A obrigação dos municípios no âmbito da segurança pública – por Ramon Soares

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Periodicamente, os gestores estaduais divulgam à população os principais índices de criminalidade. Cada redução — por menor que seja — é apresentada como um grande feito, promovida com apelo de marketing quase publicitário, como se fosse uma medalha de ouro olímpica.

No primeiro bimestre de 2025, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo informou uma redução de 25% nos casos de latrocínio (roubo seguido de morte): foram 12 ocorrências em 2024, contra 9 neste ano.

Diante disso, comandantes da Polícia Militar, delegados e o próprio secretário de segurança agem como se esse resultado fosse fruto direto do esforço conjunto das forças de segurança. Em certa medida, isso pode até ter alguma relação, mas não se sustenta como um fato absoluto.

Um exemplo recente que ilustra essa realidade ocorreu em 13 de fevereiro: o ciclista Felisberto Medrado foi assassinado em frente ao Parque do Povo, no Itaim Bibi, sem reagir e sem qualquer gesto brusco. Foi alvejado por criminosos em uma motocicleta — um caso que, infelizmente, está longe de ser isolado. Ocorrências semelhantes se repetem diariamente. Muitas, inclusive, têm sua natureza reclassificada para se ajustar melhor às estatísticas, como bem retratado no filme Tropa de Elite. Ainda assim, cabe ao Estado justificar, perante a população, os “porquês” por trás dos números da criminalidade.

Mas, diante dessa tragédia cotidiana, cabe a pergunta: o que o município pode — e deve — fazer?

É fundamental lembrar aos burocratas que atuam à distância da realidade, confortavelmente instalados em salas com ar-condicionado, que a segurança pública também é responsabilidade dos municípios. E essa responsabilidade está expressamente prevista na Constituição Federal.

A segurança pública figura entre os direitos sociais e fundamentais de todos os brasileiros. Segundo o artigo 30 da Constituição, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e prestar os serviços públicos correspondentes. ORA, SE A SEGURANÇA PÚBLICA NÃO É UMA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS ESTADOS, E SENDO ELA CLARAMENTE DE INTERESSE LOCAL, ENTÃO OS MUNICÍPIOS TÊM O DEVER DE OFERECER SUPORTE NESSA ÁREA, CONFORME ESTABELECE A LEI 13.022/14.

Já passou da hora de cada município manter seu próprio banco de dados com o registro de todas as ocorrências, desde o furto de uma galinha até crimes mais graves como o latrocínio. Isso permitiria gerar estatísticas consistentes em todo o país, em vez de contar apenas com dados genéricos e pouco representativos.

Com esse conhecimento, seria possível desenvolver políticas públicas municipais de segurança claras, objetivas e de fácil compreensão pela população — algo que está longe de ser realidade hoje.

Segurança pública se faz, acima de tudo, com presença, ocupação de espaços e estratégias eficazes de prevenção ao crime. E, para elaborar essas estratégias, é indispensável conhecer profundamente a realidade local: entender as demandas específicas de cada região do município e tratar os problemas da população com abordagem integral.

Não podemos continuar a enxergar a segurança pública exclusivamente sob a ótica dos estados. O crime acontece nos municípios, e são eles que, por obrigação constitucional, devem garantir a paz em seus territórios.


Ramon Soares é Guarda Municipal em Barueri, bacharel em Direito pela UNIFIEO e vice-presidente da AGM Brasil. Palestrante e instrutor, coautor do projeto “Segurança Pública Básica” e possui certificado internacional em Segurança Escolar, obtido em Indianápolis (EUA).


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