Câmara aprova projeto antifacção e deve votar PEC da Segurança na próxima semana

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A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei antifacção (PL 5582/25), considerado pelo presidente da Casa, Hugo Motta, como a “medida mais dura de enfrentamento ao crime organizado do país”. O texto foi aprovado em Plenário e segue agora para sanção.

Segundo Motta, a proposta representa um avanço no endurecimento das regras contra organizações criminosas. Ele afirmou que há uma cobrança da sociedade por respostas mais firmes do Estado diante da expansão do crime organizado nos últimos anos.

“Estamos organizando o Estado para enfrentar um crime que também se organizou”, declarou o presidente da Câmara ao comentar a aprovação da matéria.

O relator do projeto foi o deputado Guilherme Derrite (PP-SP). De acordo com Motta, a escolha se deu pelo histórico do parlamentar na área de segurança pública e pela defesa de medidas mais rígidas no combate às facções criminosas. A proposta recebeu apoio de secretários estaduais de Segurança Pública, além de associações de procuradores de Justiça e delegados.

Além do projeto antifacção, Motta anunciou que a Câmara deve votar na próxima quarta-feira (4) a Proposta de Emenda à Constituição da Segurança Pública (PEC 18/25). A expectativa é que a comissão especial responsável pela análise do texto convoque sessão na terça-feira (3), para que a matéria seja incluída na pauta do Plenário no dia seguinte.

A PEC 18/25 cria o Sistema Único de Segurança Pública, com o objetivo de integrar as ações da União e dos estados no enfrentamento ao crime organizado. A proposta é considerada pela presidência da Casa como uma medida estruturante para aprimorar a coordenação das políticas de segurança no país.

Com a aprovação do projeto antifacção e a iminente votação da PEC, a Câmara concentra esforços em pautas relacionadas ao combate ao crime organizado e à reestruturação do sistema de segurança pública.

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Foto: Bruno Spada/Agência Câmara de Notícias.

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PEC da Segurança Pública é adiada para 2026 – Substitutivo apresentado pelo relator ignora a própria Constituição

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Segurança Pública é Dever do Município: O Fundamento Constitucional e o Papel Essencial das Guardas Municipais

A noção de que a segurança pública é uma responsabilidade exclusiva dos governos estaduais está profundamente enraizada no senso comum, mas representa uma compreensão incompleta e prejudicial ao pacto federativo brasileiro. A realidade jurídica e prática, contudo, é outra. Este artigo demonstrará, com base em uma análise sistêmica da Constituição Federal e em decisões consolidadas dos tribunais superiores, que os municípios possuem um dever inequívoco com a segurança pública. Nesse cenário, a Guarda Municipal emerge como o pilar para a execução dessa responsabilidade e para o funcionamento eficaz do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

O Pacto Federativo e a Leitura Correta da Constituição

A interpretação da Constituição Federal não pode ser feita “em tirinhas”, como alertava o Ministro Eros Grau e recorda Reinaldo Monteiro, selecionando artigos isolados que convenham a uma determinada narrativa. Uma leitura sistêmica é essencial para compreender a verdadeira distribuição de competências. A ideia de que a segurança pública se resume ao Artigo 144 ignora a arquitetura federativa do Brasil. O fundamento constitucional para a responsabilidade municipal se baseia em três pilares:

  1. Autonomia Municipal: O Artigo 18 da Constituição estabelece o município como um ente federado autônomo, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Essa autonomia não é meramente decorativa; ela confere ao município poder e dever para gerir seus próprios assuntos.
  2. Competência para o Interesse Local: O Artigo 30, inciso V, é explícito ao conferir aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”.
  3. Segurança como Interesse Local: A segurança pública é, inegavelmente, um dos mais primordiais interesses locais. Questões como o roubo de celular no ponto de ônibus, a violência doméstica, a perturbação do sossego, a segurança nas praças, a proteção de escolas e hospitais e a fiscalização de trânsito são problemas que afetam diretamente a vida do cidadão no município. Ignorar essa realidade é ignorar a própria finalidade da autonomia municipal.

A “Segurança Pública Básica”: O Alicerce do Sistema

Assim como o Brasil consolidou a atuação municipal na saúde básica e na educação básica, é preciso compreender o conceito de “Segurança Pública Básica”. O termo “Estado” no Artigo 144 (“A segurança pública, dever do Estado…”) refere-se ao Estado em seu sentido amplo, englobando todos os entes federados (União, Estados e Municípios), da mesma forma que ocorre nos artigos sobre saúde (Art. 196) e educação (Art. 205).

Sem a segurança básica, o tripé do Estado social — saúde, educação e segurança — fica incompleto. O Brasil, hoje, está manco. A segurança básica é a atuação primária, aquela que garante a tranquilidade cotidiana do cidadão: a segurança no caminho para a escola, no mercado, no hospital, na praça e no trânsito. Essa divisão de tarefas é estratégica e fundamental para a eficiência do sistema como um todo. Ao assumir essa responsabilidade, o município libera as Polícias Militares para se concentrarem em crimes de maior complexidade e potencial ofensivo, como o combate ao crime organizado, ao tráfico de armas e de drogas.

A Guarda Municipal: A Polícia do Município por Força de Lei e Decisão Judicial

É preciso desmistificar a ideia de que a Guarda Municipal (GM) existe apenas para proteger o “patrimônio”. Essa interpretação restritiva nunca esteve no texto constitucional. O Artigo 144, Parágrafo 8º, determina a proteção de “bens, serviços e instalações”. Dentro de um município, “bens” incluem ruas, praças e parques; “instalações” abrangem escolas e postos de saúde; e “serviços” incluem a própria segurança pública, que é um serviço que o município deve prestar e proteger, fechando o ciclo lógico do argumento. Essa redação abrange quase 100% do território e das atividades municipais.

Reconhecimento Legal e Jurisprudencial

A evolução legal e as decisões judiciais recentes consolidaram a natureza policial das Guardas Municipais, eliminando qualquer dúvida sobre sua competência:

  • Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais): Esta lei federal define 18 competências específicas para as Guardas Municipais, incluindo a proteção sistêmica da população. Se as competências são específicas por lei federal, elas, por definição, não podem se sobrepor às da Polícia Militar. O argumento da “invasão de competências” é, portanto, legalmente infundado.
  • Validação pelo STF: A constitucionalidade integral da Lei 13.022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5780, conferindo segurança jurídica à atuação das GMs em todo o país.
  • Natureza Policial: Em decisão histórica na ADPF 995, o STF reconheceu formalmente as Guardas Municipais como órgãos policiais integrantes do sistema de segurança pública, alterando sua natureza jurídica e reconhecendo a realidade de sua atuação.
  • A Posição da OAB: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) oferece uma prova concreta e irrefutável dessa natureza policial. Em despacho negando a inscrição de um guarda municipal em seus quadros, a própria OAB afirmou: “Reinaldo, você não pode ter inscrição porque você é policial”. Essa recusa, vinda de uma das mais importantes instituições jurídicas do país, transforma um ponto abstrato em um fato inegável.
  • Controle Externo pelo Ministério Público: Para dissipar qualquer receio sobre “quem vigia a polícia municipal”, a estrutura de controle já existe e é robusta. A Resolução 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é clara ao incluir as Guardas Municipais no rol de órgãos policiais sujeitos ao controle externo da atividade policial exercido pelo MP, garantindo um mecanismo de fiscalização e responsabilização.

Por fim, é crucial desfazer a falácia de que “a guarda só pode prender em flagrante”. O Artigo 5º, inciso 61, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. O termo “ninguém” se aplica a qualquer pessoa ou polícia. A regra para a prisão é a mesma para a Guarda Municipal, a Polícia Militar, a Polícia Civil ou qualquer outra força de segurança.

O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Responsabilidade Municipal

A Lei 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), veio para formalizar e organizar a cooperação entre os entes federados. Um de seus pilares é a obrigação legal de cada município elaborar seu próprio Plano Municipal de Segurança Pública.

A lógica é inquestionável: se um município tem o dever de criar um plano de segurança para sua realidade local, com suas peculiaridades e diagnósticos, quem mais poderia executá-lo senão sua própria força de segurança, a Guarda Municipal. Segundo a estrutura do SUSP, os municípios e suas guardas são o alicerce do sistema. Sem uma base forte e atuante, toda a estrutura nacional de segurança fica comprometida e ineficaz.

O Que Contempla um Plano Municipal de Segurança Pública?

Longe de ser um documento abstrato, o Plano Municipal de Segurança Pública se traduz em políticas concretas, desenhadas para resolver os problemas cotidianos da população. Um plano eficaz deve contemplar eixos temáticos como:

  • Proteção e defesa da mulher, com foco no combate à violência doméstica.
  • Policiamento escolar e proteção de crianças, adolescentes e idosos.
  • Segurança viária, com educação e fiscalização de trânsito.
  • Mediação de conflitos e cultura de paz.
  • Proteção ambiental, arquitetônica e do patrimônio histórico-cultural.
  • Prevenção a crimes violentos por meio de patrulhamento comunitário.
  • Preservação da tranquilidade social, atuando na redução da perturbação do sossego.

Evidências do Sucesso: Dados que Comprovam a Eficácia Municipal

A teoria se comprova na prática. Dados concretos demonstram que o investimento na segurança municipal gera resultados diretos na redução da criminalidade e no aumento da percepção de segurança da população.

  • Ranking das Cidades Mais Seguras: De acordo com um estudo da Connect Smart Cities, que analisa diversos indicadores, somente três das 100 cidades mais seguras do país não possuem guardas municipais. Mais revelador ainda é o fato de que as 10 primeiras do ranking, sem exceção, contam com a atuação de suas guardas.
  • Redução de Homicídios: Estudos apontam que uma guarda municipal bem estruturada, com treinamento, equipamento e gestão adequados, pode reduzir em média 30% o número de homicídios no município.

Conclusão: Cumprir a Constituição para Fortalecer a Segurança de Todos

A análise sistêmica da Constituição, somada à legislação infraconstitucional e às decisões do Supremo Tribunal Federal, não deixa margem para dúvidas: a segurança pública é um dever constitucional dos municípios. As Guardas Municipais não são uma força secundária ou meramente patrimonial; são as instituições policiais designadas para exercer essa função no âmbito local, constituindo a base do Sistema Único de Segurança Pública.

Infelizmente o Susbtitutivo apresentado pelo Deputado Mendonça Filho ignora tudo o que foi observado acima, com um texto arcaico, extremamente centralizado nos governos estaduais, com profundos preconceitos com os municípios, tratando-os como subespécies dos entes federados, inclusive retirando qualquer possibilidade das cidades receberem recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública agravando ainda mais a desigualdade social e, condenando o Sistema Único de Segurança Pública ao fracasso, além de mais uma vez submeter a segurança pública do nosso país aos desmandos do “coronelismo” que até os dias de hoje se encontra enraizado em nossa sociedade.

Cabe aos prefeitos, legisladores e à sociedade como um todo abandonar a cômoda, porém equivocada, ideia de que a segurança é um problema exclusivo do estado membro. Assumir essa responsabilidade é cumprir o pacto federativo, otimizar o uso das forças policiais e, acima de tudo, construir um sistema de segurança pública verdadeiramente eficaz, integrado e capaz de garantir a paz social que todo cidadão merece.


Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Hora de São Paulo.

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As Guardas Municipais são as verdadeiras Polícias Municipais – por Reinaldo Monteiro

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Diante das últimas discussões acaloradas sobre segurança pública e, em especial a tramitação da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA que tramita na Câmara dos Deputados, o presente artigo analisa criticamente a omissão do poder público, em especial dos municípios, diante do papel constitucional das Guardas Municipais e das competências municipais decorrentes do pacto federativo.

A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios autonomia político-administrativa e competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, dentre os quais a segurança pública básica. No entanto, observa-se a negligência dos entes locais em fortalecer suas Guardas Municipais — instituições que, à luz da legislação e da jurisprudência da Suprema Corte, são verdadeiras Polícias Municipais.

A partir da análise normativa e do contexto urbano brasileiro, demonstra-se que o abandono municipal, aliado à falta de ordenamento urbano e fiscalização, contribui para o crescimento desordenado das cidades, o aumento das favelas e a consolidação de territórios dominados pelo crime organizado. Conclui-se pela urgência de reconhecer as Guardas Municipais como instrumento essencial de governança urbana, cidadania e segurança pública local.

A Constituição da República de 1988 consolidou o município como ente federativo autônomo, dotado de competências legislativas, administrativas e financeiras. Essa autonomia confere ao poder local a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar diretamente os serviços públicos de sua responsabilidade, conforme o artigo 30 da Carta Magna. Entre esses serviços, inclui-se a segurança pública básica, uma dimensão essencial da vida urbana e da efetividade dos direitos fundamentais. Contudo, a realidade brasileira mostra que muitos municípios renunciaram ao exercício de suas competências, adotando uma postura de dependência em relação aos governos estaduais e federal. Essa omissão revela um grave descompasso entre o pacto federativo e a prática administrativa, sobretudo no que se refere ao papel das Guardas Municipais, que permanecem marginalizadas das políticas de segurança pública, apesar de possuírem base legal e institucional para atuarem como polícias municipais de fato e de direito.

As competências municipais na estrutura federativa

    A autonomia municipal, assegurada pelos artigos 18 e 30 da Constituição Federal, não é apenas formal; ela representa a responsabilidade de governar o território local com efetividade. Isso inclui legislar sobre ordenamento urbano, uso e ocupação do solo, código de posturas, fiscalização do comércio, proteção de bens públicos e organização de serviços essenciais. O interesse local é o núcleo da competência municipal, e a segurança pública básica integra esse conceito, pois sem segurança não há convivência social nem desenvolvimento urbano sustentável. Assim, a omissão municipal em planejar, fiscalizar e proteger o espaço urbano constitui uma violação do pacto federativo, que exige de cada ente o cumprimento de suas atribuições constitucionais.

    As Guardas Municipais e sua natureza de Polícia Municipal

      A Lei nº 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, consolidou um marco jurídico de grande importância ao estabelecer dezoito competências específicas para essas instituições. Entre elas, destacam-se: prevenir infrações penais, atuar na proteção da comunidade, colaborar com os demais órgãos de segurança pública, fiscalizar o uso dos bens municipais e desenvolver ações de mediação de conflitos e policiamento comunitário. Na prática, as Guardas Municipais exercem atividades típicas de polícia ostensiva, realizando prisões em flagrante, buscas pessoais, veiculares e domiciliares, além de ações de patrulhamento preventivo e operações conjuntas com forças estaduais e federais. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as Guardas Municipais possuem poder de polícia administrativa e ostensiva, desde que voltadas à proteção do interesse público e ao exercício das competências municipais (ADPF 995, RE 846.854/DF e RE 608.588/SP). Dessa forma, é possível afirmar que as GUARDAS MUNICIPAIS SÃO AS VERDADEIRAS POLÍCIAS MUNICIPAIS, pois estão mais próximas da população, possuem caráter comunitário e representam o elo mais direto entre o cidadão e o Estado no nível local. QUANDO O ASSUNTO É POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO, SÃO, DE FATO, AS MAIS “POLÍCIAS” DE TODAS AS POLÍCIAS.

      A omissão do poder público e o desgoverno urbano

        A ausência de uma política estruturada de segurança pública local alinhada ao urbanismo social tem gerado consequências devastadoras para as cidades brasileiras. A inércia dos governos municipais em exercer o controle do território urbano — por meio da fiscalização, do planejamento e da presença institucional — contribui diretamente para o crescimento desordenado, o aumento das ocupações irregulares e o fortalecimento das facções criminosas. As GUARDAS MUNICIPAIS, que podem e devem atuar de forma preventiva e integrada, permanecem subaproveitadas, subfinanciadas e desprestigiadas. Esse cenário reflete uma cultura política de omissão e transferência de responsabilidades, onde os gestores locais preferem alegar falta de competência legal para justificar a inércia administrativa e de forma pouco inteligente transferem recursos financeiros para pagamento de horas extras de policiais militares, bancam construções de batalhões, compra de viaturas, equipamentos, etc. O resultado é a proliferação de áreas dominadas por grupos criminosos, a fragilização do controle urbano e o aumento da insegurança pública. Essa omissão configura não apenas um erro de gestão, mas um rompimento do pacto federativo na prática, uma vez que o município abdica de exercer seu papel constitucional e entrega o controle do território à informalidade, ao crime e à desordem.

        Conclusão

        O pacto federativo brasileiro confere aos municípios não apenas autonomia, mas também responsabilidade direta pela gestão da segurança pública básica e da ordem urbana. Entretanto, a realidade demonstra que muitos prefeitos e câmaras municipais negligenciam essas competências, resultando em cidades desorganizadas, vulneráveis e dominadas por interesses ilícitos. As Guardas Municipais, legalmente estruturadas e operantes, são o instrumento legítimo de concretização da segurança pública local e de defesa da cidadania. Ignorá-las é perpetuar a desordem, o abandono das periferias e a expansão do crime organizado. É imprescindível que o Congresso Nacional repare essa omissão legislativa que perdura a mais de 37 anos e por meio da PEC 18 – PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA atualize o texto constitucional conforme a realidade das guardas municipais, a evolução social e a atual jurisprudência da Suprema Corte, reconhecendo as Guardas Municipais como Polícias Municipais de fato e de direito, dotando-as de meios, estrutura e respaldo político para exercerem plenamente suas funções constitucionais. Sem isso, continuará a prevalecer o abandono urbano, a omissão estatal e a subversão da ordem pública, com consequências irreversíveis para o desenvolvimento das cidades brasileiras.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        A PEC da Segurança Pública e o desentendimento conveniente – por Ramon Soares

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        A Constituição Federal de 1988 já foi alterada 136 vezes — e, possivelmente, isso ainda está longe de acabar. Já não faz sentido manter um texto antigo para uma sociedade moderna e ávida por mudanças. Essas mudanças são, na essência, uma necessidade para garantir uma vida melhor e, consequentemente, o desenvolvimento nas áreas da educação, saúde e habitação.

        Trata-se, portanto, de um texto com clara necessidade de atualização, visando a um melhor entendimento, reconhecimento e ampliação dos direitos individuais e coletivos. É nesse contexto que surgem as emendas constitucionais.

        As emendas à Constituição são uma ótima ferramenta para os parlamentares apresentarem suas bandeiras, projetos e apoios — ou mesmo para se posicionarem como oposição — e, assim, se manterem em um mandato praticamente “infinito”, legislatura após legislatura.

        No primeiro semestre deste ano, o governo federal apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, com foco exclusivo na Segurança Pública — se é que podemos entender dessa forma. Aqui, trataremos especificamente da Polícia Militar e das Guardas Municipais.

        Governadores de oposição manifestaram-se contrários à proposta, alegando interferência do governo federal nas competências dos estados. Já os oficiais das Polícias Militares (embora não haja unanimidade entre eles) argumentam que, com a aprovação da PEC, as Guardas Municipais se tornariam concorrentes das Polícias Militares, o que, segundo esses opositores, levaria à extinção das PMs.

        A proposta, em resumo, busca constitucionalizar o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), criado em 2018 pela Lei nº 13.675. O objetivo é reforçar a atuação federal na segurança, ampliando o papel da União na formulação de políticas nacionais e no combate ao crime organizado.

        Até aqui, tudo dentro da normalidade: um projeto do governo com a oposição contrária, e o debate político seguindo seu curso. O que não está no texto, no entanto, são as inverdades — principalmente por parte de quem se diz defensor da segurança pública, como alguns deputados federais que são policiais militares e foram eleitos com esse discurso, mas que não concordam com o possível fortalecimento das Guardas Municipais. Alegam que isso poderia interferir nas competências da Polícia Militar.

        Enquanto isso, a população clama por segurança. A segurança pública é, hoje, a maior preocupação dos brasileiros, segundo pesquisa da Quaest divulgada no dia 2 de abril.

        O cidadão brasileiro, de todas as classes sociais, não escolhe em um “cardápio” o tipo de polícia que deseja, de acordo com o tipo de malfeitor que deparar. Muito menos está disposto a abrir mão de qualquer ampliação na segurança que possui — que, como todos sabemos, está longe do ideal.

        O estado de São Paulo, por exemplo, não dispõe de uma segurança pública exemplar:

        • A Polícia Civil apresenta um déficit de mais de 15.000 agentes;
        • A Polícia Militar tem déficit superior a 20.000 agentes;
        • A estrutura da Polícia Civil, incluindo delegacias, muitas vezes é mantida pelos próprios municípios, inclusive com funcionários cedidos;
        • A Polícia Militar, por meio de seus coronéis, solicita que os prefeitos contratem policiais de folga via atividade delegada — talvez como forma de manter esses profissionais ocupados e evitar que tenham tempo para reclamar das condições a que são submetidos.

        A segurança pública é, de longe, um dos setores mais ineficientes do Estado. E não podemos aceitar que o governo se recuse a submetê-la a uma reforma.

        Vejamos, por exemplo, o policiamento preventivo — que é o mais importante para o cidadão comum.

        Qual é a função do policial militar, segundo a Constituição Federal?

        A função do policial militar é o patrulhamento ostensivo (modalidade) e preventivo, podendo realizar apenas prisões em flagrante delito, conforme o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

        Qual é a função do guarda municipal, segundo a Constituição Federal?

        A função do guarda municipal também é o patrulhamento ostensivo e preventivo, com a mesma limitação quanto às prisões em flagrante (art. 5º, inciso LXI), além de atuar em fiscalizações de posturas municipais.

        Os municípios que têm Guardas Municipais — e a boa parte pode constituí-las — frequentemente apresentam efetivos muito superiores aos da Polícia Militar local. Isso contribui para a ampliação da segurança na região, sem que haja qualquer sobreposição de funções, exceto pelo contingente.

        O debate em torno da PEC da Segurança Pública nos leva a algumas reflexões importantes:

        • A aprovação da PEC não muda, na prática, as atribuições das polícias;
        • A Polícia Militar não será extinta, como muitos têm pregado;
        • As Guardas Municipais não se tornarão concorrentes das Polícias Militares;
        • A população sairá beneficiada com essa emenda?
        • A criminalidade será, de fato, reduzida?
        • O governo está realmente preocupado com a população?

        E assim prosseguimos com mais uma alteração da Constituição Federal — talvez, se nada mudar, a 137ª — e só saberemos seus efeitos reais daqui a alguns anos.


        Ramon Soares é Guarda Municipal em Barueri, bacharel em Direito pela UNIFIEO e vice-presidente da AGM Brasil. Palestrante e instrutor, coautor do projeto “Segurança Pública Básica” e possui certificado internacional em Segurança Escolar, obtido em Indianápolis (EUA).


        *Os textos, análises e opiniões publicados nesta coluna são de responsabilidade exclusiva de seu(sua) autor(a) e não refletem, necessariamente, a posição editorial do portal Zero Hora Digital.

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        PEC da Blindagem X PEC da Segurança Pública: A prioridade invertida da Câmara dos Deputados – por Reinaldo Monteiro

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        Enquanto o Brasil enfrenta uma escalada alarmante na violência urbana, no tráfico de drogas, nos crimes contra a vida e no colapso da segurança pública em diversos estados, a Câmara dos Deputados parece caminhar em sentido contrário ao clamor popular. Em vez de acelerar o trâmite da chamada PEC da Segurança Pública, que busca fortalecer a atuação das forças policiais, garantir recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para todos os entes federados sem contingenciamento, organizar os Sistema Único de Segurança Pública – SUSP com atuação mais efetiva dos municípios na segurança pública básica e ampliar a proteção ao cidadão de bem, o Parlamento brasileiro resolveu dedicar sua atenção a uma proposta que escancara o fosso entre representantes e representados: a PEC da Blindagem.

        O que é a PEC da Blindagem?

        Apelidada assim por diversos veículos da imprensa e juristas críticos à proposta, essa Proposta de Emenda à Constituição visa alterar o rito de julgamento de parlamentares por crimes comuns, estabelecendo exigências mais rigorosas para que decisões judiciais não possam atingir deputados e senadores. Na prática, torna ainda mais difícil que um parlamentar seja investigado, processado ou punido pela Justiça — criando uma espécie de escudo institucional contra o combate à corrupção e ao crime, além favorecer a entrada do crime organizado no Congresso Nacional por meio de mandatos eletivos.

        Sob o pretexto de “preservar a independência entre os Poderes”, a PEC da Blindagem cria mecanismos que podem obstruir ações penais contra políticos e até presidentes nacionais de partidos políticos, exigindo autorizações prévias do próprio Legislativo por meio do voto secreto para medidas que, em relação a qualquer outro cidadão, são regidas por princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal. Uma proposta que revela a total falta de espírito público, de responsabilidade de respeito aos eleitores e extrema desconexão com a realidade da maioria do povo brasileiro

        A PEC da Segurança Pública: A invisível

        Em contrapartida, está quase parada nas comissões e nos escaninhos da burocracia legislativa a PEC da Segurança Pública, uma proposta de interesse direto da população brasileira. Ela trata de temas urgentes: fortalecimento das guardas municipais, ampliação de recursos para policiamento ostensivo, maior organização e integração entre os diversos órgãos de segurança pública e entes federados, melhor e maior compartilhamentos de dados e informações para reforçar o combate ao crime organizado, além de outras medidas que buscam responder à sensação generalizada de impunidade e vulnerabilidade que toma conta das cidades brasileiras.

        Por que essa proposta, tão necessária, permanece esquecida? A resposta está no desalinhamento entre o que o povo espera de seus representantes e o que esses representantes efetivamente fazem com o poder que recebem, ou seja, de forma inequívoca esses parlamentares demonstram que não estão preocupados com a segurança da população, pois, com o poder que receberam do povo por meio do voto deveriam aprovar projetos e propostas de interesse do eleitor que deu seu voto de confiança para ter suas demandas atendidas e, não ver a Câmara dos Deputados usar o mandato para proteger políticos que cometem crimes.

        Falta de espírito público e a desconectividade com a realidade

        A atuação da Câmara dos Deputados ao priorizar uma PEC que protege políticos em detrimento de uma que protege o povo revela a falência do espírito público que deveria guiar o mandato parlamentar. O espírito público é o comprometimento com o bem coletivo, com a justiça social, com o interesse nacional — e não com a autopreservação da classe política.

        Em um momento em que milhões de brasileiros vivem reféns da criminalidade, quando mães enterram filhos vítimas da violência e policiais morrem em confronto com facções criminosas cada vez mais organizadas, é injustificável que a prioridade legislativa seja uma norma que dificulta a punição de criminosos de colarinho branco travestidos de representantes do povo.

        Mais do que uma inversão de prioridades, isso revela uma desconexão completa com a necessidade da população. A sociedade quer proteção, justiça, segurança. Quer ver bandidos punidos — estejam eles nas ruas ou nos gabinetes em Brasília. Mas o Parlamento parece querer blindagem, foro privilegiado, e impunidade institucionalizada.

        A mensagem perigosa: “Quem tem poder, tem escudo”

        Ao promover a PEC da Blindagem, a Câmara envia uma mensagem simbólica devastadora: “quem tem poder, tem escudo”. Isso mina a confiança da população na democracia, alimenta discursos radicais, e enfraquece o próprio Estado de Direito. Afinal, se o próprio Legislativo age para proteger possíveis criminosos com mandato eletivo, como esperar que a população acredite que haverá justiça para o cidadão comum?

        Conclusão: O Brasil precisa de parlamentares, não de cúmplices

        A população brasileira clama por líderes comprometidos com o interesse público — não por cúmplices do crime organizado, da corrupção ou da impunidade. A inversão de prioridades entre a PEC da Blindagem e a PEC da Segurança Pública é um sintoma de um problema muito maior: o distanciamento entre representantes, sociedade e vida real, pois, não é de hoje que muitos políticos vivem em uma bolha e de dentro de seus gabinetes chiques, mansões e condomínios de luxo não conseguem enxergar o Brasil dos brasileiros.

        É preciso que a sociedade civil organizada, a imprensa, os juristas, as entidades de classe e os cidadãos comuns pressionem o Congresso Nacional para que a PEC da Blindagem seja rejeitada e para que a PEC da Segurança Pública receba o protagonismo e a celeridade que merece. Segurança não pode ser um tema secundário em um país que conta corpos diariamente e tem seus policiais massacrados pelo crime organizado e, por vezes pelo próprio estado que não consegue garantir nem a segurança e a saúde de seus agentes.

        Enquanto o Legislativo legisla em causa própria, o povo segue desprotegido — e a democracia, enfraquecida.


        Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.


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        Ministério da Justiça recebe proposta para incluir Guardas Municipais na PEC da Segurança Pública

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        No último dia 14 de janeiro, representantes da AGM Brasil (Associação Nacional de Guardas Municipais do Brasil) e do CNGM (Conselho Nacional das Guardas Municipais) apresentaram ao Ministério da Justiça uma proposta para inclusão das Guardas Municipais na PEC da Segurança Pública. A reunião foi conduzida por Marcelo Pimentel, assessor especial do ministro Ricardo Lewandowski.

        A proposta busca inserir as Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e assegurar maior segurança jurídica às suas atividades. “É uma atualização necessária, alinhada à realidade e às decisões do STF sobre as atribuições das guardas municipais na segurança pública local”, destacou Reinaldo Monteiro, presidente da AGM Brasil.

        Baseada em pilares como a inclusão do Susp na Constituição, a transformação dos fundos de Segurança Pública e Penitenciário em dispositivos constitucionais e a ampliação de atribuições de forças como a Polícia Rodoviária Federal, a PEC foi bem recebida pelo Ministério.

        Monteiro acredita que a inclusão das Guardas Municipais no artigo 144 da Constituição representará um avanço para a segurança pública e um reconhecimento ao trabalho desses mais de 100 mil agentes em todo o país.

        Leia também: Com 400 vagas, Casa do Trabalhador de Jandira divulga novos processos seletivos


        Fonte/foto: AGM Brasil

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