa informação é um dos exemplos do legado e da importância das Guardas Civis Municipais para a soberania nacional, embora seja um fato frequentemente omitido ou “escondido” na historiografia tradicional brasileira, o resgate desse tipo de participação histórica é essencial para fortalecer o sentimento de pertencimento e a autoestima dos atuais integrantes das Guardas Civis Municipais do Brasil.

Ditadura Militar: A extinção das Guardas Civis Municipais

O Ato Institucional nº 5 (AI-5), que marcou o endurecimento da ditadura militar no Brasil, teve um impacto profundo e severo sobre as Guardas Civis Municipais, na tentativa de “extermínio” ou extinção dessas instituições.

Os principais efeitos e motivos de tentativa de extinção das Guardas Civis Municipais pelos militares são:

  • Temor pela Proximidade com a População: O regime militar via com desconfiança o fato de as guardas serem a força de segurança mais próxima dos cidadãos, mantendo um contato direto e comunitário. Temia-se que, devido a esse vínculo, as corporações pudessem “trocar de lado” e apoiar movimentos populares contra o governo central.
  • Percepção de Ameaça: Naquele período, as Guardas Civis Municipais eram descritas como forças bem armadas, bem preparadas e que trabalhavam em benefício do povo, o que as tornava uma ameaça potencial aos olhos de quem detinha o poder sob o AI-5.
  • Extinção e Assimilação: Em diversas capitais, o regime conseguiu efetivamente extinguir as Guardas Civis Municipais ou assimilá-las a estruturas estaduais de caráter militar. Muitas dessas antigas Guardas Civis Municipais foram unificadas a corpos policiais militares, tornando-se forças auxiliares do Exército, o que deu origem à configuração atual das Polícias Militares.
  • Estratégias de Sobrevivência: No interior do país, a extinção total foi mais difícil de implementar. Um exemplo curioso é o de Guardas em São Paulo que, para fugir da “caça às bruxas” da época e evitar o desmantelamento, transformaram-se temporariamente em bandas de música, preservando assim sua existência de forma descaracterizada.

Somente com o fim da ditadura militar em 1985 e a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que as Guardas Civis Municipais voltaram a surgir formalmente, inicialmente com um caráter mais focado na proteção patrimonial, antes de recuperarem sua identidade como órgãos plenos de segurança pública e de policiamento ostensivo.

A Essência de Proximidade e o Reconhecimento Jurídico

As Guardas Municipais sempre foram, em sua essência, polícias de proximidade. Diferente de modelos militarizados voltados para o combate, as Guardas Civis Municipais atuam no cotidiano do munícipe, onde a “percepção de segurança” é construída pelo contato direto e comunitário. Essa natureza civil foi, inclusive, motivo de perseguição durante períodos de exceção, como no Ato Institucional nº 5, que buscou extinguir ou militarizar essas forças por sua perigosa proximidade com a população.

Atualmente, essa natureza policial foi definitivamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Através da ADPF 995 e do Tema 656, a Suprema Corte estabeleceu que as Guardas Civis Municipais são órgãos de segurança pública parte integrante do sistema constitucional de segurança pública e com competência para realizar policiamento ostensivo, buscas pessoais, veiculares e até domiciliares, além das prisões em flagrante, como qualquer outro órgão policial do país. Com um efetivo de mais de 120 mil homens e mulheres (estimativas indicam ultrapassar 130 mil em todo o território), as Guardas Civis Municipais já são a terceira maior força de segurança do Brasil.

Resgate, Valorização e Dignidade

O Brasil não pode mais se dar ao luxo de ignorar ou “jogar no lixo” a história e o legado das suas Guardas Civis Municipais. É imperativo promover um resgate da historicidade dessas instituições, reconhecendo que o sentimento de pertencimento do agente público nasce do conhecimento de suas raízes centenárias.

Mais do que um reconhecimento histórico, é necessário um reconhecimento constitucional pleno e definitivo. Valorizar as Guardas Civis Municipais no texto da Constituição Federal não é apenas um ato de justiça histórica, mas uma medida fundamental para garantir dignidade profissional, elevar a autoestima dos milhares de agentes que, diariamente, arriscam suas vidas nas ruas do Brasil na busca de garantir o direito social do cidadão à segurança pública, além de fazer cumprir o papel dos municípios na segurança pública, qual seja, organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local. O devido reconhecimento das Guardas Civis Municipais no texto constitucional como órgãos policiais, é a reparação da omissão legislativa que perdura desde a promulgação da nossa Carta Magna. O reconhecimento de que a segurança pública começa nos municípios é o caminho para um modelo de policiamento mais humano, eficiente e verdadeiramente democrático.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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A realidade das Guardas Municipais na PEC 18/2025 – por Reinaldo Monteiro

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A semântica do poder e a realidade normativa

O cenário da segurança pública brasileira enfrenta uma encruzilhada institucional com a tramitação da PEC 18/2025. Embora o discurso político prometa uma “era de ouro” para os agentes locais, a análise técnica do texto revela que a escolha terminológica entre “transformação” e “reconhecimento” não é um preciosismo acadêmico, mas um divisor de águas jurídico.

No direito constitucional, o reconhecimento implicaria a validação de uma natureza policial já existente, garantindo a continuidade e a recepção imediata dos direitos da categoria. Contudo, o texto aprovado na Câmara optou pela transformação, o que juridicamente sinaliza a extinção do regime atual e o nascimento de um novo órgão.

Essa ruptura invalida a expectativa de ascensão automática, submetendo milhares de agentes a um limbo de eficácia limitada, onde o status policial deixa de ser um direito conquistado para se tornar uma promessa suspensa por condicionantes burocráticos.

A ilusão da Polícia Municipal: análise da estrutura da PEC 18

A estrutura organizacional proposta pela PEC 18/2025 revela que a criação das Polícias Municipais não é um processo de sucessão universal, mas sim a instituição de um novo órgão (Art. 144, VII) condicionado a filtros de seletividade.

Diferente do amadurecimento orgânico das atuais Guardas Municipais, a nova configuração impõe uma barreira de entrada rigorosa. Para que a transição ocorra, o texto estabelece critérios de elegibilidade que os municípios devem obrigatoriamente cumprir:

  • Capacidade financeira (Art. 144, § 8º-A, II, ‘a’): Exigência de demonstração de receita própria compatível com a manutenção da nova estrutura.
  • Cumprimento da legislação do § 8º (Art. 144, § 8º-A, II, ‘b’): Necessidade de que a Guarda Municipal preexistente — regida pelo atual texto constitucional — esteja em total conformidade legal antes de pleitear a mudança.
  • Formação em parâmetros nacionais (Art. 144, § 8º-A, II, ‘c’): Obediência estrita a padrões básicos nacionais de treinamento, ainda a serem definidos.
  • Pactuação de integração (Art. 144, § 8º-A, II, ‘d’): Formalização de acordos que garantam a interoperabilidade operativa.

A cláusula de “capacidade financeira” baseada em receita própria funciona como um filtro excludente para a vasta maioria das prefeituras brasileiras, que dependem visceralmente de transferências da União.

Na prática, a PEC cria uma segurança pública de duas velocidades: municípios ricos institucionalizarão suas polícias, enquanto os mais pobres permanecerão estagnados, impedindo uma mudança uniforme na categoria e aprofundando o abismo federativo.

O horizonte de 15 anos: a regulamentação como impedimento

A segurança jurídica de uma reforma constitucional depende de sua aplicabilidade. No entanto, a PEC 18 é uma norma de integração necessária, cuja eficácia está atrelada a leis futuras.

O presidente da AGM Brasil, Reinaldo Monteiro, alertou corretamente que a categoria teme um vazio legislativo superior a dez anos. Sob uma ótica jurídico-consultiva, o horizonte de 15 anos é uma projeção realista devido às etapas pós-aprovação:

  • Aprovação no Senado: Fase de possíveis alterações que podem reiniciar o rito legislativo.
  • Criação de Legislação Federal Regulamentadora: A necessidade de “normas gerais” previstas no Art. 24, XIX, para definir padrões de formação e garantias.
  • Adaptação Municipal: Necessidade de reformas em leis orgânicas e planos de carreira locais, respeitando a responsabilidade fiscal.
  • Acreditação periódica (Art. 144, § 8º-A, I): Submissão constante dos municípios ao Conselho Estadual para validar o status policial.

Este último ponto é crítico: a transformação não é definitiva. A exigência de acreditação periódica significa que o status de “Polícia Municipal” pode ser revogado se o município falhar em revisões futuras, gerando uma instabilidade institucional permanente que desencoraja o investimento em carreiras de longo prazo.

A dissociativa institucional: PEC 18 vs. jurisprudência do STF

Existe uma dissonância perigosa entre a produção legislativa da PEC 18 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto a Suprema Corte já reconheceu as Guardas Municipais como integrantes incontroversos do sistema constitucional de segurança pública e já reconheceu a constitucionalidade da inclusão das guardas municipais no SUSP (ADPF 995) de forma incondicional —, a proposta da Câmara retrocede ao impor “barreiras de integração normativa”.

O texto legislativo ignora que o amadurecimento institucional das guardas já foi validado pelo Judiciário. Ao condicionar o exercício das atribuições policiais a um novo rito de “acreditação” e filtros financeiros, a PEC atua no sentido oposto à estabilidade desejada.

Essa barreira burocrática cria uma percepção de “não reconhecimento” entre os profissionais, pois o Congresso tenta transformar em concessão política o que a jurisprudência já trata como realidade operacional.

O hiato entre a expectativa e a norma

A análise técnica da PEC 18/2025 impõe uma conclusão honesta: o texto não reconhece as Guardas Municipais como polícias de forma automática, tratando-se de uma faculdade constitucional cercada de incertezas temporais e fiscais.

O hiato entre a promessa política e a norma aprovada sugere que a categoria poderá carregar a nomenclatura de “polícia” no texto constitucional, enquanto permanece sob a condição funcional de “apenas guarda” por mais uma década ou mais.

A manutenção deste texto no Senado Federal cristaliza o risco de estagnação e insegurança jurídica. Sem uma revisão que assegure o reconhecimento de fato e mecanismos de transição que não dependam exclusivamente de leis futuras, a PEC 18 será lembrada não como o marco da modernização, mas como uma moratória de direitos suspensa em um labirinto burocrático.

O Senado tem o dever de emendar o texto para que a segurança pública municipal deixe de ser uma promessa condicionada e passe a ser um reconhecimento de Estado.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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Alesp avança em projeto que amplia programa habitacional para guardas e agentes de trânsito

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A Comissão de Habitação, Desenvolvimento e Reforma Urbana da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou, nesta terça-feira (24), o Projeto de Lei 972/2025, que inclui guardas municipais e agentes de trânsito no programa habitacional destinado a profissionais da Segurança Pública. A proposta altera a Lei Estadual 18.025/2024, que instituiu a política no estado.

De autoria dos deputados Dr. Jorge do Carmo (PT) e Fábio Faria de Sá (Podemos), o texto busca estender o benefício a categorias que atuam diretamente na proteção urbana e na organização do tráfego. Segundo os parlamentares, esses profissionais enfrentam riscos diários e, muitas vezes, comprometem parte significativa da renda com despesas de moradia.

Na mesma reunião, o colegiado aprovou o PL 104/2025, de Carlos Giannazi (Psol), que prevê a inclusão dos servidores da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Casa) no mesmo programa habitacional. Assim como o projeto anterior, a proposta altera dispositivo da legislação vigente para assegurar o acesso ao benefício.

Audiência pública e requerimentos

Os deputados também aprovaram requerimento para a realização de audiência pública sobre o projeto “Nova Centralidade Urbana Lajeado”, na Zona Leste da capital paulista. A iniciativa prevê intervenções que podem impactar moradias de cerca de 140 famílias.

Devem participar representantes da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, da SPTrans e da Cohab-SP. A audiência será realizada no CEU Lajeado, em data ainda a ser definida.

Outro requerimento aprovado prevê o envio de ofício a Diogo Soares, diretor vice-presidente da Cohab, solicitando informações sobre o planejamento para atendimento de famílias que serão removidas da faixa de domínio ferroviária com a reativação do ramal entre Tupã e Panorama, no trecho que passa por Junqueirópolis.

Novos programas habitacionais

A comissão ainda deu aval ao PL 319/2024, de Rômulo Fernandes (PT), e ao PL 805/2024, de Luiz Claudio Marcolino (PT). As propostas autorizam o Poder Executivo a instituir os programas Crédito Habitacional para Vítimas de Violência Doméstica e A Casa é Sua no estado.

Durante a reunião, o presidente da comissão, deputado Rafael Saraiva (União), informou a atualização da subcomissão de políticas públicas para áreas de risco, presidida por Dr. Jorge do Carmo. O deputado Eduardo Suplicy (PT) passa a integrar o grupo no lugar de Simão Pedro.

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Foto: Ana Guice/PMB

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Guarda Civil de Cajamar promove treinamento tático e eleva nível operacional das equipes especiais

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A Guarda Civil Municipal de Cajamar promoveu um treinamento tático com as equipes especializadas da corporação, reunindo 27 agentes das unidades ROMO, ROMU e Canil, com foco no aprimoramento técnico, operacional e na atuação em ocorrências de alto risco.

O curso teve carga horária de 12 horas e abordou temas estratégicos como entrada em ambientes confinados, APH tático (Atendimento Pré-Hospitalar em contexto operacional), conduta de patrulha e técnicas de defesa pessoal. As atividades foram ministradas por instrutores da própria GCM, valorizando o conhecimento técnico interno e garantindo a padronização dos procedimentos adotados pela corporação.

De acordo com a corporação, este foi o primeiro de três módulos previstos no programa de capacitação. As próximas etapas darão continuidade ao treinamento até a conclusão do ciclo completo, com o objetivo de fortalecer a prevenção, ampliar a capacidade de resposta rápida às ocorrências, qualificar a atuação em situações de risco e reforçar a proteção da população de Cajamar.

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Fotos: Divulgação/PMC

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Há dez anos em vigor, lei da Alesp fortalece estrutura das Guardas Municipais em todo o estado

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As Guardas Civis Municipais (GCMs) têm papel estratégico na segurança pública em cidades paulistas, com atuação preventiva e comunitária em escolas, praças e unidades de saúde. Segundo a deputada estadual Letícia Aguiar (PL), presidente da Frente Parlamentar em Valorização e Defesa das Guardas Civis Municipais na Alesp, a proximidade com a população permite respostas mais rápidas e eficazes às ocorrências.

Criada em 2016, a Lei Estadual 16.111, de autoria do ex-deputado Chico Sardelli, possibilitou ao governo paulista repassar recursos às prefeituras por meio de convênios, fortalecendo as corporações municipais. Os investimentos são destinados à compra de viaturas, coletes balísticos, uniformes e outros equipamentos.

De acordo com dados do IBGE de 2023, 219 municípios paulistas contam com guardas civis em atividade. Já a Secretaria de Segurança Pública informou que, em 2025, foram firmados convênios com 104 cidades, somando R$ 21,6 milhões, sendo parte por emendas impositivas e parte por transferências voluntárias estaduais e federais.

Mesmo com os avanços, a deputada afirma que ainda há desafios. Entre as principais demandas estão a melhoria da estrutura, investimentos contínuos, capacitação e valorização profissional. O trabalho das GCMs é previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal 13.022/2014, que estabelece princípios como a proteção dos direitos humanos e das liberdades públicas.

Outras normas também reforçam a integração das guardas ao sistema de segurança. A Lei 16.932/2019 autoriza parcerias com as polícias Civil e Militar, enquanto a Lei 17.345/2021 prevê a cessão de armamentos substituídos pelas forças estaduais às GCMs.

À frente da articulação com o setor, Letícia Aguiar destaca que a Frente Parlamentar mantém diálogo permanente com as corporações. Segundo a parlamentar, a iniciativa já viabilizou cerca de R$ 8 milhões em recursos para mais de 90 guardas municipais em todo o estado.

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Foto: Divulgação/Alesp

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Desinformação e preconceito institucional: uma reflexão sobre a fala do Deputado Capitão Augusto – por Reinaldo Monteiro

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O papel constitucional das Guardas Municipais

A recente declaração do Deputado Federal Capitão Augusto, durante a audiência pública da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que discute a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025), causou perplexidade e profunda indignação em gestores públicos, especialistas e profissionais que atuam na área de segurança pública em todo o Brasil.

Ao insinuar que o reconhecimento das guardas municpais como polícias municipais representaria uma “temeridade”, e que prefeitos poderiam “aliciar guardas municipais para perseguir opositores políticos”, o parlamentar não apenas ofendeu milhares de profissionais das Guardas Municipais, mas também desrespeitou o pacto federativo, a autonomia constitucional dos municípios brasileiros e os milhares de prefeitos e prefeitas do Brasil.

A fala e o preconceito institucionalizado

As palavras do deputado revelam uma visão ultrapassada, arcaica, centralizadora e impregnada de desconfiança quanto à capacidade administrativa dos municípios e dos prefeitos. Tal postura ignora o fato de que o artigo 30 da Constituição Federal confere aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente, serviços públicos de interesse local”, e entre esses serviços está, inegavelmente, a segurança pública básica, preventiva e comunitária.

A fala do parlamentar é, além de ofensiva, incompatível com a realidade democrática. Ao sugerir que prefeitos possam utilizar guardas municipais como instrumentos de perseguição política, o deputado desconsidera completamente os mecanismos de controle institucional já existentes — como Ministério Público, Câmaras Municipais, Tribunais de Contas, Conselhos de Segurança e o próprio Poder Judiciário —, que impedem qualquer uso indevido de forças públicas.

A importância das Guardas Municipais como Polícias de Proximidade

As Guardas Municipais são, hoje, instituições legítimas, capacitadas e reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 995/2022 e RE 608.588 – Tema 656) como polícias municipais competentes para realizar o policiamento ostensivo e comunitário no âmbito dos municípios, dotadas de poder de polícia administrativa e de atuação na proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações do município.

Em centenas de cidades brasileiras, as Guardas desempenham funções essenciais e inadiáveis de atendimento a população como, o policiamento ostensivo comunitário, policiamento e proteção escolar, policiamento preventivo e de proteção à mulheres vítimas de violência, apoio à fiscalização urbana, defesa civil e monitoramento de áres de riscos. São forças policiais de proximidade, enraizadas nas comunidades e mais próximas das demandas sociais que os cidadãos vivenciam diariamente.

Ignorar essa realidade é fechar os olhos para a evolução da segurança pública no Brasil, que precisa ser pensada de forma integrada, federativa e participativa, conforme os princípios do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) instituído pela Lei nº 13.675/2018.

A falta de espírito público e o divórcio com a sociedade

Enquanto o país enfrenta crises de segurança, com aumento de crimes violentos, ausência de efetivo policial e fragilidade nas políticas preventivas, é lamentável que parte do Parlamento se dedique a discursos baseados no medo e na desinformação, ao invés de propor soluções concretas.

A fala do Deputado Capitão Augusto traduz uma falta de espírito público, uma desconexão com a realidade das cidades, uma resistência em reconhecer o papel transformador dos municípios na segurança cidadã e pior, uma total INDIGÊNCIA INTELECTUAL, o que nos faz refletir sobre a formação e a capacitação desse parlamentar para representar de fato os interesses do povo.

A população brasileira exige ações coordenadas, integração entre os entes federados e fortalecimento das estruturas locais. O preconceito institucional contra as Guardas Municipais é um obstáculo político e ideológico que precisa ser superado, sob pena de perpetuar um modelo ultrapassado, concentrador, ineficiente e extremamente caro para a sociedade e para os agentes de segurança pública, uma vez que o atual modelo tem uma tendência a privilegiar apenas os oficiais, mantendo um sistema de mizerabilidade institucional para quem atua na ponta.

O papel constitucional dos municípios na segurança pública

O modelo federativo brasileiro consagra a autonomia dos municípios como entes federados plenos, com competências próprias, receitas e deveres.
Negar aos municípios o direito de organizar e estruturar suas forças de segurança é negar a própria essência do Estado Democrático de Direito e da organização político-administrativa do nosso país.

As Guardas Municipais não são milícias, nem apêndices de poder político local. São instituições públicas formais, submetidas à lei, à Constituição e ao controle social. Reconhê-las como polícias municipais — como propõe a PEC da Segurança Pública — é apenas reconhecer juridicamente o que, na prática, já ocorre no país em mais de 1.400 cidades: os municípios têm papel indispensável na prevenção, proteção e manutenção da ordem pública.

O desafio da verdade institucional

A democracia exige responsabilidade no discurso e respeito às instituições.
A fala do Deputado Capitão Augusto, ao generalizar e estigmatizar os prefeitos e as Guardas Municipais, fragiliza o debate público e contribui para a desinformação social e para o caos nas cidades.

O Brasil precisa de uma reforma constitucional que fortaleça a segurança pública como um direito social, reconhecendo o protagonismo dos municípios e valorizando os profissionais que, com poucos recursos, arriscam suas vidas diariamente em defesa da população.

A PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) representa essa oportunidade histórica — de corrigir uma omissão legislativa que perdura mais de 37 anos, fortalecer o pacto federativo e consolidar um novo paradigma de segurança cidadã.

O Parlamento deve escolher: ou permanece cativo do medo e da retórica corporativa, ou assume o compromisso republicano com o povo brasileiro e com os municípios que constroem, na prática, a verdadeira segurança pública do país.

Link da audiência pública realizada dia 02 de dezembro de 2025:


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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O papel das Guardas Municipais – por Ramon Soares

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A Guarda Municipal é uma instituição fundamental para a segurança pública nos municípios, com atribuições claras e específicas, e desempenha papel crucial na manutenção da ordem e da segurança, sendo a base do Sistema Único de Segurança Pública.

O romantismo que nos envolve na infância em torno da figura da polícia e do ladrão — como nas histórias em quadrinhos dos Irmãos Metralha cede espaço, com o tempo, a uma compreensão mais madura da estrutura estatal. Aquela visão infantil dá lugar ao entendimento do que é legal dentro de um Estado Democrático de Direito, com suas normas e deveres.

Para quem vive em países que possuem uma única polícia, geralmente de ciclo completo, comunitária, preventiva, científica e judiciária , o papel da instituição policial é facilmente compreendido.

Para nós, brasileiros, porém, torna-se difícil entender as funções de cada polícia prevista na Constituição Federal, e mais ainda suas repartições e departamentos. Somam-se a isso instituições que sequer estão previstas constitucionalmente, criando um verdadeiro nó na cabeça da população.

Entre todas, a Polícia Militar tornou-se a mais popular e presente em todo o território nacional. Naturalmente, está gravada no inconsciente coletivo como a polícia de acesso imediato, sobretudo por causa do número de emergência (190).

Nesse cenário, as Guardas Municipais surgiram timidamente após a promulgação da Constituição Federal, com um caráter de mera zeladoria, a chamada “vigilância patrimonial”, ou seja, o cuidado exclusivo com o patrimônio municipal. Essa narrativa foi “plantada” no imaginário social.

Da mesma forma, consolidou-se a ideia de que os estados seriam os únicos responsáveis pela segurança pública, por meio de suas polícias civil e militar.

Entretanto, os estados se mostraram incapazes de manter efetivos suficientes nas polícias civil, científica e militar. Como consequência, convivemos com uma prevenção quase inexistente, repressão violenta e investigações de homicídios extremamente deficitárias.

Diante dessa deficiência e da edição do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), essas instituições cresceram 35,7% na última década (Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública), revelando um novo comportamento dos prefeitos que passaram a atuar como aliados quando na situação, e críticos quando na oposição aos governos estaduais.

Nesse contexto, as Guardas Municipais assumiram a função da segurança pública primária: a Segurança Pública Básica dos municípios. Embora essa atribuição não tenha sido amplamente divulgada, ela já estava prevista no art. 144, § 8º da Constituição Federal:

“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Com esse papel, as guardas municipais passaram a restabelecer a paz social em inúmeras cidades, suprindo uma lacuna que os estados não conseguiam preencher. A cada ano, essa tarefa se torna mais complexa.

O Estatuto Geral das Guardas Municipais detalhou e ampliou as competências antes previstas na Constituição, oferecendo aos municípios a possibilidade de se dedicarem, de fato, à proteção de suas populações por meio do policiamento preventivo, um dos 18 princípios e competências definidos pela legislação.

A singularidade da Guarda Municipal está em suas atribuições: essencialmente preventivas. Essa característica gera, de maneira gradual, maior legitimidade e reconhecimento por parte da população, especialmente daqueles que desejam um novo modelo de polícia.

Para compreender o verdadeiro papel das Guardas Municipais, podemos recorrer a uma analogia com a saúde e a educação. Nessas áreas, cabe ao município o atendimento primário — a “saúde básica” e a “educação básica” — previstas nos artigos 196 e 205 da Constituição. Nada mais coerente que, na segurança pública, ocorra o mesmo, conforme estabelece o caput do art. 144:

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos…”

A Lei 13.022/14 define como princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais a proteção dos direitos humanos fundamentais, o exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida; a redução do sofrimento; a diminuição das perdas; e o patrulhamento preventivo.

Entre suas competências específicas sempre respeitando as atribuições federais e estaduais, estão: zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos; atuar de forma preventiva e permanente em todo o território municipal; proteger sistemicamente a população que utiliza bens, serviços e instalações municipais; e exercer competências de trânsito quando autorizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro ou mediante convênio com órgãos estaduais ou municipais.

As Guardas Municipais já são realidade em mais de 1.400 cidades e não há mais possibilidade de retrocesso. Com raras exceções, prestam um serviço indispensável às populações mais vulneráveis. Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário têm dado sinais de ampliação de suas atribuições.

Em síntese, a Guarda Municipal é uma instituição essencial para a segurança pública municipal. Com funções claras e específicas, exerce papel crucial na manutenção da ordem e da proteção social, consolidando-se como base do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).


Ramon Soares é Guarda Municipal em Barueri, bacharel em Direito pela UNIFIEO e vice-presidente da AGM Brasil. Palestrante e instrutor, coautor do projeto “Segurança Pública Básica” e possui certificado internacional em Segurança Escolar, obtido em Indianápolis (EUA).


*Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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As Guardas Municipais são as verdadeiras Polícias Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Diante das últimas discussões acaloradas sobre segurança pública e, em especial a tramitação da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA que tramita na Câmara dos Deputados, o presente artigo analisa criticamente a omissão do poder público, em especial dos municípios, diante do papel constitucional das Guardas Municipais e das competências municipais decorrentes do pacto federativo.

A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios autonomia político-administrativa e competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, dentre os quais a segurança pública básica. No entanto, observa-se a negligência dos entes locais em fortalecer suas Guardas Municipais — instituições que, à luz da legislação e da jurisprudência da Suprema Corte, são verdadeiras Polícias Municipais.

A partir da análise normativa e do contexto urbano brasileiro, demonstra-se que o abandono municipal, aliado à falta de ordenamento urbano e fiscalização, contribui para o crescimento desordenado das cidades, o aumento das favelas e a consolidação de territórios dominados pelo crime organizado. Conclui-se pela urgência de reconhecer as Guardas Municipais como instrumento essencial de governança urbana, cidadania e segurança pública local.

A Constituição da República de 1988 consolidou o município como ente federativo autônomo, dotado de competências legislativas, administrativas e financeiras. Essa autonomia confere ao poder local a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar diretamente os serviços públicos de sua responsabilidade, conforme o artigo 30 da Carta Magna. Entre esses serviços, inclui-se a segurança pública básica, uma dimensão essencial da vida urbana e da efetividade dos direitos fundamentais. Contudo, a realidade brasileira mostra que muitos municípios renunciaram ao exercício de suas competências, adotando uma postura de dependência em relação aos governos estaduais e federal. Essa omissão revela um grave descompasso entre o pacto federativo e a prática administrativa, sobretudo no que se refere ao papel das Guardas Municipais, que permanecem marginalizadas das políticas de segurança pública, apesar de possuírem base legal e institucional para atuarem como polícias municipais de fato e de direito.

As competências municipais na estrutura federativa

    A autonomia municipal, assegurada pelos artigos 18 e 30 da Constituição Federal, não é apenas formal; ela representa a responsabilidade de governar o território local com efetividade. Isso inclui legislar sobre ordenamento urbano, uso e ocupação do solo, código de posturas, fiscalização do comércio, proteção de bens públicos e organização de serviços essenciais. O interesse local é o núcleo da competência municipal, e a segurança pública básica integra esse conceito, pois sem segurança não há convivência social nem desenvolvimento urbano sustentável. Assim, a omissão municipal em planejar, fiscalizar e proteger o espaço urbano constitui uma violação do pacto federativo, que exige de cada ente o cumprimento de suas atribuições constitucionais.

    As Guardas Municipais e sua natureza de Polícia Municipal

      A Lei nº 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, consolidou um marco jurídico de grande importância ao estabelecer dezoito competências específicas para essas instituições. Entre elas, destacam-se: prevenir infrações penais, atuar na proteção da comunidade, colaborar com os demais órgãos de segurança pública, fiscalizar o uso dos bens municipais e desenvolver ações de mediação de conflitos e policiamento comunitário. Na prática, as Guardas Municipais exercem atividades típicas de polícia ostensiva, realizando prisões em flagrante, buscas pessoais, veiculares e domiciliares, além de ações de patrulhamento preventivo e operações conjuntas com forças estaduais e federais. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as Guardas Municipais possuem poder de polícia administrativa e ostensiva, desde que voltadas à proteção do interesse público e ao exercício das competências municipais (ADPF 995, RE 846.854/DF e RE 608.588/SP). Dessa forma, é possível afirmar que as GUARDAS MUNICIPAIS SÃO AS VERDADEIRAS POLÍCIAS MUNICIPAIS, pois estão mais próximas da população, possuem caráter comunitário e representam o elo mais direto entre o cidadão e o Estado no nível local. QUANDO O ASSUNTO É POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO, SÃO, DE FATO, AS MAIS “POLÍCIAS” DE TODAS AS POLÍCIAS.

      A omissão do poder público e o desgoverno urbano

        A ausência de uma política estruturada de segurança pública local alinhada ao urbanismo social tem gerado consequências devastadoras para as cidades brasileiras. A inércia dos governos municipais em exercer o controle do território urbano — por meio da fiscalização, do planejamento e da presença institucional — contribui diretamente para o crescimento desordenado, o aumento das ocupações irregulares e o fortalecimento das facções criminosas. As GUARDAS MUNICIPAIS, que podem e devem atuar de forma preventiva e integrada, permanecem subaproveitadas, subfinanciadas e desprestigiadas. Esse cenário reflete uma cultura política de omissão e transferência de responsabilidades, onde os gestores locais preferem alegar falta de competência legal para justificar a inércia administrativa e de forma pouco inteligente transferem recursos financeiros para pagamento de horas extras de policiais militares, bancam construções de batalhões, compra de viaturas, equipamentos, etc. O resultado é a proliferação de áreas dominadas por grupos criminosos, a fragilização do controle urbano e o aumento da insegurança pública. Essa omissão configura não apenas um erro de gestão, mas um rompimento do pacto federativo na prática, uma vez que o município abdica de exercer seu papel constitucional e entrega o controle do território à informalidade, ao crime e à desordem.

        Conclusão

        O pacto federativo brasileiro confere aos municípios não apenas autonomia, mas também responsabilidade direta pela gestão da segurança pública básica e da ordem urbana. Entretanto, a realidade demonstra que muitos prefeitos e câmaras municipais negligenciam essas competências, resultando em cidades desorganizadas, vulneráveis e dominadas por interesses ilícitos. As Guardas Municipais, legalmente estruturadas e operantes, são o instrumento legítimo de concretização da segurança pública local e de defesa da cidadania. Ignorá-las é perpetuar a desordem, o abandono das periferias e a expansão do crime organizado. É imprescindível que o Congresso Nacional repare essa omissão legislativa que perdura a mais de 37 anos e por meio da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA atualize o texto constitucional conforme a realidade das guardas municipais, a evolução social e a atual jurisprudência da Suprema Corte, reconhecendo as Guardas Municipais como Polícias Municipais de fato e de direito, dotando-as de meios, estrutura e respaldo político para exercerem plenamente suas funções constitucionais. Sem isso, continuará a prevalecer o abandono urbano, a omissão estatal e a subversão da ordem pública, com consequências irreversíveis para o desenvolvimento das cidades brasileiras.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        Bonificação para guardas municipais que recuperarem motos roubadas, furtadas ou com sinais adulterados em São Paulo – por Ramon Soares

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        A Prefeitura de São Paulo saiu na frente no enfrentamento da criminalidade relacionada ao uso de motocicletas, ao adotar uma medida inovadora: bonificar os agentes da Guarda Civil Metropolitana (GCM) que recuperarem motos roubadas, furtadas ou com sinais identificadores adulterados. A proposta prevê o pagamento de uma indenização direta aos guardas envolvidos nas apreensões, como forma de incentivo e reconhecimento ao trabalho realizado.

        Mesmo antes do pagamento das primeiras bonificações, a política já demonstrou resultados positivos: as apreensões realizadas apenas no mês de setembro superaram todas as ocorridas entre janeiro e agosto, indicando o engajamento imediato dos agentes.

        Embora tenha sido alvo de críticas por parte da oposição, a medida vem sendo amplamente elogiada pela população, especialmente por quem teve sua motocicleta recuperada. Não se trata de um incentivo ao “faroeste urbano”, mas, de mais uma ferramenta colocada à disposição da segurança pública em uma metrópole com os desafios de São Paulo.

        O mais significativo, porém, é que essa iniciativa aponta para uma tendência importante: a assunção, por parte dos prefeitos, de uma responsabilidade mais ativa pela segurança pública local — um tema historicamente tratado como competência exclusiva dos estados.

        A realidade brasileira mostra a urgência desse novo entendimento. Segundo dados do IBGE de 2024, mais da metade da população vive concentrada em apenas 387 dos mais de 5,5 mil municípios do país. Destes, 48 cidades concentram 30,9% da população, enquanto outros 339 abrigam 27,3%. Ou seja, políticas públicas de segurança adotadas nesses municípios têm potencial de impactar positivamente a vida da maioria dos brasileiros.

        Prefeitos e vereadores precisam entender que cada crime evitado e cada criminoso preso trazem benefícios diretos para a comunidade. São Paulo, por ser uma referência nacional — com uma Guarda Civil Metropolitana de 7.500 integrantes, maior do que muitas polícias militares estaduais —, pode se tornar um modelo replicável em outras cidades. É claro que adaptações serão necessárias, mas os efeitos tendem a ser positivos.

        É fundamental, no entanto, que medidas como essa sejam implementadas com responsabilidade, embasadas em estudos técnicos e parâmetros claros. A expansão desse tipo de política não pode ocorrer de forma indiscriminada, sob o risco de efeitos colaterais indesejados.

        No Congresso Nacional, tramita atualmente a PEC 18 (projeto de emenda constitucional), que propõe alterações constitucionais na perspectiva jurídica das guardas municipais e no papel dos municípios em relação à segurança pública. A proposta conta com apoio de diversos parlamentares, inclusive da oposição, e poderá abrir espaço para que outras cidades adotem medidas semelhantes — algumas mais ousadas, outras mais conservadoras.

        Esta atualização da Constituição Federal está muito atrasada. O que está sendo discutido hoje já deveria constar no texto constitucional desde a promulgação da Carta Magna em 1988. Ainda assim, “antes tarde do que mais tarde”. Trata-se do reconhecimento das Guardas Municipais como Polícias Municipais — uma função que já exercem, de fato. Com isso, os municípios passarão a ter mais autonomia e segurança jurídica para investirem segurança pública local, seguindo o exemplo do município de São Paulo.

        Diante disso, é essencial que a sociedade permaneça vigilante. Não podemos retroceder com propostas que incentivem práticas perigosas, como o chamado “bônus faroeste”. Um exemplo preocupante é o Artigo 21 do Projeto de Lei nº 6.027/2025, em tramitação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que prevê:

        “Fica garantido ao Policial Civil premiação em pecúnia, por mérito especial, […] em percentual mínimo de 10% e máximo de 150% dos vencimentos do servidor premiado […], em caso de o policial ser vitimado em serviço, efetuar a apreensão de armas de grande calibre ou de uso restrito, bem como em caso de neutralização de criminosos.”

        Essa proposta, que vincula bonificações à morte de criminosos, retoma uma lógica ultrapassada e perigosa, que já se mostrou ineficaz e violadora de direitos.

        Precisamos refletir, como sociedade, sobre que tipo de políticas de segurança pública queremos ver adotadas por nossos representantes. O equilíbrio entre incentivo ao bom desempenho e o respeito aos direitos humanos deve ser o norte para qualquer iniciativa nesse campo.


        Ramon Soares é Guarda Municipal em Barueri, bacharel em Direito pela UNIFIEO e vice-presidente da AGM Brasil. Palestrante e instrutor, coautor do projeto “Segurança Pública Básica” e possui certificado internacional em Segurança Escolar, obtido em Indianápolis (EUA).


        *Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Zero Hora Digital.

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        Comissão Especial na Câmara dos Deputados para debater PEC da Segurança Pública – por Reinaldo Monteiro

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        Com o objetivo de avançar no aprimoramento do arcabouço constitucional sobre segurança pública, foi instalada uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados para análise da Proposta de Emenda Constitucional nº 18 de 2025 que visa fortalecer o papel da União na formulação de normas gerais em segurança pública.

        Principais objetivos da Comissão:

        1. Aprimorar a adequação institucional — debater a alteração constitucional para atribuir expressamente à União competência para estabelecer normas gerais sobre segurança pública, preenchendo uma omissão histórica desde 1988.
        2. Garantir participação ampla — envolver parlamentares de diversos partidos e estados, entidades do setor, sociedade civil e especialistas, por meio de audiências públicas, seminários e sessões técnicas.
        3. Promover análise técnica e legislativa — avaliar o impacto federativo da PEC, com fundamentação jurídica sólida; discutir efeitos financeiros, possibilidade de integração ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e sinergias com outras políticas sociais.
        4. Constitucionalização dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública de forma a proporcionar repasses aos entes federativos sem qualquer tipo de contingenciamento irrigando todo o sistema de segurança pública para que ente possa desenvolver políticas públicas em conformidade com o plano nacional de segurança pública respeitando as peculiaridades de cada região.

        Relevância da PEC para a segurança pública:

        • A Constituição Federal de 1988 não atribuiu à União competência expressa para legislar sobre segurança pública, criando lacunas normativas e dificultando a uniformização das diretrizes no SUSP.
        • A PEC busca corrigir essa ausência, alinhando a regra ao que já ocorre em áreas como educação, saúde e previdência social, em que a União atua definindo normas gerais.
        • A adequação visa permitir uma coordenação normativa eficiente, promover soluções baseadas em evidência, garantir padrões mínimos e fortalecer a governança compartilhada entre os entes federativos.

        Abertura dos trabalhos

        Foi designada presidência e relatoria à Comissão, e já estão previstos prazos para apresentação de emendas, realização de audiências públicas e elaboração do relatório final. A expectativa é de que o texto aprovado seja votado em plenário até o final do semestre legislativo.

        Continuidade do processo

        Importante ressaltar que a tramitação da PEC na Comissão Especial é apenas a primeira etapa. Após aprovação — com possível substitutivo — o texto seguirá para votação em dois turnos no plenário da Câmara. Em seguida, passará pelo Senado, conforme previsto no Regimento Interno e na Constituição Federal. Vale destacar que dos 33 deputados titulares que compõem a comissão especial, 13 deputados são oriundos das forças de segurança, ou seja, em tese temos uma comissão com muitos membros que entendem do assunto.

        Segurança Pública Básica – o papel das câmaras municipais na elaboração da legislação no âmbito da segurança pública

        Diante da Proposta de Emenda Constitucional nº 18 de 2025 de autoria do Governo Federal, o Brasil tem a oportunidade de discutir de forma ampla e aprofundada o nosso atual sistema constitucional de segurança pública. Com esse debate temos a oportunidade de trazer a tona o papel das Câmaras Municipais na elaboração da legislação local no âmbito da segurança pública, o que irá exigir uma melhor preparação dos parlamentares municipais e um maior comprometimento com a segurança do cidadão e com as demandas locais que são de competência do ente federado municipal, até hoje muitas vezes ignoradas pelos Nobres Edis.

        O SUSP – Sistema Único de Segurança Pública foi criado em 2018 com o advento da Lei Federal 13.675 e regulamentou o parágrafo 7° do artigo 144 da CF disciplinando o funcionando dos órgãos de segurança pública, e para que o sistema funcione corretamente cada ente federado precisa cumprir com seu papel constitucional, e uma grande dúvida e motivo de muitas controvérsias é: QUAL O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA SEGURANÇA PÚBLICA?

        De acordo com artigos 5º e  6° da Constituição Federal a SEGURANÇA é um direito fundamental individual e social do povo, já no artigo 30 da Constituição Federal, o constituinte originário elencou as diversas competências dos municípios e dentre elas cito algumas “legislar sobre assuntos de interesse local; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local”, no capítulo da segurança pública artigo 144 Caput, o legislador deixou claro que a SEGURANÇA PÚBLICA é dever do Estado enquanto ente federado, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um dentro da sua competência constitucional.

        Em fevereiro de 2025 no julgamento do RE 608.588 com repercussão geral (Tema 656) o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que os municípios têm competência para legislar sobre guardas municipais e que estas podem atuar em ações de segurança urbana, incluindo o policiamento preventivo e ostensivo. Essa decisão visa garantir que as guardas municipais possam exercer funções de segurança, dentro dos limites legais e sem se sobrepor às funções específicas da Polícia Militar e da Polícia Civil.

        A decisão do STF reforça a autonomia dos municípios em legislar sobre as guardas municipais, permitindo que eles definam as atribuições e o âmbito de atuação dessas corporações. 

        • As guardas municipais podem atuar em ações de segurança pública, como o policiamento preventivo, comunitário e ostensivo, contribuindo para a segurança nas cidades. 
        • A atuação das guardas municipais deve ser exercida dentro dos limites legais e sem usurpar as atribuições da Polícia Militar e da Polícia Civil, como as atividades de investigação criminal. 
        • A decisão do STF tem repercussão geral, o que significa que ela deve ser seguida por todas as instâncias da justiça em casos semelhantes, estabelecendo um entendimento uniforme sobre o tema. 
        • A decisão do STF é um marco importante para as guardas municipais em todo o Brasil, permitindo que elas reforcem a segurança nas cidades e desempenhem um papel mais relevante no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 

        Diante de todo o exposto é de fundamental importância a participação das Câmaras Municipais na elaboração de leis municipais de interesse local no âmbito da segurança pública em alinhamento com a atual legislação sobre as guardas municipais, em alinhamento com as recentes decisões da Suprema Corte e, em especial em alinhamento com os seguintes eixos temáticos:

        • Proteção e Defesa da Mulher – redução da violência doméstica;
        • Policiamento e Defesa da Comunidade Escolar;
        • Proteção e Defesa da Criança e Adolescente;
        • Proteção e Defesa da Pessoa Idosa;
        • Segurança viária e educação no trânsito;
        • Palestras Educativas;
        • Proteção Ambiental, Cultural e Arquitetônica;
        • Pacificação de Conflitos;
        • Política de prevenção a crimes violentos; e
        • Política de preservação da tranquilidade da sociedade (perturbação do sossego)

        Conclusão

        A Proposta de Emenda Constitucional nº 18 de 2025 conhecida como PEC da Segurança Pública, é uma excelente oportunidade para os nossos parlamentares saírem da omissão legislativa que perdura mais de 36 anos e dar uma resposta madura e responsável em prol da segurança do povo brasileiro.

        Infelizmente estamos vivenciando tempos difíceis no Congresso Nacional onde alguns parlamentares estão mais preocupados em “lacrar” nas redes sociais e defender seus próprios discursos e narrativas, porém, nesse momento temos uma janela de oportunidade para mudarmos essa realidade.

        A PEC da Segurança Pública tem condições para ser um verdadeiro marco na segurança pública, criando condições mínimas para uma verdadeira integração, mas não apenas entre as forças de segurança, mas em especial entre os entes federados de modo a organizar a base do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP. Considerando o papel fundamental dos municípios na atenção primária, seja na educação, na saúde ou na segurança pública, precisamos cobrar dos parlamentares mais agilidade e responsabilidade para que os município, por meio de suas guardas municipais, possam atuar com segurança jurídica, receber os repasses do fundo nacional de segurança pública e de forma coordenada e organizada prestar diretamente serviços de segurança pública de interesse local garantindo o direito social do cidadão à segurança, conforme já preconiza nossa Carta Magna, porém, devido a falta de entendimento correto e da leitura rasa de alguns especialistas, se faz necessário essa atualização da Constituição Federal para que não haja dúvidas sobre o papel de cada ente federado no sistema de segurança pública.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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