A Guarda Municipal é uma instituição fundamental para a segurança pública nos municípios, com atribuições claras e específicas, e desempenha papel crucial na manutenção da ordem e da segurança, sendo a base do Sistema Único de Segurança Pública.
O romantismo que nos envolve na infância em torno da figura da polícia e do ladrão — como nas histórias em quadrinhos dos Irmãos Metralha cede espaço, com o tempo, a uma compreensão mais madura da estrutura estatal. Aquela visão infantil dá lugar ao entendimento do que é legal dentro de um Estado Democrático de Direito, com suas normas e deveres.
Para quem vive em países que possuem uma única polícia, geralmente de ciclo completo, comunitária, preventiva, científica e judiciária , o papel da instituição policial é facilmente compreendido.
Para nós, brasileiros, porém, torna-se difícil entender as funções de cada polícia prevista na Constituição Federal, e mais ainda suas repartições e departamentos. Somam-se a isso instituições que sequer estão previstas constitucionalmente, criando um verdadeiro nó na cabeça da população.
Entre todas, a Polícia Militar tornou-se a mais popular e presente em todo o território nacional. Naturalmente, está gravada no inconsciente coletivo como a polícia de acesso imediato, sobretudo por causa do número de emergência (190).
Nesse cenário, as Guardas Municipais surgiram timidamente após a promulgação da Constituição Federal, com um caráter de mera zeladoria, a chamada “vigilância patrimonial”, ou seja, o cuidado exclusivo com o patrimônio municipal. Essa narrativa foi “plantada” no imaginário social.
Da mesma forma, consolidou-se a ideia de que os estados seriam os únicos responsáveis pela segurança pública, por meio de suas polícias civil e militar.
Entretanto, os estados se mostraram incapazes de manter efetivos suficientes nas polícias civil, científica e militar. Como consequência, convivemos com uma prevenção quase inexistente, repressão violenta e investigações de homicídios extremamente deficitárias.
Diante dessa deficiência e da edição do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), essas instituições cresceram 35,7% na última década (Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública), revelando um novo comportamento dos prefeitos que passaram a atuar como aliados quando na situação, e críticos quando na oposição aos governos estaduais.
Nesse contexto, as Guardas Municipais assumiram a função da segurança pública primária: a Segurança Pública Básica dos municípios. Embora essa atribuição não tenha sido amplamente divulgada, ela já estava prevista no art. 144, § 8º da Constituição Federal:
“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Com esse papel, as guardas municipais passaram a restabelecer a paz social em inúmeras cidades, suprindo uma lacuna que os estados não conseguiam preencher. A cada ano, essa tarefa se torna mais complexa.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais detalhou e ampliou as competências antes previstas na Constituição, oferecendo aos municípios a possibilidade de se dedicarem, de fato, à proteção de suas populações por meio do policiamento preventivo, um dos 18 princípios e competências definidos pela legislação.
A singularidade da Guarda Municipal está em suas atribuições: essencialmente preventivas. Essa característica gera, de maneira gradual, maior legitimidade e reconhecimento por parte da população, especialmente daqueles que desejam um novo modelo de polícia.
Para compreender o verdadeiro papel das Guardas Municipais, podemos recorrer a uma analogia com a saúde e a educação. Nessas áreas, cabe ao município o atendimento primário — a “saúde básica” e a “educação básica” — previstas nos artigos 196 e 205 da Constituição. Nada mais coerente que, na segurança pública, ocorra o mesmo, conforme estabelece o caput do art. 144:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos…”
A Lei 13.022/14 define como princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais a proteção dos direitos humanos fundamentais, o exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida; a redução do sofrimento; a diminuição das perdas; e o patrulhamento preventivo.
Entre suas competências específicas sempre respeitando as atribuições federais e estaduais, estão: zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos; atuar de forma preventiva e permanente em todo o território municipal; proteger sistemicamente a população que utiliza bens, serviços e instalações municipais; e exercer competências de trânsito quando autorizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro ou mediante convênio com órgãos estaduais ou municipais.
As Guardas Municipais já são realidade em mais de 1.400 cidades e não há mais possibilidade de retrocesso. Com raras exceções, prestam um serviço indispensável às populações mais vulneráveis. Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário têm dado sinais de ampliação de suas atribuições.
Em síntese, a Guarda Municipal é uma instituição essencial para a segurança pública municipal. Com funções claras e específicas, exerce papel crucial na manutenção da ordem e da proteção social, consolidando-se como base do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Ramon Soares é Guarda Municipal em Barueri, bacharel em Direito pela UNIFIEO e vice-presidente da AGM Brasil. Palestrante e instrutor, coautor do projeto “Segurança Pública Básica” e possui certificado internacional em Segurança Escolar, obtido em Indianápolis (EUA).
*Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.
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