A segurança pública básica e o dever municipal na proteção à mulher: desafios e perspectivas no agosto lilás

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No mês de agosto de 2026, o cenário jurídico e social brasileiro vivencia um momento de profunda reflexão e reafirmação de compromissos institucionais. Celebra-se o marco histórico de 20 anos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sancionada em 7 de agosto de 2006 em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, cuja trajetória simboliza a luta contra a impunidade e a violência doméstica. A par dessa data fundamental, o calendário nacional é marcado pelo AGOSTO LILÁS, campanha oficial de conscientização e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, instituída em âmbito nacional pela Lei nº 14.448/2022. Essa mobilização visa promover a divulgação de direitos, alertar sobre as múltiplas formas de agressão, orientar os canais de denúncia e compelir os entes federados ao fortalecimento de políticas públicas preventivas.

Nesse contexto confluente, consolida-se a urgência de superar a visão tradicional e estritamente repressiva da segurança pública, avançando para o paradigma da Segurança Pública Básica (SPB). Trata-se de um conceito doutrinário e político-administrativo que erige a segurança ao patamar de direito social essencial, pautado na proximidade, na prevenção primária, na proteção comunitária e na territorialização das ações locais. Da mesma forma que a saúde e a educação básicas são geridas na esfera municipal, a segurança pública cotidiana deve ser assumida prioritariamente pelos Municípios, entes mais próximos da vida do cidadão e das dinâmicas sociais onde a violência contra a mulher efetivamente se manifesta.

Assim, o combate à violência de gênero e o dever de proteção, defesa e valorização da mulher não constituem mera faculdade do gestor municipal ou ação voluntarista, mas um dever administrativo vinculado e imperativo constitucional. A atuação articulada do Poder Público local é a ferramenta indispensável para romper o ciclo de agressões que assola o ambiente doméstico e atinge índices alarmantes no território nacional.

O paradigma da segurança pública básica e a transformação social dos municípios

O conceito de Segurança Pública Básica é definido como o conjunto articulado de políticas públicas, serviços e ações permanentes de prevenção primária, mediação de conflitos, ordenamento urbano e policiamento de proximidade, executados prioritariamente no âmbito municipal. O objetivo central desse modelo é assegurar o direito fundamental à segurança por meio de uma gestão integrada que mitiga riscos e atua diretamente sobre as causas estruturais e urbanas da violência, transformando a proteção da vida cotidiana em vetor de cidadania.

Enquanto o modelo de segurança pública tradicional se caracteriza pela atuação repressiva, reativa, episódica e centralizada nos Governos Estaduais e na União, a Segurança Pública Básica destaca-se por ser preventiva, proativa, descentralizada, participativa e permanentemente presente no cotidiano comunitário. As suas principais características englobam o policiamento de proximidade nos bairros, escolas, praças e espaços públicos, a prevenção primária vinculada à ordenação territorial e a integração intersetorial entre órgãos municipais.

Para a consecução efetiva da Segurança Pública Básica, o Município deve articular a atuação das Guardas Civis Municipais, da Defesa Civil, dos agentes de trânsito, da fiscalização urbana e das áreas de assistência social, educação, iluminação pública, saúde, habitação e urbanismo social. Essa abordagem multidisciplinar foca no enfrentamento dos problemas cotidianos, como a violência escolar, a desordem urbana e, precipuamente, a violência doméstica e familiar contra a mulher. A consolidação dessa política assenta-se na premissa fundamental de que não existe segurança pública eficiente e universal sem municípios devidamente estruturados e comprometidos com a paz social.

O arcabouço constitucional e jurisprudencial da competência municipal

A atuação dos Municípios na segurança pública encontra suporte direto na Constituição Federal de 1988. O texto constitucional proclama a segurança como direito fundamental no artigo 5º e como direito social no artigo 6º, outorgando aos Municípios a competência expressa para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, e para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso V. Além disso, o artigo 144, caput, estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos os entes federados, enquanto o seu § 8º autorizou a criação de guardas civis municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais.

A evolução legislativa e jurisprudencial pátria fortaleceu expressivamente esse papel constitucional do ente local. A promulgação da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) regulamentou o policiamento preventivo e a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais. Em seguida, a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), inseriu formalmente os Municípios e as Guardas Municipais como integrantes estratégicos e operacionais do sistema nacional de segurança.

No campo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o papel constitucional das Guardas Municipais no âmbito do sistema constitucional de segurança pública. Ao apreciar a ADPF 995, a Suprema Corte reconheceu que as Guardas Civis Municipais constituem órgãos de segurança pública e são integrantes operacionais do SUSP.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para declarar a inconstitucionalidade de orientações que excluam as Guardas Civis Municipais do sistema de segurança pública:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao, com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

(ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)

De igual modo, a Suprema Corte reafirmou no Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588) a plena constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário realizado pelas Guardas Municipais.

A tese de repercussão geral fixou de forma vinculante os contornos da atuação municipal:

TEMA RG 656: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

Essas decisões jurisprudenciais impõem uma transição técnica e orçamentária no âmbito local. As Guardas Civis Municipais deixam de exercer mera vigilância patrimonial para atuar como verdadeira polícia municipal de proximidade, recaindo sobre a gestão municipal a obrigação de direcionar o seu órgão municipal de segurança pública para a proteção especial de grupos vulneráveis, em particular a prevenção e o combate à violência contra a mulher.

A radiografia da violência de gênero e o continuum da agressão no brasil

A necessidade de uma atuação municipal proativa é evidenciada pelos dados estatísticos do 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026), relativos ao ciclo 2024-2025. Embora o Brasil tenha alcançado uma redução histórica de 8,2% nas Mortes Violentas Intencionais (MVI) em geral, essa retração não beneficiou as mulheres de forma equitativa. Enquanto os homicídios dolosos gerais recuaram 10%, os números do feminicídio apresentaram trajetória oposta, registrando 1.571 vítimas em 2025, o que representa um crescimento de 4% e uma taxa nacional de 1,4 casos por 100 mil mulheres.

Analisando a dimensão sociodemográfica do fenômeno, constata-se a incidência do racismo estrutural e da desigualdade racial: 65,1% das vítimas de feminicídio são mulheres negras. A faixa etária de maior vulnerabilidade concentra-se entre 25 e 44 anos (56,5%), sendo a própria residência da vítima o local de ocorrência de 62,5% das mortes violentas. Os dados revelam que 96,4% dos agressores são homens, sendo 60,9% parceiros íntimos e 18,9% ex-parceiros. Esses indicadores evidenciam a falência das estratégias tradicionais de segurança privada e habitacional, demonstrando que o lar se tornou o espaço de maior perigo para a mulher brasileira.

O feminicídio decorre de um continuum de agressões precedentes que o Estado falha em interromper. O ordenamento jurídico inovou com a Lei nº 14.994/2024, que transformou o feminicídio em tipo penal autônomo, e com a Lei nº 15.384/2026, que incluiu na Lei Maria da Penha (artigo 7º, inciso VI) a conceituação da violência vicária, caracterizada pelas agressões praticadas contra dependentes, filhos ou familiares com o objetivo de atingir a mulher. As estatísticas de violência não letal demonstram pontos de alerta preditivos alarmantes: para cada feminicídio consumado, registraram-se 501,9 ameaças (totalizando 788.531 registros) e 182,2 agressões físicas domésticas (286.270 registros). Além disso, verificou-se o crescimento de 30,1% nos casos de perseguição (stalking), 16,9% na violência psicológica e 16,7% no descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (MPU), totalizando 132.025 violações judiciais.

A proliferação do descumprimento de medidas protetivas e o avanço da violência não letal exigem que o Município atue tempestivamente. Não se pode aceitar que a ordem judicial permaneça como papel sem eficácia prática por falta de fiscalização presencial e tecnológica no território municipal.

Diretrizes e obrigações municipais na rede integrada do susp e da lei maria da penha

Diante do arcabouço normativo vigente, a proteção e defesa da mulher impõem obrigações legais, operacionais e orçamentárias expressas aos Municípios no âmbito da Segurança Pública Básica.

Em primeiro lugar, o artigo 8º, inciso VII, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece o dever de promover a capacitação permanente das Guardas Civis Municipais sob as perspectivas de gênero, raça e etnia. A atuação municipal deve ser qualificada para o atendimento humanizado, vedada qualquer conduta de revitimização, salvaguardando a integridade física e emocional da mulher em situação de violência. A criação de patrulhas especializadas no âmbito da Guarda Civil Municipal, destinadas ao acompanhamento contínuo das mulheres com medidas protetivas deferidas, apresenta-se como instrumento central para impedir o descumprimento de ordens judiciais e evitar desfechos letais.

Em segundo lugar, a Lei nº 13.675/2018 (Lei do SUSP) estabelece condicionantes orçamentárias severas para a gestão municipal. O artigo 17, parágrafo único, da referida lei determina que a transferência de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) aos entes federados está vinculada à fixação e ao atingimento de metas e resultados de prevenção e combate à violência contra a mulher. O descumprimento dessa diretriz sujeita o Município à retenção de verbas e à asfixia financeira das suas políticas locais de segurança.

Em terceiro lugar, os Municípios devem cumprir os instrumentos formais de governança exigidos pelo SUSP. O artigo 22, § 5º, da Lei nº 13.675/2018 fixa o prazo peremptório de 2 anos, a contar da publicação do Plano Nacional, para que os Municípios elaborem e implantem seus Planos Municipais de Segurança Pública e Defesa Social com vigência de 10 anos, sob pena de vedação absoluta ao recebimento de recursos federais. Ademais, por força da Lei nº 14.899/2024, o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher tornou-se eixo prioritário do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) (artigo 35, inciso VI), sendo a alimentação regular dos dados estatísticos locais condição obrigatória para a celebração de parcerias e o repasse de fundos federais, nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei do SUSP.

A integração dos serviços de segurança municipal com o aparato policial, judicial e assistencial ganha relevo indispensável na concessão e fiscalização de medidas protetivas de urgência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6138, ratificou a constitucionalidade da concessão administrativa e imediata de medidas protetivas de afastamento do agressor em situações de risco atual ou iminente, destacando a relevância do aparato de segurança pública na tutela da mulher.

A Suprema Corte assentou a constitucionalidade da atuação protetiva urgente no âmbito da Lei Maria da Penha:

Ementa: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NECESSIDADE DE MEDIDAS EFICAZES PARA PREVENIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CORRESPONDENTE AO AFASTAMENTO IMEDIATO DO AGRESSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA EXCEPCIONALMENTE SER CONCEDIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA OU POLICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REFERENDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO APARATO DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA RESGUARDAR DIREITOS DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C II e III, E § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil. 2. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. 3. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva. 4. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 6138, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)

A articulação entre a Segurança Pública Básica municipal, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), o Poder Judiciário, o Ministério Público e a rede de assistência social (CRAS e CREAS) é o elemento decisivo para conferir efetividade às medidas protetivas, incluindo a aplicação de mecanismos de monitoramento eletrônico do agressor e alertas de aproximação à vítima.

Conclusão e diretrizes estratégicas para cidades seguras e igualitárias

A celebração dos 20 anos da Lei Maria da Penha e as ações do AGOSTO LILÁS impõem o reconhecimento de que a defesa da mulher é o pilar inalienável da Segurança Pública Básica e um dever constitucional inarredável de todos os municípios brasileiros. Os entes locais deixaram de ser meros espectadores do fenômeno da violência urbana para assumir a condição de garantidores primários do direito fundamental e social da população à segurança e à vida sem violência.

Para que essa competência se traduza em transformação concreta na vida das cidadãs, os Municípios devem estruturar suas políticas locais a partir de diretrizes estratégicas permanentes:

  • A estruturação das Guardas Civis Municipais como polícias de proximidade, devidamente capacitadas em matérias de gênero, raça e etnia, com grupamentos voltados à fiscalização das medidas protetivas de urgência.
  • A elaboração e implementação dos Planos Municipais de Segurança Pública no prazo legal de 2 anos, assegurando o alinhamento com o Plano Nacional e garantindo a participação social por meio dos Conselhos Municipais de Segurança Pública.
  • A alimentação contínua e fidedigna dos dados estatísticos sobre violência doméstica no Sinesp, garantindo a transparência e resguardando o fluxo de repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública.
  • A integração intersetorial das ações de segurança com o urbanismo social, garantindo iluminação pública adequada, cultura, lazer, vigilância em pontos críticos, acesso prioritário à moradia, vagas escolares para dependentes e suporte assistencial e psicológico às vítimas e seus familiares.
  • O enfrentamento rigoroso das diversas formas de agressão, incluindo o combate à violência vicária, o stalking e a violência psicológica, tratando os primeiros sinais de conflito como eventos sentinela para impedir a escalada da violência letal.

A consolidação de cidades verdadeiramente seguras, sustentáveis e democráticas passa obrigatoriamente pela garantia do direito de toda mulher de viver livre de qualquer forma de opressão e violência. A SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA implementada no território municipal é o instrumento juridicamente fundamentado e politicamente indispensável para transformar a proteção da mulher em uma realidade permanente e universal no Brasil.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo, Mestrando em Gestão e Políticas Públicas pela FGV com especialização em Urbanismo Social e Segurança Pública pelo INSPER e Membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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Osasco dá passo firme contra a violência e veta agressores de mulheres no serviço público

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Diante do aumento dos casos de feminicídio e de violência contra mulheres, a Câmara Municipal de Osasco deu um passo importante no combate a esse tipo de crime. Durante a 72ª Sessão Ordinária, realizada na última terça-feira (9), os vereadores aprovaram, em primeiro turno, o Projeto de Lei 171/2025, que proíbe a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha para cargos ou empregos públicos no município.

A proposta recebeu 18 votos favoráveis e estabelece que indivíduos com condenação criminal transitada em julgado, fundamentada na legislação de proteção às mulheres, ficam impedidos de exercer funções na administração pública municipal. A medida vale para todos os órgãos da administração direta, incluindo a Prefeitura, a Câmara Municipal e demais estruturas do poder público local.

Autor do projeto, o vereador Gabriel Saúde destacou que a iniciativa tem caráter educativo e simbólico, ao reforçar que Osasco não compactua com a violência de gênero. “O município não pode ser conivente com quem violenta, humilha e destrói vidas de mulheres. Essa luta é de todos nós. Quando uma mulher é agredida, toda a sociedade é ferida”, afirmou o parlamentar durante discurso na Tribuna.

Ao defender o projeto, Gabriel Saúde também recordou casos que marcaram a cidade e o país, como o feminicídio da jovem Amanda Caroline de Almeida, assassinada pelo ex-marido e jogada no Rio Tietê, além de outros episódios de violência extrema registrados no Brasil.

De acordo com o texto, a proibição de nomeação permanece válida até o cumprimento integral da pena ou até que ocorra alguma forma legal de extinção da punibilidade, conforme previsto na legislação penal.

Antes de seguir para sanção ou veto do prefeito Gerson Pessoa (Podemos), o projeto ainda precisa ser aprovado em segundo turno. A nova votação está prevista para a sessão da próxima quinta-feira (11).

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Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil

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Homem é preso em flagrante por descumprir medida protetiva em Barueri

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Na noite deste domingo (19), um homem foi preso em flagrante em Barueri após descumprir uma medida protetiva de urgência. A ocorrência foi registrada em uma residência do município, onde a vítima — uma idosa com transtorno do espectro autista — relatou à polícia que o filho havia pulado o portão da casa para entrar, se alimentar e dormir, mesmo estando proibido de se aproximar do local por determinação judicial.

De acordo com informações da Polícia Militar, o Comando de Grupo Patrulha foi acionado e, ao chegar ao endereço, encontrou o homem dentro do imóvel. Ele não apresentou resistência à abordagem e foi encaminhado à Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Barueri.

Na delegacia, a autoridade policial ratificou a prisão em flagrante. O caso foi registrado como descumprimento de medida protetiva, conforme o artigo 24 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê detenção de três meses a dois anos para quem violar determinações impostas para proteger a vítima de violência doméstica ou familiar.

Após os procedimentos legais, o indivíduo permaneceu à disposição da Justiça.

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Foto: Arquivo/GESP

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Prefeitura de Carapicuíba revitaliza e entrega Base da GCM “Guardiã Maria da Penha” na terça-feira (19)

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A Prefeitura de Carapicuíba entrega na terça-feira (19), a partir das 18 horas, a Base da Guarda Civil Municipal “Guardiã Maria da Penha”, localizada na Av. Comendador Dante Carraro, altura do número 642.

O equipamento, que passou por obras de revitalização, foi totalmente adaptado para receber o novo serviço. A unidade será dedicada ao atendimento e proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fortalecendo a rede municipal de enfrentamento à violência contra a mulher. Com estrutura adaptada e equipe especializada, a base atuará para garantir um acolhimento humanizado e seguro.

O programa Guardiã Maria da Penha é uma importante ferramenta de proteção às vítimas, realizando visitas periódicas, acompanhamentos e fiscalizações das medidas protetivas concedidas pela Justiça, além de ações educativas para prevenção e conscientização da população.

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Fonte/Foto: PMC

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Barueri mantém referência em atendimento a vítimas de violência doméstica

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A campanha nacional “Agosto Lilás”, realizada em agosto, chama atenção para o enfrentamento à violência contra a mulher e marca o aniversário da Lei Maria da Penha. No Brasil, além dessa legislação, outras normas como a Lei do Feminicídio e o Pacote Antifeminicídio ampliam a proteção às vítimas e endurecem penas para agressores.

Em 2024, o país registrou 1.459 feminicídios — uma mulher morta a cada seis horas — e, em 2025, São Paulo contabilizou aumento de 4% nos casos, com 129 assassinatos.

LEIA TAMBÉM:

Barueri mantém uma estrutura de atendimento considerada referência, com serviços gratuitos e sigilosos, voltados à orientação jurídica, apoio psicológico e medidas de segurança. Entre os destaques estão:

  • Cram (Centro de Referência de Atendimento à Mulher) – Oferece atendimento jurídico, psicológico e social, mesmo sem boletim de ocorrência. Tel.: (11) 4706-4046.
  • Guardiã Maria da Penha – Programa da Guarda Civil Municipal que monitora mulheres com medidas protetivas. Tel.: (11) 4194-7562.
  • Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) – Primeira do Estado a funcionar 24 horas. Tel.: (11) 4198-0522 / 4198-3145.

Além disso, a Central 180 segue como canal nacional de denúncia, com atendimento gratuito e sigiloso 24 horas.

Mesmo com avanços, especialistas e autoridades reforçam que o combate à violência exige envolvimento de toda a sociedade, desde denúncias até ações de enfrentamento à cultura machista.


Foto: Arquivo/GESP

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Em Santana de Parnaíba, violência contra a mulher não tem desculpa, tem cadeia

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Nos últimos 11 anos, a cidade passou a contar com serviços especializados para garantir a segurança e proteção das parnaibanas, como a Patrulha Guardiã Maria da Penha, a Delegacia de Defesa da Mulher, o Centro de Referência de Atendimento à Mulher e a Secretaria da Mulher e da Família


De cada 10 mulheres brasileiras, três já sofreram violência doméstica, e a cada 30 segundos uma mulher é vítima de algum tipo de agressão, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024.

Diante do aumento expressivo da violência contra a mulher, a Prefeitura de Santana de Parnaíba tem se preocupado em proteger as mulheres da cidade, investindo em equipamentos e políticas públicas para combater todas as formas de violência contra as parnaibanas. 

Nos últimos 11 anos, diversos investimentos foram realizados para a proteção feminina, como a implantação da sede da Delegacia de Defesa da Mulher, na região central do município, que tem como objetivo oferecer um espaço adequado para o registro de queixas e crimes. Simultaneamente, o município implementou um projeto para substituir toda a malha de iluminação pública, trocando as lâmpadas de lítio por luminárias de LED, o que ajuda a inibir atividades criminosas, proporcionando maior segurança, especialmente para as mulheres.

Em 2018, por meio de um convênio com o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (GEVID), órgão ligado ao Ministério Público de São Paulo, foi implantada a Patrulha Guardiã Maria da Penha. O serviço visa fiscalizar as medidas protetivas expedidas pela Justiça, além de oferecer orientação e acolhimento às vítimas por meio de visitas periódicas. Desde sua criação, a patrulha atendeu 1.092 casos de mulheres no município, sendo que 520 seguem ativos, com acompanhamento contínuo, garantindo a segurança e o cumprimento efetivo das penalidades contra os agressores. 

Já no ano de 2019, foi criada uma Secretaria da Mulher e da Família, que oferece programas e serviços como acompanhamento psicológico, atividades físicas, workshops e cursos. Estas iniciativas visam promover a segurança por meio do fortalecimento e empoderamento feminino. Além disso, o município desenvolve ações em várias frentes, como campanhas de informação e conscientização nas unidades de saúde e escolas municipais, programas de formação e qualificação profissional, e desenvolvimento econômico para promover a independência financeira, por meio das Secretaria da Mulher, Semedes, Desenvolvimento Social e Fundo Social.

A cidade também conta com o Núcleo de Prevenção de Acidentes e Violência (NUPAV), localizado na Rua Coronel Raimundo, 90, no Centro, que oferece acolhimento e apoio psicológico às vítimas de violência em situação de risco. 

Em setembro de 2023, a administração municipal inaugurou o Espaço de Proteção e Amparo para as Mulheres (EPAM), atualmente chamado Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), na Rua Nicarágua, 7. O espaço, localizado no mesmo prédio da Delegacia de Defesa da Mulher, oferece abrigo provisório às mulheres vítimas de violência doméstica, acompanhadas ou não de seus dependentes, que precisam deixar seus lares por questões de segurança. O local funciona 24 horas e oferece total apoio, incluindo dormitórios para mães e crianças, equipe de segurança, alimentação, acompanhamento psicológico e uma equipe multidisciplinar para ajudar as vítimas a romperem o ciclo de violência e retomar o controle de suas vidas.

Canais de Denúncia

Para denunciar qualquer violência, basta ligar para o número 180, serviço gratuito e disponível 24 horas para receber denúncias de violência contra a mulher. Também estão disponíveis os números 197 (Polícia Civil), 190 (Polícia Militar) e 153 (Guarda Civil Municipal). Caso a vítima prefira, é possível realizar o boletim de ocorrência online através do site: www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br.

Além disso, recentemente, a cidade passou a contar com o aplicativo “Parnaíba Segura”, que permite o registro de denúncias de violência, acidentes e outras ocorrências. O app, que está disponível tanto para Android quanto para IOS, também possui o sistema de Botão do Pânico, onde a vítima pode acionar imediatamente a viatura mais próxima para averiguar a situação. Quando solicitado, a resposta é imediata, com a viatura se deslocando rapidamente para o atendimento.

Leia também: Santana de Parnaíba inicia construção de nova entrada do Bairro 120 e revoluciona mobilidade na região


Fonte/foto: PMSP

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DDM Barueri está entre as 11 de 140 delegacias da mulher com funcionamento 24 horas; veja quais são

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No estado de São Paulo, 11 das 140 Delegacias da Mulher (DDM) já funcionam 24 horas. As demais atuam de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h.

Nesta terça (4), presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou o projeto que prevê o atendimento ininterrupto das delegacias da mulher em todo o país, incluindo domingos e feriados. O texto foi publicado no Diário Oficial.

A lei sobre o funcionamento ininterrupto das delegacias da mulher foi proposta em 2020 pelo senador Rodrigo Cunha (União-AL) e aprovada pelo Senado no início de março.

Histórico do estado

São Paulo foi o primeiro estado do país a contar com uma delegacia especializada no atendimento de mulheres vítimas de violência física, moral e sexual. A primeira unidade foi criada em 1985.

Em 2018, a Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou projeto de lei que obrigava todas as Delegacia de Defesa Mulher (DDMs) a funcionarem 24 horas por dia, inclusive aos finais de semana e feriados. O PL, entretanto, foi vetado por João Doria, governado do estado à época.

Veja a lista de DDMs que funcionam 24 horas

  • 1º Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher – Centro
    Rua Bittencourt Rodrigues, 200, Parque Dom Pedro – (11) 3241-3328 (plantão) | (11) 3241-2263
  • 2º Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher – Sul
    Avenida Onze de Junho, 89, Vila Clementino – (11) 5084-2579 | (11) 5081-5204
  • 4º Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher – Norte
    Avenida Itaberaba, 731, 1º andar, Freguesia do Ó – (11) 3976-2908
  • 5º Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher – Leste
    Rua Dr. Corinto Baldoíno Costa, 400 – Parque São Jorge – (11) 2293-3816 | (11) 2941-9770
  • 6º Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher – Sul
    Rua Sargento Manoel Barbosa da Silva, 115, 2o andar – Campo Grande – (11) 5521-6068
  • 7º Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher – Leste
    Rua Sábbado D’Ângelo, 64-A, Itaquera – (11) 2071-3488 | (11) 2071-4707
  • 8º Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher – Leste
    Avenida Osvaldo Valle Cordeiro, 190, Jardim Marília – (11) 2742-1701
  • DDM Barueri
    Avenida Sebastião Davino dos Reis, 756 – Jardim Tupanci
  • 2ª DDM Campinas
    Rua Ferdinando Panattoni, 590 – Jd. Pauliceia
  • DDM Santos
    Rua Dr. Assis Correa, 50 – Altox – Gonzaga
  • DDM Sorocaba
    Rua Caracas, 846 – Parque Campolim

Leia também: Drama da Paixão: Segundo maior espetáculo a céu aberto do país acontece de 6 a 8 de abril


Fonte: G1/Globo – Foto: Arquivo/Flickr/Governo de SP

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Uma mulher foi vítima de feminicídio a cada 2 dias no estado de SP em 2022

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Uma mulher foi vítima de feminicídio a cada dois dias no estado de São Paulo no ano passado. Durante todo 2022, foram 187 mortes, de acordo com dados divulgados pela Secretaria da Segurança Pública.

Deste modo, o número de feminicídios foi recorde no ano passado, se comparado à base histórica iniciada em 2015, ano em que a lei do feminicídio foi sancionada.

Segundo registro do portal g1, o segundo semestre de 2022, que teve eventos como eleições e Copa do Mundo, impulsionou o número de feminicídios.

Aumento no número de casos

Somente na Grande São Paulo, foram 283 feminicídios nos últimos quatros anos. Entre 2021 e 2022, houve um aumento de 69,3% no número de casos. Veja os números a seguir:

  • 2019: 78 mulheres assassinadas;
  • 2020: 73 mulheres assassinadas;
  • 2021: 49 mulheres assassinadas;
  • 2022: 83 mulheres assassinadas.

Em entrevista concedida ao portal g1, a psicóloga forense Arielle Sagrilo explicou que, em 95% dos casos de feminicídios, o criminoso já teve um histórico de violência e agressão contra a parceira ou outras pessoas.

“Nunca essa violência, que começa de maneira sutil — seja de violência verbal, moral, psicológica —, vai diminuir”, disse.

E acrescentou: “Ela sempre tende a aumentar para além de pensar num perfil psicológico, a gente precisa pensar nas forças, ou fatores, de ordens maiores, culturais, sociais, que acabam permitindo ou alimentando uma dinâmica de violência que pode culminar num feminicídio.”

O que é feminicídio?

Segundo o Código Penal Brasileiro, o feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher pelo fato de ela ser uma figura feminina, ou nos casos de violência doméstica. Fatores como misoginia, menosprezo pela condição feminina, discriminação de gênero e violência sexual são os principais indícios do crime.

A lei do feminicídio (lei 13.104/15) não enquadra, porém, o crime a qualquer assassinato de mulheres.

Variações do feminicídio

Violência doméstica ou familiar: A lei se enquadra nos casos em que o criminoso é uma pessoa da própria família ou já manteve uma relação com a vítima. Esta é a variação mais comum no Brasil.

Menosprezo ou discriminação contra a mulher: A lei também pode ser aplicada quando o assassinato é resultante do preconceito de gênero, que pode ser manifestado pela objetificação feminina e pela misoginia.

Pena prevista para o crime

Vale ressaltar, ainda que o feminicídio é visto pelo Código Penal como uma forma qualificada de homicídio. Sendo assim, a pessoa que cometer o crime está sujeita a pegar de 12 a 30 anos de reclusão.

Leia também: Novo golpe do cartão: Cibercriminosos acessam sistema com vírus


Fonte: Yahoo Notícias – Foto: Arquivo/Ag. Brasil

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Dia Nacional de Luta contra a Violência à Mulher alerta para agressões

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O Dia Nacional de Luta contra a Violência à Mulher alerta, há 42 anos, para casos de agressão, tentativas de assassinato e feminicídio. A data foi instituída após mulheres se reunirem, em 10 de outubro de 1980, nas escadarias do Teatro Municipal, em São Paulo, para um protesto contra o aumento de crimes de gênero no Brasil.

O objetivo é evitar casos como de uma mulher, morta pelo marido em Bangu, na zona oeste do Rio, após invadir a casa dos pais dela. Segundo parentes, o casal passou o fim de semana fora da capital e na volta se envolveu em uma briga. A mulher resolveu ir com os dois filhos para a casa dos pais.

Durante a madrugada de hoje (10) o policial entrou na residência e encontrou a companheira no quarto com as crianças. Uma delas, inclusive, teria contado a pessoas da família que viu o crime.

A Secretaria de Estado de Polícia Militar informou que o soltado está à disposição da Corregedoria da Corporação, que instaurou Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar as circunstâncias do fato.

Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no período de 29 de agosto a 27 de setembro, policiais civis e militares dos 26 estados e do Distrito Federal prenderam 12.396 pessoas acusadas de matar ou agredir mulheres em todo o país. Mandados foram cumpridos e prisões em flagrante foram feitas no âmbito da segunda edição da Operação Maria da Penha.

Nesse período, foram requeridas ou concedidas 41,6 mil medidas protetivas para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulheres e registrados 75.525 boletins de ocorrência policial.

Casos
De acordo com o Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro, de janeiro a agosto deste ano, ocorreram 73 casos de feminicídio e 185 tentativas no estado. Em relação aos registros do mesmo período de 2021, quando houve 61 casos e 173 tentativas. O ISP ainda não divulgou os dados a partir de agosto.

Em nível nacional, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho com informações do setor de segurança pública no Brasil, mostrou que, em 2021, os casos de agressão por violência doméstica aumentaram 0,6%, somando 230.861 registros no ano. O número de ameaças subiu 3,3% e chegou a 597.623 casos.

As chamadas telefônicas pelo número 190 atingiram 619.353, com avanço de 4% sobre o ano anterior. Foram concedidas 370.209 medidas protetivas de urgência, com crescimento de 13,6%.

Feminicídios
No perfil dos registros de feminicídio no Brasil, dos 1.341 casos em 2021, 68,7% das vítimas tinham entre 18 a 44 anos, 65,6% morreram dentro de casa e 62% eram negras. Ainda conforme o Anuário, entre os autores dos feminicídios 81,7% dos casos foram o companheiro ou o ex-companheiro.

Pela primeira vez o levantamento mostrou o volume de casos de perseguição ou stalking, que chegaram a 27.722 em 2021, e de violência psicológica contra mulheres, que foram 8.390.

O estudo, feito anualmente pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, é baseado em números de fontes oficiais dos órgãos públicos responsáveis.

Como denunciar
O ministério também recomenda que, em caso de suspeita de violação dos direitos de uma mulher, a vítima, ou o denunciante, procure a delegacia de polícia especializada mais próxima. A denúncia pode também ser feitapara os números de telefone 180, 190 ou 197. A ligação é gratuita e o serviço funciona 24 horas, todos os dias da semana.

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que apoia a Operação Maria da Penha, também mantém a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, que oferece escuta e acolhida qualificada às mulheres em situação de violência, registrando e encaminhando denúncias, reclamações, sugestões ou elogios aos órgão competentes.

Estados e organizações sociais também oferecem auxílio às mulheres em situação de violência. Clique aqui e saiba onde mais é possível encontrar apoio.

Leia também:


Por Cristina Indio do Brasil – Repórter da Agência Brasil – Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil

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Governo Bolsonaro tirou 94% do investimento no combate à violência contra a mulher

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Em pouco menos de quatro anos, o Governo Bolsonaro propôs 94% a menos de recursos públicos destinados às políticas de combate à violência contra a mulher. A porcentagem foi obtida após a comparação com os valores do Orçamento da União nos quatro anos imediatamente anteriores ao atual presidente da República.

Os dados foram disponibilizados por um levantamento do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), e os valores foram corrigidos pela inflação observada durante período destacado.

Durante a gestão de Jair Bolsonaro (PL) entre 2020 e 2023, anos para os quais o atual chefe do Executivo aprovou o Orçamento da União, foram previstos R$ 22,96 milhões para as políticas específicas de combate à violência contra a mulher. Entre 2016 e 2019, os valores – já reajustados – chegaram a R$ 366,58 milhões.

Após a proposta do Governo Federal, os valores podem ser reajustados pelo Congresso Nacional, o que aconteceu no Orçamento deste ano, por exemplo. Enquanto o Executivo havia proposto apenas R$ 6,3 milhões para as políticas específicas de combate à violência contra a mulher, o Legislativo aumentou o total para R$ 44, 3 milhões.


Fonte: TV Cultura

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