PEC da Segurança Pública é adiada para 2026 – Substitutivo apresentado pelo relator ignora a própria Constituição

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Segurança Pública é Dever do Município: O Fundamento Constitucional e o Papel Essencial das Guardas Municipais

A noção de que a segurança pública é uma responsabilidade exclusiva dos governos estaduais está profundamente enraizada no senso comum, mas representa uma compreensão incompleta e prejudicial ao pacto federativo brasileiro. A realidade jurídica e prática, contudo, é outra. Este artigo demonstrará, com base em uma análise sistêmica da Constituição Federal e em decisões consolidadas dos tribunais superiores, que os municípios possuem um dever inequívoco com a segurança pública. Nesse cenário, a Guarda Municipal emerge como o pilar para a execução dessa responsabilidade e para o funcionamento eficaz do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

O Pacto Federativo e a Leitura Correta da Constituição

A interpretação da Constituição Federal não pode ser feita “em tirinhas”, como alertava o Ministro Eros Grau e recorda Reinaldo Monteiro, selecionando artigos isolados que convenham a uma determinada narrativa. Uma leitura sistêmica é essencial para compreender a verdadeira distribuição de competências. A ideia de que a segurança pública se resume ao Artigo 144 ignora a arquitetura federativa do Brasil. O fundamento constitucional para a responsabilidade municipal se baseia em três pilares:

  1. Autonomia Municipal: O Artigo 18 da Constituição estabelece o município como um ente federado autônomo, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Essa autonomia não é meramente decorativa; ela confere ao município poder e dever para gerir seus próprios assuntos.
  2. Competência para o Interesse Local: O Artigo 30, inciso V, é explícito ao conferir aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”.
  3. Segurança como Interesse Local: A segurança pública é, inegavelmente, um dos mais primordiais interesses locais. Questões como o roubo de celular no ponto de ônibus, a violência doméstica, a perturbação do sossego, a segurança nas praças, a proteção de escolas e hospitais e a fiscalização de trânsito são problemas que afetam diretamente a vida do cidadão no município. Ignorar essa realidade é ignorar a própria finalidade da autonomia municipal.

A “Segurança Pública Básica”: O Alicerce do Sistema

Assim como o Brasil consolidou a atuação municipal na saúde básica e na educação básica, é preciso compreender o conceito de “Segurança Pública Básica”. O termo “Estado” no Artigo 144 (“A segurança pública, dever do Estado…”) refere-se ao Estado em seu sentido amplo, englobando todos os entes federados (União, Estados e Municípios), da mesma forma que ocorre nos artigos sobre saúde (Art. 196) e educação (Art. 205).

Sem a segurança básica, o tripé do Estado social — saúde, educação e segurança — fica incompleto. O Brasil, hoje, está manco. A segurança básica é a atuação primária, aquela que garante a tranquilidade cotidiana do cidadão: a segurança no caminho para a escola, no mercado, no hospital, na praça e no trânsito. Essa divisão de tarefas é estratégica e fundamental para a eficiência do sistema como um todo. Ao assumir essa responsabilidade, o município libera as Polícias Militares para se concentrarem em crimes de maior complexidade e potencial ofensivo, como o combate ao crime organizado, ao tráfico de armas e de drogas.

A Guarda Municipal: A Polícia do Município por Força de Lei e Decisão Judicial

É preciso desmistificar a ideia de que a Guarda Municipal (GM) existe apenas para proteger o “patrimônio”. Essa interpretação restritiva nunca esteve no texto constitucional. O Artigo 144, Parágrafo 8º, determina a proteção de “bens, serviços e instalações”. Dentro de um município, “bens” incluem ruas, praças e parques; “instalações” abrangem escolas e postos de saúde; e “serviços” incluem a própria segurança pública, que é um serviço que o município deve prestar e proteger, fechando o ciclo lógico do argumento. Essa redação abrange quase 100% do território e das atividades municipais.

Reconhecimento Legal e Jurisprudencial

A evolução legal e as decisões judiciais recentes consolidaram a natureza policial das Guardas Municipais, eliminando qualquer dúvida sobre sua competência:

  • Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais): Esta lei federal define 18 competências específicas para as Guardas Municipais, incluindo a proteção sistêmica da população. Se as competências são específicas por lei federal, elas, por definição, não podem se sobrepor às da Polícia Militar. O argumento da “invasão de competências” é, portanto, legalmente infundado.
  • Validação pelo STF: A constitucionalidade integral da Lei 13.022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5780, conferindo segurança jurídica à atuação das GMs em todo o país.
  • Natureza Policial: Em decisão histórica na ADPF 995, o STF reconheceu formalmente as Guardas Municipais como órgãos policiais integrantes do sistema de segurança pública, alterando sua natureza jurídica e reconhecendo a realidade de sua atuação.
  • A Posição da OAB: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) oferece uma prova concreta e irrefutável dessa natureza policial. Em despacho negando a inscrição de um guarda municipal em seus quadros, a própria OAB afirmou: “Reinaldo, você não pode ter inscrição porque você é policial”. Essa recusa, vinda de uma das mais importantes instituições jurídicas do país, transforma um ponto abstrato em um fato inegável.
  • Controle Externo pelo Ministério Público: Para dissipar qualquer receio sobre “quem vigia a polícia municipal”, a estrutura de controle já existe e é robusta. A Resolução 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é clara ao incluir as Guardas Municipais no rol de órgãos policiais sujeitos ao controle externo da atividade policial exercido pelo MP, garantindo um mecanismo de fiscalização e responsabilização.

Por fim, é crucial desfazer a falácia de que “a guarda só pode prender em flagrante”. O Artigo 5º, inciso 61, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. O termo “ninguém” se aplica a qualquer pessoa ou polícia. A regra para a prisão é a mesma para a Guarda Municipal, a Polícia Militar, a Polícia Civil ou qualquer outra força de segurança.

O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Responsabilidade Municipal

A Lei 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), veio para formalizar e organizar a cooperação entre os entes federados. Um de seus pilares é a obrigação legal de cada município elaborar seu próprio Plano Municipal de Segurança Pública.

A lógica é inquestionável: se um município tem o dever de criar um plano de segurança para sua realidade local, com suas peculiaridades e diagnósticos, quem mais poderia executá-lo senão sua própria força de segurança, a Guarda Municipal. Segundo a estrutura do SUSP, os municípios e suas guardas são o alicerce do sistema. Sem uma base forte e atuante, toda a estrutura nacional de segurança fica comprometida e ineficaz.

O Que Contempla um Plano Municipal de Segurança Pública?

Longe de ser um documento abstrato, o Plano Municipal de Segurança Pública se traduz em políticas concretas, desenhadas para resolver os problemas cotidianos da população. Um plano eficaz deve contemplar eixos temáticos como:

  • Proteção e defesa da mulher, com foco no combate à violência doméstica.
  • Policiamento escolar e proteção de crianças, adolescentes e idosos.
  • Segurança viária, com educação e fiscalização de trânsito.
  • Mediação de conflitos e cultura de paz.
  • Proteção ambiental, arquitetônica e do patrimônio histórico-cultural.
  • Prevenção a crimes violentos por meio de patrulhamento comunitário.
  • Preservação da tranquilidade social, atuando na redução da perturbação do sossego.

Evidências do Sucesso: Dados que Comprovam a Eficácia Municipal

A teoria se comprova na prática. Dados concretos demonstram que o investimento na segurança municipal gera resultados diretos na redução da criminalidade e no aumento da percepção de segurança da população.

  • Ranking das Cidades Mais Seguras: De acordo com um estudo da Connect Smart Cities, que analisa diversos indicadores, somente três das 100 cidades mais seguras do país não possuem guardas municipais. Mais revelador ainda é o fato de que as 10 primeiras do ranking, sem exceção, contam com a atuação de suas guardas.
  • Redução de Homicídios: Estudos apontam que uma guarda municipal bem estruturada, com treinamento, equipamento e gestão adequados, pode reduzir em média 30% o número de homicídios no município.

Conclusão: Cumprir a Constituição para Fortalecer a Segurança de Todos

A análise sistêmica da Constituição, somada à legislação infraconstitucional e às decisões do Supremo Tribunal Federal, não deixa margem para dúvidas: a segurança pública é um dever constitucional dos municípios. As Guardas Municipais não são uma força secundária ou meramente patrimonial; são as instituições policiais designadas para exercer essa função no âmbito local, constituindo a base do Sistema Único de Segurança Pública.

Infelizmente o Susbtitutivo apresentado pelo Deputado Mendonça Filho ignora tudo o que foi observado acima, com um texto arcaico, extremamente centralizado nos governos estaduais, com profundos preconceitos com os municípios, tratando-os como subespécies dos entes federados, inclusive retirando qualquer possibilidade das cidades receberem recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública agravando ainda mais a desigualdade social e, condenando o Sistema Único de Segurança Pública ao fracasso, além de mais uma vez submeter a segurança pública do nosso país aos desmandos do “coronelismo” que até os dias de hoje se encontra enraizado em nossa sociedade.

Cabe aos prefeitos, legisladores e à sociedade como um todo abandonar a cômoda, porém equivocada, ideia de que a segurança é um problema exclusivo do estado membro. Assumir essa responsabilidade é cumprir o pacto federativo, otimizar o uso das forças policiais e, acima de tudo, construir um sistema de segurança pública verdadeiramente eficaz, integrado e capaz de garantir a paz social que todo cidadão merece.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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A evolução histórica da segurança pública nas Constituições Brasileiras – por Reinaldo Monteiro

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A evolução histórica da segurança pública nas Constituições Brasileiras (1824–1988): Centralização, autoritarismo e a urgência de um novo paradigma municipal

A história da segurança pública no Brasil é marcada por permanências e rupturas que refletem o próprio percurso político do país. Cada Constituição incorporou, de forma direta ou indireta, a tensão entre centralização e autonomia, militarização e cidadania, controle estatal e participação social. Um elemento, entretanto, permanece constante: a ausência de um modelo integrado e democrático capaz de garantir efetivamente a segurança pública como direito fundamental e social do cidadão.

A seguir, desenvolve-se uma análise crítica da trajetória constitucional brasileira, demonstrando como os dispositivos sobre segurança pública foram moldados por contextos políticos, disputas federativas e interesses institucionais — culminando na Constituição de 1988, que inaugura uma nova compreensão, embora incompleta, da segurança como dever do Estado e direito do cidadão, e ainda hoje deixa espaço para debates urgentes sobre o papel dos municípios e das Guardas Municipais.

1. A Segurança Pública na Constituição de 1824: o Império e a centralização absoluta

A primeira Constituição brasileira não possuía um capítulo específico sobre segurança pública, mas tratava do tema de maneira fragmentada. Os Arts. 145 e 146 disciplinavam a Força Militar e a Guarda Nacional, consolidando a ideia de que a manutenção da ordem era prerrogativa do Imperador.

O modelo era claramente centralizador. A polícia, já existente desde 1808, funcionava como mecanismo de controle social e político, e não como estrutura de proteção cidadã. A ordem pública era compreendida como preservação da autoridade imperial, o que inaugurou um legado de centralização e militarização que perpassaria todo o século XIX.

2. Constituição de 1891: a República e a autonomia dos Estados

Com a Proclamação da República e o federalismo, a Constituição de 1891 incorporou mudanças importantes. Continuava sem um capítulo de segurança pública, mas introduziu princípios federativos que impactaram diretamente o tema:

  • Art. 6º: garantia da “ordem e segurança internas”;
  • Instituição das Forças Públicas estaduais, embriões das atuais Polícias Militares;
  • A União mantinha o Exército e conservava o poder de intervenção.

A descentralização, entretanto, não significou democratização. Pelo contrário: cada Estado organizava suas forças públicas conforme interesses das elites regionais. Criou-se um mosaico de forças armadas estaduais altamente politizadas e, muitas vezes, usadas como instrumento de disputas oligárquicas.

3. Constituição de 1934: reorganização pós-Revolução de 1932

A Carta de 1934, marcada pelos efeitos da Revolução Constitucionalista, trouxe os primeiros contornos de um sistema nacional de segurança, embora ainda sem capítulo próprio.

Destacam-se:

  • Art. 5º: competência da União para manter a ordem interna;
  • Arts. 162 a 169: organização das Forças Armadas e das forças policiais estaduais;
  • Consolidação da Polícia Militar como “força auxiliar do Exército”, subordinada ao modelo militar.

Essa vinculação institucional, criada em contexto de instabilidade política, gerou uma dualidade que persiste até hoje: forças policiais estaduais estruturadas à semelhança do Exército, mesmo em tempos de paz e sob demanda de policiamento comunitário.

4. Constituição de 1937: o Estado Novo e a segurança como instrumento de repressão

A Constituição outorgada por Getúlio Vargas representou o ápice do autoritarismo constitucional no Brasil. A segurança interna foi profundamente centralizada:

  • Criação do Conselho de Segurança Nacional;
  • Ampliação do poder presidencial sobre a ordem interna;
  • Subordinação da polícia a um modelo abertamente autoritário.

A segurança pública deixou de ter qualquer vínculo com cidadania. Transformou-se em ferramenta de repressão política e social.

5. Constituição de 1946: retorno ao regime democrático, permanência do modelo policial militarizado

A Constituição de 1946 resgatou valores democráticos e abriu caminho para a reorganização institucional do país, mas manteve a estrutura policial herdada do Estado Novo:

  • Estados seguiam responsáveis por suas Polícias Civis e Militares;
  • As Polícias Militares permaneceram como forças auxiliares do Exército;
  • Não houve criação de um capítulo específico para segurança pública.

A estrutura policial brasileira, portanto, continuou presa ao paradigma militar e ao distanciamento da sociedade civil, mesmo sob um regime democrático.

6. Constituição de 1967 e o regime militar: segurança nacional acima da segurança pública

No período ditatorial, a segurança passou a ser tratada sob o rótulo de segurança nacional, com forte influência da doutrina anticomunista:

  • A segurança nacional recebeu capítulo próprio;
  • A Polícia Federal foi formalizada e reorganizada;
  • As polícias estaduais foram submetidas a rígidos controles militares;
  • O Decreto-Lei 667/1969 extinguiu Guardas Civis estaduais e polícias uniformizadas como a Polícia Marítima, militarizando ainda mais o sistema.

A segurança pública passou a ser entendida como defesa do regime, e não como serviço ao cidadão.

7. A Constituição de 1988: segurança como direito e dever do Estado — mas com lacunas estruturais

A Constituição Cidadã representou uma ruptura histórica ao estabelecer, finalmente, um capítulo próprio sobre segurança pública (Art. 144), reconhecendo-a como:

“dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”.

Porém, apesar da conquista democrática, o modelo permaneceu fragmentado:

  • Reproduziu-se a divisão artificial entre Polícia Civil (investigativa) e Polícia Militar (ostensiva), criada no período ditatorial;
  • Os municípios foram excluídos da estrutura de segurança pública, reduzidos à função acessória de proteção de bens, serviços e instalações;
  • As Guardas Municipais, reconhecidas no §8º, não foram integradas ao Sistema Nacional de Segurança Pública como polícias municipais.

A Constituição de 1988 democratizou o discurso sobre segurança, mas manteve um modelo operacional arcaico, militarizado e incapaz de responder à complexidade da criminalidade contemporânea.

8. A urgência de um novo paradigma: municípios e Guardas Municipais na segurança pública básica

As cidades são hoje o principal palco da criminalidade. É nelas que:

  • O crime organizado disputa território;
  • O tráfico recruta jovens;
  • A violência letal se concentra;
  • A população demanda presença policial ostensiva, imediata e comunitária.

Nesse cenário, a exclusão dos municípios do eixo central da segurança pública tornou-se insustentável.

  • As Guardas Municipais, presentes em mais de 1.200 municípios, já desempenham, na prática:
  • Policiamento ostensivo comunitário e preventivo;
  • Prisões em flagrante;
  • Ações de busca pessoal e veicular;
  • Proteção de escolas, parques, patrimônios, eventos e vias públicas;
  • Apoio à Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Assistência Social;
  • Fiscalização do Código de Posturas dos Municípios;
  • Preservação da tranquilidade da sociedade local;
  • Policiamento ambiental;
  • Pacificação de conflitos;
  • Fiscalização de construção irregulares e de áreas invadidas.

A legislação atual (Lei 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais) já reconhece 18 competências específicas e estrutura jurídica que confirma seu papel de polícia municipal de caráter ostensivo comunitário e preventivo.

Negar a integração plena das Guardas Municipais ao sistema nacional de segurança significa negar eficiência, negar realidade e negar cidadania.

Conclusão: a segurança pública como dever de todos os entes federativos

A história constitucional brasileira revela que, por quase dois séculos, o país tratou segurança pública como instrumento de poder — imperial, oligárquico, autoritário ou militar. Apenas em 1988 ela passou a ser reconhecida como direito fundamental e social do povo.

Mas ainda falta o passo decisivo: reconhecer os municípios como protagonistas da segurança pública básica.

O combate ao crime organizado, a prevenção da violência, o policiamento comunitário e a proteção sistêmica da população não podem depender exclusivamente de estruturas estaduais e federais.

As Guardas Municipais são, hoje, a força mais próxima do cidadão. Por isso, precisam ser fortalecidas, integradas e reconhecidas como Polícias Municipais, com papel estratégico no policiamento ostensivo, comunitário e preventivo.

Sem a participação plena dos municípios, não haverá segurança pública eficaz, moderna e democrática. E sem Guardas Municipais fortalecidas, não haverá proteção real ao cidadão no lugar onde ele vive: a cidade.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal.

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Necessidade de reforma na Segurança Pública – por Ramon Soares

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O número de policiais militares (PMs) na ativa no Brasil caiu 6,8% entre 2013 e 2023, segundo estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).

Essa redução no efetivo vai na contramão do crescimento populacional. Entre 2010 e 2022 — anos das duas últimas edições do Censo do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) —, a população brasileira aumentou 6,5%.

Não há uma causa única para essa diminuição, que chega a 31,5% no Distrito Federal e 22,5% no Rio Grande do Sul. Esse déficit não mostra a separação do Corpo de Bombeiros da estrutura da Polícia Militar, mas evidencia uma necessidade urgente de reforma no modelo de policiamento ostensivo e preventivo, que é, essencialmente, o principal redutor dos índices criminais e a base da segurança pública.

Em São Paulo, por exemplo, os concursos públicos não conseguem preencher todas as vagas disponíveis, e não há perspectiva de reversão desse quadro. No último certame, das 2.700 vagas ofertadas, apenas 1.079 candidatos foram considerados aptos para a posse. Muitos, no entanto, não permanecem na carreira devido ao baixo salário inicial, pouco superior a R$ 4.000,00, o que faz com que a profissão seja vista apenas como uma etapa temporária até a migração para outras áreas com melhores remunerações.

Mesmo sendo o estado com maior arrecadação do país, São Paulo carece de uma política estadual de segurança pública consistente, sobretudo para os municípios menores ou fora das regiões metropolitanas. A principal alternativa adotada tem sido a “Atividade Delegada”, que permite que policiais vendam suas horas de folga para continuar trabalhando — uma medida que, na prática, incentiva a sobrecarga de trabalho e não resolve o problema da falta de efetivo.

Ainda assim, mesmo com a Atividade Delegada, há escassez de policiamento em grande parte dos municípios paulistas, exceto nas regiões centrais da capital e em algumas cidades de maior porte.

Atualmente, tramita a PEC 18/2025 (Proposta de Emenda Constitucional), que prevê algumas mudanças estruturais. Contudo, dificilmente seus efeitos serão percebidos pela população no curto ou médio prazo. O debate em torno da proposta tem se concentrado em defesas corporativistas e disputas políticas, com governadores e parlamentares argumentando que haveria uma indevida intervenção da União nos estados, o que tem dificultado o avanço da matéria.

Segundo pesquisa do Datafolha (abril de 2025), 58% dos brasileiros percebem aumento da criminalidade. Já o Atlas da Violência 2025, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em parceria com o FBSP, destaca a interiorização do crime e o avanço de facções criminosas para cidades médias e pequenas do país.

Diante desse cenário, há uma demanda urgente para que o governo federal, os estados e municípios  atualizem o modelo de segurança pública vigente.

Esse novo modelo deve priorizar a valorização do agente policial, tornando a carreira mais atrativa, com melhores condições de trabalho, formação e remuneração. Atualmente, a falta de políticas de qualificação e reconhecimento faz com que o policial não seja visto como referência profissional.

Além disso, o país carece de serviços de inteligência integrados e sincronizados entre União, estados e municípios, o que compromete a eficiência das ações de combate ao crime.

Assim, o Brasil segue com um modelo de segurança defasado e insustentável, marcado por policiais desmotivados, submetidos a escalas desumanas, e por um efetivo em constante diminuição — refletindo diretamente em uma população que não se sente segura e, de fato, não está segura.


Ramon Soares é Guarda Municipal em Barueri, bacharel em Direito pela UNIFIEO e vice-presidente da AGM Brasil. Palestrante e instrutor, coautor do projeto “Segurança Pública Básica” e possui certificado internacional em Segurança Escolar, obtido em Indianápolis (EUA).


*Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Zero Hora Digital.

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Audiência Pública na Alesp valoriza as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública

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Na próxima quarta-feira, dia 10 de abril, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) realizará uma audiência pública, para abordar a valorização das guardas municipais como órgãos de segurança pública.

A audiência será promovida pelo deputado estadual Rafa Zimbaldi, autor do Projeto de Lei 1702/2023, que reconhece as guardas municipais como órgãos de segurança pública, e conta com o apoio da Associação Nacional de Guardas Municipais (AGM-Brasil), além de especialistas em segurança pública.

O evento que acontecerá na Alesp, contará com palestrantes e debatedores que irão discursar sobre as importantes ações realizadas pelas guardas municpais, na contribuir com a segurança pública nos municípios.

Confira a lista de palestrantes e debatedores:

  • Carolina Ricardo – Diretora Executiva do Instituto Sou da Paz.
    Tema: Policiamento de proximidade, promoção e defesa dos Direitos Humanos.
  • Reinaldo Monteiro – GCM de Barueri – SP e Presidente AGM BRASIL – Associação Nacional de Guardas Municipais.
    Tema: O papel constitucional das Guardas Municipais do Brasil, Fundo Nacional de Segurança Pública e o PL 259/2022.
  • Ramon Rodrigues Soares – GCM de Barueri – SP e Vice-presidente da AGM BRASIL – Associação Nacional de Guardas Municipais.
    Tema: Guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública APDF 995 e o PL 1702/2023.
  • Carlos Alexandre Braga – Presidente do CNGM – Conselho Nacional das Guardas Municipais.
    Tema: Contexto histórico das Guardas Municipais.
  • Deputado Federal Paulo Bilynskyj – Relator do PL 1109/23 que regulamenta o porte nacional de arma de fogo em lei própria, garante assistência jurídica e psicológica gratuita para todos os Guardas Municipais do Brasil.

Serviço:

Audiência Pública valoriza as Guardas Municipais como órgãos de Segurança Pública

  • Data/Horário: 10/04/2024 – Quarta-feira, às 10h.
  • Local: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Auditório Teotônio Vilela).
  • Endereço: Av. Pedro Álvares Cabral, 201 – Ibirapuera

Leia também: Após assinar filiação no Republicanos, Beto Piteri agora é 10


Imagem Capa: Divulgação

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Itapevi sedia 1º Seminário Internacional de Segurança Cidadã

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A Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana de Itapevi promove, no dia 16 de fevereiro (quarta-feira), entre 8h e 17h, o 1º Seminário Internacional Segurança Cidadã, na Câmara Municipal, na Vila Nova. O objetivo do encontro é proporcionar um intercâmbio de experiências na área de segurança pública.

Dentre os destaques de palestrantes está o General de Brigada do Estado Maior do México e condecorado pela Câmara dos Senadores, Mario Rodolfo Segura Villaseñor, que tratará do assunto da segurança pública cidadã. Ele é um dos membros da delegação. A programação do ciclo de palestras segue em definição.

Ao todo, o município receberá, nos próximos dias, 27 agentes de segurança estrangeiros, sendo 12 deles peruanos e outros 15 mexicanos. Do Peru, eles vêm das cidades de Lima e das províncias de Huancayo e Huaura. Do México, os agentes são das cidades de Zacatecas, Cancun, Guadalajara e Cidade do México.

Durante o período de visita, que se estende até o dia 18 de fevereiro, os agentes do México e do Peru irão conhecer as dependências e trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana de Itapevi, o Centro de Formação e Capacitação da GCM local, o funcionamento das Guardas Municipais de Itapevi, Barueri e São Paulo, bem como a 3ª Companhia do 20º Batalhão da Polícia Militar instalada na cidade e o Paço Municipal.

Mais sobre a Programação

No dia 10 de fevereiro (quinta-feira) está programada uma palestra com o tema “Lei Maria da Penha – Violência Doméstica”, no auditório da Secretaria de Educação, no Centro. A palestra será ministrada pela secretária municipal de Segurança Urbana de São Paulo, Elza Paulina de Souza, com as participações da corregedora da GCM de Itapevi, Brasilina Matias, e da capitã da Polícia Militar, Sandra Santos.

No dia 11 de fevereiro (sexta-feira) acontece um evento de interação com demonstração entre policiais e guardas, no Centro de Formação e Capacitação da GCM, no bairro Refúgio dos Pinheiro. A iniciativa consistirá em uma integração de procedimentos e protocolos praticados em cada país.


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